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sábado, 17 de novembro de 2012

Por analogia ao casamento, à união estável aplica-se o art. 499 do CC/2002.

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. SIMULAÇÃO. COMPRA E VENDA ENTRE COMPANHEIROS. SIMULAÇÃO INEXISTENTE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. SUB- ROGAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS EM PERÍODO ANTERIOR À UNIÃO ESTÁVEL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO ARTIGO 499 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. Por simulação entende-se o ato de alguém que, conscientemente e com a...
conivência de outra pessoa, a quem a sua declaração é dirigida, faz conter nesta, como vontade declarada, uma coisa que nenhuma delas que, ou coisa diversa daquela que ambas querem'1 É lícita a compra e venda de bens entre os companheiros, nos termos do artigo 499 do Código Civil. Ausente a prova de fato constitutivo do direito dos Autores e ao revés, demonstrada a capacidade financeira da Companheira, em razão da sub-rogação de bens, inexistente o ato simulado a nulificar a compra e venda entre companheiros.


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – NULIDADE – SIMULAÇÃO – COMPRA E VENDA ENTRE COMPANHEIROS – SIMULAÇÃO INEXISTENTE – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA – SUBROGAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS EM PERÍODO ANTERIOR À UNIÃO ESTÁVEL – APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO ARTIGO 499 DO CÓDIGO CIVIL – PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – SENTENÇA MANTIDA.
Por simulação entende-se o ato de alguém que, conscientemente e com a conivência de outra pessoa, a quem a sua declaração é dirigida, faz conter nesta, como vontade declarada, uma coisa que nenhuma delas que, ou coisa diversa daquela que ambas querem’
É lícita a compra e venda de bens entre os companheiros, nos termos do artigo 499 do Código Civil.  
Ausente a prova de fato constitutivo do direito dos Autores e ao revés, demonstrada a capacidade financeira da Companheira, em razão da 
sub-rogação de bens, inexistente o ato simulado  a nulificar a compra e venda entre companheiros.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação 
Cível nº  885051-7, de Manoel Ribas, Vara Única,  em que  são Apelantes Airto 
Wessling Galvani e Outros e Apelada Terezinha de Jesus Ribeiro.
Trata-se de Ação Anulatória de ato Jurídico (autos nº 392/2009), proposta por AWG e Outros, em face de TJR, pretendendo a declaração de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel, por escritura pública, e da doação de parte de um, em razão da suposta simulação entre os companheiros. Para tanto, afirmam os autores, na qualidade de  herdeiros de MG, que a Requerida e o  de cujus conviviam maritalmente e na constância da União Estável foi adquirido uma casa e um automóvel com recursos pertencentes exclusivamente ao Companheiro. Porém, segundo sustentam, foi outorgada escritura pública de compra e venda do imóvel entre a Requerida e o falecido, o automóvel foi administrativamente registrado perante o Detran, em condomínio pelos companheiros, sem que  a Requerida tivesse condições financeiras, de forma a configurar uma simulação de doação, em evidente prejuízo aos herdeiros. 
Produzida prova oral, foram tomados os depoimentos pessoal das partes e ouvidas 07 (sete) testemunhas.  
A sentença 2 de  improcedência, reconheceu a inexistência de nulidade dos negócios jurídicos e condenou os Autores ao pagamento de custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 3.000,00 (três mil reais).
AWG e outros  manejaram Recurso de Apelação3 sustentando que: a) a Apelada confessou em seu depoimento que o imóvel foi adquirido por R$ 45.000,00, não sendo verdadeira a clausula da escritura de compra e venda; b) não é possível se depreender que o imóvel tenha custado tão somente R$ 15.000,00, (quinze mil reais) se somente o automóvel à época R$ 11.405,00 (onze mil reais);  c) ficou comprovado que a Apelada não detinha outros recursos para efetuar o pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);  d)  não há qualquer prova de que a Recorrida recebia outros recursos que não a pensão do INSS; e) a requerida apresentou várias versões para justificar a compra do imóvel e do veículo, mas nenhuma restou comprovada nos autos; 
Com as Contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Consigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes no preparo, tempestividade e regularidade formal.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato jurídico julgada improcedente, sentença em face da qual se insurgem os Autores, alegando, para tanto, que, ao revés do entendimento do juízo singular, não restou demonstrada a capacidade financeira da Requerida, ora Apelada, à aquisição do imóvel e do veículo Gol. 
Contudo, razão não lhes assiste. 
Conforme se depreende dos autos, o de cujus Mario 
Galvani contraiu núpcias com  Joana Wessling Galvani e da união nasceram os 
filhos Airto, Flavisio, Lizete, Genaide, Ivonete e Marli. 
