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quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Nulidade de doação por ingratidão. O rol do Art. 557 do Código Civil de 2002 é exemplificativo e não taxativo

EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA - ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO - INGRATIDÃO DO DONATÁRIO - FATO NÃO PROVADO - ART. 557 DO CÓDIGO CIVIL - ROL TAXATIVO. 1. Se o fato constitutivo do direito do autor - ingratidão do donatário -, a partir do qual se pretendeu a anulação de escritura pública de doação, não resta provado nos autos, o caso é de improcedência do pedido, tendo em vista o

TESTAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. VALIDADE. ‘LOCUS REGIT ACTUM’. É VÁLIDO, AINDA QUE DESPROVIDO DE TESTEMUNHAS, SE A LEI DO LOCAL ASSIM DEFINIR.

Cuida-se de testamento feito no exterior, devendo ser observados os requisitos formais exigidos pela lei do local (lex loci actus) ao tempo da manifestação de vontade do de cujus. Todavia, quanto aos aspectos materiais, deve ser analisado se houve violação a direito sucessório. No caso concreto, sob o ponto de vista material, não há falar em qualquer violação a direito sucessório, porquanto a falecida não deixou herdeiros necessários, podendo dispor sobre a totalidade da...(clique em "mais informações" para ler mais)

Se não houver contrato escrito entre os conviventes, à união estável aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, quanto às relações patrimonial. Por consequência, os imóveis adquiridos antes da convivência não são partilháveis entre os conviventes.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – PLEITO PARA PARTILHA DE BEM IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE – IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL – REGRA DO ART. 1.659, CC/02 – RECONHECIMENTO DE AMBAS AS PARTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O art. 1.725 do Código Civil nos ensina que à união estável deve-se aplicar, salvo a existência de contrato escrito entre os conviventes, as regras atinentes ao regime da comunhão parcial de bens no que diz respeito às relações patrimoniais, postas nos arts.

A obrigação alimentar, ainda que arbitrada "intuitu familiae", não perde seu caráter de divisibilidade


EMENTA: Apelações cível principal e adesiva. Ação de exoneração de alimentos. Credoras que atingiram a maioridade. Persistência da necessidade não comprovada. Exoneração admissível. Assistência litisconsorcial. Limites. Alimentos "intuitu familiae". Divisibilidade. Credoras remanescentes. Inexistência de convenção quanto a eventual desigualdade de quotas. Prevalência da presunção legal de igualdade. Exoneração proporcional devida. Recurso principal não provido. Recurso adesivo provido. 1. A exoneração da obrigação de prestar alimentos pressupõe não haver possibilidade por parte do devedor de continuar a adimpli-la ou cessar a necessidade do credor. 2. Presume-se que os filhos maiores não têm necessidade de alimentos. Todavia, tal presunção fica

Curador não tem interesse em pedir ao Judiciário autorização para internação do interditado em estabelecimento apropriado


INDEFERIMENTO DA INICIAL. Ação que pretendia autorização judicial para que pai, curador, internasse seu filho, interdito. Desnecessidade desta autorização. Artigo. 1776 do Código Civil. Falta de interesse de agir. Recurso desprovido.
Trata-se de recurso de apelação da r. sentença (fls. 18/18vº), que indeferiu petição inicial de ação de internação compulsória proposta por JCC contra seu filho JCCJ, sob o argumento de que

REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA E CONTÍNUA. RELACIONAMENTOS PARALELOS. ALIMENTOS E EXERCÍCIO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DESCABIMENTO. Para o reconhecimento de união estável é necessária a demonstração robusta de seus elementos caracterizadores essenciais, quais sejam, a publicidade, a continuidade, a

O simples completar o alimentando 18 anos não afasta o dever do pai de continuar a pagar os alimentos


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por A.S. de S. contra sentença proferida pelo Dr. Alexandre Karazawa Takaschima, Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca da São Joaquim que, nos autos da Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia n. 063.07.000103-3, movida por G.L. de S., julgou procedente o pedido formulado na inicial para exonerar o autor do encargo alimentar até então devido ao requerido.

Salário pode ser penhorado para pagar dívida de pensão alimentícia acumulada


Para o STJ, a execução desse crédito, mesmo que pretérito, por quantia certa, não transforma sua natureza nem afasta a exceção à impenhorabilidade daquelas verbas

Os vencimentos, soldos e salários, entre outras verbas remuneratórias do trabalho, podem ser penhorados para o pagamento de prestação alimentícia. A execução desse crédito, mesmo que pretérito, por quantia certa, não transforma sua natureza nem afasta a exceção à impenhorabilidade daquelas verbas. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento contraria posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para os desembargadores gaúchos, a penhora deveria ser afastada porque a execução seguia o rito da quantia certa e dizia respeito a dívida não atual.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um lugar pra gente ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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