Segundo o magistrado, houve doação à brasileira somente em relação ao pai, embora a criança tenha sido doada ao casal, somente a figura paterna consta na certidão de nascimento
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a ação investigatória do pai ou mãe biológico é direito da pessoa personalíssimo e imprescritível. O colegiado manteve a decisão de 1º Grau que reconheceu a maternidade por solicitação do filho biológico.
Ao julgar o recurso da mãe biológica contra a decisão, o relator, Desembargador Alzir Felippe Schmitz, considerou que não houve a inclusão do nome da mãe socioafetiva para quem foi doada a criança no registro de nascimento da criança. Afirmou o magistrado que houve doação à brasileira somente em relação ao pai, embora a criança tenha sido doada ao casal, somente a figura paterna consta na certidão de nascimento.
Para o Desembargador Alzir, a verdade biológica é um direito do autor e pode ser buscada independentemente da existência ou não de vínculo afetivo. No caso, considerou o julgador que a busca pelo reconhecimento biológico da sua filiação constitui verdadeiro estado da pessoa, qual seja, os atributos que identificam o indivíduo sob o aspecto social, cultural e familiar.
Afirmou ainda que proteger e preservar a posse do estado de filho, expressão da paternidade ou maternidade socioafetivas não significa que o aspecto biológico dessas relações deva ser desconsiderado ou sequer investigado.
Concluiu afirmando que incontroversa a tese de maternidade biológica veiculada na inicial, corolário lógico é a procedência da demanda com o reconhecimento de que o autor é filho da apelante, mantendo-se a sentença de 1º Grau.
Acompanharam o voto do relator durante a sessão de julgamento realizada em 24/11/11, os Desembargadores Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos.
AC 70044925113
Fonte
TJRS - Quinta Feira, 01 de Dezembro de 2011
quinta-feira, 1 de dezembro de 2011
segunda-feira, 28 de novembro de 2011
Ministro Celso de Mello aplica jurisprudência da Corte para permitir novo exame de paternidade
Ressalvando sua posição pessoal contra a tese da relativização da coisa julgada, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) conheceu e deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 649154 para permitir a uma jovem de Minas Gerais o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade, desta vez com a utilização de um novo meio de prova – o exame de DNA. Uma ação anterior havia sido extinta por falta de provas.
Submetendo-se ao princípio da colegialidade, o decano do STF aplicou ao caso em questão o entendimento da Corte no RE 363889, no qual, por maioria de votos, os ministros entenderam que o princípio da coisa julgada não pode prevalecer sobre o exercício de um direito fundamental, ou seja, o direito que toda pessoa tem de conhecer suas origens – princípio da busca da identidade genética.
No recurso ao STF, a suposta filha alegou que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “deve ser preservada a coisa julgada nas hipóteses de ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade, ainda que se postule pela utilização de meio mais moderno de prova, como o exame de DNA, em respeito à segurança jurídica”, desrespeitava princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), além dos direitos previstos nos incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição, assim como no artigo 227, parágrafo 6º.
“Tenderia a negar provimento ao recurso extraordinário em questão, pois entendo que se deve preservar a autoridade da coisa julgada em razão de exigências de ordem social que impõem a preponderância da segurança jurídica, que representa, em nosso sistema constitucional, um dos subprincípios do Estado Democrático de Direito. Ocorre, no entanto, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao menos em tema de investigação de paternidade, firmou-se em sentido diverso. Por isso mesmo, e com a ressalva de minha posição pessoal, devo ajustar-me ao entendimento majoritário que prevaleceu, no âmbito desta Corte, no exame da questão jurídica ora em análise”, afirmou o ministro.
RE 649154.
VP/CG
Processos relacionados
RE 649154
Quinta-feira, 24 de novembro de 2011
Submetendo-se ao princípio da colegialidade, o decano do STF aplicou ao caso em questão o entendimento da Corte no RE 363889, no qual, por maioria de votos, os ministros entenderam que o princípio da coisa julgada não pode prevalecer sobre o exercício de um direito fundamental, ou seja, o direito que toda pessoa tem de conhecer suas origens – princípio da busca da identidade genética.
No recurso ao STF, a suposta filha alegou que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “deve ser preservada a coisa julgada nas hipóteses de ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade, ainda que se postule pela utilização de meio mais moderno de prova, como o exame de DNA, em respeito à segurança jurídica”, desrespeitava princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), além dos direitos previstos nos incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição, assim como no artigo 227, parágrafo 6º.
“Tenderia a negar provimento ao recurso extraordinário em questão, pois entendo que se deve preservar a autoridade da coisa julgada em razão de exigências de ordem social que impõem a preponderância da segurança jurídica, que representa, em nosso sistema constitucional, um dos subprincípios do Estado Democrático de Direito. Ocorre, no entanto, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao menos em tema de investigação de paternidade, firmou-se em sentido diverso. Por isso mesmo, e com a ressalva de minha posição pessoal, devo ajustar-me ao entendimento majoritário que prevaleceu, no âmbito desta Corte, no exame da questão jurídica ora em análise”, afirmou o ministro.
RE 649154.
VP/CG
Processos relacionados
RE 649154
Quinta-feira, 24 de novembro de 2011
quarta-feira, 12 de outubro de 2011
Juiz garante usucapião conjugal
A decisão tomou como base a Lei 12.424/2011, que regulamenta o programa Minha Casa Minha Vida e inseriu no Código Civil a previsão daquilo que se convencionou chamar "usucapião conjugal”
Uma mulher divorciada ganhou na Justiça o direito ao domínio total e exclusivo de um imóvel registrado em nome dela e do ex-marido, que se encontra em local incerto e não sabido. A decisão do juiz Geraldo Claret de Arantes, em cooperação na 3ª Vara de Família de Belo Horizonte, tomou como base a Lei 12.424/2011, que regulamenta o programa Minha Casa Minha Vida e inseriu no Código Civil a previsão daquilo que se convencionou chamar de “usucapião familiar”, “usucapião conjugal” ou, ainda, “usucapião pró-moradia”.
Com a decisão, a mulher está livre para dar o destino que achar conveniente ao imóvel, que era registrado em nome do ex-casal. Esse novo dispositivo inserido no Código Civil prevê “a declaração de domínio pleno de imóvel ao cônjuge que exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar”.
Foram juntados ao processo documentos que provaram o antigo casamento, o divórcio e o registro do imóvel em nome do ex-casal. A localização, o tamanho e o tempo de uso da casa pela mulher também foram observados pelo magistrado.
No pedido liminar à Justiça, a mulher comprovou ser portadora de doença grave, necessitando imediatamente do pleno domínio da casa onde vive para resolver questões pendentes. A não localização do ex-marido, comprovada nos autos, impedia qualquer negociação que envolvesse o imóvel.
Em seu despacho, o juiz determinou a expedição de mandado de averbação, que deverá ser encaminhado ao cartório de registro de imóveis, para que seja modificado o registro do imóvel.
Fonte | TJMG - Quinta Feira, 22 de Setembro de 2011
Por pertinente:
Art. 1.240-A do Código Civil. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Uma mulher divorciada ganhou na Justiça o direito ao domínio total e exclusivo de um imóvel registrado em nome dela e do ex-marido, que se encontra em local incerto e não sabido. A decisão do juiz Geraldo Claret de Arantes, em cooperação na 3ª Vara de Família de Belo Horizonte, tomou como base a Lei 12.424/2011, que regulamenta o programa Minha Casa Minha Vida e inseriu no Código Civil a previsão daquilo que se convencionou chamar de “usucapião familiar”, “usucapião conjugal” ou, ainda, “usucapião pró-moradia”.
Com a decisão, a mulher está livre para dar o destino que achar conveniente ao imóvel, que era registrado em nome do ex-casal. Esse novo dispositivo inserido no Código Civil prevê “a declaração de domínio pleno de imóvel ao cônjuge que exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar”.
Foram juntados ao processo documentos que provaram o antigo casamento, o divórcio e o registro do imóvel em nome do ex-casal. A localização, o tamanho e o tempo de uso da casa pela mulher também foram observados pelo magistrado.
No pedido liminar à Justiça, a mulher comprovou ser portadora de doença grave, necessitando imediatamente do pleno domínio da casa onde vive para resolver questões pendentes. A não localização do ex-marido, comprovada nos autos, impedia qualquer negociação que envolvesse o imóvel.
Em seu despacho, o juiz determinou a expedição de mandado de averbação, que deverá ser encaminhado ao cartório de registro de imóveis, para que seja modificado o registro do imóvel.
Fonte | TJMG - Quinta Feira, 22 de Setembro de 2011
Por pertinente:
Art. 1.240-A do Código Civil. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
terça-feira, 2 de agosto de 2011
É POSSÍVEL EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE SEM VARIAÇÃO DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS
A exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos. Ao julgar dois processos semelhantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.
No primeiro caso em julgamento, o pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da Síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta e, por isso, não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar.
O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários mínimos por mês. O ex-marido interpôs recurso no STJ.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a singularidade do caso está na ausência de alteração do poder econômico dos envolvidos, segundo conclusão do tribunal fluminense. Sendo assim, a ministra afirmou ser necessário considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos, quando não tiver sido verificada mudança negativa ou positiva na condição econômica dos dois. A essa circunstância fática devem ser agregadas e ponderadas outras mais, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração, afirmou a relatora.
Se isso não bastasse, incontornável também o fato de que o advento de nova filha, mormente se esta demanda cuidados especiais decorrentes da Síndrome de Down, representa impacto significativo na fortuna do alimentante, porquanto, no mais das vezes, situações similares demandam aporte financeiro, que apenas é limitado, por ser igualmente limitada a capacidade financeira daqueles que sustentam o portador de necessidades especiais, destacou a ministra. A decisão da Terceira Turma, ao dispensar a pensão alimentícia, foi unânime. O entendimento foi de que a ex-esposa, no caso em julgamento, teve tempo suficiente para adquirir condições para prover, sozinha, sua subsistência.
Tempo hábil
Na mesma sessão, outro processo similar foi decidido com base no mesmo entendimento, a fim de exonerar ex-marido de pensão paga há mais de dez anos. Ele sustentava que tinha se casado novamente e que assumiu a guarda do filho em comum, e que ela trabalhava como funcionária pública, com renda média de R$ 3 mil. Na sentença, o pedido foi negado. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça da Paraíba também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o pedido feito no recurso.
Não se evidencia a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais, afirmou a ministra Nancy Andrighi. Por fim, o colegiado também acompanhou a relatora ao concluir que a ex-esposa teve tempo hábil para que melhorasse sua condição socioeconômica.
Jurisprudência
Segundo jurisprudência do STJ, a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.
Em qualquer uma das hipóteses, quando houver variação na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, os valores podem ser alterados. Se a pensão alimentícia não for fixada por prazo certo, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento da pensão por período suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que tinha no momento da fixação do pagamento.
Fonte: STJ
No primeiro caso em julgamento, o pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da Síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta e, por isso, não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar.
O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários mínimos por mês. O ex-marido interpôs recurso no STJ.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a singularidade do caso está na ausência de alteração do poder econômico dos envolvidos, segundo conclusão do tribunal fluminense. Sendo assim, a ministra afirmou ser necessário considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos, quando não tiver sido verificada mudança negativa ou positiva na condição econômica dos dois. A essa circunstância fática devem ser agregadas e ponderadas outras mais, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração, afirmou a relatora.
Se isso não bastasse, incontornável também o fato de que o advento de nova filha, mormente se esta demanda cuidados especiais decorrentes da Síndrome de Down, representa impacto significativo na fortuna do alimentante, porquanto, no mais das vezes, situações similares demandam aporte financeiro, que apenas é limitado, por ser igualmente limitada a capacidade financeira daqueles que sustentam o portador de necessidades especiais, destacou a ministra. A decisão da Terceira Turma, ao dispensar a pensão alimentícia, foi unânime. O entendimento foi de que a ex-esposa, no caso em julgamento, teve tempo suficiente para adquirir condições para prover, sozinha, sua subsistência.
Tempo hábil
Na mesma sessão, outro processo similar foi decidido com base no mesmo entendimento, a fim de exonerar ex-marido de pensão paga há mais de dez anos. Ele sustentava que tinha se casado novamente e que assumiu a guarda do filho em comum, e que ela trabalhava como funcionária pública, com renda média de R$ 3 mil. Na sentença, o pedido foi negado. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça da Paraíba também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o pedido feito no recurso.
Não se evidencia a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais, afirmou a ministra Nancy Andrighi. Por fim, o colegiado também acompanhou a relatora ao concluir que a ex-esposa teve tempo hábil para que melhorasse sua condição socioeconômica.
Jurisprudência
Segundo jurisprudência do STJ, a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.
Em qualquer uma das hipóteses, quando houver variação na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, os valores podem ser alterados. Se a pensão alimentícia não for fixada por prazo certo, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento da pensão por período suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que tinha no momento da fixação do pagamento.
Fonte: STJ
quarta-feira, 4 de maio de 2011
Justiça determina que pai continue pagando pensão para filha de 25 anos
Para relator, o fato de filha completar maioridade não exonera pai do dever de prestar alimentos
Fonte | TJAL - Sexta Feira, 08 de Abril de 2011
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão realizada nesta quinta-feira (07), deu provimento parcial à apelação cível interposta por uma jovem de 25 anos que pleiteava a manutenção do pagamento da pensão alimentícia pelo pai, mesmo ela tendo atingido a maioridade e ter formação acadêmica. Na decisão, os desembargadores reformaram a sentença de 1º grau apenas na diminuição dos valores da pensão, que passou de quinze para dez salários mínimos.
J.C.J. propôs uma ação de exoneração de alimentos em face de M.M.J., sua filha, sustentando que não possui mais obrigação de pagar pensão alimentícia, por ela ter atingido a maioridade e possuir formação acadêmica, circunstâncias que habilitariam o seu ingresso no mercado de trabalho e permitiriam sua manutenção com seu próprio sustento.
Em suas razões, a filha afirmou que o implemento da maioridade, por si só, não extinguiria a obrigação alimentar, defendendo que ainda não possui emprego e que permanece estudando (especialização), não dispondo de condições financeiras para arcar com os custos de suas necessidades básicas, tais como alimentação, transporte, moradia, despesas médicas, etc.
O juiz de 1º grau julgou procedente o pedido formulado pelo pai para afastar a obrigação de continuar a pagar os alimentos à filha, que, inconformada, interpôs a apelação cível.
Maioridade não exonera pai da obrigação com alimentos
Para o desembargador Estácio Luiz Gama de Lima, relator do processo, o simples fato de a filha ter alcançado a maioridade civil não exonera o pai do dever de prestar alimentos, sobretudo porque a essência de sua fixação se relaciona com as necessidades suportadas pelo ser humano.”Uma vez atingida a chamada maioridade civil, a obrigação se pauta na regra constante dos artigos 1.694 e seguintes do referido diploma legal [Código Civil], onde, aí sim, a presunção de necessidade é relativizada, cabendo àquele que quer se ver desobrigado do ônus provar o descabimento de sua continuidade”, explicou o relator.
Estácio Gama finalizou seu voto, que foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Câmara Cível, afirmando que apesar de ainda ter como subsistente o dever de o pai continuar a prestar alimentos à filha, o restabelecimento da pensão originariamente fixada pelo juiz de 1º grau (15 salários mínimos) por ocasião do divórcio se revelaria como uma medida temerária e desnecessária, até porque a realidade da jovem, hoje em dia, é diferente.
“A realidade da apelante [filha] é diferente daquela que ensejou a fixação dos alimentos à época do divórcio, motivo pelo qual entendo deva ela ser minorada a um patamar que não signifique à parte apelante [pai] uma situação de conforto e comodismo”, concluiu o desembargador-relator.
Fonte | TJAL - Sexta Feira, 08 de Abril de 2011
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão realizada nesta quinta-feira (07), deu provimento parcial à apelação cível interposta por uma jovem de 25 anos que pleiteava a manutenção do pagamento da pensão alimentícia pelo pai, mesmo ela tendo atingido a maioridade e ter formação acadêmica. Na decisão, os desembargadores reformaram a sentença de 1º grau apenas na diminuição dos valores da pensão, que passou de quinze para dez salários mínimos.
J.C.J. propôs uma ação de exoneração de alimentos em face de M.M.J., sua filha, sustentando que não possui mais obrigação de pagar pensão alimentícia, por ela ter atingido a maioridade e possuir formação acadêmica, circunstâncias que habilitariam o seu ingresso no mercado de trabalho e permitiriam sua manutenção com seu próprio sustento.
Em suas razões, a filha afirmou que o implemento da maioridade, por si só, não extinguiria a obrigação alimentar, defendendo que ainda não possui emprego e que permanece estudando (especialização), não dispondo de condições financeiras para arcar com os custos de suas necessidades básicas, tais como alimentação, transporte, moradia, despesas médicas, etc.
O juiz de 1º grau julgou procedente o pedido formulado pelo pai para afastar a obrigação de continuar a pagar os alimentos à filha, que, inconformada, interpôs a apelação cível.
Maioridade não exonera pai da obrigação com alimentos
Para o desembargador Estácio Luiz Gama de Lima, relator do processo, o simples fato de a filha ter alcançado a maioridade civil não exonera o pai do dever de prestar alimentos, sobretudo porque a essência de sua fixação se relaciona com as necessidades suportadas pelo ser humano.”Uma vez atingida a chamada maioridade civil, a obrigação se pauta na regra constante dos artigos 1.694 e seguintes do referido diploma legal [Código Civil], onde, aí sim, a presunção de necessidade é relativizada, cabendo àquele que quer se ver desobrigado do ônus provar o descabimento de sua continuidade”, explicou o relator.
Estácio Gama finalizou seu voto, que foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Câmara Cível, afirmando que apesar de ainda ter como subsistente o dever de o pai continuar a prestar alimentos à filha, o restabelecimento da pensão originariamente fixada pelo juiz de 1º grau (15 salários mínimos) por ocasião do divórcio se revelaria como uma medida temerária e desnecessária, até porque a realidade da jovem, hoje em dia, é diferente.
“A realidade da apelante [filha] é diferente daquela que ensejou a fixação dos alimentos à época do divórcio, motivo pelo qual entendo deva ela ser minorada a um patamar que não signifique à parte apelante [pai] uma situação de conforto e comodismo”, concluiu o desembargador-relator.
segunda-feira, 25 de abril de 2011
HOMEM É OBRIGADO A PAGAR PENSÃO SEM SER O PAI
Que as famílias brasileiras não são mais constituídas simplesmente por pai, mãe e filhos, todo mundo já sabe, mas a complexidade das relações familiares dos tempos modernos, com algumas delas já reconhecidas pelo Poder Judiciário, não deixa de gerar polêmica. Um engenheiro e executivo, de 61 anos, é um desses casos emblemáticos. Ele foi condenado a pagar uma pensão de 15 salários mínimos (o equivalente a R$ 9,8 mil) a uma mulher de 36 anos, portadora de necessidades especiais, mesmo depois de três resultados negativos de DNA quanto à paternidade. A notícia é do jornal O Estado de Minas.
Durante vários anos, ele acreditou que a moça fosse sua filha, mas diante da tumultuada relação com a ex-mulher decidiu fazer o teste. Entretanto, não ser o pai biológico dela não alterou em nada legalmente a vida do engenheiro. Ele propôs uma ação de negativa de paternidade recusada pela Justiça.
Para o juiz Newton Teixeira de Carvalho, da 1ª Vara de Família, ainda que o homem não tenha vínculo biológico com a moça, a relação entre eles é baseada no afeto e, desde o novo Código Civil, o que deve prevalecer é a paternidade socioafetiva.
A decisão revoltou o engenheiro, que diz não ter, já há algum tempo, qualquer tipo de vínculo afetivo com a filha, que ele registrou como sua, sem saber da alegada traição. Minha ex-mulher terminou nossa relação com acusações contra mim e, por isso, eu e minha família deixamos de conviver. Hoje, só consigo sentir raiva de ter que responder por uma pessoa com quem não tenho qualquer relacionamento. O que se manteve foi apenas o vínculo financeiro, diz.
