Com o falecimento do segurado e a extinção automática da apólice, caberia ao cônjuge sobrevivente o correspondente a 100%, considerada a “causa mortis” como acidente. Com o falecimento, na sequência, do cônjuge sobrevivente, o valor devido da indenização deverá reverter integralmente e unicamente ao Espólio...
Com o falecimento do segurado e a extinção automática da apólice, caberia ao cônjuge sobrevivente o correspondente a 100%, considerada a “causa mortis” como acidente. Com o falecimento, na sequência, do cônjuge sobrevivente, o valor devido da indenização deverá reverter integralmente e unicamente ao Espólio desta.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0012625-11.2006.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante/apelado M.M.C.,
são apelados L.M.C. (ESPÓLIO), T.A.M. (ESPÓLIO) e R.C.C. e
Apelado/Apelante METLIFE VIDA E PREVIDENCIA S/A. ACORDAM, em 27ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "Negaram provimento aos recursos, com observação e determinação.
V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
ANA CATARINA STRAUCH (Presidente), DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT E MOURÃO NETO.
São Paulo, 19 de maio de 2015.
ANA CATARINA STRAUCH RELATOR
Assinatura Eletrônica
VOTO Nº 2.212 Apelação Cível.
SEGURO DE VIDA EM
GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS Indenização por acidente cônjuge do segurado
principal que passa a ser considerado dependente quando figura na apólice na
qualidade de segurado- Beneficiários- Cônjuge sobrevivente e filhos morte do
segurado titular -cancelamento automático da apólice com a obrigação de
pagamento da indenização aos beneficiários- Inexistência de comoriência-
Correção monetária da indenização a partir da data de aviso do sinistro à
seguradora Recurso Adesivo julgado deserto.
CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO - Depósito insuficiente - Devido o pagamento da diferença com
correção desde a data do aviso do sinistro até a data do efetivo pagamento-
Sentença mantida - RECURSOS DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO E COM DETERMINAÇÃO.
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Vistos.
A r. sentença de fls.414/419, cujo relatório adoto, julgou
parcialmente procedente a ação de consignação em pagamento em decorrência da
insuficiência do depósito, fixando como credor exclusivo o Espólio de T.A.M.,
fixou, ainda, o montante devido em R$472.546,59, que deverá ser atualizado pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora desde a data
do ajuizamento da ação, além dos juros e correção monetária sobre a verba
depositada.
Em decorrência da sucumbência recíproca, determinou que cada parte
arcará com 50% das custas processuais e com os honorários advocatícios de seus
patronos. Condenou a Requerente, como litigante de má-fé, ao pagamento da multa
sobre o valor e a indenizar a parte contrária aos prejuízos que sofreu em
montante que arbitrou em 10% sobre o valor da causa.
Julgou extinto o processo de execução 1.888/07 com
fundamento no art. 267, inciso VI. Condenou os exequentes ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
causa. Consignou que a verba deverá ser monetariamente corrigida pela Tabela
Prática do Tribunal, desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora
de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão.
Embargos de Declaração, fls.431 e 432/439. Acolhidos
(fls.463 e 464), com provimento parcial para corrigir a omissão na r. sentença.
Inconformadas, as partes interpuseram recurso de Apelação,
Exequentes:
1.) M.M.C., fls. 455/456,pugnando pelo deferimento da
Justiça Gratuita; o valor do seguro de vida deve ser dobrado, ou seja o valor
de R$945.093,18; deve ser afastada a determinação de que o pagamento deva ser
feito somente ao Espólio de T.A.M., já que os beneficiários foram expressamente
indicados; reforma da r. sentença para reconhecer como beneficiária somente a
apelante.
2.) METLIFE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, fls.466/483, pugnando
pela exclusão da condenação em litigância de má-fé. 3.) E.O.A.C. E OUTROS,
fls.492/493, Recurso Adesivo. 4.) R.C.C., fls.532/535, pugnando pelo não
conhecimento da ordem das beneficiárias estabelecida no contrato; as
beneficiárias devem ser as sucessoras legais de H.S.C., que são M.M.C. e R.C.C.,
na proporção de 50% para cada uma no tocante a indenização a ser paga.
Contrarrazões das partes apresentadas às fls.494/504,
510/512, 516/520, 553/560.
Subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
Inicialmente vale consignar que esta decisão colegiada se
restringe à matéria efetivamente devolvida ao Tribunal, a teor do art. 515,
caput, do CPC. Tratam os autos de ações que foram reunidas e julgadas em
conjunto.
