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segunda-feira, 23 de maio de 2016

DIVÓRCIO DE INCAPAZ. DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE. COMPETÊNCIA

CURADOR ADVOGADO : SAG E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. AUTOR CÔNJUGE VARÃO INTERDITADO. REPRESENTAÇÃO POR CURADOR. RÉ DOMICILIADA EM COMARCA DIVERSA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DA MULHER EM CONTRAPOSIÇÃO AO DO INCAPAZ (CPC, ARTS. 98 E 100, I). NORMAS DE CARÁTER PROTETIVO. PREVALÊNCIA, NO CASO, DA REGRA QUE PRIVILEGIA OS INTERESSES DO INCAPAZ, INDEPENDENTEMENTE DA POSIÇÃO QUE OCUPE NOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Neste recurso, tirado de exceção de incompetência deduzida em ação de divórcio direto litigioso, estão em confronto os interesses da ré, cônjuge feminino, que...
objetiva, com espeque no art. 100, I, do CPC, a prevalência do foro especial de sua residência, e os do cônjuge varão incapaz, representado por curador, de que prepondere o do domicílio deste, com fundamento no art. 98 do CPC. 2. A regra processual do art. 98 protege pessoa absoluta ou relativamente incapaz, por considerá-la mais frágil na relação jurídica processual, quando litiga em qualquer ação. Assim, na melhor compreensão a ser extraída dessa norma, não há razão para diferenciar-se a posição processual do incapaz. Figure o incapaz como autor ou réu em qualquer ação, deve-se possibilitar ao seu representante litigar no foro de seu domicílio, pois, normalmente, sempre necessitará de proteção, de amparo, de facilitação da defesa dos seus interesses, mormente em ações de estado. 3. No confronto entre as normas protetivas invocadas pelas partes, entre o foro da residência da mulher e o do domicílio do representante do incapaz, deve preponderar a regra que privilegia o incapaz, pela maior fragilidade de quem atua representado, necessitando de facilitação de meios, especialmente numa relação processual formada em ação de divórcio, em que o delicado direito material a ser discutido pode envolver íntimos sentimentos e relevantes aspectos patrimoniais. 4. Recurso especial provido para julgar improcedente a exceção de incompetência do juízo oposta pela recorrida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi. Brasília, 04 de setembro de 2014(Data do Julgamento) MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator 
RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de recurso especial tirado em exceção de incompetência do juízo em ação de divórcio direto litigioso, ajuizada perante a 3ª Vara de Família de Uberaba/MG, por R L, representado, em razão de interdição judicial, por seu curador J L, em face de I R P L, na qual a ré opôs exceção de incompetência pugnando por que fosse declarada a competência de uma das Varas de Família da Comarca de Cuiabá/MT, local onde reside. O il. Juiz de Direito julgou improcedente a exceção, sob o entendimento, em suma, de que "em contraposição entre o domicílio da mulher e o domicílio do representante do incapaz, de se considerar competente este último, porquanto evidentemente mais frágil se mostra nesta relação processual" (fls. 145/157). Interposto agravo de instrumento pela excipiente, o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por unanimidade de votos, deu-lhe provimento, em aresto que guarda a seguinte ementa: "Divórcio direto. Exceção de incompetência. Autor incapaz. Ré domiciliada e residente em outra comarca. Rejeição que se cassa. Foro e domicilio da ré. Recurso provido." (fl. 185) O Ministério Público do Estado de Minas Gerais opôs embargos declaratórios que, entretanto, foram rejeitados (fls. 200/202). O Parquet estadual interpôs, então, o presente recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sustentando ofensa ao art. 76 do Código Civil atual, c/c o art. 98 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial com julgados dos eg. Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul. Argumentam as razões recursais o seguinte: "Por outro lado, a correlação entre o domicílio necessário e a competência é ordem lógica, prática e jurídica. O domicílio não serve apenas para indicar o local em que se verificam as relações jurídicas, mas, de modo muito especial, no dizer do não menos renomado civilista Arnaldo Rizzardo, 'para definir a competência das ações judiciais a serem propostas, isto é, para estabelecer o lugar do ajuizamento das ações' efeito esse - equivocadamente - não vislumbrado pela decisão do tribunal recorrido. A interpretação teleológica do artigo 98 da Lei n. 5.869/73 é aquela que considera que, se o domicílio do representante do incapaz é o competente para as ações em que for réu, com maior razão que o seja quando for autor, uma vez que os princípios que determinam essa regra de competência dizem respeito à maior fragilidade da parte. Outro erro, venia concessa, do r. acórdão foi o de distinguir - por meio de interpretação literal do art. 98 do CPC - a posição do incapaz no pólo da ação para determinar que este merece ou não o foro especial. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais considerou que, pelo fato de o incapaz ser autor, e não réu, não incide a regra especial, pois o art. 98 do CPC fala que o domicílio do incapaz será o do seu representante legal quando aquele for réu, e não autor, como é o caso dos autos. Essa interpretação não deve prevalecer, pois, além de não ver o espírito da lei, ou seja, 'possibilitar que o incapaz não seja compelido a deixar o seu domicílio, porque é, evidentemente, a parte mais frágil na relação processual', nas palavras do d. Magistrado a quo, ignorou por completo o disposto no art. 76 do Código Civil, cujo comando normativo não encerra nenhuma distinção, não cabendo, portanto, ao intérprete desencadeá-la, sobretudo para prejudicar a parte hipossuficiente no interesse de quem a norma foi edificada." (fls. 215/216) Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 236/237) e encaminhado a esta Corte. A d. Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. 