Falecida a Sra. Joana em 23.05.2000, seus herdeiros 
em inventário  receberam os direito hereditários e deixaram os imóveis em 
usufruto vitalício ao cônjuge varão, MG.
Em 05.05.2003 o  de cujus, MG, oficializou união religiosa com a Requerida TJR, e consequentemente a união estável, o que é incontroverso.   
Durante a convivência MG, em 13.11.2003 adquiriu o imóvel constante da matrícula nº 2.725 (Registro de imóveis de Manoel Ribas). 
Ainda, foi adquirido em 25.01.2005, em condomínio, 
o automóvel VW/GOL SPECIAL, ano 1.999
Art. 1516,  § 1º, do Código Civil -  O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
Art. 1.723 do Código Civil -  É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A Requerida vendeu o imóvel matricula sob o nº 1.375, pelo valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais). 
Posteriormente, em 07.12.2006, o de cujus vendeu o imóvel de matrícula nº 2.725 para a companheira, ora Requerida/Apelada, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), lavrando a competente escritura de compra e venda, com o posterior registro. 
Pois bem.
Cinge-se  a controvérsia na configuração de negócio jurídico simulado, consistente, no contrato de compra e venda entre companheiros. 
Com efeito, “(...) ‘por simulação entende-se o ato de alguém que, conscientemente e com a conivência de outra pessoa, a quem a sua
declaração é dirigida, faz conter nesta, como vontade declarada, uma coisa que nenhuma delas que, ou coisa diversa daquela que ambas querem’
13
(...). Neste sentido, costuma-se observar que a simulação demanda a confluência de três elementos: i) a divergência intencional entre vontade e declaração, ou melhor, entre negócio aparente e os efeitos buscados; ii) um acordo simulatório entre os declarantes; e) iii) o intuito de enganar terceiros”
Por analogia ao casamento, à união estável aplica-se o artigo 499 do Código Civil: Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão..Extrai-se da lição doutrinária de Fabrício Zamprogna 
Matiello.
Independentemente do regime de bens que venha a nortear o casamento, será lícita a compra e venda feita entre os cônjuges quando incidir sobre bens 
excluídos da comunhão. Assim, se o regime escolhido pelos consortes for o da separação de bens, cada um terá acervo próprio e exclusivo, de modo 
que não haverá comunicação dos itens pertencentes a cada nubente em fase anterior ao matrimônio e nem dos que forem adquiridos depois da celebração. 
Porém, poderá o marido vender à mulher e vice-versa, contanto que se trate de venda efetiva e perfeita, e não de ardil visando ferir direitos alheios. 
Estarão sujeitas à anulação as operações de compra e venda, efetivadas entre cônjuges, quando destinadas a mascaras e encobrir doações, eis que na realidade não passam de simulacro ou artifício semelhante com o desiderato de burlar a vigência da lei. 
Sustentam os Apelantes que tanto a compra e venda do imóvel de matrícula nº 2.725, bem como o automóvel adquirido em condomínio, foram negócios jurídicos simulados, a consubstanciar doação em prejuízo dos herdeiros, pois a Requerida/Apelada não tinha condições financeiras, uma vez o preço pago foi diverso daquele declarado, tendo os bens sido adquiridos com os proventos exclusivos do falecido MG.  
Para tanto, afirmam que restou comprovado pela prova oral que o imóvel fora, em verdade, vendido por R$ 45.000,00 e que a Requerida não detinha condições financeiras de adquiri-lo e quiçá o automóvel.
Contudo, em que pesem os argumentos, a sentença bem fundamentou a improcedência do pedido: “Analisando-se a escritura juntada ás fls. 33/34, 
verifica-se que o Sr. MG vendeu para a ré o imóvel matriculado sob o número 2.725, em 07/12/2006, pela quantia de R$ 15.000,00. 
Em 02.07.2006, a ré vendeu o imóvel matriculado sob o número 1.375 do CRI desta Comarca, pelo valor de R$ 18.500,00.
Assim, verifica-se que na data da aquisição do imóvel, a ré teria o valor necessário para efetuar o pagamento, eis que contava com a quantia de R$ 
18.500,00, proveniente da venda do imóvel matriculado sob o número 1.375 do CRI desta Comarca. 
(...)
No que tange ao ao registro do veículo GOL, verifica-se que o mesmo foi adquirido em 25/01/2005, sendo registrado em nome do Sr. M.e da Ré. 
Segundo a tabela FIPE, em pesquisa feita na presente data, o aludido automóvel custava, em janeiro de 2005, R$ 11.402,00.
