Na última semana, o Superior Tribunal de Justiça modificou seu entendimento sobre a prisão por dívida alimentar. A Súmula 309 foi reeditada e passou a considerar como débito alimentar as pensões não pagas a partir dos três meses anteriores à entrada da ação.
Antes, a jurisprudência afirmava que valiam os três meses a partir da citação do devedor. A mudança foi provocada por um ofício da Aasp — Associação dos Advogados de São Paulo. No texto, os advogados consideram que houve um equívoco na edição da súmula, já que a jurisprudência do tribunal considera o ajuizamento da ação, e não a citação.
“Da forma como foi editada, a súmula estimula o devedor a se furtar à citação porque, quanto mais retardar o ato citatório, menos parcelas ele terá de pagar para evitar a prisão”, afirma o ofício.
O entendimento foi acolhido pela ministra Nancy Andrighi que, em um de seus votos, solicitou a revisão da súmula para sanar eventuais equívocos.
Para a ministra, a análise dos precedentes citados como embasadores do enunciado 309 da Súmula do STJ apontam para o descompasso destes como texto do enunciado. Sete dos dez precedentes citados anotam, direta ou indiretamente, que são passíveis de cobrança pelo rito disposto no artigo 733 do Código de Processo Civil as três parcelas anteriores à data do ajuizamento da ação, além daquelas que venceram no curso da execução.
Efeitos práticos
Nesta semana, o STJ se posicionou de acordo com o novo texto da Súmula 309. Os ministros da 2ª Seção negaram, por unanimidade, pedido de Habeas Corpus para revogar a prisão de um devedor.
O devedor tentava revogar seu decreto de prisão baseado no antigo texto da súmula. Ele afirmava que depositou três parcelas anteriores à citação e continuava pagando as demais que venceram desde então.
Leia a íntegra do ofício da Aasp
Of.nº S- /2006
ATACON 7/12/05 – item 1 de Proposições
São Paulo, 16 de fevereiro de 2006
Excelentíssimo Senhor:
O Conselho Diretor da Associação dos Advogados de São Paulo analisou os termos da Súmula 309, dessa Egrégia Corte Superior, segundo a qual “O débito alimentar que autoriza a prisão do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que se vencerem no curso do processo”, e concluiu, com todo o respeito, que ela encerra evidente equívoco em sua redação, no que se refere ao termo inicial do débito, o qual deve ser urgentemente corrigido, para evitar prejuízos ao credor dos alimentos.
Com efeito, como se vê da maioria dos precedentes que ensejaram a edição da Súmula, o termo inicial do débito que autoriza a prisão é o terceiro mês anterior ao ajuizamento da ação, e não à citação, como constou da Súmula.
Da forma como foi editada, data vênia, a Súmula estimula o devedor a se furtar à citação porque, quanto mais retardar o ato citatório, menos parcelas ele terá de pagar para evitar a prisão. E as parcelas vencidas antes do ajuizamento, bem como aquelas que se vencerem até três meses antes da citação, ficarão excluídas da execução pelo rito especial do art. 733, do CPC, favorecendo o devedor contumaz e dificultando o recebimento das pensões.
A AASP está certa de que a intenção dos Doutos Ministros, ao aprovarem a Súmula 309, não foi a de prestigiar o devedor, nem incentivar o inadimplemento das pensões alimentícias, mas sim a de conferir maior eficácia e celeridade à execução do débito alimentar, pelo rito especial do art. 733, do CPC, na direção apontada pela maioria dos acórdãos que serviram para referendar a normatização.
Assim sendo, solicitamos que o equívoco seja corrigido na primeira oportunidade.
E na certeza de que seremos atendidos, renovamos os nossos protestos de elevada estima e consideração.
Antonio Ruiz Filho
Presidente da Associação dos Advogados de São Paulo
Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2006
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STJ muda súmula sobre prisão por dívida alimentar
Total: 1Comentários
Juliana Carneiro de Freitas Braga (Advogado Autônomo - - ) 03/04/2006 - 00:11
Muito feliz a nova redação dada à Súmula 309 do STJ.Ela veio justamente corroborar com entendimento que já vinha sendo adotado pelo próprio STJ, senão veja-se:
Súmula 106: PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA
CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO
JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA.