O engenheiro atribui ainda à alta pensão o fim de sua carreira de executivo de sucesso na área de telecomunicações. Com valor tão alto descontado em folha, PC foi demitido e não conseguiu mais se reerguer. Chegou até a deixar de pagar os valores a P. e foi preso, por força de um processo que correu à revelia, mesmo depois de fazer acordos anteriores para quitar a dívida. Fui humilhando e foi na cadeia que fiz um retrospecto de minha vida e decidi pedir o exame de DNA, que confirmou a traição, conta.
À brasileira
A tese que o engenheiro diz não se encaixar em sua realidade, na verdade, é um invenção brasileira, nascida em Minas Gerais, para atender ao novo padrão das relações familiares no país, na visão do presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDF), Rodrigo da Cunha Peixoto. Quem lançou a ideia foi o advogado João Batista Vilela, no artigo Desbiologização da paternidade, publicado na Revista da Faculdade de Direito, em 1979.
Uma revolução no conceito de pai que, de acordo com Rodrigo da Cunha, já rompeu as fronteiras brasileiras e está se espalhando por todo o mundo.
"A paternidade socioafetiva se sustenta na tese de que paternidade e maternidade são funções exercidas e não naturais, explica Cunha. Esse entendimento, afirma, fez com que surgisse uma diferenciação entre pai e genitor, que vem sendo amplamente aplicada no direito de família também pelos tribunais superiores.
Indiferente à polêmica, o engenheiro não acha justo ser condenado, especialmente, como afirma, depois de ser induzido a erro pela ex-mulher, ao registrar a criança, nascida em 1976, como filha. Ela me enganou, não contou a verdade. Mentiu. Como poderia não registrar a criança?, questiona.
No desespero, ele defende que é preciso organizar um movimento, já que a paternidade é hipótese. Assim como tem o teste do pezinho, todos os filhos de pais casados, ao nascerem, devem ser obrigados a fazer o exame de DNA. Só assim poderemos ter prova que registramos filhos não biológicos por livre e espontânea vontade, desabafa.
Segundo o engenheiro, da relação com a suposta filha não restou nada, qualquer afeto, desfeito por mais de seis anos de ausência de convívio. É a prisão perpétua que este magistrado está me impondo. Agora, eu terei que conviver e gostar da menina, que não é minha filha. Há anos não mais convivo com ela como pai e filha, destaca.
Fonte: Conjur
Durante vários anos, ele acreditou que a moça fosse sua filha, mas diante da tumultuada relação com a ex-mulher decidiu fazer o teste. Entretanto, não ser o pai biológico dela não alterou em nada legalmente a vida do engenheiro. Ele propôs uma ação de negativa de paternidade recusada pela Justiça.
Para o juiz Newton Teixeira de Carvalho, da 1ª Vara de Família, ainda que o homem não tenha vínculo biológico com a moça, a relação entre eles é baseada no afeto e, desde o novo Código Civil, o que deve prevalecer é a paternidade socioafetiva.
A decisão revoltou o engenheiro, que diz não ter, já há algum tempo, qualquer tipo de vínculo afetivo com a filha, que ele registrou como sua, sem saber da alegada traição. Minha ex-mulher terminou nossa relação com acusações contra mim e, por isso, eu e minha família deixamos de conviver. Hoje, só consigo sentir raiva de ter que responder por uma pessoa com quem não tenho qualquer relacionamento. O que se manteve foi apenas o vínculo financeiro, diz.
O engenheiro atribui ainda à alta pensão o fim de sua carreira de executivo de sucesso na área de telecomunicações. Com valor tão alto descontado em folha, PC foi demitido e não conseguiu mais se reerguer. Chegou até a deixar de pagar os valores a P. e foi preso, por força de um processo que correu à revelia, mesmo depois de fazer acordos anteriores para quitar a dívida. Fui humilhando e foi na cadeia que fiz um retrospecto de minha vida e decidi pedir o exame de DNA, que confirmou a traição, conta.
À brasileira
A tese que o engenheiro diz não se encaixar em sua realidade, na verdade, é um invenção brasileira, nascida em Minas Gerais, para atender ao novo padrão das relações familiares no país, na visão do presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDF), Rodrigo da Cunha Peixoto. Quem lançou a ideia foi o advogado João Batista Vilela, no artigo Desbiologização da paternidade, publicado na Revista da Faculdade de Direito, em 1979.
Uma revolução no conceito de pai que, de acordo com Rodrigo da Cunha, já rompeu as fronteiras brasileiras e está se espalhando por todo o mundo.
"A paternidade socioafetiva se sustenta na tese de que paternidade e maternidade são funções exercidas e não naturais, explica Cunha. Esse entendimento, afirma, fez com que surgisse uma diferenciação entre pai e genitor, que vem sendo amplamente aplicada no direito de família também pelos tribunais superiores.
Indiferente à polêmica, o engenheiro não acha justo ser condenado, especialmente, como afirma, depois de ser induzido a erro pela ex-mulher, ao registrar a criança, nascida em 1976, como filha. Ela me enganou, não contou a verdade. Mentiu. Como poderia não registrar a criança?, questiona.
No desespero, ele defende que é preciso organizar um movimento, já que a paternidade é hipótese. Assim como tem o teste do pezinho, todos os filhos de pais casados, ao nascerem, devem ser obrigados a fazer o exame de DNA. Só assim poderemos ter prova que registramos filhos não biológicos por livre e espontânea vontade, desabafa.
Segundo o engenheiro, da relação com a suposta filha não restou nada, qualquer afeto, desfeito por mais de seis anos de ausência de convívio. É a prisão perpétua que este magistrado está me impondo. Agora, eu terei que conviver e gostar da menina, que não é minha filha. Há anos não mais convivo com ela como pai e filha, destaca.
Fonte: Conjur
quinta-feira, 14 de abril de 2011
Ação de investigação de paternidade e coisa julgada
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O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade, ou não, de superação da coisa julgada em ação de investigação de paternidade cuja sentença tenha decretado a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por insuficiência probatória. Na situação dos autos, a genitora do autor não possuía, à época, condições financeiras para custear exame de DNA. Reconheceu-se a repercussão geral da questão discutida, haja vista o conflito entre o princípio da segurança jurídica, consubstanciado na coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), de um lado; e a dignidade humana, concretizada no direito à assistência jurídica gratuita (CF, art. 5º, LXXIV) e no dever de paternidade responsável (CF, art. 226, § 7º), de outro. O Min. Luiz Fux salientou o aspecto de carência material da parte — para produção da prova extraída a partir do exame de DNA — como intrínseco à repercussão geral da matéria, tendo em vista a possibilidade, em determinados casos, de o proponente optar por não satisfazer o ônus da prova, independentemente de sua condição sócio-econômica, considerado entendimento jurisprudencial no sentido de se presumir a paternidade do réu nas hipóteses de não realização da prova pericial.
RE 363889/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 7.4.2011. (RE-363889)
- 2
Em seguida, o Min. Dias Toffoli, relator, proveu o recurso para decretar a extinção do processo original sem julgamento do mérito e permitir o trâmite da atual ação de investigação de paternidade. Inicialmente, discorreu sobre o retrospecto histórico que culminara na norma contida no art. 226, § 7º, da CF (“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. ... § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.”), dispositivo que teria consagrado a igualdade entre as diversas categorias de filhos, outrora existentes, de modo a vedar qualquer designação discriminatória que fizesse menção à sua origem. A seguir, destacou a paternidade responsável como elemento a pautar a tomada de decisões em matérias envolvendo relações familiares. Nesse sentido, salientou o caráter personalíssimo, indisponível e imprescritível do reconhecimento do estado de filiação, considerada a preeminência do direito geral da personalidade. Aduziu existir um paralelo entre esse direito e o direito fundamental à informação genética, garantido por meio do exame de DNA. No ponto, asseverou haver precedentes da Corte no sentido de caber ao Estado providenciar aos necessitados acesso a esse meio de prova, em ações de investigação de paternidade. Reputou necessária a superação da coisa julgada em casos tais, cuja decisão terminativa se dera por insuficiência de provas. Entendeu que, a rigor, a demanda deveria ter sido extinta nos termos do art. 267, IV, do CPC (“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ... IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”), porque se teria mostrado impossível a formação de um juízo de certeza sobre o fato. Aduziu, assim, que se deveria possibilitar a repropositura da ação, de modo a concluir-se sobre a suposta relação de paternidade discutida. Afirmou que o princípio da segurança jurídica não seria, portanto, absoluto, e que não poderia prevalecer em detrimento da dignidade da pessoa humana, sob o prisma do acesso à informação genética e da personalidade do indivíduo. Assinalou não se poder mais tolerar a prevalência, em relações de vínculo paterno-filial, do fictício critério da verdade legal, calcado em presunção absoluta, tampouco a negativa de respostas acerca da origem biológica do ser humano, uma vez constatada a evolução nos meios de prova voltados para esse fim. Após, pediu vista dos autos o Min. Luiz Fux.
RE 363889/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 7.4.2011. (RE-363889)
fonte: STF
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade, ou não, de superação da coisa julgada em ação de investigação de paternidade cuja sentença tenha decretado a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por insuficiência probatória. Na situação dos autos, a genitora do autor não possuía, à época, condições financeiras para custear exame de DNA. Reconheceu-se a repercussão geral da questão discutida, haja vista o conflito entre o princípio da segurança jurídica, consubstanciado na coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), de um lado; e a dignidade humana, concretizada no direito à assistência jurídica gratuita (CF, art. 5º, LXXIV) e no dever de paternidade responsável (CF, art. 226, § 7º), de outro. O Min. Luiz Fux salientou o aspecto de carência material da parte — para produção da prova extraída a partir do exame de DNA — como intrínseco à repercussão geral da matéria, tendo em vista a possibilidade, em determinados casos, de o proponente optar por não satisfazer o ônus da prova, independentemente de sua condição sócio-econômica, considerado entendimento jurisprudencial no sentido de se presumir a paternidade do réu nas hipóteses de não realização da prova pericial.
RE 363889/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 7.4.2011. (RE-363889)
- 2
Em seguida, o Min. Dias Toffoli, relator, proveu o recurso para decretar a extinção do processo original sem julgamento do mérito e permitir o trâmite da atual ação de investigação de paternidade. Inicialmente, discorreu sobre o retrospecto histórico que culminara na norma contida no art. 226, § 7º, da CF (“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. ... § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.”), dispositivo que teria consagrado a igualdade entre as diversas categorias de filhos, outrora existentes, de modo a vedar qualquer designação discriminatória que fizesse menção à sua origem. A seguir, destacou a paternidade responsável como elemento a pautar a tomada de decisões em matérias envolvendo relações familiares. Nesse sentido, salientou o caráter personalíssimo, indisponível e imprescritível do reconhecimento do estado de filiação, considerada a preeminência do direito geral da personalidade. Aduziu existir um paralelo entre esse direito e o direito fundamental à informação genética, garantido por meio do exame de DNA. No ponto, asseverou haver precedentes da Corte no sentido de caber ao Estado providenciar aos necessitados acesso a esse meio de prova, em ações de investigação de paternidade. Reputou necessária a superação da coisa julgada em casos tais, cuja decisão terminativa se dera por insuficiência de provas. Entendeu que, a rigor, a demanda deveria ter sido extinta nos termos do art. 267, IV, do CPC (“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ... IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”), porque se teria mostrado impossível a formação de um juízo de certeza sobre o fato. Aduziu, assim, que se deveria possibilitar a repropositura da ação, de modo a concluir-se sobre a suposta relação de paternidade discutida. Afirmou que o princípio da segurança jurídica não seria, portanto, absoluto, e que não poderia prevalecer em detrimento da dignidade da pessoa humana, sob o prisma do acesso à informação genética e da personalidade do indivíduo. Assinalou não se poder mais tolerar a prevalência, em relações de vínculo paterno-filial, do fictício critério da verdade legal, calcado em presunção absoluta, tampouco a negativa de respostas acerca da origem biológica do ser humano, uma vez constatada a evolução nos meios de prova voltados para esse fim. Após, pediu vista dos autos o Min. Luiz Fux.
RE 363889/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 7.4.2011. (RE-363889)
fonte: STF
terça-feira, 29 de março de 2011
OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA, EM PENSÃO ALIMENTÍCIA, DEVE SER DILUÍDA ENTRE AVÓS PATERNOS E MATERNOS
De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo.
No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação alimentar que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia.
A ação foi julgada improcedente. A juíza de primeiro grau esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. A decisão do tribunal estadual também ressaltou que, com a prova mensal do pagamento da pensão pelo pai dos menores, nos moldes já fixados por decisão judicial, cessa o dever dos avós de prestá-lo naquele mês. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ.
Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos.
No entanto, afirmou o ministro, com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito.
Fonte: STJ
O que expressa o Código Civil?
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação alimentar que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia.
A ação foi julgada improcedente. A juíza de primeiro grau esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. A decisão do tribunal estadual também ressaltou que, com a prova mensal do pagamento da pensão pelo pai dos menores, nos moldes já fixados por decisão judicial, cessa o dever dos avós de prestá-lo naquele mês. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ.
Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos.
No entanto, afirmou o ministro, com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito.
Fonte: STJ
O que expressa o Código Civil?
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
sexta-feira, 18 de março de 2011
Adoção à brasileira não pode ser desconstituída
Extraído de: Superior Tribunal de Justiça - 14 de Julho de 2009
Em se tratando de adoção à brasileira (em que se assume paternidade sem o devido processo legal), a melhor solução consiste em só permitir que o pai adotante busque a nulidade do registro de nascimento quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o voto do relator, ministro Massami Uyeda, rejeitou o recurso de uma mulher que pedia a declaração de nulidade do registro civil de sua ex-enteada.
A mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de registro civil argumentando que seu ex-marido declarou falsamente a paternidade da ex-enteada, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento da nulidade do ato.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a sentença ao fundamento de inexistência de provas acerca da vontade do ex-marido em proceder à desconstituição da adoção. Para o TJ, o reconhecimento espontâneo da paternidade daquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, registra como seu filho de outrem tipifica verdadeira adoção, irrevogável, descabendo, portanto, posteriormente, a pretensão de anular o registro de nascimento.
Inconformada, a mulher recorreu ao STJ, sustentando que o registro civil de nascimento de sua ex-enteada é nulo, pois foi levado a efeito mediante declaração falsa de paternidade, fato este que o impede de ser convalidado pelo transcurso de tempo. Argumentou, ainda, que seu ex-marido manifestou, ainda em vida, a vontade de desconstituir a adoção, em tese, ilegalmente efetuada.
Em sua decisão, o ministro Massami Uyeda destacou que quem adota à moda brasileira não labora em equívoco, ao contrário, tem pleno conhecimento das circunstâncias que gravitam em torno de seu gesto e, ainda assim, ultima o ato. Para ele, nessas circunstâncias, nem mesmo o pai, por arrependimento posterior, pode valer-se de eventual ação anulatória postulando descobrir o registro, afinal a ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu proveito.
De um lado, há de considerar que a adoção à brasileira é reputada pelo ordenamento jurídico como ilegal e, eventualmente, até mesmo criminosa. Por outro lado, não se pode ignorar o fato de que este ato gera efeitos decisivos na vida da criança adotada, como a futura formação da paternidade socioafetiva, acrescentou.
Por fim, o ministro Massami Uyeda ressaltou que, após firmado o vínculo socioafetivo, não poderá o pai adotante desconstituir a posse do estado de filho que já foi confirmada pelo véu da paternidade socioafetiva.
Em se tratando de adoção à brasileira (em que se assume paternidade sem o devido processo legal), a melhor solução consiste em só permitir que o pai adotante busque a nulidade do registro de nascimento quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o voto do relator, ministro Massami Uyeda, rejeitou o recurso de uma mulher que pedia a declaração de nulidade do registro civil de sua ex-enteada.
A mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de registro civil argumentando que seu ex-marido declarou falsamente a paternidade da ex-enteada, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento da nulidade do ato.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a sentença ao fundamento de inexistência de provas acerca da vontade do ex-marido em proceder à desconstituição da adoção. Para o TJ, o reconhecimento espontâneo da paternidade daquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, registra como seu filho de outrem tipifica verdadeira adoção, irrevogável, descabendo, portanto, posteriormente, a pretensão de anular o registro de nascimento.
Inconformada, a mulher recorreu ao STJ, sustentando que o registro civil de nascimento de sua ex-enteada é nulo, pois foi levado a efeito mediante declaração falsa de paternidade, fato este que o impede de ser convalidado pelo transcurso de tempo. Argumentou, ainda, que seu ex-marido manifestou, ainda em vida, a vontade de desconstituir a adoção, em tese, ilegalmente efetuada.
Em sua decisão, o ministro Massami Uyeda destacou que quem adota à moda brasileira não labora em equívoco, ao contrário, tem pleno conhecimento das circunstâncias que gravitam em torno de seu gesto e, ainda assim, ultima o ato. Para ele, nessas circunstâncias, nem mesmo o pai, por arrependimento posterior, pode valer-se de eventual ação anulatória postulando descobrir o registro, afinal a ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu proveito.
De um lado, há de considerar que a adoção à brasileira é reputada pelo ordenamento jurídico como ilegal e, eventualmente, até mesmo criminosa. Por outro lado, não se pode ignorar o fato de que este ato gera efeitos decisivos na vida da criança adotada, como a futura formação da paternidade socioafetiva, acrescentou.
Por fim, o ministro Massami Uyeda ressaltou que, após firmado o vínculo socioafetivo, não poderá o pai adotante desconstituir a posse do estado de filho que já foi confirmada pelo véu da paternidade socioafetiva.
segunda-feira, 7 de março de 2011
Divórcio consensual. Cônjuge varão interditado
01/12/2009
TJDF. Divórcio consensual. Cônjuge varão interditado. Curador. Impossibilidade. 1 – No divórcio consensual, o Poder Judiciário limita-se a homologar o acordo apresentado pelas partes, observando-se os requisitos exigidos pela legislação em vigor. 2 – Encontrando-se interditado o cônjuge varão, não possui a plena capacidade de assentir com o acordo, impossibilitando o divórcio consensual.
Acórdão: Apelação Cível n. 2005071011621-8, da comarca de Brasília.
Relator: Des. Haydevalda Sampaio.
Data da decisão: 06.03.2006.
Órgão : Quinta Turma Cível
Classe : APC – Apelação Cível
N. Processo : 2005071011621-8
Apelantes : e. DA C. M. S. E OUTRO
Apelado : NÃO HÁ
Relatora : Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO
EMENTA: DIVÓRCIO CONSENSUAL – CÔNJUGE VARÃO INTERDITADO – CURADOR – IMPOSSIBILIDADE.
1 – No divórcio consensual, o Poder Judiciário limita-se a homologar o acordo apresentado pelas partes, observando-se os requisitos exigidos pela legislação em vigor.
2 – Encontrando-se interditado o cônjuge varão, não possui a plena capacidade de assentir com o acordo, impossibilitando o divórcio consensual.
3 – Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HAYDEVALDA SAMPAIO – Relatora, ROMEU GONZAGA NEIVA e ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA – Vogais, sob a presidência da Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 06 de março de 2006.
HAYDEVALDA SAMPAIO
Presidente e Relatora
RELATÓRIO
E. DA C. M. S. e J. DO N. S., este representado por seu curador, José do Nascimento Silva, ajuizaram ação de divórcio direto consensual, pleiteando a homologação do acordo, com a decretação, por sentença, do divórcio das partes.
A sentenciante indeferiu a inicial, nos termos do artigo 295, inciso V, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem exame do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I do mesmo estatuto processual, por entender que o curador não dispõe de poderes para anuir questões pertinentes ao divórcio consensual.