(...)
Considerando-se que a ré recebia pensão do INSS (fl. 108), mostra-se possível que mesma tenha colaborado com alguma quantia para a compra do carro. 
Ademais, mesmo que a ré não tenha colaborado financeiramente para a aquisição do veículo, o registro feito em seu nome é válido, pois o Sr. M.
poderia dispor de 50% do seu patrimônio à época da aquisição, ou seja, poderia registrar em seu nome e em nome da ré o único bem que possuía.”
Ora, a prova oral, basicamente, compreendeu-se a verificar com quais recursos havia sido adquirido o imóvel por MG, bem como a verificar por “ouviu-se dizer” ou “achismo” que a Requerida não tinha condições de comprar o imóvel e nem contribuiu para a compra do  de cujus. 
Observe-se que as testemunhas informaram que a Requerida, quando da união estável não trabalhava fora, mas não sabem precisar quais os valores dos negócios jurídicos celebrados e nem como foram celebrados; muitas das testemunhas expressam sua opinião sobre o relacionamento, “acham” que os recursos vieram do Sr. M., que “acham” que a Requerida não teria condições financeiras.
Porém, as indagações foram direcionadas ao momento da compra e venda por MG em 13.11.2003, inclusive o depoimento pessoal da Requerida foi direcionado para este período, a fim de verificar se esta tinha ou não condições de ajudar na compra. 
Nada obstante, a controvérsia dos autos não se cinge ao momento da compra por MG, mas sim no momento da venda para a Requerida em 07.12.2006. 
A despeito: testemunha José; Inez e Irineu.  
Ora, no momento da compra do imóvel por MG, mostra-se irrelevante o fato da Requerida ter o não contribuído para a compra ou se imóvel estaria ou não registrado no nome dos dois ou só de um companheiro. 
O que está certo e comprovado nos autos é que o imóvel de matrícula nº 2.725 foi adquirido pela Requerida com valores resultantes da venda do imóvel nº 1.375, sub-rogando-se o patrimônio anterior à união estável. 
Repare-se que o imóvel de matrícula nº 1.375 foi vendido em 24.07.2006 por R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) e em 07.12.2006, a Requerida adquiriu do companheiro o imóvel de matrícula nº 2.725, por R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ou seja, a Requerida demonstrou que havia recursos para a aquisição do imóvel. 
E, nem se diga que em verdade o valor do imóvel era diverso daquele declarado na escritura pública. Primeiro porque, o mesmo imóvel foi adquirido por R$ 10.000,00 (dez mil reais) e vendido por R$ 15.000,00 (quinze mil reais); segundo que não é possível basear-se no valor do automóvel, 
para se avaliar um imóvel; terceiro, os Requerentes  não  juntaram aos autos 
laudo de avaliação do imóvel da época; quarto, verificando-se as metragens das matrículas constantes dos autos, mostra-se razoável o valor ajustado entre as partes. 
Agora,  se o valor declarado na escritura pública é diverso daquele efetivamente pago ente as partes, tão somente pela depoimento 
pessoal da requerida não é possível se verificar. 
Isto porque, o depoimento pessoal da Requerida foi conduzido pelo d. advogado dos  Requerentes, que por vezes  confunde a Requerida ao pronunciar afirmações, como se tivessem sido ditas pela depoente. 
Ademais, causaria estranheza o imóvel ter sido comprado por R$ 10.000,00 (dez mil reais) e vendido por R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), apenas três anos depois, sendo que um imóvel com  similar metragem havia sido vendido em 2006, por R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), o que poderia configurar a propositada omissão para fraudar 
o fisco municipal. 
Esse é o entendimento jurisprudencial: 
“APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. IMÓVEL. DENUNCIA DE
SIMULAÇÃO EM NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA E VENDA ENTRE OS COMPANHEIROS DURANTE O RELACIONAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. EXCLUSÃO DA PARTILHA. INTELIGÊNCIA DO ART. 499 DO CCB.