Tal Súmula combinada com os arts. 202, inciso I, CC/02 e 219, parágrafo 1º, CPC, demonstram que o código Civil de 2002, além de o CPC, com a reforma trazida pela L. 8.952/94, vieram beneficiar a parte autora do processo, vez que se o autor ajuiza ação e o juiz retarda o proferimento de despacho, não pode ser prejudicado caso já tenha feito a sua parte. (Lembrem-se que o CC/1916 falava da interrupção da prescrição com a CITAÇÃO do devedor - art. 172, I, CC/1916. Logo, o CC/02 inovou ao referir-se em DESPACHO e não mais citação, vez que além da ocorrência de demora na citação, o autor ficava prejudicado, enquanto o juiz não despachava o processo em momento oportuno, justificando o acúmulo de demandas existentes naquela determinada Vara.)
Bom, dito isso, vale ressaltar que, a nova súmula 309 do STJ vai de encontro com os princípios da celeridade e efetividade confirmados em nossa constituição com a Reforma do Judiciário (art. 5º, inciso LXXVIII - ACRESCENTADO PELA EC/45/04). Senão veja-se:
Redação anterior da S. 309 do STJ:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende as três prestações anteriores à CITAÇÃO e as que
vencerem no curso do processo.
Redação atual:
"O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao AJUIZAMENTO da execução e as que vencerem no curso do processo."
Percebe-se assim que, a nova redação dada à Súmula em debate veio justamente corroborar com as direções tomadas primeiramente pelo CPC, com a reforma de 1994, e por último com a inauguração do Código Civil de 2002: observou ser possível dar mais efetividade ao cumprimento da prisão do devedor caso se considere a data do ajuizamento da ação, e não mais da citação.
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3 comentários:
E se o alimentante perder a capacidade de pagto e não tiver filhos menores, sendo que no ato do divórcio todos os bens tenham ficado com a alimentada, como a legislação entende isto?
sou casada tenho 47 anos tenho problema de saude cronica não pego um centavo do pagamento do meu marido nem para comprar os meus remedioa quem compra meus remedios e minha irma so de pensao meu marido paga 914 reais eu sou uma mulher muito revoutada com essa jutica do nosso brasil eles nao olha para nos esposa que o marido sai para trabalha com roupa limpa e passada por mim para sustentar um marmanjo de 21 anos e luxar uma mulher que nunca lavou e nem passou uma roupa para ele ir para o trabalho e vive de boa vida com o dinheiro do meu marido enquanto eu sou esposa lavo passo cozinho e passo a te fome;senhoris ministro da justicia por favor a cabem com essa istoria de pensao limenticia para maior de 18 anos,não sobra dinheiro nem para nosso sustento quanto mais sair daqui para ir a outro estado fora daqui para tentar a cabar com essa pensao tem que a cabar automaticamente como era antis seria bem melhor
Com 914 reais não é possível que a ex-esposa e o filho estudante (deve ser universitário, caso contrário seria cabível um pedido de exoneração dos alimentos quando completou ele dezoito anos) vivam com luxo.
Uma vez que ele ajudou a fazer o filho, tem a obrigação de ajudar na sua criação - e falta pouco para acabar.
Se o destino dos alimentos é desviado, poderia ele ter pedido a inversão da guarda.
De outra sorte, parece-me que o problema não reside nos alimentos que ele paga ao filho, mas na relação que você tem com o seu marido.
Se ele não paga os remédios que você necessita não seria por conta da pensão alimentícia, mas em função da acomodação - se ele não pagar, a cunhada paga.
O fato de você lavar suas roupas e a mãe do filho dele jamais tê-lo feito não seria motivo para que ele não pagasse os alimentos ou ver diminuída a situação do próprio filho.
É jovem. Poderia ter trabalhado e alcançado a independência financeira.
Talvez seja, ainda, tempo de estudar e buscar rumos novos à sua vida.
As universidades têm, cada vez mais, alunos com mais de trinta, quarenta e, mesmo, cinquenta anos, tendo em vista a longevidade da população.
Pense nisso.
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