Inconformados, apelaram os Autores. Sustentam a possibilidade da propositura e processamento de ação de divórcio consensual, ainda que uma das partes seja interditada. Invocam os artigos 3º, § 1º, e 24, da Lei nº 6.515/77, bem como o artigo 1.582, do Código Civil. Aduzem que, em nenhuma destas previsões legais, há restrição à atuação do curador em casos de separação ou divórcio litigioso, não cabendo ao aplicador da lei fazê-lo. Dizem que as questões acerca da guarda e visita de filhos, bem como os alimentos e partilha de bens deverão ser solucionadas, tanto no divórcio litigioso, quanto no consensual.
Verberam que não há prejuízo para nenhum dos requerentes ou os seus filhos. Asseveram que o processamento do divórcio consensual é mais ágil e evita realização de diligências inúteis. Pedem a reforma da r. sentença com o prosseguimento do feito.
A douta Procuradoria de Justiça, através do parecer de fls. 64/68, da lavra da Dra. Eline Levi Paranhos, oficia pelo conhecimento e provimento do apelo, bem como para reformar a r. sentença de primeiro grau para dar prosseguimento ao feito.
É o relatório.
VOTOS
A Senhora Desembargadora Haydevalda Sampaio – Presidente e Relatora
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de ação de divórcio consensual direto ajuizado por E. DA C. M. S. e J. DO N. S. representado por seu curador J. do N. S., extinta sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, vazada, no que importa, nos seguintes termos:
“Trata-se de pedido de Divórcio Direto Consensual, formulado por E. DA C. M. S. e J. DO N. S., representado por seu curador J. DO N. S., objetivando que seja decretado o divórcio das partes e a homologação das cláusulas constantes da inicial.
Verifica-se que o requerente não tem capacidade para consentir a pedido de divórcio, estando representado pelo seu curador no feito. Ocorre que o curador, nomeado em juízo, não dispõe de poderes para anuir, em procedimento consensual, às questões trazidas pelos requerentes, visto que estas não se referem à administração assistencial de interesses do incapaz.
Oportunizada a emenda ao pedido, os requerentes deixaram de atender a determinação, não restando assim outra alternativa, senão indeferir a inicial.”
Os Apelantes pleiteiam a cassação da r. sentença, para que o feito prossiga como de direito, com a decretação do divórcio consensual entre as partes, a despeito do cônjuge varão estar representado por curador, em face de sua interdição.
Razão não assiste aos Apelantes.
O artigo 1.582, do Código Civil, dispõe:
“Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.”
A ação de divórcio consensual tem como pressuposto a vontade de ambos os cônjuges de por fim à sociedade conjugal. O Poder Judiciário limita-se a homologar o acordo trazido a sua apreciação, observando os requisitos exigidos pela legislação, sem contudo adentrar ao mérito das cláusulas, vez que acordadas pelas partes. No presente caso, um dos cônjuges é interditado, a teor do documento de fls. 20/23, mas devidamente curatelado por seu irmão, J. do N. S.
Ocorre que, em face de sua interdição, o cônjuge varão não possui a plena capacidade de assentir acerca do acordo apresentado para homologação judicial. Ora, todas as questões atinentes ao divórcio e seus efeitos, tais como guarda e visita de filhos, alimentos e principalmente partilha dos bens deverão passar efetivamente por um juízo de valoração, não compatível com a presente demanda, justamente porque fundamentada na manifestação de vontades das partes, restando uma delas viciada.
O divórcio litigioso, por outro lado, se mostra adequado na busca da dissolução do vínculo matrimonial em face da singularidade do presente caso. Com efeito, propicia maior segurança no que tange aos direitos da parte hipossuficiente, qual seja o cônjuge varão interditado.
As questões acerca da legalidade do pedido de divórcio, da guarda e visitas dos filhos, dos alimentos e da partilha dos bens em comum serão melhor enfrentadas em face dos princípios do contraditório e da ampla defesa e da livre apreciação do magistrado.
Observe-se que a sentenciante propiciou às partes emendar a inicial (fl. 39), mas as mesmas insistiram no prosseguimento do feito, com fundamento no artigo 1.582 e parágrafo único do Código Civil. Todavia, a norma invocada limita-se a autorizar o pedido de divórcio feito por cônjuge incapaz, devidamente representado. Desta forma, não se pode afirmar que a mesma autorize o pedido de divórcio consensual por pessoa incapaz, como quer fazer crer os Apelantes.
Neste sentido, muito bem salientou o membro do Ministério Público de primeiro grau às fls. 37/38, in verbis:
“Observa-se, a princípio, que a espécie não se adapta à natureza de procedimento voluntário, já que noticiada a incapacidade de Jonas do Nascimento Silva.
Com efeito, assente a ausência de poderes do curador para anuir a pedido de divórcio, seja em função dos poderes discriminados nos arts. 1740, 1741 e 1747 c/c art. 1774, do CC, seja em decorrência da natureza indisponível dos direitos versados na petição, seja, particularmente quanto a disponibilidade de direitos sobre imóvel, a vedação expressa posta no art. 1749, II, c/c art. 1774 do CC.”
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
O Senhor Desembargador Romeu Gonzaga Neiva – Vogal
Com a Relatora.
O Senhor Desembargador Asdrubal Nascimento Lima – Vogal
Com a Relatora.
DECISÃO
Conhecido. Negou-se provimento. Unânime.
Fonte: http://www.cc2002.com.br/
TJDF. Divórcio consensual. Cônjuge varão interditado. Curador. Impossibilidade. 1 – No divórcio consensual, o Poder Judiciário limita-se a homologar o acordo apresentado pelas partes, observando-se os requisitos exigidos pela legislação em vigor. 2 – Encontrando-se interditado o cônjuge varão, não possui a plena capacidade de assentir com o acordo, impossibilitando o divórcio consensual.
Acórdão: Apelação Cível n. 2005071011621-8, da comarca de Brasília.
Relator: Des. Haydevalda Sampaio.
Data da decisão: 06.03.2006.
Órgão : Quinta Turma Cível
Classe : APC – Apelação Cível
N. Processo : 2005071011621-8
Apelantes : e. DA C. M. S. E OUTRO
Apelado : NÃO HÁ
Relatora : Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO
EMENTA: DIVÓRCIO CONSENSUAL – CÔNJUGE VARÃO INTERDITADO – CURADOR – IMPOSSIBILIDADE.
1 – No divórcio consensual, o Poder Judiciário limita-se a homologar o acordo apresentado pelas partes, observando-se os requisitos exigidos pela legislação em vigor.
2 – Encontrando-se interditado o cônjuge varão, não possui a plena capacidade de assentir com o acordo, impossibilitando o divórcio consensual.
3 – Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HAYDEVALDA SAMPAIO – Relatora, ROMEU GONZAGA NEIVA e ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA – Vogais, sob a presidência da Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 06 de março de 2006.
HAYDEVALDA SAMPAIO
Presidente e Relatora
RELATÓRIO
E. DA C. M. S. e J. DO N. S., este representado por seu curador, José do Nascimento Silva, ajuizaram ação de divórcio direto consensual, pleiteando a homologação do acordo, com a decretação, por sentença, do divórcio das partes.
A sentenciante indeferiu a inicial, nos termos do artigo 295, inciso V, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem exame do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I do mesmo estatuto processual, por entender que o curador não dispõe de poderes para anuir questões pertinentes ao divórcio consensual.
Inconformados, apelaram os Autores. Sustentam a possibilidade da propositura e processamento de ação de divórcio consensual, ainda que uma das partes seja interditada. Invocam os artigos 3º, § 1º, e 24, da Lei nº 6.515/77, bem como o artigo 1.582, do Código Civil. Aduzem que, em nenhuma destas previsões legais, há restrição à atuação do curador em casos de separação ou divórcio litigioso, não cabendo ao aplicador da lei fazê-lo. Dizem que as questões acerca da guarda e visita de filhos, bem como os alimentos e partilha de bens deverão ser solucionadas, tanto no divórcio litigioso, quanto no consensual.
Verberam que não há prejuízo para nenhum dos requerentes ou os seus filhos. Asseveram que o processamento do divórcio consensual é mais ágil e evita realização de diligências inúteis. Pedem a reforma da r. sentença com o prosseguimento do feito.
A douta Procuradoria de Justiça, através do parecer de fls. 64/68, da lavra da Dra. Eline Levi Paranhos, oficia pelo conhecimento e provimento do apelo, bem como para reformar a r. sentença de primeiro grau para dar prosseguimento ao feito.
É o relatório.
VOTOS
A Senhora Desembargadora Haydevalda Sampaio – Presidente e Relatora
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de ação de divórcio consensual direto ajuizado por E. DA C. M. S. e J. DO N. S. representado por seu curador J. do N. S., extinta sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, vazada, no que importa, nos seguintes termos:
“Trata-se de pedido de Divórcio Direto Consensual, formulado por E. DA C. M. S. e J. DO N. S., representado por seu curador J. DO N. S., objetivando que seja decretado o divórcio das partes e a homologação das cláusulas constantes da inicial.
Verifica-se que o requerente não tem capacidade para consentir a pedido de divórcio, estando representado pelo seu curador no feito. Ocorre que o curador, nomeado em juízo, não dispõe de poderes para anuir, em procedimento consensual, às questões trazidas pelos requerentes, visto que estas não se referem à administração assistencial de interesses do incapaz.
Oportunizada a emenda ao pedido, os requerentes deixaram de atender a determinação, não restando assim outra alternativa, senão indeferir a inicial.”
Os Apelantes pleiteiam a cassação da r. sentença, para que o feito prossiga como de direito, com a decretação do divórcio consensual entre as partes, a despeito do cônjuge varão estar representado por curador, em face de sua interdição.
Razão não assiste aos Apelantes.
O artigo 1.582, do Código Civil, dispõe:
“Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.”
A ação de divórcio consensual tem como pressuposto a vontade de ambos os cônjuges de por fim à sociedade conjugal. O Poder Judiciário limita-se a homologar o acordo trazido a sua apreciação, observando os requisitos exigidos pela legislação, sem contudo adentrar ao mérito das cláusulas, vez que acordadas pelas partes. No presente caso, um dos cônjuges é interditado, a teor do documento de fls. 20/23, mas devidamente curatelado por seu irmão, J. do N. S.
Ocorre que, em face de sua interdição, o cônjuge varão não possui a plena capacidade de assentir acerca do acordo apresentado para homologação judicial. Ora, todas as questões atinentes ao divórcio e seus efeitos, tais como guarda e visita de filhos, alimentos e principalmente partilha dos bens deverão passar efetivamente por um juízo de valoração, não compatível com a presente demanda, justamente porque fundamentada na manifestação de vontades das partes, restando uma delas viciada.
O divórcio litigioso, por outro lado, se mostra adequado na busca da dissolução do vínculo matrimonial em face da singularidade do presente caso. Com efeito, propicia maior segurança no que tange aos direitos da parte hipossuficiente, qual seja o cônjuge varão interditado.
As questões acerca da legalidade do pedido de divórcio, da guarda e visitas dos filhos, dos alimentos e da partilha dos bens em comum serão melhor enfrentadas em face dos princípios do contraditório e da ampla defesa e da livre apreciação do magistrado.
Observe-se que a sentenciante propiciou às partes emendar a inicial (fl. 39), mas as mesmas insistiram no prosseguimento do feito, com fundamento no artigo 1.582 e parágrafo único do Código Civil. Todavia, a norma invocada limita-se a autorizar o pedido de divórcio feito por cônjuge incapaz, devidamente representado. Desta forma, não se pode afirmar que a mesma autorize o pedido de divórcio consensual por pessoa incapaz, como quer fazer crer os Apelantes.
Neste sentido, muito bem salientou o membro do Ministério Público de primeiro grau às fls. 37/38, in verbis:
“Observa-se, a princípio, que a espécie não se adapta à natureza de procedimento voluntário, já que noticiada a incapacidade de Jonas do Nascimento Silva.
Com efeito, assente a ausência de poderes do curador para anuir a pedido de divórcio, seja em função dos poderes discriminados nos arts. 1740, 1741 e 1747 c/c art. 1774, do CC, seja em decorrência da natureza indisponível dos direitos versados na petição, seja, particularmente quanto a disponibilidade de direitos sobre imóvel, a vedação expressa posta no art. 1749, II, c/c art. 1774 do CC.”
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
O Senhor Desembargador Romeu Gonzaga Neiva – Vogal
Com a Relatora.
O Senhor Desembargador Asdrubal Nascimento Lima – Vogal
Com a Relatora.
DECISÃO
Conhecido. Negou-se provimento. Unânime.
Fonte: http://www.cc2002.com.br/
terça-feira, 1 de fevereiro de 2011
Descumprir acordo extrajudicial de pagamento de pensão alimentícia também pode levar à prisão
É cabível a prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial entre as partes, ou seja, aquele não baseado em decisão da Justiça. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao analisar um recurso no qual a mãe de um menor em Minas Gerais tentava receber prestações de pensão alimentícia vencidas, os ministros anularam o processo desde a sentença inicial e determinaram que a ação de cobrança de alimentos seja retomada. O pai não pagou a dívida que havia sido negociada extrajudicialmente na Defensoria Pública do estado.
A primeira instância extinguiu o processo porque o título executivo extrajudicial não poderia ser executado, uma vez que deveria ter sido homologado judicialmente. O Tribunal de Justiça mineiro negou o pedido para o menor por entender que a execução da dívida exigiria título judicial, ou seja, sentença ou decisão que concedeu o pagamento liminar em ação de alimentos.
No STJ, a mãe argumentou que a transação assinada perante a Defensoria Pública seria um instrumento adequado para execução de alimentos. O relator, ministro Massami Uyeda, havia admitido que, na execução de obrigação alimentar estipulada por meio de acordo extrajudicial, não seria possível impor a pena de prisão civil. Mas um pedido de vista da ministra Nancy Andrighi modificou o entendimento do relator. Para a ministra, o artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC) não faz referência ao título executivo extrajudicial, “porque, na época em que o CPC entrou em vigor, a única forma de se constituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial. Ocorre que, posteriormente, foram introduzidas alterações no ordenamento jurídico permitindo a fixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando-se a homologação pelo Poder Judiciário”.
O entendimento que passou a prevalecer na Terceira Turma, depois do voto vista da ministra Nancy Andrighi, está estabelecido na Constituição Federal: “será legítima a prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar”. Assim, a prisão é autorizada no caso de não pagamento injustificado da pensão alimentícia legítima, não se restringindo às execuções de títulos judiciais. Além do que a Constituição dispõe que o bem jurídico tutelado com a coerção pessoal (prisão) se sobrepõe ao direito de liberdade do alimentante inadimplente. Conforme a análise da ministra, “o entendimento de que o acordo realizado fora do processo afasta o uso da prisão civil é um incentivo à desídia do devedor de alimentos que optou pela via extrajudicial e viola o direito fundamental do credor de receber, regularmente, os valores necessários à sua subsistência”.
Por fim, a ministra concluiu que os efeitos nefastos do descumprimento da pensão alimentar são os mesmos, independentemente da origem do acordo que gerou a obrigação – judicial ou extrajudicial. Isto é, deixar de suprir as necessidades daquele que precisa de alimentos fere o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, seja o título oriundo de acordo judicial ou extrajudicial.
Esse entendimento, além do mais, assinalou a ministra, está em harmonia com a tendência do ordenamento jurídico de incentivar a resolução de conflitos pela autocomposição.
Em votação unânime, a Terceira Turma determinou o prosseguimento da execução.
Fonte: STJ
A primeira instância extinguiu o processo porque o título executivo extrajudicial não poderia ser executado, uma vez que deveria ter sido homologado judicialmente. O Tribunal de Justiça mineiro negou o pedido para o menor por entender que a execução da dívida exigiria título judicial, ou seja, sentença ou decisão que concedeu o pagamento liminar em ação de alimentos.
No STJ, a mãe argumentou que a transação assinada perante a Defensoria Pública seria um instrumento adequado para execução de alimentos. O relator, ministro Massami Uyeda, havia admitido que, na execução de obrigação alimentar estipulada por meio de acordo extrajudicial, não seria possível impor a pena de prisão civil. Mas um pedido de vista da ministra Nancy Andrighi modificou o entendimento do relator. Para a ministra, o artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC) não faz referência ao título executivo extrajudicial, “porque, na época em que o CPC entrou em vigor, a única forma de se constituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial. Ocorre que, posteriormente, foram introduzidas alterações no ordenamento jurídico permitindo a fixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando-se a homologação pelo Poder Judiciário”.
O entendimento que passou a prevalecer na Terceira Turma, depois do voto vista da ministra Nancy Andrighi, está estabelecido na Constituição Federal: “será legítima a prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar”. Assim, a prisão é autorizada no caso de não pagamento injustificado da pensão alimentícia legítima, não se restringindo às execuções de títulos judiciais. Além do que a Constituição dispõe que o bem jurídico tutelado com a coerção pessoal (prisão) se sobrepõe ao direito de liberdade do alimentante inadimplente. Conforme a análise da ministra, “o entendimento de que o acordo realizado fora do processo afasta o uso da prisão civil é um incentivo à desídia do devedor de alimentos que optou pela via extrajudicial e viola o direito fundamental do credor de receber, regularmente, os valores necessários à sua subsistência”.
Por fim, a ministra concluiu que os efeitos nefastos do descumprimento da pensão alimentar são os mesmos, independentemente da origem do acordo que gerou a obrigação – judicial ou extrajudicial. Isto é, deixar de suprir as necessidades daquele que precisa de alimentos fere o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, seja o título oriundo de acordo judicial ou extrajudicial.
Esse entendimento, além do mais, assinalou a ministra, está em harmonia com a tendência do ordenamento jurídico de incentivar a resolução de conflitos pela autocomposição.
Em votação unânime, a Terceira Turma determinou o prosseguimento da execução.
Fonte: STJ
segunda-feira, 24 de janeiro de 2011
Mãe adotiva terá 120 dias de salário-maternidade
Mulher que adotou uma criança de cinco anos de idade deve receber salário-maternidade do Instituto Nacional do Seguro Social por 120 dias, como qualquer outra mãe. A mãe adotiva havia recebido o benefício apenas por 30 dias. A decisão é do juiz Leonardo Müller Trainini, da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Blumenau. Cabe recurso às Turmas Recursais de Santa Catarina.
A vitória da mulher pode ser creditada à uma lei editada em 2002, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, estendendo às mães adotivas o direito à licença e ao salário-maternidade. Antes disso, outra lei presente tanto na Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) quanto na CLT classificava o tempo que a mãe adotiva poderia ficar em casa conforme a idade da criança. Esse tempo variava de 120 dias, para crianças até um ano, a 30 dias, para crianças entre quatro e oito anos. A regra foi suprimida da CLT em 2009, mas não da LBPS.
Para o juiz, a revogação foi tácita. Segundo ele, a licença-maternidade no âmbito previdenciário também passou a ser regulada pela mudança da CLT. “Referido entendimento decorre de uma natural isonomia que deve haver entre o direito das gestantes e o das adotantes”, afirmou.
Ele observou, ainda, que “o escalonamento contido na legislação anterior, além de destoar da norma constitucional, emprestava maior óbice à já árdua tarefa de se buscar famílias dispostas a adotar crianças com idade superior a um ano”. Ele lembrou que, quanto mais velha a criança, mais difícil é o período de adaptação ao novo lar. Com informações da Assessoria de Comunicação da JF-SC.
fonte: conjur
A vitória da mulher pode ser creditada à uma lei editada em 2002, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, estendendo às mães adotivas o direito à licença e ao salário-maternidade. Antes disso, outra lei presente tanto na Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) quanto na CLT classificava o tempo que a mãe adotiva poderia ficar em casa conforme a idade da criança. Esse tempo variava de 120 dias, para crianças até um ano, a 30 dias, para crianças entre quatro e oito anos. A regra foi suprimida da CLT em 2009, mas não da LBPS.
Para o juiz, a revogação foi tácita. Segundo ele, a licença-maternidade no âmbito previdenciário também passou a ser regulada pela mudança da CLT. “Referido entendimento decorre de uma natural isonomia que deve haver entre o direito das gestantes e o das adotantes”, afirmou.