PRECEDENTE DO STJ. 1. UNIÃO ESTÁVEL. A sentença reconheceu a união estável entre as partes pelo período de junho a outubro de 2009 e esse ponto 
não é objeto de irresignação, não obstante surpreender o reconhecimento de uma entidade familiar em relação que perdurou por tão exíguo 
período (quatro meses). 2.  SIMULAÇÃO  NÃO COMPROVADA. A autora adquiriu de seu ex-marido meação de imóvel e vendeu ao companheiro, ora 
demandado, 50% desse bem, denunciando simulação do negócio jurídico porque não recebeu o pagamento do preço. Nenhuma nulidade há para retirar a eficácia daquele negócio jurídico. 3. INTELIGÊNCIA DO ART. 499 DO CCB. Não se justifica manter a sentença que mandou partilhar, em partes iguais, o percentual de 50% do imóvel. A compra por um dos cônjuges ou companheiros de bem particular pertencente ao outro, implica na transferência de titularidade desse bem, que conserva, no entanto, a condição de bem 
particular. Ademais, havendo o respectivo pagamento, a manutenção do bem na partilha implicaria o  enriquecimento ilícito da parte, que já recebera o valor correspondente ao imóvel ao aliená-lo ao companheiro e ainda seria contemplada com a meação (REsp 738.464/DF). Negaram provimento à 
apelação da autora e deram provimento ao recurso do demandado. Unânime”. 
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL. PARTILHA. BEM IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE OS COMPANHEIROS, NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. BEM EXCLUÍDO DA PARTILHA. 1. Imóvel alienado pelo varão à companheira, no período de vida em comum, não é bem sujeito à partilha. 2. É que, havendo compra e venda do imóvel, com o respectivo pagamento das parcelas ao réu, como apontado pelas instâncias ordinárias, a manutenção do bem no inventário de partilha implicaria o enriquecimento ilícito da parte, que já recebera o valor correspondente ao imóvel ao aliená-lo à companheira. 3. Eventual discussão sobre a validade do negócio jurídico concluído pelos companheiros somente poderá ser realizada mediante ação própria.  
Ademais, ainda que assim não fosse, a análise da alegada existência de vício, seja pelo não pagamento das parcelas contratadas, seja pela existência de 
simulação, implicaria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é defeso em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para 
a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido 
e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. 
5. Recurso especial não conhecido.”
Quanto ao automóvel adquirido em 21.05.2005, considerando que o de cujus podia dispor de 50% de seu patrimônio, mostra-se válida e efetiva a compra do veículo, com recursos exclusivos do Autor da herança e, em condomínio com a Requerida, haja vista a ressalva da legítima.
Dessa feita, os Recorrentes não conseguiram demonstrar satisfatoriamente que a Requerida não dispunha de condições financeiras a adquirir o bem imóvel, e, ao revés, ficou comprovado que houve sub-rogação do patrimônio decorrente da venda de imóvel da qual era legítima proprietária. 
E mais, o ônus  probandi, a teor do disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Requerido, que deverá comprovar fato impeditivo, extintivo do direito do Autor. 
É o que se depreende do entendimento doutrinário:
"É de lei que o ônus da prova incumbe a quem alega (CPC, art. 333, I). Ao autor, pois, incumbe a prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inc. II). A vontade concreta da lei só se afirma em prol de uma das partes se demonstrado ficar que os fatos, de onde promanam os efeitos jurídicos que pretende, são verdadeiros. (...) Claro está que, não comprovados tais fatos, advirão para o interessado, em lugar da vitória, a sucumbência e o não-reconhecimento do direito pleiteado".
"Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos da prova das alegações que fizer. Ao autor cabe a prova dos fatos dos quais deduz o seu direito; ao réu, a prova dos atos que, de modo direto, ou indireto, atestam a inexistência daqueles (prova contrária, contraprova). Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo (...).Ambas as regras impõem ao autor a prova do fato em que se fundamenta o pedido, ou seja, do fato consultivo da relação jurídica litigiosa. Consagram o princípio de 
que ´actori onus probandi incumbit´. A consequência é que, não provado pelo autor o fato constitutivo, o réu será absolvido (...). Para CHIOVENDA, o ônus 
de afirmar e provar se reparte entre as partes, no sentido de que é deixado à iniciativa de cada uma delas provar os fatos que deseja sejam considerados 
pelo juiz, isto é, os fatos que tenha interesse sejam por este tidos como verdadeiros." 
Pelo que, competia aos Autores demonstrar a invalidade do negócio jurídico, o qual, não pode ser nulificado tão somente pela prova testemunhal  que afirma fatos jurídicos por “achismo”, “opinião” ou “ouvir dizer”. 
Conclusão:
Dessarte, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada. 
DISPOSITIVO 
Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores 
integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado 
do Paraná, por  unanimidade de votos, em conhecer e  negar provimento ao 
Recurso de Apelação.
Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora 
Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO, e dele participou a Senhor 
Desembargador JOÃO DOMINGOS KUSTER PUPPI (revisor), ambos 
acompanhando a Relatora.
Curitiba, 23 de maio de 2012.  
ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA
Juíza Substituta em 2º Grau 

Fonte: TJPR



Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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