Está em vigor desde janeiro do corrente ano a Lei Federal n°. 11.441/07, que passou a autorizar a realização de inventários, partilhas, separações e divórcios em cartórios extrajudiciais, através de escrituras públicas.
Trocando em miúdos, tais atos não mais precisam de processo judicial. Em poucas palavras com o inventário são transferidos os bens deixados pela pessoa falecida a seus herdeiros.
A partilha é um procedimento de divisão, assim, se uma pessoa morreu deixando dois filhos (e mais nenhum herdeiro), partilhar significa dividir o patrimônio deixado entre esses dois filhos.
Já a separação (antigo desquite) é o ato que põe fim aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime de bens até então existente entre pessoas casadas.
Por fim, divórcio é o ato que extingue o vínculo matrimonial, possibilitando novo casamento às pessoas que se divorciaram.
Para que o inventário e a partilha possam ser realizados em cartório, via escritura pública, o falecido não pode ter deixado testamento e também não pode haver nenhum herdeiro incapaz.
Já em relação à separação e ao divórcio, essas duas figuras, para serem realizadas via escritura pública, devem ser consensuais (ou seja, não pode haver litígio entre marido e esposa), e não pode haver filhos menores ou incapazes.
Ou seja, não é sempre que inventários, partilhas, separações e divórcios poderão escapar do Poder Judiciário. Sempre que houver litígio e em havendo interessados menores ou incapazes não poderá ser utilizado o caminho extrajudicial.
Alexandre Rollo é Professor da Universidade São Marcos, mestre e doutor em Direito.
Os advogadosArthurRollo,especialista em Direito do Consumidor, eAlbertoRollo, especialista emDireito Eleitoral e Presidente do IDIPEA (Instituto de Direito Político,Eleitoral e Administrativo), estão à disposição da imprensa para entrevistas eesclarecimentos.
Mais informações no Site:www.albertorollo.com.br
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PUBLICAÇÃO AUTORIZADA
FONTE: ADVOCACIA ALBERTO ROLLO
quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008
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