VOTO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): A questão a ser respondida para a solução deste feito, quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, recomenda sejam transcritos os dispositivos do CPC em confronto. Dispõem as mencionadas normas: "Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante." Art. 100. É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; ........................." Na hipótese, tem-se ação de divórcio direto movida, com base na regra do art. 98 do CPC, pelo cônjuge varão incapaz, representado por seu pai e curador, contra o cônjuge virago, que, invocando a norma do supratranscrito art. 100, I, deduz exceção de incompetência do juízo. A incapacidade do autor da ação de divórcio se dá em razão de interdição judicial por deficiência mental. O autor não possui condições de, sozinho, defender seus interesses, seja na condição de autor ou réu em algum litígio. Necessita de seu curador, no caso, seu genitor, para representá-lo judicialmente. Portanto, no presente feito estão em confronto os interesses da mulher, ré na ação de divórcio, que objetiva, com espeque no art. 100, I, do CPC, que prevaleça o foro especial de sua residência, e os interesses do incapaz, representado por seu curador, que entende pela possibilidade de ajuizamento da ação de divórcio em seu domicílio. A solução do problema requer resposta à seguinte indagação: A regra do art. 98 do CPC pode também ser aplicada quando o incapaz for o demandante? Ou seja, quando o incapaz figura como autor, a ação poderá ser processada no foro do domicílio de seu representante? Primeiro considere-se que, a toda evidência, ambas as normas têm caráter protetivo, pois visam à facilitação da defesa dos interesses do incapaz, num caso, e da mulher, em ações de separação ou de divórcio. A regra do art. 98 refere expressamente ao incapaz atuando, em qualquer ação, na condição de réu, de demandado, portanto. Já a norma do art. 100, I, abrange a residência da mulher agindo como autora ou ré na ação de separação ou de divórcio. Ocorre que a norma do art. 100, I, da Lei Processual Civil protege pessoa absolutamente capaz, a mulher, por considerá-la parte mais frágil na relação jurídica processual, quando litiga em ação de separação ou divórcio, lides comumente envolvidas em forte carga emocional. Esse entendimento, em princípio, encontra ressonância na realidade social brasileira, em que a mulher ainda enfrenta certas dificuldades impostas por resistentes tradições legadas por um contexto histórico, formalmente superado, de preponderante visão machista. Então, embora nem sempre, na separação ou no divórcio, a mulher enfrente seus embates em posição mais frágil em relação ao marido, a lei processual opta por protegê-la, levando em conta possível posição de desvantagem. Por isso, a competência do foro da residência da mulher é relativa, prorrogável, podendo não ser aplicada nas hipóteses em que ficar constatada a ausência de hipossuficiência, de situação que mereça a proteção legal da mulher. Discorrendo sobre o tema, Fredie Didier Jr. leciona: "O art. 100, I, CPC, estabelece um foro da residência da mulher para as ações de anulação de casamento e divórcio. Parece-nos que esse discrímen é irrazoável e inconstitucional, notadamente se feito sem o exame das particularidades do caso concreto , tendo em vista a equiparação de direitos e deveres entre os cônjuges, estabelecida pela CF/88. Se, em um dado caso concreto, um cônjuge estiver em uma posição mais fragilizada do que a do outro, é possível imaginar um foro privilegiado, mas sempre in concreto, jamais a priori." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 15a. ed., pág. 168) No mesmo sentido, colhe-se a opinião de Arruda Alvim e Araken de Assis: "A presunção de que a mulher é a parte mais frágil é iuris tantum, ou seja, diante de prova em contrário, a ser produzida pelo marido, tal presunção poderá ceder" (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2a. edição, ed. RT, pág. 302). Por outro lado, a regra processual do art. 98 protege pessoa absoluta ou relativamente incapaz, por considerá-la parte mais frágil na relação jurídica processual, quando litiga em qualquer ação. Esse entendimento, em princípio, encontra amparo em realidade universal, segundo a qual o incapaz, especialmente o deficiente mental, depende de quem o ampare e auxilie. Assim, não há razão para diferenciar-se a posição processual do incapaz, seja como autor ou réu em qualquer ação, pois, normalmente, sempre necessitará de proteção, de amparo, de facilitação da defesa dos seus interesses, mormente em ações de estado, possibilitando-se, por isso, ao seu representante litigar no foro de seu domicílio. No contexto sob análise, portanto, no confronto entre as normas protetivas invocadas, entre o foro da residência da mulher e o do domicílio do representante do incapaz, deve preponderar a regra que privilegia o incapaz, pela evidente maior fragilidade de quem atua representado, necessitando de facilitação de meios, especialmente numa relação processual formada em ação de divórcio, em que o delicado direito material a ser discutido pode envolver íntimos sentimentos e relevantes aspectos patrimoniais. Na espécie, é inconteste que para o incapaz e seu representante será mais fácil litigar no foro do domicílio deste, do que se deslocarem para comarcas outras, o que dificultaria a defesa dos interesses do representado. A prevalência da norma do art. 98 do CPC, por seu turno, não trará grandes transtornos para a demandada, que é pessoa apta e produtiva. O próprio acórdão recorrido afirma o seguinte: "Aqui, não pode a mulher, ora agravante, ser tida e havida como a parte fraca da relação processual mas, sim, o recorrido, vez que, enquanto aquela é servidora pública, exercendo o cargo de policial civil, este é interditado por deficiência mental." (fl. 187) Portanto, há, de um lado, os interesses da mulher capaz, que trabalha e exerce o cargo de policial civil, e, de outro, os do marido incapaz, aposentado por invalidez, representado por seu genitor e curador, o que recomenda a opção pelo mais fraco, independentemente da posição que ocupe nos polos da relação processual, seja de autor ou réu. Ao opinar pelo provimento do especial, o ilustrado Subprocurador-Geral da República, Dr. Henrique Fagundes, aduziu não ser justificável aplicar-se a regra protetiva do incapaz apenas quando atue na condição de réu, pois, quando alguém investe como promovente, também poderá ser demandado em reconvenção. O Parecer vem assim ementado: "RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS LETRAS "A" E "C", DO ART. 105, INC. III, DA CARTA MAGNA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO DO ART. 76 DO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO AO PÁLIO DA ALÍNEA "A". RECURSO PROVIDO. Embora expressamente não esteja prevista no art. 98, há de se entender estar, implicitamente, albergada no dispositivo a hipótese de ação promovida pelo incapaz. Em primeiro lugar, pelo princípio ub eadem ratio, ib eadem dispositio . O mesmo princípio que socorreu o legislador ao estabelecer a prevalência do foro do incapaz quando este for réu, milita para a hipótese em que este for autor. Aliás, nem poderia ser diferente, porque, em tese, embora sendo autor, poderá ser demandado por via reconvencional, sem se descurar da circunstância de que a mens legis deságua na tuição processual do incapaz e isso abrange tanto o polo ativo quanto o polo passivo da demanda. Parecer pelo parcial conhecimento do recurso especial, apenas quanto à alínea "a", do permissivo constitucional, e, nesse ponto, pelo provimento da insurreição." (fl. 244) Pelo exposto, conhece-se do recurso especial para dar-lhe provimento, reformando-se o v. acórdão recorrido e julgando-se improcedente a exceção de incompetência do juízo oposta pela recorrida. É como voto.
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 875.612 / MG Número Origem: 10701040923545 PAUTA: 04/09/2014 JULGADO: 04/09/2014 SEGREDO DE JUSTIÇA Relator Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO 
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Casamento - Dissolução 
CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi. 
Fonte: STJ
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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