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quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Escritura pública de união poliafetiva: O reconhecimento da união afetiva a três.


Foi divulgada essa semana uma Escritura Pública de União Poliafetiva que, de acordo com a tabeliã de notas e protestos da cidade de Tupã, interior de São Paulo, Cláudia do Nascimento Domingues,  pode ser considerada a primeira que trata sobre uniões poliafetivas no Brasil. Ela, tabeliã responsável pelo caso, explica que os três indivíduos: duas mulheres e um homem, viviam em união estável e desejavam declarar essa situação publicamente para a garantia de seus direitos. Os três procuraram diversos tabeliães que se recusaram a lavrar a declaração de convivência pública.  “Quando eles entraram em contato comigo, eu fui averiguar se existia algum impedimento legal e verifiquei que não havia. Eu não poderia me recusar a lavrar a declaração. O tabelião tem a função pública de dar garantia jurídica ao conhecimento de fato”, afirma.
Ela conta também que se sentiu bastante a vontade para tornar pública essa união envolvendo três pessoas, já que havia um desejo comum entre as partes, se tratava de pessoas capazes, sem envolvimento de nenhum menor e sem litígio. “Internamente não havia dúvida de que as três pessoas consideravam viver como entidade familiar e desejavam garantir alguns direitos. Minha dúvida é com as questões externas à relação. Não há legislação que trate sobre o assunto. A aceitação envolve a maturação do direito. Nesse caso, foi preciso atribuir o direito a partir de um fato concreto. Será que haverá algum questionamento?” reflete.

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

ACÓRDÃO. Interdição. Curatela provisória de idoso. Autor que litiga judicialmente com o interditando. Conflito de interesses que impede o agravante de exercer a função de curador.

Agravo de Instrumento. Interdição. Curatela
provisória de idoso. Mantida na curatela a
companheira do interditando. Obediência à ordem
legal. Autor que litiga judicialmente com o
interditando. Conflito de interesses que impede o
agravante de exercer a função de curador. Outra
razão para deferimento da curatela provisória à
companheira. Limite mensal de gastos sem prévia
autorização judicial mantido em R$ 20.000,00, pois
compatível com as necessidades e o patrimônio do
interditando. Recurso improvido. Litigância de má
fé. Omissão, pelo agravante, ao ajuizar a
interdição, da relevantíssima circunstância de o
interditando viver em união estável. Infração aos
arts. 14, incs. I e II, e 17, incs. II e V, do CPC.
Imposição, ex officio, de multa por litigância
maliciosa.

ACÓRDÃO. Remoção de curador. Antecipação dos efeitos da tutela - deferimento. Inconformismo por parte do requerido. Suspensão liminar do exercício da curatela e nomeação de curador provisório providência cautelar pleiteada na inicial possibilidade (arts. 1197 c/c 797 do CPC).

Remoção de curador. Antecipação dos efeitos da tutela -
deferimento. Inconformismo por parte do requerido.
Suspensão liminar do exercício da curatela e nomeação
de curador provisório providência cautelar pleiteada na
inicial possibilidade (arts. 1197 c/c 797 do CPC).
Audiência de justificação prévia averiguação acerca da
gravidade da situação possibilidade (artigo 804 do
Código de Processo Civil). Decisão mantida. Agravo de
instrumento não provido.

ACÓRDÃO. INTERDIÇÃO Oposição Pedido de revogação da interdição provisória, e de substituição do curador provisório nomeado

INTERDIÇÃO Oposição Pedido de revogação da
interdição provisória, e de substituição do curador
provisório nomeado Indeferimento Existência de
indícios de não se encontrar o interditando em pleno gozo
de suas faculdades mentais Interdição bem decretada –
Inexistência de maus tratos ou abandono do interditando por
parte do curador Questões, de todo o modo, a serem objeto
do contraditório e da instrução da causa Necessidade,
ademais, de produção de prova técnica para posterior e nova
avaliação Decisão mantida.