Ele observou, ainda, que “o escalonamento contido na legislação anterior, além de destoar da norma constitucional, emprestava maior óbice à já árdua tarefa de se buscar famílias dispostas a adotar crianças com idade superior a um ano”. Ele lembrou que, quanto mais velha a criança, mais difícil é o período de adaptação ao novo lar. Com informações da Assessoria de Comunicação da JF-SC.
fonte: conjur
sábado, 15 de janeiro de 2011
Lei aumenta idade para separação obrigatória de bens no casamento
Lei aumenta idade para separação obrigatória de bens no casamento
Foi sancionada na quinta-feira (09.12) a Lei nº 12.344/10, que aumenta de 60 para 70 anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime de separação de bens no casamento.
A norma teve origem no Projeto de Lei nº 108/07, da Deputada Solange Amaral (DEM-RJ), aprovado pela Câmara em outubro de 2007 e enviado ao Senado, que aprovou a proposta no mês passado. A parlamentar acredita que, sob pretexto de proteger os mais velhos, a legislação revogada discriminava e restringia os direitos das pessoas.
Agência Câmara – O que a motivou a apresentar esse projeto?
Solange Amaral – O atual Código Civil, que é modificado pelo projeto sancionado ontem, estabelecia que pessoas com mais de 60 anos não tinham o direito de escolher o regime de seu casamento. Eu fui motivada por um amigo de 63 anos que foi se casar pela segunda vez. Ele me disse: “Eu posso escolher o presidente da República, mas não posso escolher o meu regime de casamento”.
O PL é um avanço porque a expectativa de vida dos brasileiros aumentou, o censo provou isso. Então, por que discriminar uma pessoa de 60 anos? Um homem, uma mulher de 60 anos hoje não são o mesmo que eram na década de 40, em que a expectativa de vida era muito menor. Por isso nós passamos para 70 anos o momento em que se torna obrigatório o regime de separação de bens. Até lá as pessoas têm o direito de escolher qual é o melhor regime de casamento, de comunhão que desejam fazer. É o respeito aos idosos, às pessoas mais velhas, que eram discriminadas por esse artigo do Código Civil.
Agência Câmara – Tradicionalmente a justificativa para esse limite era a necessidade de proteger essas pessoas. A senhora acredita que hoje isso foi revertido para discriminação?
Solange Amaral – Sob esse argumento de proteção, o Estado e a sociedade fazem muitas discriminações a muitos grupos humanos. Eu e a maioria da Câmara e do Senado temos certeza de que uma pessoa de 60, 61 anos tem toda condição de decidir seu regime de casamento. As decisões de união, de casamento, cada vez estão sendo tomadas com mais maturidade, mais tardiamente. As famílias dos séculos 19, 20, não são mais as do século 21. As uniões são mais frequentes, as separações são mais comuns. É preciso que as pessoas tenham o direito de escolher. A rigor poderia até não haver esse limite de idade, mas aí acho que a gente não ia conseguir aprovar essa lei. Com essa aprovação, as pessoas com mais de 60 anos passam a não ser mais discriminadas. Se têm obrigações, têm que ter direitos.
Agência Câmara – A senhora sentiu oposição a essa mudança?
Solange Amaral – Alguns senadores chegaram a dizer que as mocinhas iam ter mais dez anos para explorar os senhores. Um comentário carregado de preconceito contra as mulheres, a juventude e os idosos. Como se as pessoas mais velhas não pudessem se defender. Como se não pudesse acontecer o contrário no chamado golpe do baú. As pessoas têm todo o direito e condição pessoal de se defender. Têm informação à disposição, a urbanização, os meios de comunicação informam. O cidadão tem de ter o seu direito pessoal de escolher o seu regime de casamento.
Fonte: Agência Câmara
Foi sancionada na quinta-feira (09.12) a Lei nº 12.344/10, que aumenta de 60 para 70 anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime de separação de bens no casamento.
A norma teve origem no Projeto de Lei nº 108/07, da Deputada Solange Amaral (DEM-RJ), aprovado pela Câmara em outubro de 2007 e enviado ao Senado, que aprovou a proposta no mês passado. A parlamentar acredita que, sob pretexto de proteger os mais velhos, a legislação revogada discriminava e restringia os direitos das pessoas.
Agência Câmara – O que a motivou a apresentar esse projeto?
Solange Amaral – O atual Código Civil, que é modificado pelo projeto sancionado ontem, estabelecia que pessoas com mais de 60 anos não tinham o direito de escolher o regime de seu casamento. Eu fui motivada por um amigo de 63 anos que foi se casar pela segunda vez. Ele me disse: “Eu posso escolher o presidente da República, mas não posso escolher o meu regime de casamento”.
O PL é um avanço porque a expectativa de vida dos brasileiros aumentou, o censo provou isso. Então, por que discriminar uma pessoa de 60 anos? Um homem, uma mulher de 60 anos hoje não são o mesmo que eram na década de 40, em que a expectativa de vida era muito menor. Por isso nós passamos para 70 anos o momento em que se torna obrigatório o regime de separação de bens. Até lá as pessoas têm o direito de escolher qual é o melhor regime de casamento, de comunhão que desejam fazer. É o respeito aos idosos, às pessoas mais velhas, que eram discriminadas por esse artigo do Código Civil.
Agência Câmara – Tradicionalmente a justificativa para esse limite era a necessidade de proteger essas pessoas. A senhora acredita que hoje isso foi revertido para discriminação?
Solange Amaral – Sob esse argumento de proteção, o Estado e a sociedade fazem muitas discriminações a muitos grupos humanos. Eu e a maioria da Câmara e do Senado temos certeza de que uma pessoa de 60, 61 anos tem toda condição de decidir seu regime de casamento. As decisões de união, de casamento, cada vez estão sendo tomadas com mais maturidade, mais tardiamente. As famílias dos séculos 19, 20, não são mais as do século 21. As uniões são mais frequentes, as separações são mais comuns. É preciso que as pessoas tenham o direito de escolher. A rigor poderia até não haver esse limite de idade, mas aí acho que a gente não ia conseguir aprovar essa lei. Com essa aprovação, as pessoas com mais de 60 anos passam a não ser mais discriminadas. Se têm obrigações, têm que ter direitos.
Agência Câmara – A senhora sentiu oposição a essa mudança?
Solange Amaral – Alguns senadores chegaram a dizer que as mocinhas iam ter mais dez anos para explorar os senhores. Um comentário carregado de preconceito contra as mulheres, a juventude e os idosos. Como se as pessoas mais velhas não pudessem se defender. Como se não pudesse acontecer o contrário no chamado golpe do baú. As pessoas têm todo o direito e condição pessoal de se defender. Têm informação à disposição, a urbanização, os meios de comunicação informam. O cidadão tem de ter o seu direito pessoal de escolher o seu regime de casamento.
Fonte: Agência Câmara
UNIÃO DE PESSOAS DO MESMO SEXO
A Justiça paulista, considerada conservadora, tem avançado o seu senso de igualdade e ausência de preconceitos, no reconhecimento dos direitos individuais, em decisões pontuais, que até hoje não alcançaram o consenso.
Foi publicado hoje, no site do TJSP, a notícia de uma decisão da 2ª Vara da Família e Sucessões de Pinheiros, que reconhece a união estável entre mulheres.
14/01/2011 Decisão paulista reconhece união estável entre mulheres
A 2ª Vara da Família e Sucessões de Pinheiros reconheceu união estável entre duas mulheres. A.L.S.N. e N.E. pretendiam o reconhecimento judicial do relacionamento para que N.E., que é estrangeira, conseguisse a renovação de visto de permanência no país.
Segundo o juiz Augusto Drummond Lepage, apesar de não haver lei que regule a união homoafetiva, a Constituição Federal autoriza o reconhecimento desse tipo de relacionamento como entidade familiar. “O preâmbulo da Constituição é expresso ao dispor que a sociedade brasileira é fundamentalmente fraterna, pluralista e sem preconceitos, sendo que os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, ambos consagrados pelos artigos 1º, inciso III e 5º, inciso I da Carta também impõem uma interpretação ampliativa do texto constitucional a fim de assegurar às pessoas de orientação homossexual o mesmo tratamento legal dispensado aos de orientação heterossexual.”
O magistrado citou, ainda, a família que, de acordo com o artigo 226 da Constituição Federal, é a base da sociedade e tem proteção especial do Estado. “Família não é mais sinônimo de casamento de um homem com uma mulher. Logo, no Estado Democrático de Direito todos têm o direito de se unirem em relações monogâmicas, independentemente da orientação sexual.”
Com base nesses fundamentos, reconheceu a existência da união homoafetiva mantida entre elas.
Assessoria de Imprensa TJSP – AM (texto) / AC (foto)
fonte: TJSP (http://www.tj.sp.gov.br/Noticias/Noticia.aspx?Id=9437)
Foi publicado hoje, no site do TJSP, a notícia de uma decisão da 2ª Vara da Família e Sucessões de Pinheiros, que reconhece a união estável entre mulheres.
14/01/2011 Decisão paulista reconhece união estável entre mulheres
A 2ª Vara da Família e Sucessões de Pinheiros reconheceu união estável entre duas mulheres. A.L.S.N. e N.E. pretendiam o reconhecimento judicial do relacionamento para que N.E., que é estrangeira, conseguisse a renovação de visto de permanência no país.
Segundo o juiz Augusto Drummond Lepage, apesar de não haver lei que regule a união homoafetiva, a Constituição Federal autoriza o reconhecimento desse tipo de relacionamento como entidade familiar. “O preâmbulo da Constituição é expresso ao dispor que a sociedade brasileira é fundamentalmente fraterna, pluralista e sem preconceitos, sendo que os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, ambos consagrados pelos artigos 1º, inciso III e 5º, inciso I da Carta também impõem uma interpretação ampliativa do texto constitucional a fim de assegurar às pessoas de orientação homossexual o mesmo tratamento legal dispensado aos de orientação heterossexual.”
O magistrado citou, ainda, a família que, de acordo com o artigo 226 da Constituição Federal, é a base da sociedade e tem proteção especial do Estado. “Família não é mais sinônimo de casamento de um homem com uma mulher. Logo, no Estado Democrático de Direito todos têm o direito de se unirem em relações monogâmicas, independentemente da orientação sexual.”
Com base nesses fundamentos, reconheceu a existência da união homoafetiva mantida entre elas.
Assessoria de Imprensa TJSP – AM (texto) / AC (foto)
fonte: TJSP (http://www.tj.sp.gov.br/Noticias/Noticia.aspx?Id=9437)
quarta-feira, 22 de dezembro de 2010
STJ: Casamento de brasileira no exterior é válido e independe de registro no País
O reconhecimento da validade do casamento de um brasileiro no exterior ocorre independentemente de seu registro no País. Com base neste entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram recurso da professora brasileira E.S. contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A mulher se casou, na Bolívia, com um italiano divorciado. Anos depois, veio a se casar com um militar brasileiro, também divorciado, no Rio de Janeiro. Ao julgar ação movida pelo segundo marido, o Tribunal estadual considerou nulo o casamento realizado no Brasil, posição mantida pelo STJ. A professora casou-se com o militar em setembro de 1994, em regime de separação de bens. Quase três anos depois, ele entrou com ação de separação judicial com anulação de casamento, alegando bigamia e falsidade ideológica. Segundo alegou a defesa do militar, a mulher pretendia separar-se dele e exigia a comunhão de bens. Ele afirmou que, em 1966, em Santa Cruz de La Sierra, a professora se casou com o italiano P.B., com quem teve três filhos. Ao se casar com o militar, ocultando-lhe o impedimento, já que não se desvencilhara do matrimônio anterior, a mulher cometeu um crime. Embora o militar tivesse conhecimento do casamento anterior da professora, ela afirmara que havia se divorciado de seu ex-marido, fato que o induziu a erro essencial, fato também capitulado como crime no Código Penal. O primeiro grau da Justiça do Rio de Janeiro julgou a ação improcedente, mas a sentença foi reformada no TJ-RJ. Ao julgar a apelação do militar o Tribunal entendeu que estando em vigor o casamento da mulher na Bolívia, o segundo enlace no Brasil é nulo. Não é a averbação ou a transcrição do ato das primeiras núpcias no cartório brasileiro de registro civil das pessoas naturais que vai dar validade ou existência a ele , firmou o TJ-RJ. A defesa da mulher, então, recorreu ao STJ. Alegou que a decisão do TJ-RJ violou lei federal e opôs-se a outros julgados de outros tribunais brasileiros. Segundo afirmou, o casamento ocorrido na Bolívia em 1966 não teria validade no Brasil porque, na época, não existia a figura do divórcio no País. Só eram registráveis, para produzir efeitos no Brasil, os casamentos de brasileiros, celebrados no exterior, que não atentassem contra lei brasileira . De acordo com o relator no STJ, ministro Ari Pargendler, o recurso não pode ter seguimento. Para o relator, o Tribunal estadual não violou qualquer lei, pois quando afirmou que a mulher havia se casado na Bolívia num ato jurídico perfeito e acabado, foi no sentido de que o casamento de brasileira com estrangeiro divorciado, realizado no exterior, é valido e independe de homologação do divórcio do estrangeiro no Brasilia. Idhelene Macedo (61) 319 - 6545
Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 19 de junho de 2002
Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 19 de junho de 2002
domingo, 11 de outubro de 2009
ANULAÇÃO DE CASAMENTO - ERRO ESSENCIAL
TJDF. Anulação de casamento. Erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge. Recusa à prática sexual. Insuportabilidade da vida em comum. Descaracterização do erro. O comportamento do cônjuge que se recusa à prática sexual, tornando insuportável a convivência conjugal, não caracteriza erro essencial que autoriza a anulação de casamento, máxime porque não impediu a consumação do matrimônio, visto que os consortes mantiveram contato sexual durante o período de vida em comum. Integra do acórdão Acórdão: Apelação Cível n. 2006.07.1.027964-7, de Brasília.
Relator: Des. José Divino de Oliveira.
Data da decisão: 13.11.2008.
Órgão 6ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20060710279647APC
Apelante(s) R.M.C.
Apelado(s) L.P.M.C.
Relator Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Revisora Desembargadora ROMULO DE ARAUJO MENDES
Acórdão Nº 332.546
EMENTA: CIVIL. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA DO OUTRO CÔNJUGE. RECUSA À PRÁTICA SEXUAL. INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM. DESCARACTERIZAÇÃO DO ERRO. I - O comportamento do cônjuge que se recusa à prática sexual, tornando insuportável a convivência conjugal, não caracteriza erro essencial que autoriza a anulação de casamento, máxime porque não impediu a consumação do matrimônio, visto que os consortes mantiveram contato sexual durante o período de vida em comum. II – Negou-se provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Relator, ROMULO DE ARAUJO MENDES - Revisor, JAIR SOARES - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA em proferir a seguinte decisão: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2008
Certificado nº: 61 6F E9 63 00 02 00 00 09 AE21/11/2008 - 15:37
Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de anulação de casamento proposta por R.M.C em face de L.P.M.C.
O autor narra, em síntese, que conheceu a requerida há cerca de dois anos, namoraram, noivaram e se casaram. Por serem católicos praticantes, decidiram não manter relação sexual antes do casamento. Durante o namoro e o noivado sempre mantiveram um relacionamento harmonioso, sem desmandos ou brigas, e que durante todo esse tempo a requerida fazia questão de demonstrar publicamente que o amava. Não obstante as inúmeras provas de declarações públicas de afeto, dois meses após o matrimônio, a requerida retirou-se do lar conjugal, asseverando que nunca o havia amado. Após o casamento mantiveram apenas duas relações sexuais, e que a requerida se recusava constantemente à prática sexual. Nesse contexto, assevera ter sido enganado. Pleiteia a anulação do casamento, com fundamento em erro essencial sobre a pessoa, sobretudo em relação ao débito sexual, o que tornou insuportável a vida em comum.
Regularmente citada, a ré não apresentou contestação.
Durante a instrução foram ouvidas as partes (fls. 91/94 e 102/103) e três testemunhas (fls. 104/106).
O Ministério Público oficiou pela improcedência (fls. 123/132).
Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido (fls. 135/138).
Inconformado, o autor apelou (fls. 145/158), repisando os argumentos expendidos na inicial, acrescentando que à míngua de contestação pela apelada deve ser reconhecido o direito à anulação do casamento.
Preparo regular (fls. 159).
Não houve contra-razões.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 169/173)
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, ressalta-se que o pleito de decretação de revelia da apelada com o conseqüente efeito de reconhecimento do direito do apelante à anulação do casamento não procede. Isso porque o litígio versa sobre direitos indisponíveis (art. 320 do CPC), não incidindo, na hipótese, os efeitos mencionados no art. 319 do CPC. Assim, a revelia da parte ré incide somente para efeitos meramente processuais.
Pois bem, o apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de casamento, sob o argumento de que incorrera em erro essencial sobre a pessoa, conforme previsto no art. 557, I, do Código Civil.
Ledo engano, pois o erro de que se cogita no referido dispositivo é aquele que diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum para o cônjuge enganado. Portanto, para ver acolhida a sua pretensão, o apelante deve comprovar o erro - quanto à identidade física, civil ou moral - e seu conhecimento posterior ao casamento, que torne a vida em comum insuportável.
Consoante bem asseverado no parecer ministerial de primeiro grau, não há na conduta da apelada, seja anterior ao casamento, seja em fase posterior à sua celebração, qualquer mácula que permita concluir que ela tenha enganado o requerente ou que ele pudesse se enganar quanto à pessoa com quem se casou. Nesse aspecto com inegável acerto, o Ministério Público assim se pronunciou:
“O comportamento da ré em relação à prática de relações sexuais com o autor, sob o qual o autor aponta ter incidido o erro, não era anterior ao casamento, uma vez que as partes não mantiveram relacionamento antes do matrimônio. (...) Seria uma situação totalmente diversa se as partes, antes do casamento tivessem contato sexual entre si, adotando a ré um determinado comportamento em tais atos, vindo posteriormente a mudá-lo completamente, levando o autor a uma decepção em virtude da mudança de atitude. Aí, sim, teríamos uma situação de erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge.” (grifou-se)
Em verdade, os fatos trazidos aos autos pelo apelante, constituem violação aos deveres do casamento, que poderiam ensejar sua dissolução, nos termos do art. 1.572 do CC. Conforme sinalizou a Magistrada, a causa de pedir que motivou a propositura da presente demanda não se coaduna com o pedido de anulação de casamento e sim com o descumprimento do dever conjugal da vida comum, no domicílio conjugal, previsto no art. 1.566, II, do CC, porquanto aqui incluído o imperativo de os consortes viverem juntos e o de prestarem, mutuamente, o débito conjugal, entendido este como o “direito-dever” do marido e de sua mulher de realizarem entre si o ato sexual.
No caso em apreço ficou constatado que o casal, durante os dois meses que permaneceram casados, mantinha uma rotina diária de vida em comum, não obstante os problemas relacionados à coabitação. O próprio apelante relata em depoimento judicial que, mesmo diante das recusas da esposa em manter relações sexuais, não pensou em separar-se dela.
Não se decreta a anulação com base no art. 1.557, I, do Código Civil apenas porque houve recusa ao débito conjugal, mas apenas se este inviabiliza a consumação do casamento, o que não é o caso dos autos, pois, conforme visto, os consortes mantiveram duas relações sexuais durante o tempo de matrimônio.
Nesse sentido, veja-se julgado deste Tribunal de Justiça:
“ANULAÇÃO DE CASAMENTO. CITAÇÃO POR ATO DO ESCRIVÃO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PELO CURADOR AO VÍNCULO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECUSA AO DÉBITO CONJUGAL. CASAMENTO NÃO CONSUMADO. ANULAÇÃO.
(...) Confirma-se a Sentença que anula casamento não consumado pela recusa do consorte em cumprir o débito conjugal, frustrada uma finalidade essencial do matrimônio.” (grifou-se)
Assim, à míngua de qualquer elemento que permita concluir pela caracterização do erro essencial sobre a pessoa, é inviável o pedido de anulação do casamento.