Na ação de consignação em pagamento, a Seguradora, apelante,
Meltife Vida e Previdência Privada, depositou em juízo o valor da indenização,
que entendeu devido em decorrência do falecimento do segurado H.S.C., alegando
que em razão das mortes sucessivas, do segurado e cônjuge sobrevivente, não
sabia a quem efetivamente pagar.
A ação executiva, por seu turno foi intentada pelos
herdeiros e sucessores de H.S.C. e T.A.M., alegando que a seguradora se negou a
pagar a indenização cobrada através da via administrativa, conforme missivas
carreadas às fls.47/55 e outras dos autos.
Necessário ressaltar que não há que
se confundir direito ao seguro de vida, conforme apólice acostada aos autos,
com direito sucessório.
Com o falecimento do segurado H.S.C. e a extinção automática
da referida apólice, caberia ao cônjuge sobrevivente o correspondente a 100%,
ou seja, o valor de R$472.546,59, considerada a “causa mortis” como acidente,
caso dos autos.
Com o falecimento, na sequência, do cônjuge sobrevivente, T.A.M.,
o valor devido da indenização deverá reverter integralmente e unicamente ao
Espólio desta, como bem lançado na r. sentença prolatada pela Juíza singular.
Quanto à ação consignatória, a seguradora não se desincumbiu
do seu ônus, nos termos do art. 333, inciso I do Código de Processo Civil,
considerando que, se de fato quisesse desincumbir-se do seu ônus, deveria ter consignado
o valor integral, ou seja, o valor de R$472.546,59, após o aviso do sinistro
recebido pelos diversos interessados, e missiva datada de 13 de maio de 2005.
A ação consignatória foi protocolizada somente em fevereiro
de 2006 e com depósito do valor inferior ao devido.
A alegação da seguradora, que não tinha conhecimento que as
mortes foram acidentais, não convence, considerando que o fato foi noticiado em
vários jornais da região.
Por esta razão, fica mantida a condenação por litigância de
má-fé, nos termos da r. Sentença.
De outro lado, observo, ainda, que os
Apelantes E.O.A.C., O.S.C., H.S.C., L.S.C., F.S.C., S.S.C.M., M.M.C.,
requereram na exordial o diferimento das custas, para posterior desconto após o
pagamento da indenização, pedido este que não foi apreciado pela ilustre
magistrada de primeiro grau.
Diante disto, determino que após o trânsito em julgado da
presente ação, as custas iniciais sejam recolhidas, após cálculo que deverá ser
efetuado pelo Sr. Contador em Primeira Instância, sob pena de inscrição na
dívida ativa.
Sem alteração do resultado, a r. sentença, entretanto,
comporta pontual observação, apenas e tão somente no tocante à correção
monetária incidente sobre o valor da indenização a ser pago, devendo, no mais,
como bem lançada, ser integralmente mantida pelos seus próprios e bem deduzidos
fundamentos, desde já perfilhados como razão de decidir, conforme o artigo 252
do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
O valor da indenização, R$472.546,59, deverá ser corrigido
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data que a seguradora tomou
ciência do sinistro, 06 de maio de 2005, até a data do efetivo pagamento, com a
incidência de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação. Como ocorreram
depósitos parciais nos autos, em períodos distintos, após a data dos
respectivos depósitos, não mais incidirá juros e a correção ora impostos.
Neste diapasão, é digno de nota que a magistrada “a quo”
examinou as questões que foram trazidas à colação, dando à espécie solução
justa e adequada, de sorte que as suas conclusões jurídicas ficam mantidas por
esse Egrégio Tribunal, inclusive fazendo parte deste ato decisório, para todos
os fins e efeitos de direito.
A propósito: “Não incorre em omissão o acórdão que adota os
fundamentos da sentença, como razão de decidir”. (STJ- REsp 592092/AL, Rel. Min. Eliana Calmon,
2ª. Turma, j. 26/10/2004).
No mesmo sentido: Resp 265534/DF, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, 4ª. Turma, j. 20/11/2003). Saliente-se que a r. sentença aplicou de
maneira irrepreensível as normas de direito material e processual ao conflito
posto, merecendo apenas, pontual observação, como acima mencionado. Em face do
quadro apresentado, é de rigor a mantença da r. sentença, ficando ratificados
“in totum” os seus fundamentos, eis que suficiente motivada. Ao exposto, NEGO
PROVIMENTO AOS RECURSOS E MANTENHO A RESPEITÁVEL SENTENÇA, COM OBSERVAÇÃO
referente à data inicial da incidência da correção monetária e juros e COM
DETERMINAÇÃO dos pagamentos das custas iniciais.
ANA CATARINA STRAUCH
Relatora
(assinatura eletrônica)
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