ACÓRDÃO. INTERDIÇÃO Curador Demonstração de que a mãe de interdito não vinha cumprindo seu múnus público, de modo a atender às necessidades básicas da incapaz

CURATELA - Irmão da interditada que não exerce adequadamente o cargo de
curador - Deferida a substituição do múnus (sic) ao companheiro da interditada
ante a comprovação de que tem melhores condições de exercer o mister

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000379438
Comarca: Tanabi 2ª VC
Juiz(a) de 1º Grau: Vilson Palaro Júnior
EMENTA
INTERDIÇÃO Curador Demonstração de que a
mãe de interdito não vinha cumprindo seu múnus
público, de modo a atender às necessidades básicas
da incapaz Substituição pelo companheiro desta
Necessidade Inteligência do art. 1.775 do
CC/2002 Recurso improvido.

ACÓRDÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO ALIMENTAR. Alegação de que já tramitam ações de execução de alimentos (por parte da alimentada) e revisional (por parte do ora autor) discutindo o mesmo débito. Prescrição.



Impossibilidade jurídica do pedido formulado em “ação
declaratória de nulidade de débito alimentar”, porquanto a prescrição não enseja a
nulidade de ato ou fato jurídico, sendo considerado válida e irrepetível eventual
quitação de dívida prescrita.


P O D E R J U D I C I Á R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000379061

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0118361-
35.2007.8.26.0000, da Comarca de Santos, em que é apelante NGS,
é apelado ARC.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.",
de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
ALVARO PASSOS (Presidente) e JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES.
São Paulo, 7 de agosto de 2012.
Luís Francisco Aguilar Cortez
RELATOR

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Benefício previdenciário. Caráter alimentar. Executada menor. Auxílio reclusão. Alimentos. Honorários advocatícios. Devedora é credora. Caráter alimentar.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
34ª Câmara de Direito Privado
Registro: 2012.0000380469

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
0120381-23.2012.8.26.0000, da Comarca de Birigüi, em que é agravante
MAR, é agravado MCBS (MENOR(ES) REPRESENTADO(S)).
ACORDAM, em 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao recurso,
nos termos que constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
NESTOR DUARTE (Presidente) e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY.
São Paulo, 6 de agosto de 2012.
Soares Levada
RELATOR

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. Filiação comprovada. Autor completou 18 anos e tornou-se plenamente capaz no decurso do processo. Súmula 277 do STJ.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000378322

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0001909-84.2004.8.26.0019, da Comarca de Americana, em que é
apelante JER (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado
PDB.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em
parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo.
Desembargadores NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA (Presidente sem
voto), MAIA DA CUNHA E TEIXEIRA LEITE.
São Paulo, 2 de agosto de 2012.
MILTON CARVALHO
RELATOR

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. HERANÇA. NORMAS RELATIVAS AO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA.

Acórdão: Apelação Cível n. 2011.01.1.128221-9, de Brasília.
Relator: Des. Getúlio de Moraes Oliveira.
Data da decisão: 03.05.2012.
Órgão 3ª Turma Cível 
Processo N. Apelação Cível 20110111282219APC 
Apelante(s) JADER JACOMINI FERREIRA JÚNIOR 
Apelado(s) FGL
Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira 
Acórdão Nº 592.562 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. HERANÇA. NORMAS RELATIVAS AO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Consoante artigo 1.791 do Código Civil, enquanto não consolidada a partilha, o direito dos co-herdeiros, no que tange à propriedade e à posse da herança, será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. 2. Para que um condômino possa alterar a destinação da coisa comum, dando posse, uso ou gozo dela a terceiros, necessário o consentimento dos demais, conforme determina o parágrafo único do artigo 1.314 do Código Civil. 3. Confirma-se sentença que acolhe ilegitimidade ativa do co-herdeiro para propor ação de despejo. 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL DO CASAL QUE PASSA A SER DE PROPRIEDADE DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. NÃO PAGAMENTO DE IPTU E TLP REFERENTES AOS ANOS DE 2005 E 2007, BEM COMO DO ITBI. PAGAMENTO SUPORTADO PELO REQUERENTE.