A r. sentença, pois, é incensurável.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
O Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES - Revisor
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença, fls. 135 a 138, que julgou improcedente o pedido formulado por R.M.C. em face de L.P.M.C.
O recorrente insurge afirmando que ficou casado com a requerida pelo período de dois meses, quando esta então abandonou o lar aduzindo para tanto que “nunca o havia amado” e que “havia se casado tão somente para experimentar”. Alega que ficou configurado o error in persona, eis que antes do matrimônio a ré sempre demonstrou que o amava e que jamais realizou qualquer conduta que pudesse causar dúvidas sobre o sentimento que nutria pelo autor. Além disso, afirma o autor que só manteve duas relações sexuais após o casamento, sendo que antes do matrimônio não tiveram contato íntimo, por comum acordo, devido questões religiosas.
Aduz, para tanto, que a requerida casou sem o propósito de construir uma família e cumprir com os deveres conjugais, afetando o princípio da dignidade da pessoa humana e da imagem do autor.
Estes são os fatos relevantes.
O presente feito versa sobre pedido de anulação de casamento com fulcro no inciso I, do art. 1557 do Código Civil.
O autor requer a anulação de seu casamento sob o argumento de que a esposa o enganou, eis que antes do matrimônio esta “fez inúmeras declarações de amor ao requerente em alto e bom tom, para que todos os presentes pudessem ouvir e como se não bastasse comentava com todos a sua felicidades em se tornar noiva”. Além disto, afirma que devido à formação religiosa das partes só mantiveram relações sexuais após o casamento, e mesmo assim, no montante de dois contatos mais íntimos, já que a apelada se recusava a cumprir com o débito sexual.
Antes de adentrar ao mérito importante se fazer um breve comentário sobre o error in persona do outro cônjuge.
O Código Civil permite a anulação do casamento por vício de vontade, na qualidade de erro essencial quanto à pessoa do outro (art. 1556).
O inciso I, do art. 1557, do Codex civilista ensina que esse erro essencial diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo que tal torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. Observa-se que o erro sobre a pessoa do outro cônjuge deve ser tão grave que, se conhecido pelo nubente enganado, impediria que se casasse, gerando, por ventura, um sentimento de humilhação e vergonha àquele que casou sem ter conhecimento de tal grave erro.
O mestre Carvalho Santos ensina em seu livro Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. IV, 11ª Ed. Rio de Janeiro, Freitas Barros, 1987, p. 228, que “a anulação somente será procedente se realmente o autor foi induzido a erro e que ao outro cônjuge faltam requisitos de honra e boa fama indispensáveis para que seja possível a vida em comum”.
Entende-se por honra a dignidade da pessoa, que além de viver honestamente, pactua pelos ditames da moral e bons costumes, se traduzindo em considerações sociais. Boa fama é a estima social que a pessoa tem. Para o vocábulo identidade o brilhante Silvio Rodrigues, em seu livro Direito Civil, Volume 6, 23ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1998, p.91/93 ensina que “na extensão do vocábulo identidade os escritores incluem a identidade física e a civil, ou social. (...) a identidade civil, seria ‘o conjunto de atributos e qualidades com que a pessoa aparece na sociedade’, e o erro sobre ela se manifesta como causa de anulação do casamento, quando alguém descobre, em seu consorte, após a boda, algum atributo inesperado e inadmitido, alguma qualidade repulsiva, capaz de, ante seus olhos, transformar a personalidade do mesmo, fazê-lo pessoa diferente daquela querida. (...)”
Para que o erro seja considerado essencial faz-se necessário que o erro seja anterior ao casamento, o cônjuge enganado ignorava tal erro e a descoberta deste tornou insuportável a vida em comum.
Na esteira destes esclarecimentos, não vislumbro a anulação do casamento como pretendido pelo apelante.
As partes ficaram juntas, entre amizade, namoro e noivado mais de três anos, e durante este tempo, o autor afirma que sua esposa o tratava com carinho e demonstrava que o amava muito. No entanto, após dois meses de convivência, esta colocou fim ao relacionamento, apesar deste tentar convencê-la do contrário. Afirma ainda, que não manteve relação sexual antes do casamento, tendo este sido consumado no dia seguinte a celebração e posteriormente houve apenas um relacionamento, próximo do dia que a apelada decidiu sair de casa.
Em verdade, as alegações do autor não levam a uma configuração de anulação, mas sim de separação judicial, eis que pelos fatos transcritos na exordial e na apelação, os pontos fulminantes para o fim do casamento para o autor foram a ausência de amor e de sexo.
Ora, o casamento, em sentido lato, é uma instituição por deveras protegida pelo ordenamento jurídico, tanto é assim, que o art. 227 da Carta Magna dispõe que a família é a base da sociedade, e por isto, a anulação do matrimônio tem caráter de extrema excepcionalidade ocorrendo desde que presentes os requisitos exigidos em lei.
Para a continuidade do casamento não há como requisito fundamental o amor. O ilustre promotor de justiça delineou em seu parecer que o “amor nunca foi requisito essencial para a validade do casamento. O amor deve ser a força motriz para qualquer relacionamento entre seres humanos, mas uma vez faltante, em se tratando de matrimônio, não há de se falar em anulação do ato jurídico, válido e perfeito”. Com efeito, a ausência do amor não gera a anulação do casamento, mas sim a separação judicial, se assim as partes decidirem.
No tocante ao débito sexual este também não enseja anulação do matrimônio, mas sim a separação judicial litigiosa.
O art. 1566 do Código Civil preconiza que são deveres de ambos os cônjuges:
I- fidelidade recíproca;
II- vida em comum, no domicílio conjugal;
III- mútua assistência;
IV- sustento, guarda e educação dos filhos; e
V- respeito e consideração mútuos.
O dever sexual, que a doutrina costuma denominar de dever de coabitação, no sentido de relacionamento sexual durante a convivência no domicílio conjugal está contido no dever de vida em comum. Violado um dos deveres prescritos acima, aos cônjuges é permitido o pleito de por fim ao casamento.
Observa-se, desta forma, que os fatos alegados pelo ora apelante nada mais são do que violação a um dever conjugal, qual seja, o débito sexual. Todavia, isto não se amolda a um pedido de anulação de casamento.
A meu sentir, o problema fundamental para o autor é o fato de futuramente ser considerado um homem divorciado, o que aos olhos da igreja não é bem visto. Como relatado na inicial, o apelante entrou com pedido de anulação de casamento na Igreja Católica Apostólica Romana, e por isso considero que é de extrema importância para o autor que seu casamento foi considerado anulado, não pesando a condição de separado ou divorciado. Considero que o débito sexual não pesa tanto, já que durante os meses de convivência só mantiveram duas relações sexuais, mas sim pela ausência do amor por parte da ré. O fato de ter permanecido na condição de casado por apenas dois meses, com uma pessoa que alegou que nunca o amou e que antes comentava com todos o grande sentimento que nutria pelo autor é o mais pode estar ferindo o requerido.
No entanto, os argumentos utilizados (ausência de amor e de sexo) não dão ensejo a uma anulação mais sim a uma separação judicial.
Não cabe aqui avaliarmos os sentimentos do autor, mas pelas suas próprias palavras, quando de seu depoimento, fls. 93 e 94, “que nos dois meses de coabitação, o requerente não pensou em separação; (...) que mesmo diante das recusas da requerida em manter relação sexual com o depoente, não passou pela sua cabeça a separação” é de se considerar que o requerido está bastante ferido.
O casamento foi consumado, e mesmo não tendo relações sexuais freqüentes, o requerente não pensou em separação, tentando conviver com a situação, e mesmo com a decisão da esposa, este tentou convencê-la de não abandonar o lar.
A meu sentir, não há mácula no comportamento da ré anteriormente ao casamento e mesmo posteriormente. O que pode ter ocorrido é que a inexperiência sexual de ambos associado ao choque de uma vida em comum pode ter gerado uma dificuldade de aceitação por parte da ora apelada, prejudicando a vida conjugal.
Não há afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana quando uma pessoa que não tem amor por outra não deseja manter relações sexuais com tal, ou mesmo que, amando, por motivos de inexperiência sexual não queira manter contanto mais íntimo com seu cônjuge. Isto pode levar a violação dos deveres conjugais, no requisito da vida em comum, gerando uma ação de separação judicial e não de anulação como requerido pelo apelante.
Neste sentido, transcrevo, por ser pertinentes arrestos sobre o tema:
“ANULAÇÃO DO CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. LITIGIOSA. O ERRO ESSENCIAL, COMO PRESSUPOSTO DA ANULATÓRIA, DEVE SER DE TAL ORDEM QUE, SE CONHECIDO ANTES DAS NÚPCIAS, ESTAS NÃO SERIAM REALIZADAS A MERA INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM, SEM PROVA EFICIENTE DE FATOR QUE DIGA COM A IDENTIDADE CIVIL OU A CONDUTA MORAL, NÃO SE PRESTA PARA O RECONHECIMENTO DO ERRO, DEBITDO, NO CASO CONCRETO, MAIS A DETERIORAÇÃO DO AFETO DO CASAL E A DECEPÇÃO RECÍPROCA ENTRE OS CONVIVENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.” (APC 598251346, 7ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, julgado em 28.10.1998).
“DE CASAMENTO - ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA DO OUTRO CÔNJUGE - REQUISITOS - ULTERIORIDADE DO CONHECIMENTO E INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM - FRAGILIDADE DA PROVA - ESTADO CIVIL - ATRIBUTO DA PERSONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. O interesse público que envolve o casamento exige análise com temperamentos e extremos de cautela, dando-se a anulação do casamento em caráter de excepcionalidade, quando presentes os requisitos da ulterioridade do conhecimento sobre o ""error in persona"" e da insuportabilidade da vida em comum dele decorrente. ""In casu"", a própria autora, competente psicóloga, reconhece que fora alertada pelo seu sogro, antes do casamento, acerca do caráter e dos negócios jurídicos do seu marido. O estado civil revela atributo da personalidade e integra a dignidade da pessoa humana, consubstanciando um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III). O estado da pessoa, predicado da personalidade, deve refletir a sua qualidade perante a sociedade, produzindo efeitos jurídicos compatíveis com a realidade que a identifica. Ausentes os requisitos imprescindíveis à prevalência da exceção (anulação) sobre a regra (indissolubilidade), mantém-se o casamento.” Processo nº 1.0000.00.352123-4/000, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relator: Nepomuceno Silva; Data do acórdão: 25.05.2004, Data da Publicação: 06.08.2004.
Cabia ao autor provar um comportamento desonroso que ferisse a honra, boa fama e a identidade da requerida, além do desconhecimento por parte do requerido quando contraiu núpcias com a conseqüente impossibilidade da vida em comum.
Destarte, não demonstrados os requisitos dos artigos 1556 e 1557 do Código Civil não há como decretar a anulação do matrimônio.
A respeitável sentença, portanto, não merece qualquer reforma.
Isto posto, conheço do apelo, mas no mérito, nego-lhe provimento.
Pedindo vênia aos eventuais entendimentos contrários, é como voto.
O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Vogal
Com o Relator
DECISÃO
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Relator: Des. José Divino de Oliveira.
Data da decisão: 13.11.2008.
Órgão 6ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20060710279647APC
Apelante(s) R.M.C.
Apelado(s) L.P.M.C.
Relator Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Revisora Desembargadora ROMULO DE ARAUJO MENDES
Acórdão Nº 332.546
EMENTA: CIVIL. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA DO OUTRO CÔNJUGE. RECUSA À PRÁTICA SEXUAL. INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM. DESCARACTERIZAÇÃO DO ERRO. I - O comportamento do cônjuge que se recusa à prática sexual, tornando insuportável a convivência conjugal, não caracteriza erro essencial que autoriza a anulação de casamento, máxime porque não impediu a consumação do matrimônio, visto que os consortes mantiveram contato sexual durante o período de vida em comum. II – Negou-se provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Relator, ROMULO DE ARAUJO MENDES - Revisor, JAIR SOARES - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA em proferir a seguinte decisão: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2008
Certificado nº: 61 6F E9 63 00 02 00 00 09 AE21/11/2008 - 15:37
Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de anulação de casamento proposta por R.M.C em face de L.P.M.C.
O autor narra, em síntese, que conheceu a requerida há cerca de dois anos, namoraram, noivaram e se casaram. Por serem católicos praticantes, decidiram não manter relação sexual antes do casamento. Durante o namoro e o noivado sempre mantiveram um relacionamento harmonioso, sem desmandos ou brigas, e que durante todo esse tempo a requerida fazia questão de demonstrar publicamente que o amava. Não obstante as inúmeras provas de declarações públicas de afeto, dois meses após o matrimônio, a requerida retirou-se do lar conjugal, asseverando que nunca o havia amado. Após o casamento mantiveram apenas duas relações sexuais, e que a requerida se recusava constantemente à prática sexual. Nesse contexto, assevera ter sido enganado. Pleiteia a anulação do casamento, com fundamento em erro essencial sobre a pessoa, sobretudo em relação ao débito sexual, o que tornou insuportável a vida em comum.
Regularmente citada, a ré não apresentou contestação.
Durante a instrução foram ouvidas as partes (fls. 91/94 e 102/103) e três testemunhas (fls. 104/106).
O Ministério Público oficiou pela improcedência (fls. 123/132).
Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido (fls. 135/138).
Inconformado, o autor apelou (fls. 145/158), repisando os argumentos expendidos na inicial, acrescentando que à míngua de contestação pela apelada deve ser reconhecido o direito à anulação do casamento.
Preparo regular (fls. 159).
Não houve contra-razões.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 169/173)
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, ressalta-se que o pleito de decretação de revelia da apelada com o conseqüente efeito de reconhecimento do direito do apelante à anulação do casamento não procede. Isso porque o litígio versa sobre direitos indisponíveis (art. 320 do CPC), não incidindo, na hipótese, os efeitos mencionados no art. 319 do CPC. Assim, a revelia da parte ré incide somente para efeitos meramente processuais.
Pois bem, o apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de casamento, sob o argumento de que incorrera em erro essencial sobre a pessoa, conforme previsto no art. 557, I, do Código Civil.
Ledo engano, pois o erro de que se cogita no referido dispositivo é aquele que diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum para o cônjuge enganado. Portanto, para ver acolhida a sua pretensão, o apelante deve comprovar o erro - quanto à identidade física, civil ou moral - e seu conhecimento posterior ao casamento, que torne a vida em comum insuportável.
Consoante bem asseverado no parecer ministerial de primeiro grau, não há na conduta da apelada, seja anterior ao casamento, seja em fase posterior à sua celebração, qualquer mácula que permita concluir que ela tenha enganado o requerente ou que ele pudesse se enganar quanto à pessoa com quem se casou. Nesse aspecto com inegável acerto, o Ministério Público assim se pronunciou:
“O comportamento da ré em relação à prática de relações sexuais com o autor, sob o qual o autor aponta ter incidido o erro, não era anterior ao casamento, uma vez que as partes não mantiveram relacionamento antes do matrimônio. (...) Seria uma situação totalmente diversa se as partes, antes do casamento tivessem contato sexual entre si, adotando a ré um determinado comportamento em tais atos, vindo posteriormente a mudá-lo completamente, levando o autor a uma decepção em virtude da mudança de atitude. Aí, sim, teríamos uma situação de erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge.” (grifou-se)
Em verdade, os fatos trazidos aos autos pelo apelante, constituem violação aos deveres do casamento, que poderiam ensejar sua dissolução, nos termos do art. 1.572 do CC. Conforme sinalizou a Magistrada, a causa de pedir que motivou a propositura da presente demanda não se coaduna com o pedido de anulação de casamento e sim com o descumprimento do dever conjugal da vida comum, no domicílio conjugal, previsto no art. 1.566, II, do CC, porquanto aqui incluído o imperativo de os consortes viverem juntos e o de prestarem, mutuamente, o débito conjugal, entendido este como o “direito-dever” do marido e de sua mulher de realizarem entre si o ato sexual.
No caso em apreço ficou constatado que o casal, durante os dois meses que permaneceram casados, mantinha uma rotina diária de vida em comum, não obstante os problemas relacionados à coabitação. O próprio apelante relata em depoimento judicial que, mesmo diante das recusas da esposa em manter relações sexuais, não pensou em separar-se dela.
Não se decreta a anulação com base no art. 1.557, I, do Código Civil apenas porque houve recusa ao débito conjugal, mas apenas se este inviabiliza a consumação do casamento, o que não é o caso dos autos, pois, conforme visto, os consortes mantiveram duas relações sexuais durante o tempo de matrimônio.
Nesse sentido, veja-se julgado deste Tribunal de Justiça:
“ANULAÇÃO DE CASAMENTO. CITAÇÃO POR ATO DO ESCRIVÃO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PELO CURADOR AO VÍNCULO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECUSA AO DÉBITO CONJUGAL. CASAMENTO NÃO CONSUMADO. ANULAÇÃO.
(...) Confirma-se a Sentença que anula casamento não consumado pela recusa do consorte em cumprir o débito conjugal, frustrada uma finalidade essencial do matrimônio.” (grifou-se)
Assim, à míngua de qualquer elemento que permita concluir pela caracterização do erro essencial sobre a pessoa, é inviável o pedido de anulação do casamento.
A r. sentença, pois, é incensurável.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
O Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES - Revisor
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença, fls. 135 a 138, que julgou improcedente o pedido formulado por R.M.C. em face de L.P.M.C.
O recorrente insurge afirmando que ficou casado com a requerida pelo período de dois meses, quando esta então abandonou o lar aduzindo para tanto que “nunca o havia amado” e que “havia se casado tão somente para experimentar”. Alega que ficou configurado o error in persona, eis que antes do matrimônio a ré sempre demonstrou que o amava e que jamais realizou qualquer conduta que pudesse causar dúvidas sobre o sentimento que nutria pelo autor. Além disso, afirma o autor que só manteve duas relações sexuais após o casamento, sendo que antes do matrimônio não tiveram contato íntimo, por comum acordo, devido questões religiosas.
Aduz, para tanto, que a requerida casou sem o propósito de construir uma família e cumprir com os deveres conjugais, afetando o princípio da dignidade da pessoa humana e da imagem do autor.
Estes são os fatos relevantes.
O presente feito versa sobre pedido de anulação de casamento com fulcro no inciso I, do art. 1557 do Código Civil.
O autor requer a anulação de seu casamento sob o argumento de que a esposa o enganou, eis que antes do matrimônio esta “fez inúmeras declarações de amor ao requerente em alto e bom tom, para que todos os presentes pudessem ouvir e como se não bastasse comentava com todos a sua felicidades em se tornar noiva”. Além disto, afirma que devido à formação religiosa das partes só mantiveram relações sexuais após o casamento, e mesmo assim, no montante de dois contatos mais íntimos, já que a apelada se recusava a cumprir com o débito sexual.
Antes de adentrar ao mérito importante se fazer um breve comentário sobre o error in persona do outro cônjuge.
O Código Civil permite a anulação do casamento por vício de vontade, na qualidade de erro essencial quanto à pessoa do outro (art. 1556).
O inciso I, do art. 1557, do Codex civilista ensina que esse erro essencial diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo que tal torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. Observa-se que o erro sobre a pessoa do outro cônjuge deve ser tão grave que, se conhecido pelo nubente enganado, impediria que se casasse, gerando, por ventura, um sentimento de humilhação e vergonha àquele que casou sem ter conhecimento de tal grave erro.
O mestre Carvalho Santos ensina em seu livro Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. IV, 11ª Ed. Rio de Janeiro, Freitas Barros, 1987, p. 228, que “a anulação somente será procedente se realmente o autor foi induzido a erro e que ao outro cônjuge faltam requisitos de honra e boa fama indispensáveis para que seja possível a vida em comum”.