Registro do Acórdão Número : 606640
Data de Julgamento : 17/07/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator : JOSÉ GUILHERME DE SOUZA
Disponibilização no DJ-e: 03/08/2012 Pág. : 203 
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL DO CASAL QUE PASSA A SER DE PROPRIEDADE DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. NÃO PAGAMENTO DE IPTU E TLP REFERENTES AOS ANOS DE 2005 E 2007, BEM COMO DO ITBI. PAGAMENTO SUPORTADO PELO REQUERENTE. DEVER DE INDENIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS FIXADOS EM R$3.858,48 (TRÊS MIL OITOCENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - REVISÃO DO VALOR DEVIDO - VIA INADEQUADA - DECISÃO MANTIDA.

1- O adimplemento parcial, pelo recorrente, das suas obrigações, não o livra da prisão, já que é necessário o pagamento integral do débito, ou seja, das três prestações vencidas à data do ajuizamento da execução e das vincendas durante o trâmite processual, para que não seja implementada a medida constritiva de liberdade.
2- Na ação de execução de alimentos não se discute a possibilidade de revisão da quantia fixada devido à mudança na realidade financeira do alimentante, o que deve ser feito em ação própria.
3-Recurso conhecido e não provido.

(Acórdão n. 606102, 20120020024834AGI, Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 25/07/2012, DJ 02/08/2012 p. 84)

fonte: TJDF

JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - ALIMENTOS À EX-COMPANHEIRA - DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS

JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - ALIMENTOS À EX-COMPANHEIRA - DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
1) - Não devem ser considerados documentos juntados em fase recursal, quando tinham eles que ser apresentados durante a instrução processual, porque já existentes quando do ajuizamento da ação.
2) - Não devem ser fixados alimentos a ex-companheira após a dissolução da união estável se não há demonstração da necessidade do pensionamento.
3) - Recurso conhecido e não provido.

(Acórdão n. 606098, 20100111454623APC, Relator LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, julgado em 25/07/2012, DJ 01/08/2012 p. 102)

fonte: TJDF

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.

Os alimentos pretéritos podem ser cobrados mediante cumprimento de sentença nos mesmos autos em que os alimentos foram fixados, consoante dispõe o art. 475-J do CPC. Embora se admita a existência de previsão de rito especial para a execução de alimentos, não se pode olvidar que não há qualquer restrição legal para a incidência das alterações instaladas com o advento da Lei n. 11.323/05. 
Agravo de Instrumento conhecido e provido.(Acórdão n. 606418, 20120020093918AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 25/07/2012, DJ 02/08/2012 p. 187)

Fonte: TJDF

AÇÃO REVISÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNCIO COM O FITO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A ALIMENTADA E TERCEIRO.


Registro do Acórdão Número : 606356
Data de Julgamento : 25/07/2012
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Disponibilização no DJ-e: 02/08/2012 Pág. : 214
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNCIO COM O FITO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A ALIMENTADA E TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. 

NOS TERMOS DO ARTIGO 130, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABE AO MAGISTRADO, "DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, INDEFERINDO AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS." ADEMAIS, SEGUNDO PRECEITUA O ARTIGO 131, DO CPC, "O JUIZ APRECIARÁ LIVREMENTE A PROVA, ATENDENDO AOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS, AINDA QUE NÃO ALEGADOS PELAS PARTES; MAS DEVERÁ INDICAR, NA SENTENÇA, OS MOTIVOS QUE LHE FORMARAM O CONVENCIMENTO."

HABEAS CORPUS. PRISÃO. ALIMENTOS. PAGAMENTO SUBSTANCIAL.


Registro do Acórdão Número : 606510
Data de Julgamento : 30/05/2012
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator : FERNANDO HABIBE
Disponibilização no DJ-e: 06/08/2012 Pág. : 127 
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO. ALIMENTOS. PAGAMENTO SUBSTANCIAL. 

COMPROVADO O PAGAMENTO DE PARTE SUBSTANCIAL DO DÉBITO, BEM COMO A BOA-FÉ DO ALIMENTANTE EM MANTER EM DIA A PENSÃO, APESAR DAS INCERTEZAS QUE ENFRENTA COMO PROFISSIONAL AUTÔNOMO, NÃO SE JUSTIFICA A ORDEM DE PRISÃO.

terça-feira, 7 de agosto de 2012

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PAGAR A VERBA ALIMENTAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

Órgão
6ª Turma Cível
Processo N.
Habeas Corpus 20120020078497HBC
Impetrante(s)
L. M. R.
Paciente
F. B. M. R.
Relator
Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Acórdão Nº
606.482


E M E N T A
 HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PAGAR A VERBA ALIMENTAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
I – A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, sendo legítima quando presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 733 do Código de Processo Civil.
II – A possibilidade de prisão civil constitui constrangimento ilegal, porquanto, em ação de conhecimento de cognição exauriente, apurou-se que a paciente não congrega condições de pagar a verba alimentar.
III – Concedeu-se a ordem.

CASAMENTO. DISSOLUÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA. DISSOLUÇÃO POSTERGADA. DISSENSO SOBRE A POSSE E PROPRIEDADE DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO.


Órgão
1ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20100910233919APC
Apelante(s)
BRIGIDA DA SILVA NETA
Apelado(s)
VSA
Relator
Desembargador TEÓFILO CAETANO
Revisor
Desembargador LEILA  ARLANCH
Acórdão Nº
581.941

E M E N T A
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CASAMENTO. DISSOLUÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA. DISSOLUÇÃO POSTERGADA. DISSENSO SOBRE A POSSE E PROPRIEDADE DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO. VIA ADEQUAÇÃO. PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESERVAÇÃO.

DIVÓRCIO. CÔNJUGE VIRAGO. DEDICAÇÃO À FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. EXONERAÇÃO DO EX-MARIDO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO PESSOAL E FINANCEIRA DOS EX-CONSORTES. INEXISTÊNCIA.



Órgão
1ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20110110789734APC
Apelante(s)
N. M. N.
Apelado(s)
A. M. B. N.
Relator
Desembargador TEÓFILO CAETANO
Revisor
Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
Acórdão Nº
593.318


E M E N T A
 DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CÔNJUGE VIRAGO. DEDICAÇÃO À FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. EXONERAÇÃO DO EX-MARIDO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO PESSOAL E FINANCEIRA DOS EX-CONSORTES. INEXISTÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COM EXPRESSÃO DO DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL RECÍPROCA.

DIVÓRCIO DIRETO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. DECRETAÇÃO. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. ALCANCE.



Órgão
1ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20100111886603APC
Apelante(s)
P. G. V. M.  E OUTROS
Apelado(s)
OS MESMOS
Relator
Desembargador TEÓFILO CAETANO
Revisor
Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
Acórdão Nº
593.948
  

E M E N T A
 DIREITO DE FAMÍLIA.  DIVÓRCIO DIRETO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. DECRETAÇÃO. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. ALCANCE. BENS TRANSCRITOS EM NOME DOS CÔNJUGES E ADQUIRIDOS ANTES DA FORMALIZAÇÃO DA RUPTURA DA VIDA COMUM. NOME DA VIRAGO. ADOÇÃO DO PATRONÍMICO DO MARIDO. PRESERVAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL E SOCIAL. OPÇÃO. PRESERVAÇÃO. INCIDENTE DE INSANIDADE. FORMULAÇÃO. INTERSEÇÃO NA LIDE PRINCIPAL. INSUBSISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

CAUTELAR INCIDENTAL DE INSANIDADE MENTAL. SEPARAÇÃO DE FATO. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO ENDEREÇADA AO EX-CÔNJUGE VIRAGO. INSTRUMENTO INADEQUADO. HIGIDEZ MENTAL. DEBATE. INSTRUMENTAL APROPRIADO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO.