Entende-se por honra a dignidade da pessoa, que além de viver honestamente, pactua pelos ditames da moral e bons costumes, se traduzindo em considerações sociais. Boa fama é a estima social que a pessoa tem. Para o vocábulo identidade o brilhante Silvio Rodrigues, em seu livro Direito Civil, Volume 6, 23ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1998, p.91/93 ensina que “na extensão do vocábulo identidade os escritores incluem a identidade física e a civil, ou social. (...) a identidade civil, seria ‘o conjunto de atributos e qualidades com que a pessoa aparece na sociedade’, e o erro sobre ela se manifesta como causa de anulação do casamento, quando alguém descobre, em seu consorte, após a boda, algum atributo inesperado e inadmitido, alguma qualidade repulsiva, capaz de, ante seus olhos, transformar a personalidade do mesmo, fazê-lo pessoa diferente daquela querida. (...)”
Para que o erro seja considerado essencial faz-se necessário que o erro seja anterior ao casamento, o cônjuge enganado ignorava tal erro e a descoberta deste tornou insuportável a vida em comum.
Na esteira destes esclarecimentos, não vislumbro a anulação do casamento como pretendido pelo apelante.
As partes ficaram juntas, entre amizade, namoro e noivado mais de três anos, e durante este tempo, o autor afirma que sua esposa o tratava com carinho e demonstrava que o amava muito. No entanto, após dois meses de convivência, esta colocou fim ao relacionamento, apesar deste tentar convencê-la do contrário. Afirma ainda, que não manteve relação sexual antes do casamento, tendo este sido consumado no dia seguinte a celebração e posteriormente houve apenas um relacionamento, próximo do dia que a apelada decidiu sair de casa.
Em verdade, as alegações do autor não levam a uma configuração de anulação, mas sim de separação judicial, eis que pelos fatos transcritos na exordial e na apelação, os pontos fulminantes para o fim do casamento para o autor foram a ausência de amor e de sexo.
Ora, o casamento, em sentido lato, é uma instituição por deveras protegida pelo ordenamento jurídico, tanto é assim, que o art. 227 da Carta Magna dispõe que a família é a base da sociedade, e por isto, a anulação do matrimônio tem caráter de extrema excepcionalidade ocorrendo desde que presentes os requisitos exigidos em lei.
Para a continuidade do casamento não há como requisito fundamental o amor. O ilustre promotor de justiça delineou em seu parecer que o “amor nunca foi requisito essencial para a validade do casamento. O amor deve ser a força motriz para qualquer relacionamento entre seres humanos, mas uma vez faltante, em se tratando de matrimônio, não há de se falar em anulação do ato jurídico, válido e perfeito”. Com efeito, a ausência do amor não gera a anulação do casamento, mas sim a separação judicial, se assim as partes decidirem.
No tocante ao débito sexual este também não enseja anulação do matrimônio, mas sim a separação judicial litigiosa.
O art. 1566 do Código Civil preconiza que são deveres de ambos os cônjuges:
I- fidelidade recíproca;
II- vida em comum, no domicílio conjugal;
III- mútua assistência;
IV- sustento, guarda e educação dos filhos; e
V- respeito e consideração mútuos.
O dever sexual, que a doutrina costuma denominar de dever de coabitação, no sentido de relacionamento sexual durante a convivência no domicílio conjugal está contido no dever de vida em comum. Violado um dos deveres prescritos acima, aos cônjuges é permitido o pleito de por fim ao casamento.
Observa-se, desta forma, que os fatos alegados pelo ora apelante nada mais são do que violação a um dever conjugal, qual seja, o débito sexual. Todavia, isto não se amolda a um pedido de anulação de casamento.
A meu sentir, o problema fundamental para o autor é o fato de futuramente ser considerado um homem divorciado, o que aos olhos da igreja não é bem visto. Como relatado na inicial, o apelante entrou com pedido de anulação de casamento na Igreja Católica Apostólica Romana, e por isso considero que é de extrema importância para o autor que seu casamento foi considerado anulado, não pesando a condição de separado ou divorciado. Considero que o débito sexual não pesa tanto, já que durante os meses de convivência só mantiveram duas relações sexuais, mas sim pela ausência do amor por parte da ré. O fato de ter permanecido na condição de casado por apenas dois meses, com uma pessoa que alegou que nunca o amou e que antes comentava com todos o grande sentimento que nutria pelo autor é o mais pode estar ferindo o requerido.
No entanto, os argumentos utilizados (ausência de amor e de sexo) não dão ensejo a uma anulação mais sim a uma separação judicial.
Não cabe aqui avaliarmos os sentimentos do autor, mas pelas suas próprias palavras, quando de seu depoimento, fls. 93 e 94, “que nos dois meses de coabitação, o requerente não pensou em separação; (...) que mesmo diante das recusas da requerida em manter relação sexual com o depoente, não passou pela sua cabeça a separação” é de se considerar que o requerido está bastante ferido.
O casamento foi consumado, e mesmo não tendo relações sexuais freqüentes, o requerente não pensou em separação, tentando conviver com a situação, e mesmo com a decisão da esposa, este tentou convencê-la de não abandonar o lar.
A meu sentir, não há mácula no comportamento da ré anteriormente ao casamento e mesmo posteriormente. O que pode ter ocorrido é que a inexperiência sexual de ambos associado ao choque de uma vida em comum pode ter gerado uma dificuldade de aceitação por parte da ora apelada, prejudicando a vida conjugal.
Não há afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana quando uma pessoa que não tem amor por outra não deseja manter relações sexuais com tal, ou mesmo que, amando, por motivos de inexperiência sexual não queira manter contanto mais íntimo com seu cônjuge. Isto pode levar a violação dos deveres conjugais, no requisito da vida em comum, gerando uma ação de separação judicial e não de anulação como requerido pelo apelante.
Neste sentido, transcrevo, por ser pertinentes arrestos sobre o tema:
“ANULAÇÃO DO CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. LITIGIOSA. O ERRO ESSENCIAL, COMO PRESSUPOSTO DA ANULATÓRIA, DEVE SER DE TAL ORDEM QUE, SE CONHECIDO ANTES DAS NÚPCIAS, ESTAS NÃO SERIAM REALIZADAS A MERA INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM, SEM PROVA EFICIENTE DE FATOR QUE DIGA COM A IDENTIDADE CIVIL OU A CONDUTA MORAL, NÃO SE PRESTA PARA O RECONHECIMENTO DO ERRO, DEBITDO, NO CASO CONCRETO, MAIS A DETERIORAÇÃO DO AFETO DO CASAL E A DECEPÇÃO RECÍPROCA ENTRE OS CONVIVENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.” (APC 598251346, 7ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, julgado em 28.10.1998).
“DE CASAMENTO - ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA DO OUTRO CÔNJUGE - REQUISITOS - ULTERIORIDADE DO CONHECIMENTO E INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM - FRAGILIDADE DA PROVA - ESTADO CIVIL - ATRIBUTO DA PERSONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. O interesse público que envolve o casamento exige análise com temperamentos e extremos de cautela, dando-se a anulação do casamento em caráter de excepcionalidade, quando presentes os requisitos da ulterioridade do conhecimento sobre o ""error in persona"" e da insuportabilidade da vida em comum dele decorrente. ""In casu"", a própria autora, competente psicóloga, reconhece que fora alertada pelo seu sogro, antes do casamento, acerca do caráter e dos negócios jurídicos do seu marido. O estado civil revela atributo da personalidade e integra a dignidade da pessoa humana, consubstanciando um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III). O estado da pessoa, predicado da personalidade, deve refletir a sua qualidade perante a sociedade, produzindo efeitos jurídicos compatíveis com a realidade que a identifica. Ausentes os requisitos imprescindíveis à prevalência da exceção (anulação) sobre a regra (indissolubilidade), mantém-se o casamento.” Processo nº 1.0000.00.352123-4/000, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relator: Nepomuceno Silva; Data do acórdão: 25.05.2004, Data da Publicação: 06.08.2004.
Cabia ao autor provar um comportamento desonroso que ferisse a honra, boa fama e a identidade da requerida, além do desconhecimento por parte do requerido quando contraiu núpcias com a conseqüente impossibilidade da vida em comum.
Destarte, não demonstrados os requisitos dos artigos 1556 e 1557 do Código Civil não há como decretar a anulação do matrimônio.
A respeitável sentença, portanto, não merece qualquer reforma.
Isto posto, conheço do apelo, mas no mérito, nego-lhe provimento.
Pedindo vênia aos eventuais entendimentos contrários, é como voto.
O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Vogal
Com o Relator
DECISÃO
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
quarta-feira, 18 de março de 2009
CCJ aprova projeto sobre mudanças no registro civil
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou, nesta quarta-feira (18/3), o Projeto de Lei Complementar 115/07, de autoria do deputado Clodovil Hernandes, que morreu na terça-feira (17/3), vítima de parada cardíaca após acidente vascular cerebral. O PLC dispõe de mudanças no registro civil. O projeto, agora, segue para votação do Plenário do Senado.
A proposta de Clodovil altera a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta.
De acordo com texto da Agência Senado, durante a discussão da matéria, a atuação de Clodovil como estilista, comunicador e político foi lembrada por vários senadores, que pediram urgência para aprovação do projeto pelo Plenário do Senado.
Pela proposta, o enteado ou a enteada poderá solicitar ao juiz que autorize a averbação, no registro de nascimento, do nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que com sua expressa concordância. Na justificação, Clodovil argumentou que, muitas vezes, a relação entre o enteado e seu padrasto é tão profunda quanto a que liga pai e filho, o que justificaria esse acréscimo no registro civil.
Ao apresentar seu parecer, a senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) observou que, superados deslizes cometidos por Clodovil no início do mandato, como ter chamado de "feia" a deputada Cida Diogo (PT-RJ) durante discussão no Plenário da Câmara em maio de 2007, estabeleceu-se entre eles uma relação de "carinho mútuo".
A relação de amor entre Clodovil, que era filho adotivo, e sua mãe foi lembrada pelo senador Wellington Salgado (PMDB-MG), que apontou a própria história familiar do parlamentar como motivadora da formulação do PLC 115/07. Já o senador José Agripino (DEM-RN) observou que o colega, "polêmico e corajoso", disse algumas inconveniências, mas também muitas verdades ao longo de sua vida pública.
O senador Aloizio Mercadante (PT-SP) comentou que Clodovil costumava tratar todos os temas com uma irreverência própria e considerou justo que enteados e enteadas possam adotar o sobrenome de padrastos ou madrastas quem os criam como filhos. Esse viés também foi apontado pelo senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), enquanto o senador Antonio Carlos Júnior (DEM-BA) assinalou, entre outros méritos do projeto, o fato de a inovação proposta ter caráter facultativo.
Ainda na homenagem da CCJ a Clodovil, o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) o classificou "como símbolo de todos os adotados que têm carinho e gratidão pela mãe afetiva". Em seguida, o senador Eduardo Suplicy (PT-SP) recordou seu primeiro contato com o Clodovil estilista, que confeccionou os vestidos de noiva de suas irmãs, e observou que, no Congresso, as opiniões polêmicas do deputado não impediram o estabelecimento de uma relação de respeito mútuo.
Por fim, o senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) expressou seu apoio pessoal e de seu partido à matéria, "que se adequa à realidade atual de muitas situações familiares", e o presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), endossou as homenagens feitas a Clodovil. Com informações da Agência Senado.
fonte: www.conjur.com.br
A proposta de Clodovil altera a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta.
De acordo com texto da Agência Senado, durante a discussão da matéria, a atuação de Clodovil como estilista, comunicador e político foi lembrada por vários senadores, que pediram urgência para aprovação do projeto pelo Plenário do Senado.
Pela proposta, o enteado ou a enteada poderá solicitar ao juiz que autorize a averbação, no registro de nascimento, do nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que com sua expressa concordância. Na justificação, Clodovil argumentou que, muitas vezes, a relação entre o enteado e seu padrasto é tão profunda quanto a que liga pai e filho, o que justificaria esse acréscimo no registro civil.
Ao apresentar seu parecer, a senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) observou que, superados deslizes cometidos por Clodovil no início do mandato, como ter chamado de "feia" a deputada Cida Diogo (PT-RJ) durante discussão no Plenário da Câmara em maio de 2007, estabeleceu-se entre eles uma relação de "carinho mútuo".
A relação de amor entre Clodovil, que era filho adotivo, e sua mãe foi lembrada pelo senador Wellington Salgado (PMDB-MG), que apontou a própria história familiar do parlamentar como motivadora da formulação do PLC 115/07. Já o senador José Agripino (DEM-RN) observou que o colega, "polêmico e corajoso", disse algumas inconveniências, mas também muitas verdades ao longo de sua vida pública.
O senador Aloizio Mercadante (PT-SP) comentou que Clodovil costumava tratar todos os temas com uma irreverência própria e considerou justo que enteados e enteadas possam adotar o sobrenome de padrastos ou madrastas quem os criam como filhos. Esse viés também foi apontado pelo senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), enquanto o senador Antonio Carlos Júnior (DEM-BA) assinalou, entre outros méritos do projeto, o fato de a inovação proposta ter caráter facultativo.
Ainda na homenagem da CCJ a Clodovil, o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) o classificou "como símbolo de todos os adotados que têm carinho e gratidão pela mãe afetiva". Em seguida, o senador Eduardo Suplicy (PT-SP) recordou seu primeiro contato com o Clodovil estilista, que confeccionou os vestidos de noiva de suas irmãs, e observou que, no Congresso, as opiniões polêmicas do deputado não impediram o estabelecimento de uma relação de respeito mútuo.
Por fim, o senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) expressou seu apoio pessoal e de seu partido à matéria, "que se adequa à realidade atual de muitas situações familiares", e o presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), endossou as homenagens feitas a Clodovil. Com informações da Agência Senado.
fonte: www.conjur.com.br
sábado, 8 de novembro de 2008
LEI Nº 11.804 - ALIMENTOS GRAVÍDICOS
LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
Mensagem de Veto
Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10º (VETADO)
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Dilma Rousseff
Mensagem de Veto
Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10º (VETADO)
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Dilma Rousseff
sábado, 11 de outubro de 2008
Sustento de netos: Avós são responsáveis apenas por complementar a pensão
Sustento de filhos é responsabilidade primeiro dos pais. Caso estes não possam suprir as necessidades, os avós são os responsáveis subsidiários, mas dentro dos padrões de vida dos pais. O entendimento é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
A segunda instância julgou um recurso em favor de um aposentado. Ele foi obrigado, por decisão de primeiro grau, a pagar o valor de seis salários mínimos a duas netas, a título de alimentos provisórios.
O aposentado alegou não ter rendimentos suficientes para cumprir a decisão. E ainda: que as netas já recebiam dois salários mínimos do pai. Além disso, a mãe teria mais condições para suprir a necessidade das filhas por receber quatro mil reais mensais.
De acordo com o relator do processo, não deve haver sobrecarrega a quem tem obrigação apenas complementar, como é o caso do recorrente. Além disso, como o ganho mensal dos pais é superior a cinco mil reais, a manutenção da ajuda do avô aposentado às netas equivalente a um salário mínimo foi considerada suficiente até que se expeça a sentença.
Processo 20080020012914AGI
Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2008
A segunda instância julgou um recurso em favor de um aposentado. Ele foi obrigado, por decisão de primeiro grau, a pagar o valor de seis salários mínimos a duas netas, a título de alimentos provisórios.
O aposentado alegou não ter rendimentos suficientes para cumprir a decisão. E ainda: que as netas já recebiam dois salários mínimos do pai. Além disso, a mãe teria mais condições para suprir a necessidade das filhas por receber quatro mil reais mensais.
De acordo com o relator do processo, não deve haver sobrecarrega a quem tem obrigação apenas complementar, como é o caso do recorrente. Além disso, como o ganho mensal dos pais é superior a cinco mil reais, a manutenção da ajuda do avô aposentado às netas equivalente a um salário mínimo foi considerada suficiente até que se expeça a sentença.
Processo 20080020012914AGI
Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2008
Suprema Corte de Connecticut autoriza casamento entre homossexuais
Sex, 10 Out, 04h17
Nova York, 10 out (EFE).- A Suprema Corte de Connecticut determinou hoje que os casais do mesmo sexo têm direito a contrair matrimônio, o que transforma esse estado no terceiro dos Estados Unidos, após Massachusetts e Califórnia, a dar sinal verde a este tipo de união.
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A decisão de legalizar o casamento entre homossexuais foi respaldada por quatro dos magistrados do tribunal, enquanto os outros três se pronunciaram contra.
O alto tribunal de Connecticut divulgou hoje sua sentença, em um documento de 85 páginas, após as reivindicações apresentadas em 24 de agosto de 2004 por oito casais do mesmo sexo desse estado que se sentiam legalmente discriminadas.
Os oito casais apresentaram a reivindicação após terem solicitado permissões para se casar na localidade de Madison, e de terem seu pedido negado pelas autoridades locais.
Decidiram então entrar com a reivindicação alegando que eles não recebiam os mesmos benefícios financeiros, sociais e emocionais do casamento.
Segundo o documento da decisão, esses casais consideravam seus direitos constitucionais violados.
Os magistrados disseram que tomaram esta decisão por considerarem que "o tratamento diferente para os casais do mesmo sexo é constitucionalmente deficiente".
O documento lembra também que os litigantes tinham destacado que a Legislatura estadual de Connecticut aprovou em 2005 uma lei que "estabelece o direito dos casais do mesmo sexo a realizar uniões civis e a conferir a estas uniões os direitos e os privilégios que são dados" aos casais heterossexuais no casamento.
Os magistrados declararam também que tomaram sua decisão baseados na aplicação dos princípios da mesma proteção, e que isso "inevitavelmente conduz à conclusão de que os gays têm direito a se casar com as pessoas do mesmo sexo" que escolherem.
Pouco após o anúncio da decisão do Tribunal, a governadora de Connecticut, Jodi Rell, expressou seu desacordo com a mesma, mas assegurou que a acatará.
"A Suprema Corte" decidiu. "Não acho que reflita o que pensa a maioria das pessoas em Connecticut, mas também estou convencida de que qualquer tentativa de reverter essa decisão não terá sucesso. Acato a decisão", disse Rell.
Connecticut já havia aprovado em 2005 uma lei que permitia as uniões civis entre pessoas do mesmo sexo.
EFE emm/ab/ma |Q:JEI:pt-BR:02007000:Justiça:Direitos|
Nova York, 10 out (EFE).- A Suprema Corte de Connecticut determinou hoje que os casais do mesmo sexo têm direito a contrair matrimônio, o que transforma esse estado no terceiro dos Estados Unidos, após Massachusetts e Califórnia, a dar sinal verde a este tipo de união.
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A decisão de legalizar o casamento entre homossexuais foi respaldada por quatro dos magistrados do tribunal, enquanto os outros três se pronunciaram contra.
O alto tribunal de Connecticut divulgou hoje sua sentença, em um documento de 85 páginas, após as reivindicações apresentadas em 24 de agosto de 2004 por oito casais do mesmo sexo desse estado que se sentiam legalmente discriminadas.
Os oito casais apresentaram a reivindicação após terem solicitado permissões para se casar na localidade de Madison, e de terem seu pedido negado pelas autoridades locais.
Decidiram então entrar com a reivindicação alegando que eles não recebiam os mesmos benefícios financeiros, sociais e emocionais do casamento.
Segundo o documento da decisão, esses casais consideravam seus direitos constitucionais violados.
Os magistrados disseram que tomaram esta decisão por considerarem que "o tratamento diferente para os casais do mesmo sexo é constitucionalmente deficiente".
O documento lembra também que os litigantes tinham destacado que a Legislatura estadual de Connecticut aprovou em 2005 uma lei que "estabelece o direito dos casais do mesmo sexo a realizar uniões civis e a conferir a estas uniões os direitos e os privilégios que são dados" aos casais heterossexuais no casamento.
Os magistrados declararam também que tomaram sua decisão baseados na aplicação dos princípios da mesma proteção, e que isso "inevitavelmente conduz à conclusão de que os gays têm direito a se casar com as pessoas do mesmo sexo" que escolherem.
Pouco após o anúncio da decisão do Tribunal, a governadora de Connecticut, Jodi Rell, expressou seu desacordo com a mesma, mas assegurou que a acatará.