Órgão
1ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20110112125525APC
Apelante(s)
J. D. A. B. V. M.
Apelado(s)
P. G. V. M.
Relator
Desembargador TEÓFILO CAETANO
Acórdão Nº
599.783



E M E N T A
 PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR INCIDENTAL DE INSANIDADE MENTAL. SEPARAÇÃO DE FATO. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO ENDEREÇADA AO EX-CÔNJUGE VIRAGO. INSTRUMENTO INADEQUADO. HIGIDEZ MENTAL. DEBATE. INSTRUMENTAL APROPRIADO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO.

DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. BENS ADQUIRIDOS DURANTE O CASAMENTO EM SUBROGAÇÃO A BENS PERTENCENTES EXCLUSIVAMENTE AO CÔNJUGE VIRAGO, BEM COMO DECORRENTE DE DIREITO SUCESSÓRIO. PARTILHA.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. BENS ADQUIRIDOS DURANTE O CASAMENTO EM SUBROGAÇÃO A BENS PERTENCENTES EXCLUSIVAMENTE AO CÔNJUGE VIRAGO, BEM COMO DECORRENTE DE DIREITO SUCESSÓRIO. PARTILHA. INVIABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N.º 377, DA SÚMULA DO STF. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. O fato de os cônjuges terem pactuado o regime de separação dos bens (fls. 09) não impede a comunicação dos aquestos, para o efeito de dividir os bens adquiridos depois do casamento, consoante o Enunciado n.º 377, da Súmula do STF , desde que comprovado o esforço comum para a aquisição dos mesmos.

DIVÓRCIO DIRETO. NOME DE CASADO. OPÇÃO.



Órgão
6ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20110310241315APC
Apelante(s)
C. J. S. L.
Apelado(s)
J. V. L. S.
Relator
Desembargador JAIR SOARES
Revisor
Desembargador JOSÉ DIVINO
DE OLIVEIRA
Acórdão Nº
603.302
  
E M E N T A
 DIVÓRCIO DIRETO. NOME DE CASADO. OPÇÃO.
1 – No divórcio direto, é facultado ao cônjuge manter o sobrenome de casado. (Cód. Civil, art. 1.571, § 2º).
2 – Decretado o divórcio direto do casal, não tendo havido discussão sobre culpa na separação, deve-se assegurar ao cônjuge o direito de optar por manter ou não o nome de casado.
3 – Apelação provida.

ACÓRDÃO. Retificação de registro civil. Inclusão do nome da genitora. Adoção unilateral pelo pai biológico. Filhos havidos fora do casamento. Anos 60 do século passado. Direito ao nome da mãe. Filho adulterino. Dever de fidelidade conjugal.

Este acórdão, da lavra do Desembargador-Relator Dr. A.C.Mathias Coltro, rememora um período em que os filhos havidos fora do casamento, chamados adulterinos, eram alijados do nome do pai ou da mãe, posto que o homem casado não poderia reconhecer como seus os filhos frutos de adultério, em conjunto com a adúltera.
Página virada com a Constituição de 1988, traz a decisão o contraponto com a nova norma vigente, trazendo o que era e o que passou a ser e os percalços por que passaram aqueles que a lei excluía, em função do "pecado" dos pais.
Boa leitura!


TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2012.0000328807
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0016557-
50.2011.8.26.0625, da Comarca de Taubaté, em que são apelantes MATP e EHTA
, é apelado JUÍZO DA COMARCA.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso,
com observação, V.U. Sustentou oralmente o Dr. Vitor Massaru Takayama.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

ACÓRDÃO. Declaratória de inexistência de filiação legítima cc anulação de registro civil. Vínculo biológico. Adoção. Ruptura do vínculo familiar. Filiação socioafetiva


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000366129
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9188167-
67.2008.8.26.0000, da Comarca de São José do Rio Preto, em que são apelantes
LBP e SMP, é apelado UPAS.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao recurso, nos
termos que constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do Relator,
que integra este acórdão.

V CONGRESSO PAULISTA DE DIREITO DE FAMÍLIA


"PATRIMÔNIO E SUCESSÕES: ACERTOS E DESACERTOS”
Datas: 23, 24 e 25 de Agosto de 2012
Local: Teatro Frei Caneca (Rua Frei Caneca, 569, Shopping Frei Caneca, 7◦ Andar, Bela Vista - CEP: 01367-001, São Paulo/SP)
PROGRAMAÇÃO     
23 de Agosto – 5ª feira
MANHÃ
07h30 – Credenciamento e Wellcome Coffee
08h30 - Abertura – Dr. Sérgio Marques da Cruz Filho. Presidente do IBDFAMSP. Advogado
Pronunciamento do Dr. Paulo Skaf, Presidente da FIESP
08h45 – Palestra inaugural. MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM COMO MEIOS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS SUCESSÓRIOS
Expositor: Dr. Francisco José Cahali. Professor Doutor de Direito Civil da PUCSP. Diretor do IBDFAM Nacional. Ex-presidente do IBDFAMSP. Advogado

Lei avança ao regulamentar função de conselheiros tutelares



Foi sancionada, pelo presidente da República em exercício, Michel Temer, a Lei 12.696, de 25/7/2012, que altera diversos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). As mudanças trazem avanços, mas deixam lacunas que podem dificultar a aplicação da Lei. 
Dentre as alterações, está o artigo 134 que garante direitos trabalhistas básicos aos conselheiros tutelares da criança e do adolescente, tais como: cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 do valor da remuneração mensal, licença-maternidade, licença-paternidade e gratificação natalina. 

Outro ponto importante a ser destacado é o artigo 135 que trata do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. A partir de agora, as eleições terão data unificada em todo o território nacional e ocorrerão no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 

Paternidade socioafetiva é fundamento para não anulação de adoção


O casal viveu em união estável durante 10 anos.  O  homem acompanhou o crescimento do filho da namorada que era bebê de colo no início do namoro. Após o término do relacionamento, ele   foi surpreendido com o recebimento de uma ação de prestação de alimento e  também pelo termo de adoção que supostamente havia assinado. A perícia judicial demonstrou que, de fato, o homem não havia assinado o termo.  Mesmo com assinatura falsa, na última sexta – feira (27),  o juiz Djalma Moreira Gomes Junior,  da comarca de  Apiaí (SP)  julgou improcedente o pedido dele para anular o instrumento de adoção do filho de sua ex-companheira.

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Congresso homoafetivo será realizado em agosto



Nos dias 22, 23 e 24 de agosto acontece, em Recife, o II Congresso Nacional de Direito Homoafetivo. Dentre os principais objetivos do congresso está a divulgação do projeto do Estatuto da Diversidade e seu papel na defesa dos direitos homoafetivos e a discussão de temas relevantes e atuais sobre o assunto, como a discriminação nas relações de trabalho, importância e efeitos das técnicas de reprodução assistida nas relações homoafetivas, a sucessão no Direito Homoafetivo, a violência doméstica homoafetiva, o casamento igualitário, dentre outros.
De acordo com a advogada e vice – presidente do IBDFAM, Maria Berenice, a ideia é que o congresso também  seja um espaço de capacitação de profissionais para o que ela acredita ser um novo ramo do direito. “Há quatro anos atrás o meu escritório era o único especializado em direito homoafetivo. Ainda hoje este tema não está nas universidades e o ramo do direito ainda resiste a esse debate. Esse congresso é uma das oportunidades de reflexão e capacitação desses profissionais”, explica. 