"A Suprema Corte" decidiu. "Não acho que reflita o que pensa a maioria das pessoas em Connecticut, mas também estou convencida de que qualquer tentativa de reverter essa decisão não terá sucesso. Acato a decisão", disse Rell.
Connecticut já havia aprovado em 2005 uma lei que permitia as uniões civis entre pessoas do mesmo sexo.
EFE emm/ab/ma |Q:JEI:pt-BR:02007000:Justiça:Direitos|
quarta-feira, 3 de setembro de 2008
Instituição familiar - STJ manda Vara de Família decidir sobre união gay
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Constituição não proíbe expressamente a união estável entre gays. E, assim, abriu a possibilidade para que homossexuais formem uma família. Os ministros mandaram a 4ª Vara de Família de São Gonçalo (RJ) julgar o processo ajuizado pelo agrônomo brasileiro Antônio Carlos Silva e o canadense Brent James Townsend. A ação foi extinta sem análise do mérito. Agora, deve retornar para a primeira instância. O objetivo principal do casal é pedir visto permanente para que o estrangeiro possa viver no Brasil, a partir do reconhecimento da união estável. Eles vivem juntos há 20 anos.
É a primeira vez que o STJ analisa o caso sob a ótica do Direito de Família. Até então, a união homossexual vem sendo reconhecida pelos tribunais como sociedade de fato, sob o aspecto patrimonial. A votação na 4ª Turma foi por 3 votos a 2. Com o voto desempate do ministro Luís Felipe Salomão, a Turma afastou o impedimento jurídico para que o mérito do pedido seja analisado na vara de família.
O ministro Luís Felipe Salomão acompanhou o entendimento do relator do caso, Antonio de Pádua Ribeiro. Salomão ressaltou, em seu voto, que a impossibilidade jurídica de um pedido só ocorre quando há expressa proibição legal. E, no caso em questão, não existe nenhuma vedação para o prosseguimento da demanda que busca o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo.
O casal entrou com ação de reconhecimento da união na primeira intância. Os dois alegaram que vivem juntos há anos de forma duradoura, contínua e pública. O pedido foi negado e o processo extinto sem julgamento do mérito.
Por isso, eles recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que também rejeitou a proposta. Para os desembargadores, não há previsão legal para tal hipótese na legislação brasileira. O caso foi parar, então, no STJ.
Os fundamentos
O julgamento estava empatado no STJ. Os ministros Pádua Ribeiro e Massami Uyeda votaram a favor do pedido. Eles entenderam que a legislação brasileira não traz nenhuma proibição ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Os ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Júnior negaram o recurso. Para eles, a Constituição Federal só considera a relação entre homem e mulher como entidade familiar.
O ministro Luís Felipe Salomão também ressaltou que o legislador, caso desejasse, poderia utilizar expressão restritiva de modo a impedir que a união entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal, mas não procedeu dessa maneira.
Ele concluiu seu voto destacando que o STJ não julgou a procedência ou improcedência da ação — ou seja, não discutiu a legalidade ou não da união estável entre homossexuais —, mas apenas a possibilidade jurídica do pedido. O mérito será julgado pela Justiça fluminense.
Direito patrimonial
O direito patrimonial de casais do mesmo sexo não é novidade no STJ. A Corte já possui jurisprudência sobre questões patrimoniais, pensão e partilha de bens, dentre outras.
O primeiro caso apreciado no STJ (Resp 148.897) foi relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar, hoje aposentado. Em 1998, o ministro decidiu que, em caso de separação de casal homossexual, o parceiro teria direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço comum.
Também já foi reconhecido pela 6ª Turma do STJ o direito de o parceiro (Resp 395.804) receber a pensão por morte do companheiro. O entendimento, iniciado pelo ministro Hélio Quaglia Barbosa quando integrava aquele colegiado, é que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo do direito previdenciário, o que é, na verdade, mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito.
Em uma decisão mais recente (Resp 773.136), o ministro Humberto Gomes de Barros negou um recurso da Caixa Econômica Federal. O banco pretendia impedir que um homossexual colocasse seu companheiro como dependente no plano de saúde. Segundo o ministro, o casal atendia às exigências básicas para a concessão do benefício, como uma relação estável de mais de sete anos e divisão de despesas, entre outras.
Ponto de vista
A advogada Renata Catão, do escritório Edgard Leite Advogados Associados, discorda da maioria dos ministros e diz que faz parte da corrente do voto vencido. Para ela, os casais homossexuais devem ter os seus direitos garantidos na esfera do direito obrigacional e não no campo de família. “A Constituição reconhece união estável só entre homem e mulher”.
Já a especialista em Direitos de Homossexuais, Sylvia Maria Mendonça do Amaral, do escritório Mendonça do Amaral Advocacia, explica que essa decisão representa um avanço que certamente contribuirá para mudanças nos rumos da sociedade. “Agora, a tendência é que grande parte de pedidos semelhantes sejam analisados sob a ótica do Direito de Família, já que o STJ o fez, de forma inédita”.
Sylvia ressalta, ainda, que a nova determinação do STJ poderá modificar também a visão dos direitos dos homossexuais, tanto no Judiciário como em futuros projetos do Legislativo. “É um passo dado em sentido ao reconhecimento dos direitos dos homossexuais. Reconhecendo-se que o pedido, feito de forma enviesada, poderá ser atendido. Para a advogada, fica abalada a tese utilizada por muitos julgadores, que defendem que, se não há previsão legal, o direito não pode ser reconhecido.
O casal homossexual foi representado pelo advogado Eduardo Coluccini Cordeiro, sócio do escritório Azevedo Sette Advogados.
Resp 820.475
Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2008
É a primeira vez que o STJ analisa o caso sob a ótica do Direito de Família. Até então, a união homossexual vem sendo reconhecida pelos tribunais como sociedade de fato, sob o aspecto patrimonial. A votação na 4ª Turma foi por 3 votos a 2. Com o voto desempate do ministro Luís Felipe Salomão, a Turma afastou o impedimento jurídico para que o mérito do pedido seja analisado na vara de família.
O ministro Luís Felipe Salomão acompanhou o entendimento do relator do caso, Antonio de Pádua Ribeiro. Salomão ressaltou, em seu voto, que a impossibilidade jurídica de um pedido só ocorre quando há expressa proibição legal. E, no caso em questão, não existe nenhuma vedação para o prosseguimento da demanda que busca o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo.
O casal entrou com ação de reconhecimento da união na primeira intância. Os dois alegaram que vivem juntos há anos de forma duradoura, contínua e pública. O pedido foi negado e o processo extinto sem julgamento do mérito.
Por isso, eles recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que também rejeitou a proposta. Para os desembargadores, não há previsão legal para tal hipótese na legislação brasileira. O caso foi parar, então, no STJ.
Os fundamentos
O julgamento estava empatado no STJ. Os ministros Pádua Ribeiro e Massami Uyeda votaram a favor do pedido. Eles entenderam que a legislação brasileira não traz nenhuma proibição ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Os ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Júnior negaram o recurso. Para eles, a Constituição Federal só considera a relação entre homem e mulher como entidade familiar.
O ministro Luís Felipe Salomão também ressaltou que o legislador, caso desejasse, poderia utilizar expressão restritiva de modo a impedir que a união entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal, mas não procedeu dessa maneira.
Ele concluiu seu voto destacando que o STJ não julgou a procedência ou improcedência da ação — ou seja, não discutiu a legalidade ou não da união estável entre homossexuais —, mas apenas a possibilidade jurídica do pedido. O mérito será julgado pela Justiça fluminense.
Direito patrimonial
O direito patrimonial de casais do mesmo sexo não é novidade no STJ. A Corte já possui jurisprudência sobre questões patrimoniais, pensão e partilha de bens, dentre outras.
O primeiro caso apreciado no STJ (Resp 148.897) foi relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar, hoje aposentado. Em 1998, o ministro decidiu que, em caso de separação de casal homossexual, o parceiro teria direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço comum.
Também já foi reconhecido pela 6ª Turma do STJ o direito de o parceiro (Resp 395.804) receber a pensão por morte do companheiro. O entendimento, iniciado pelo ministro Hélio Quaglia Barbosa quando integrava aquele colegiado, é que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo do direito previdenciário, o que é, na verdade, mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito.
Em uma decisão mais recente (Resp 773.136), o ministro Humberto Gomes de Barros negou um recurso da Caixa Econômica Federal. O banco pretendia impedir que um homossexual colocasse seu companheiro como dependente no plano de saúde. Segundo o ministro, o casal atendia às exigências básicas para a concessão do benefício, como uma relação estável de mais de sete anos e divisão de despesas, entre outras.
Ponto de vista
A advogada Renata Catão, do escritório Edgard Leite Advogados Associados, discorda da maioria dos ministros e diz que faz parte da corrente do voto vencido. Para ela, os casais homossexuais devem ter os seus direitos garantidos na esfera do direito obrigacional e não no campo de família. “A Constituição reconhece união estável só entre homem e mulher”.
Já a especialista em Direitos de Homossexuais, Sylvia Maria Mendonça do Amaral, do escritório Mendonça do Amaral Advocacia, explica que essa decisão representa um avanço que certamente contribuirá para mudanças nos rumos da sociedade. “Agora, a tendência é que grande parte de pedidos semelhantes sejam analisados sob a ótica do Direito de Família, já que o STJ o fez, de forma inédita”.
Sylvia ressalta, ainda, que a nova determinação do STJ poderá modificar também a visão dos direitos dos homossexuais, tanto no Judiciário como em futuros projetos do Legislativo. “É um passo dado em sentido ao reconhecimento dos direitos dos homossexuais. Reconhecendo-se que o pedido, feito de forma enviesada, poderá ser atendido. Para a advogada, fica abalada a tese utilizada por muitos julgadores, que defendem que, se não há previsão legal, o direito não pode ser reconhecido.
O casal homossexual foi representado pelo advogado Eduardo Coluccini Cordeiro, sócio do escritório Azevedo Sette Advogados.
Resp 820.475
Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2008
sábado, 30 de agosto de 2008
Alimentos. Revisional. Prole superveniente
TJSC. Alimentos. Revisional. Prole superveniente. Redução do valor do encargo alimentar. Aplicação dos arts. 1.694, §1º e 1.699 do CC/2002. A superveniência de filhos tem o condão de aliviar o encargo alimentar arbitrado em favor da prole anterior, porquanto aqueles, sejam quantos forem, têm idêntico direito de ser atendidos na proporção de suas necessidades. Comprovado o decesso remuneratório do alimentante, pode o juiz reduzir o encargo alimentar com fundamento no artigo 1.699 do Código Civil, ajustando-o aos novos fatos e às circunstâncias do caso, com vistas a buscar o equilíbrio entre os interesses contrapostos dos envolvidos.
Decisão
Acórdão: Apelação Cível n. 2007.043224-6, de Rio do Oeste.
Relator: Des: Luiz Carlos Freyesleben.
Data da decisão: 31.03.2008.
Publicação: DJSC Eletrônico n. 438, edição de 08.05.2008, p. 76.
EMENTA: CIVIL. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PROLE SUPERVENIENTE. DIMINUIÇÃO DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE COMPROVADA. REDUÇÃO DO VALOR DO ENCARGO ALIMENTAR. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 1.694, §1º, E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL.
A superveniência de filhos tem o condão de aliviar o encargo alimentar arbitrado em favor da prole anterior, porquanto aqueles, sejam quantos forem, têm idêntico direito de ser atendidos na proporção de suas necessidades.
Comprovado o decesso remuneratório do alimentante, pode o juiz reduzir o encargo alimentar com fundamento no artigo 1.699 do Código Civil, ajustando-o aos novos fatos e às circunstâncias do caso, com vistas a buscar o equilíbrio entre os interesses contrapostos dos envolvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.043224-6, da comarca de Rio do Oeste (Vara Única), em que é apelante D. C. S., representada pela mãe, C. R. M., e apelado M. P. S.:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, prover parcialmente o recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
M. P. S. ajuizou ação revisional de alimentos contra a filha D. C. S., representada pela mãe, C. R. M. S., dizendo-se sem condições de suportar o encargo alimentar de um salário mínimo fixado nos autos da Ação de Separação Judicial n. 074.04.001107-4.
Afirmou haver perdido seu anterior potencial contributivo porque constituiu nova família e passou a ser responsável pelo sustento de mais uma filha, L. N. S., nascida em 07/08/2006. Disse, também, que à época do arbitramento do encargo era sócio de uma mineradora, mas, em razão da contração de dívidas e da precariedade de sua condição econômica, viu-se obrigado a vender sua parcela da sociedade. Esclareceu que, atualmente, trabalha como vendedor daquela empresa e aufere apenas R$ 407,00 mensais.
Por isso, requereu a concessão da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela e a procedência final do pedido, para reduzir o encargo alimentar para 25% de seus rendimentos mensais.
O Magistrado postergou a apreciação do pedido de antecipação da tutela para depois da audiência de conciliação, instrução e julgamento (fl. 23).
D. C. S. contestou. Impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo alimentante, ao argumento de que ele é proprietário de um automóvel e de dois bens imóveis e tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo à própria mantença ou à de sua família.
Com relação ao mérito, disse que o valor dos alimentos foi arbitrado mediante acordo e que a situação financeira do alimentante permanece inalterada. Alegou que M. P. S. transferiu suas cotas sociais da mineradora para o irmão com o intuito de justificar a redução dos alimentos e salientou que o comprovante de pagamento acostado aos autos não espelha os reais ganhos do demandante.
Afirmou ter a saúde debilitada e estar submetendo-se a tratamento médico. Terminou por requerer o indeferimento da justiça gratuita ao autor e a improcedência do pedido.
Após a ouvida das testemunhas em audiência, o representante do Ministério Público, com vista dos autos, opinou pela procedência do pedido (fls. 63/66).
O Juiz de Direito julgou parcialmente procedente o pleito inicial e reduziu o encargo alimentar para 35% dos rendimentos líquidos do obrigado.
D. C. S. apelou. Reeditou seus precedentes argumentos, salientando que a condição econômica do apelado permanece intocada. Requereu a revogação do benefício da justiça gratuita deferido ao alimentante e a reforma da sentença, para manter inalterado o encargo alimentar ou, sucessivamente, mantê-lo em percentual sobre o salário minimo.
Houve contra-razões.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do doutor Antenor Chinato Ribeiro, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por D. C. S., representada pela mãe, C. R. M., contra a sentença do Dr. Juiz de Direito da comarca de Rio do Oeste que, nos autos da ação revisional de alimentos que lhe move M. P. S., reduziu o encargo alimentar para 35% dos rendimentos líquidos do obrigado.
De pronto, cumpre salientar que a impugnação à justiça gratuita formulada pela apelante não pode ser conhecida. A Lei n. 1.060/50 permite que a revogação da benesse seja requerida a qualquer tempo (artigo 7º), mas, em sendo feita no curso da lide, deverá ser autuada em apartado (artigo 6º), cabendo à parte apresentá-la sob a forma de incidente. Assim sendo, tendo a recorrente apresentado-a no bojo do recurso, não há conhecê-la.
De qualquer sorte, não é demais salientar que M. P. S. comprovou sua condição de hipossuficiente pelos documentos de fls. 14/21, estando correto o deferimento do benefício em seu favor, porquanto não se trata de privilégio de indigentes, mas sim daqueles que não podem pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária sem prejuízo ao seu próprio sustento ou ao sua família.
Destarte, é de manter-se intocada a justiça gratuita deferida ao apelado.
Em relação ao mérito, a apelante afirma que as condições financeiras do provedor de alimentos permaneceram inalteradas e, por isso, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido revisional.
O artigo 1.699 do Código Civil admite a revisão da pensão alimentícia sempre que, “fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe”, desde que preservada a regra da proporcionalidade de que trata o artigo 1.694, § 1º, do mesmo Código.
Em verdade, a lei não estabelece parâmetros objetivos aptos a identificar, com precisão, mudanças na situação econômico-financeira das partes, nem descreve os motivos justificadores da revisão da pensão alimentícia, deixando a cargo do julgador a apreciação e a valoração das provas produzidas em Juízo. Entretanto, nesta hipótese, a minoração da capacidade econômica do alimentante é de fácil comprovação, evidenciada que está somente no fato de haver constituído nova sociedade conjugal e ter-lhe nascido uma nova filha, sem que seus ganhos tenham experimentado algum acréscimo nos últimos tempos.
Os autos dão conta de que a obrigação alimentar do apelante foi fixada em 07/07/2004, por meio de acordo, em um salário mínimo mensal. Doutra parte, a certidão de fl. 21 comprova o nascimento da filha L. N. S., em 07/08/2006, ou seja, em momento posterior ao arbitramento do encargo.
Sabe-se que a superveniência de filhos tem o condão de aliviar a obrigação alimentar arbitrada em favor da prole anterior, porquanto aqueles, sejam quantos forem, têm idêntico direito de ser atendidos na proporção de suas necessidades. Cuida-se de mera questão isonômica a implicar o dever de redução da verba alimentar em apreço, para não desfavorecer o filho nascido após a fixação do encargo. Portanto, o nascimento de novos descendentes autoriza, sim, a redução da pensão alimentícia, como forma de equilibrar ou tornar eqüitativo o tratamento dado pelo pai a todos os seus filhos, provenham eles de quantos casamentos houver o provedor convolado, e desde que a situação econômica do obrigado não se tenha alterado para melhor, como no caso.
Ressuma dos autos que, à época do arbitramento do encargo alimentar, o apelado era sócio da empresa de mineração Simonetti Ltda e percebia aproximadamente R$ 800,00 mensais (fl. 54). Contudo, passados dois anos, viu-se obrigado a vender sua parcela da sociedade ao irmão para saldar dívidas. Extrai-se do depoimento pessoal de M. P. S.:
Na época do acordo celebrado na separação judicial, ou seja, em 2004, o requerente ganhava entre R$ 600,00 e R$ 800,00; deste valor, R$ 240,00 percebia a título de pró-labore e o restante a título de comissões pelas vendas; [...] o depoente deixou de ser sócio da empresa no ano passado, permanecendo como sócios seu irmão e a respectiva esposa; o requerente fazia retiradas de dinheiro da firma para pagar despesas pessoais; [...] O depoente ficou devendo cerca de R$ 20.000,00 para o sócio remanescente da firma (fl. 54).
A informante Z. S., cunhada do alimentante, corroborou as afirmações dele, dizendo que:
A situação financeira do requerido é bem pior do que há três anos; ele ficou com uma casa para terminar de construir, comprou um carro e bateu, depois adquiriu outro veículo, um Fiat Uno, que possui atualmente; [...] O requerente era sócio da firma Mineração Simonetti e deixou a sociedade porque estava com muitas dívidas, porque havia pego dinheiro para terminar a casa e adquirir o veículo; [...] ele era devedor do marido da depoente, mas a dívida ficou acertada com a compra da parte dele na firma (fl. 56).
No mesmo sentido, foram as palavras do testigo O. E.:
Pelo que sabe, o requerente é atualmente empregado da firma; parece que ele vendeu a participação dele na firma em razão da cumulação de dívidas (fl. 57).
N. O da S., por sua vez, confirmou:
Acha que o requerente é empregado da firma onde trabalha; acha que o requerente é vendedor na firma (fl. 58).
A alteração contratual de fls. 16/18 coonesta a versão apresentada pelo devedor de alimentos, bem como a cópia da carteira de trabalho de fl. 15, da qual se extrai que, desde 01/09/2006, M. P. S. exerce a função de gerente de vendas e percebe R$ 407,00 mensais. Portanto, tudo indica que a situação financeira do alimentante mudou para pior, sendo incriticável a sentença vergastada.
De qualquer sorte, ainda que se considere a possibilidade de a alteração contratual de fls. 16/18 não espelhar a verdade, ou seja, de o apelado permanecer sócio da Mineradora Simonetti Ltda., há provas nos autos de que os lucros advindos dessa atividade sofreram redução em razão da variação cambial. O alimentante afirmou em Juízo que:
A empresa da qual o requerente era sócio passa por uma má situação financeira; a maior parte do material fabricado pela firma era e é exportado; os compradores atualmente pagam metade do valor pago em 2004 pelos produtos da firma; no mercado interno, o material fabricado pela firma é de uso secundário, não muito procurado; a empresa sofre influência da variação do dólar (fl. 54).
A cunhada do apelado também disse que:
Considera que a situação da empresa, assim como outras do ramo, piorou bastante nos últimos anos (fl. 56).
E O. E. relatou:
O depoente tem uma mineradora, que está praticamente parada por conta da crise financeira do setor; a mineradora do depoente é do mesmo padrão que a Simonetti (fl. 56).
Por fim, N. O. da S. confirmou:
O depoente tem uma mineradora em Trombudo Central; o setor de mineração piorou nos últimos anos e a remuneração decaiu (fl. 58).
Portanto, diante da superveniência de novos filhos do alimentante e da crise financeira das mineradoras, não se pode negar que os ganhos do apelado, ao invés de evoluírem, sofreram decesso, afigurando-me necessária a redução do encargo alimentar para não se correr o risco de inviabilizar a sua subsistência. Por isso é que se pode afirmar que o quantum alimentar, fixado por meio de acordo na ação de separação, já não mais atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no binômio necessidade-possibilidade (Código Civil, artigo 1.694, § 1º).
Sabe-se que, fixados os alimentos, se sobrevier mudança na fortuna daquele que os supre ou na daquele que os recebe, não se justifica a manutenção da importância anteriormente fixada, sendo esta a orientação jurisprudencial corrente:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – REDUÇÃO – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO QUANTUM FIXADO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o alimentante comprovar inequivocamente que houve mudança em sua situação financeira, autorizada está a revisão do quantum estabelecido, devendo ser fixado consoante as novas possibilidades apresentadas nos autos (Ap. Cív. n. 2003.024041-1, de Blumenau, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 20/04/2004).
REVISIONAL DE ALIMENTOS – REDUÇÃO PRETENDIDA – PROVA CONVINCENTE DE QUE O ALIMENTANTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE CONTINUAR ARCANDO COM A VERBA ANTERIORMENTE FIXADA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – INSURGÊNCIA RECURSAL – INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINARES RECHAÇADAS – ATENDIMENTO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 400, CC/1916 – SENTENÇA MANTIDA – DESPROVIMENTO DO APELO (Ap. Cív. n. 2001.000460-2, de Correia Pinto, Rel. Des. Orli Rodrigues, j. 07/10/2003).
Está visto, pois, que:
o arbitramento da pensão alimentícia não se cristaliza como imutável, podendo, antes, sofrer variação, assim pelo aumento ou diminuição da necessidade do alimentário, como por variações iguais na disponibilidade financeira do devedor (Ney de Mello Almada. Direito de Família. São Paulo: Brasiliense, 1988. v. VI. p. 336).
Ademais, não se pode olvidar que a mãe da apelante tem condições de contribuir com o sustento da prole, pois aufere R$ 754,00 mensais (fl. 59) e é proprietária de um terreno localizado na Rua Achill Boettger e de um automóvel Fiat/Pálio ano 1998.
A alimentanda, por sua vez, reside com a mãe guardiã, conta hoje nove anos de idade (fl. 7), apresenta distúrbio de déficit de atenção (fl. 46) e faz uso constante de medicamentos (fl. 48). A despeito de o tratamento médico estar sendo custeado pela genitora de D. C. S. (fl. 46), extrai-se do documento de fl. 71 que ele pode ser realizado pelo SUS mediante agendamento prévio no posto de saúde do município de Laurentino, havendo, até mesmo, a possibilidade de a menor continuar sendo acompanhada pela Dra. Carla B. Machesini.
De outro lado, é induvidoso que, em se tratando de alimentante assalariado, correto o arbitramento do encargo alimentar em percentual sobre os rendimentos do obrigado. Contudo, como há, na hipótese, suspeitas sobre a veracidade das informações constantes da carteira de trabalho do devedor de alimentos, porque preenchidas e assinadas pelo irmão de M. P. S., mais consentânea se afigura a fixação do encargo em percentual sobre o valor do salário mínimo, conforme alvitre da Procuradoria-Geral de Justiça:
Quanto ao requerimento da apelante para que a pensão alimentícia seja arbitrada em percentuais do salário mínimo, tem-se como legítima diante do receio de que haja alteração na folha de pagamento do apelado a ponto de comprometer os alimentos da menor.
Destarte, é de atender-se aos reclamos da apelante tão-somente para arbitrar o encargo alimentar em 37,6% do salário mínimo, correspondentes, em dezembro de 2006 (data do último recibo de pagamento de salário apresentado pelo alimentante – fl. 19), a 35% dos rendimentos líquidos do apelado.
Pelo exposto, conheço do recurso de apelação interposto por D. C. S. e dou-lhe parcial provimento, apenas para arbitrar o encargo alimentar em percentual sobre o salário mínimo (37,6% do salário minimo).
DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, conheceram do recurso e deram-lhe parcial provimento.
O julgamento foi realizado no dia 27 de março de 2008 e dele participaram, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Mazoni Ferreira (Presidente) e Newton Janke. Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, lavrou parecer o Exmo. Sr. Dr. Antenor Chinato Ribeiro.
Florianópolis, 31 de março de 2008.
Luiz Carlos Freyesleben
RELATOR
fonte: http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=624
Decisão
Acórdão: Apelação Cível n. 2007.043224-6, de Rio do Oeste.
Relator: Des: Luiz Carlos Freyesleben.
Data da decisão: 31.03.2008.
Publicação: DJSC Eletrônico n. 438, edição de 08.05.2008, p. 76.
EMENTA: CIVIL. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PROLE SUPERVENIENTE. DIMINUIÇÃO DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE COMPROVADA. REDUÇÃO DO VALOR DO ENCARGO ALIMENTAR. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 1.694, §1º, E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL.
A superveniência de filhos tem o condão de aliviar o encargo alimentar arbitrado em favor da prole anterior, porquanto aqueles, sejam quantos forem, têm idêntico direito de ser atendidos na proporção de suas necessidades.
Comprovado o decesso remuneratório do alimentante, pode o juiz reduzir o encargo alimentar com fundamento no artigo 1.699 do Código Civil, ajustando-o aos novos fatos e às circunstâncias do caso, com vistas a buscar o equilíbrio entre os interesses contrapostos dos envolvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.043224-6, da comarca de Rio do Oeste (Vara Única), em que é apelante D. C. S., representada pela mãe, C. R. M., e apelado M. P. S.:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, prover parcialmente o recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
M. P. S. ajuizou ação revisional de alimentos contra a filha D. C. S., representada pela mãe, C. R. M. S., dizendo-se sem condições de suportar o encargo alimentar de um salário mínimo fixado nos autos da Ação de Separação Judicial n. 074.04.001107-4.
Afirmou haver perdido seu anterior potencial contributivo porque constituiu nova família e passou a ser responsável pelo sustento de mais uma filha, L. N. S., nascida em 07/08/2006. Disse, também, que à época do arbitramento do encargo era sócio de uma mineradora, mas, em razão da contração de dívidas e da precariedade de sua condição econômica, viu-se obrigado a vender sua parcela da sociedade. Esclareceu que, atualmente, trabalha como vendedor daquela empresa e aufere apenas R$ 407,00 mensais.
Por isso, requereu a concessão da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela e a procedência final do pedido, para reduzir o encargo alimentar para 25% de seus rendimentos mensais.
O Magistrado postergou a apreciação do pedido de antecipação da tutela para depois da audiência de conciliação, instrução e julgamento (fl. 23).
D. C. S. contestou. Impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo alimentante, ao argumento de que ele é proprietário de um automóvel e de dois bens imóveis e tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo à própria mantença ou à de sua família.
Com relação ao mérito, disse que o valor dos alimentos foi arbitrado mediante acordo e que a situação financeira do alimentante permanece inalterada. Alegou que M. P. S. transferiu suas cotas sociais da mineradora para o irmão com o intuito de justificar a redução dos alimentos e salientou que o comprovante de pagamento acostado aos autos não espelha os reais ganhos do demandante.
Afirmou ter a saúde debilitada e estar submetendo-se a tratamento médico. Terminou por requerer o indeferimento da justiça gratuita ao autor e a improcedência do pedido.
Após a ouvida das testemunhas em audiência, o representante do Ministério Público, com vista dos autos, opinou pela procedência do pedido (fls. 63/66).
O Juiz de Direito julgou parcialmente procedente o pleito inicial e reduziu o encargo alimentar para 35% dos rendimentos líquidos do obrigado.
D. C. S. apelou. Reeditou seus precedentes argumentos, salientando que a condição econômica do apelado permanece intocada. Requereu a revogação do benefício da justiça gratuita deferido ao alimentante e a reforma da sentença, para manter inalterado o encargo alimentar ou, sucessivamente, mantê-lo em percentual sobre o salário minimo.
Houve contra-razões.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do doutor Antenor Chinato Ribeiro, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por D. C. S., representada pela mãe, C. R. M., contra a sentença do Dr. Juiz de Direito da comarca de Rio do Oeste que, nos autos da ação revisional de alimentos que lhe move M. P. S., reduziu o encargo alimentar para 35% dos rendimentos líquidos do obrigado.
De pronto, cumpre salientar que a impugnação à justiça gratuita formulada pela apelante não pode ser conhecida. A Lei n. 1.060/50 permite que a revogação da benesse seja requerida a qualquer tempo (artigo 7º), mas, em sendo feita no curso da lide, deverá ser autuada em apartado (artigo 6º), cabendo à parte apresentá-la sob a forma de incidente. Assim sendo, tendo a recorrente apresentado-a no bojo do recurso, não há conhecê-la.
De qualquer sorte, não é demais salientar que M. P. S. comprovou sua condição de hipossuficiente pelos documentos de fls. 14/21, estando correto o deferimento do benefício em seu favor, porquanto não se trata de privilégio de indigentes, mas sim daqueles que não podem pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária sem prejuízo ao seu próprio sustento ou ao sua família.
Destarte, é de manter-se intocada a justiça gratuita deferida ao apelado.
Em relação ao mérito, a apelante afirma que as condições financeiras do provedor de alimentos permaneceram inalteradas e, por isso, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido revisional.
O artigo 1.699 do Código Civil admite a revisão da pensão alimentícia sempre que, “fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe”, desde que preservada a regra da proporcionalidade de que trata o artigo 1.694, § 1º, do mesmo Código.
Em verdade, a lei não estabelece parâmetros objetivos aptos a identificar, com precisão, mudanças na situação econômico-financeira das partes, nem descreve os motivos justificadores da revisão da pensão alimentícia, deixando a cargo do julgador a apreciação e a valoração das provas produzidas em Juízo. Entretanto, nesta hipótese, a minoração da capacidade econômica do alimentante é de fácil comprovação, evidenciada que está somente no fato de haver constituído nova sociedade conjugal e ter-lhe nascido uma nova filha, sem que seus ganhos tenham experimentado algum acréscimo nos últimos tempos.
Os autos dão conta de que a obrigação alimentar do apelante foi fixada em 07/07/2004, por meio de acordo, em um salário mínimo mensal. Doutra parte, a certidão de fl. 21 comprova o nascimento da filha L. N. S., em 07/08/2006, ou seja, em momento posterior ao arbitramento do encargo.
Sabe-se que a superveniência de filhos tem o condão de aliviar a obrigação alimentar arbitrada em favor da prole anterior, porquanto aqueles, sejam quantos forem, têm idêntico direito de ser atendidos na proporção de suas necessidades. Cuida-se de mera questão isonômica a implicar o dever de redução da verba alimentar em apreço, para não desfavorecer o filho nascido após a fixação do encargo. Portanto, o nascimento de novos descendentes autoriza, sim, a redução da pensão alimentícia, como forma de equilibrar ou tornar eqüitativo o tratamento dado pelo pai a todos os seus filhos, provenham eles de quantos casamentos houver o provedor convolado, e desde que a situação econômica do obrigado não se tenha alterado para melhor, como no caso.
Ressuma dos autos que, à época do arbitramento do encargo alimentar, o apelado era sócio da empresa de mineração Simonetti Ltda e percebia aproximadamente R$ 800,00 mensais (fl. 54). Contudo, passados dois anos, viu-se obrigado a vender sua parcela da sociedade ao irmão para saldar dívidas. Extrai-se do depoimento pessoal de M. P. S.:
Na época do acordo celebrado na separação judicial, ou seja, em 2004, o requerente ganhava entre R$ 600,00 e R$ 800,00; deste valor, R$ 240,00 percebia a título de pró-labore e o restante a título de comissões pelas vendas; [...] o depoente deixou de ser sócio da empresa no ano passado, permanecendo como sócios seu irmão e a respectiva esposa; o requerente fazia retiradas de dinheiro da firma para pagar despesas pessoais; [...] O depoente ficou devendo cerca de R$ 20.000,00 para o sócio remanescente da firma (fl. 54).
A informante Z. S., cunhada do alimentante, corroborou as afirmações dele, dizendo que:
A situação financeira do requerido é bem pior do que há três anos; ele ficou com uma casa para terminar de construir, comprou um carro e bateu, depois adquiriu outro veículo, um Fiat Uno, que possui atualmente; [...] O requerente era sócio da firma Mineração Simonetti e deixou a sociedade porque estava com muitas dívidas, porque havia pego dinheiro para terminar a casa e adquirir o veículo; [...] ele era devedor do marido da depoente, mas a dívida ficou acertada com a compra da parte dele na firma (fl. 56).
No mesmo sentido, foram as palavras do testigo O. E.:
Pelo que sabe, o requerente é atualmente empregado da firma; parece que ele vendeu a participação dele na firma em razão da cumulação de dívidas (fl. 57).
N. O da S., por sua vez, confirmou:
Acha que o requerente é empregado da firma onde trabalha; acha que o requerente é vendedor na firma (fl. 58).
A alteração contratual de fls. 16/18 coonesta a versão apresentada pelo devedor de alimentos, bem como a cópia da carteira de trabalho de fl. 15, da qual se extrai que, desde 01/09/2006, M. P. S. exerce a função de gerente de vendas e percebe R$ 407,00 mensais. Portanto, tudo indica que a situação financeira do alimentante mudou para pior, sendo incriticável a sentença vergastada.
De qualquer sorte, ainda que se considere a possibilidade de a alteração contratual de fls. 16/18 não espelhar a verdade, ou seja, de o apelado permanecer sócio da Mineradora Simonetti Ltda., há provas nos autos de que os lucros advindos dessa atividade sofreram redução em razão da variação cambial. O alimentante afirmou em Juízo que:
A empresa da qual o requerente era sócio passa por uma má situação financeira; a maior parte do material fabricado pela firma era e é exportado; os compradores atualmente pagam metade do valor pago em 2004 pelos produtos da firma; no mercado interno, o material fabricado pela firma é de uso secundário, não muito procurado; a empresa sofre influência da variação do dólar (fl. 54).
A cunhada do apelado também disse que:
Considera que a situação da empresa, assim como outras do ramo, piorou bastante nos últimos anos (fl. 56).
E O. E. relatou:
O depoente tem uma mineradora, que está praticamente parada por conta da crise financeira do setor; a mineradora do depoente é do mesmo padrão que a Simonetti (fl. 56).
Por fim, N. O. da S. confirmou:
O depoente tem uma mineradora em Trombudo Central; o setor de mineração piorou nos últimos anos e a remuneração decaiu (fl. 58).
Portanto, diante da superveniência de novos filhos do alimentante e da crise financeira das mineradoras, não se pode negar que os ganhos do apelado, ao invés de evoluírem, sofreram decesso, afigurando-me necessária a redução do encargo alimentar para não se correr o risco de inviabilizar a sua subsistência. Por isso é que se pode afirmar que o quantum alimentar, fixado por meio de acordo na ação de separação, já não mais atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no binômio necessidade-possibilidade (Código Civil, artigo 1.694, § 1º).
Sabe-se que, fixados os alimentos, se sobrevier mudança na fortuna daquele que os supre ou na daquele que os recebe, não se justifica a manutenção da importância anteriormente fixada, sendo esta a orientação jurisprudencial corrente:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – REDUÇÃO – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO QUANTUM FIXADO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o alimentante comprovar inequivocamente que houve mudança em sua situação financeira, autorizada está a revisão do quantum estabelecido, devendo ser fixado consoante as novas possibilidades apresentadas nos autos (Ap. Cív. n. 2003.024041-1, de Blumenau, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 20/04/2004).
REVISIONAL DE ALIMENTOS – REDUÇÃO PRETENDIDA – PROVA CONVINCENTE DE QUE O ALIMENTANTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE CONTINUAR ARCANDO COM A VERBA ANTERIORMENTE FIXADA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – INSURGÊNCIA RECURSAL – INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINARES RECHAÇADAS – ATENDIMENTO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 400, CC/1916 – SENTENÇA MANTIDA – DESPROVIMENTO DO APELO (Ap. Cív. n. 2001.000460-2, de Correia Pinto, Rel. Des. Orli Rodrigues, j. 07/10/2003).
Está visto, pois, que:
o arbitramento da pensão alimentícia não se cristaliza como imutável, podendo, antes, sofrer variação, assim pelo aumento ou diminuição da necessidade do alimentário, como por variações iguais na disponibilidade financeira do devedor (Ney de Mello Almada. Direito de Família. São Paulo: Brasiliense, 1988. v. VI. p. 336).
Ademais, não se pode olvidar que a mãe da apelante tem condições de contribuir com o sustento da prole, pois aufere R$ 754,00 mensais (fl. 59) e é proprietária de um terreno localizado na Rua Achill Boettger e de um automóvel Fiat/Pálio ano 1998.
A alimentanda, por sua vez, reside com a mãe guardiã, conta hoje nove anos de idade (fl. 7), apresenta distúrbio de déficit de atenção (fl. 46) e faz uso constante de medicamentos (fl. 48). A despeito de o tratamento médico estar sendo custeado pela genitora de D. C. S. (fl. 46), extrai-se do documento de fl. 71 que ele pode ser realizado pelo SUS mediante agendamento prévio no posto de saúde do município de Laurentino, havendo, até mesmo, a possibilidade de a menor continuar sendo acompanhada pela Dra. Carla B. Machesini.
De outro lado, é induvidoso que, em se tratando de alimentante assalariado, correto o arbitramento do encargo alimentar em percentual sobre os rendimentos do obrigado. Contudo, como há, na hipótese, suspeitas sobre a veracidade das informações constantes da carteira de trabalho do devedor de alimentos, porque preenchidas e assinadas pelo irmão de M. P. S., mais consentânea se afigura a fixação do encargo em percentual sobre o valor do salário mínimo, conforme alvitre da Procuradoria-Geral de Justiça:
Quanto ao requerimento da apelante para que a pensão alimentícia seja arbitrada em percentuais do salário mínimo, tem-se como legítima diante do receio de que haja alteração na folha de pagamento do apelado a ponto de comprometer os alimentos da menor.
Destarte, é de atender-se aos reclamos da apelante tão-somente para arbitrar o encargo alimentar em 37,6% do salário mínimo, correspondentes, em dezembro de 2006 (data do último recibo de pagamento de salário apresentado pelo alimentante – fl. 19), a 35% dos rendimentos líquidos do apelado.
Pelo exposto, conheço do recurso de apelação interposto por D. C. S. e dou-lhe parcial provimento, apenas para arbitrar o encargo alimentar em percentual sobre o salário mínimo (37,6% do salário minimo).
DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, conheceram do recurso e deram-lhe parcial provimento.
O julgamento foi realizado no dia 27 de março de 2008 e dele participaram, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Mazoni Ferreira (Presidente) e Newton Janke. Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, lavrou parecer o Exmo. Sr. Dr. Antenor Chinato Ribeiro.
Florianópolis, 31 de março de 2008.
Luiz Carlos Freyesleben
RELATOR
fonte: http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=624
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