Justiça afasta argumento religioso que visava impedir divórcio em Minas Gerais


Uma mulher que queria barrar o divórcio pedido pelo marido alegando motivos religiosos teve sua solicitação negada em segunda instância em Minas Gerais. A votação dos desembargadores do Tribunal de Justiça (TJMG) pela rejeição do argumento da ré foi unânime. O acórdão foi publicado em 13 de junho. Com a Proclamação da República, em 1891, ficou demarcada a separação entre Estado e Igreja, mas as alegações religiosas para impedir o divórcio ainda hoje chegam ao Judiciário.

“Exatamente um dos motivos para a resistência à aprovação da Emenda Constitucional n. 66 (que instituiu o divórcio direto), há dois anos, era a argumentação com base religiosa”, explica o advogado e diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (BDFAM), Rolf Madaleno. Segundo ele, apesar de o Judiciário ter afastado a Igreja das decisões, motivações religiosas para tentar impedir a dissolução do casamento são freqüentes.

NULIDADE DE TESTAMENTO. TESTAMENTO ELABORADO POR TABELIÃO.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL n° 182.609-4/3-00, da Comarca de SÃO PAULO, em
que são apelantes e reciprocamente apelados J.A.A e OUTROS, L. F. DA S.C.  (TESTAMENTEIRO) E C.DE L. C. A.:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS,
PREJUDICADO O DOS AUTORES, CONTRA O VOTO DO RELATOR QUE
NEGAVA PROVIMENTO AO DOS RÉUS E PROVIA O DOS AUTORES. FARÃO
DECLARAÇÃO DE VOTO O RELATOR SORTEADO E O
 JUIZ", de conformidade com o relatório e voto do Relator Designado, que
integram este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Presidente, sem
voto), WALDEMAR NOGUEIRA FILHO e FLÁVIO PINHEIRO, vencido.
São Paulo, 14 desmaio/de 2002.
ALFREDO MIGLIORE
Relator Designado

EXECUÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CONFIGURAM EXCESSO DE EXECUÇÃO


APELAÇÃO CÍVEL Nº 38401-74.2009.8.09.0051 (200990384012)
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE : R. P. F.
APELADO : S. A. F.
RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA:  APELAÇÃO  CÍVEL.  EXECUÇÃO  DE PENSÃO  ALIMENTÍCIA.  CONTINUIDADE  DA EXECUÇÃO  EM  RELAÇÃO  AOS  JUROS  DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES ÀS PARCELAS QUITADAS COM ATRASO.
PEDIDOS  EM  SEDE  DE  CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO.
I- As verbas acessórias – juros de mora e correção
monetária – por apresentarem a mesma natureza
alimentícia  da verba principal, são devidas pelo
prestador da obrigação e a não inclusão dessas
verbas no montante exequendo afronta os artigos
395, caput, e 1.710, ambos do Código Civil. Assim,
incide  juros  de  mora  e  atualização  monetária
sobre os alimentos quitados com atraso, mesmo
que a respeito deles não tenha feito referência o
pleito executivo.                                    

sábado, 4 de agosto de 2012

Reconhecimento de paternidade é facilitado


A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), definiu este mês um conjunto de regras e procedimentos que vão facilitar o reconhecimento de paternidade no Brasil. De acordo com o Provimento 16, assinado pela corregedora nacional, ministra Eliana Calmon, as mães cujos filhos não possuem o nome do pai na certidão de nascimento poderão recorrer a qualquer cartório de registro civil do país para dar entrada no pedido de reconhecimento de paternidade. O mesmo procedimento poderá ser adotado pelo pai que desejar espontaneamente fazer o registro do seu filho.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um lugar pra gente ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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