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quarta-feira, 31 de outubro de 2007

IV JORNADA DE DIREITO CIVIL – Enunciados aprovados

IV JORNADA DE DIREITO CIVIL – Enunciados aprovados
Enunciados ns. 272 a 396.
SUMÁRIO
PARTE GERAL – ns. 272 a 300
DIREITO DAS COISAS – ns. 301 a 328
DIREITO DE FAMÍLIA – ns. 329 a 346
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – ns. 347 a 376
RESPONSABILIDADE CIVIL – ns. 377 a 381
DIREITO DE EMPRESA – ns. 382 a 396
PARTE GERAL
272 – Art. 10. Não é admitida em nosso ordenamento jurídico a adoção por ato
extrajudicial, sendo indispensável a atuação jurisdicional, inclusive para a adoção de maiores de dezoito anos.
273 – Art. 10. Tanto na adoção bilateral quanto na unilateral, quando não se
preserva o vínculo com qualquer dos genitores originários, deverá ser averbado o
cancelamento do registro originário de nascimento do adotado, lavrando-se novo
registro. Sendo unilateral a adoção, e sempre que se preserve o vínculo originário
com um dos genitores, deverá ser averbada a substituição do nome do pai ou da mãe
natural pelo nome do pai ou da mãe adotivos.
274 – Art. 11. Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva
pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana,
contida no art. 1º, III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana).
Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se
aplicar a técnica da ponderação.

SÚMULA 309 DO STJ: PENSÃO ALIMENTÍCIA - OFÍCIO DA AASP MOTIVOU A MUDANÇA DA SÚMULA

Na última semana, o Superior Tribunal de Justiça modificou seu entendimento sobre a prisão por dívida alimentar. A Súmula 309 foi reeditada e passou a considerar como débito alimentar as pensões não pagas a partir dos três meses anteriores à entrada da ação.

Antes, a jurisprudência afirmava que valiam os três meses a partir da citação do devedor. A mudança foi provocada por um ofício da Aasp — Associação dos Advogados de São Paulo. No texto, os advogados consideram que houve um equívoco na edição da súmula, já que a jurisprudência do tribunal considera o ajuizamento da ação, e não a citação.

“Da forma como foi editada, a súmula estimula o devedor a se furtar à citação porque, quanto mais retardar o ato citatório, menos parcelas ele terá de pagar para evitar a prisão”, afirma o ofício.

O entendimento foi acolhido pela ministra Nancy Andrighi que, em um de seus votos, solicitou a revisão da súmula para sanar eventuais equívocos.

Súmula 309 do STJ: um equívoco que urge ser corrigido!

Elaborado em 05.2005, por Maria Berenice Dias

desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vice-presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)


Como o direito à vida é o mais sagrado de todos os direitos, é necessário gerar mecanismos que garantam o cumprimento da obrigação de prover o sustento de quem não tem condições de manter-se sozinho.

Essa é a razão de o direito a alimentos receber regramento especial. Não só a ação para buscar a imposição do dever alimentar dispõe de lei própria, mas também outro não é o motivo de a execução da dívida de alimentos dispor de várias formas procedimentais para obter o seu adimplemento de maneira mais ágil e eficaz. O tratamento diferenciado justifica-se por si só. Entre a liberdade e o direito à vida, há que assegurar a sobrevivência de quem necessita perceber alimentos. Tanto é assim que a garantia constitucional que impede a prisão por dívidas comporta exceções (CF, art. 5º, LXVII): não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia...

Daí a possibilidade de buscar a execução de obrigação alimentar sob pena de coação pessoal. O procedimento está consagrado no artigo 733 do Código de Processo Civil, que autoriza a citação do devedor para, em três dias: efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão de um a três meses. Também a Lei de Alimentos, para assegurar o pagamento dos alimentos, permite o decreto de prisão do devedor até 60 dias (Lei 5.478/68, art. 19).

LEI Nº 5.478/68 - LEI DOS ALIMENTOS

LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968.

Vide Lei nº 8.971, de 1994 Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.

§ 1º A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito.

§ 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA

TRATADO INTERNACIONAL


CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*

(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)


PREÂMBULO

Os Estados Americanos signatários da presente Convenção,

Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais;

Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;

Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional;

Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e

Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre os direitos econômicos, sociais e educacionais e resolveu que uma Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria;

Convieram no seguinte:

DIFERENÇAS ENTRE MORTE REAL E PRESUMIDA - CJF

Ministro Moreira Alves aborda as diferenças entre morte real e presumida

Em que momento se pode atestar a morte de uma pessoa? Quando alguém desaparece por muito tempo, pode-se decretar a sua morte? A esposa de um homem desaparecido pode casar-se novamente? O ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Moreira Alves, provocou a discussão sobre esses questionamentos na noite desta quarta-feira (25), na conferência inaugural da IV Jornada de Direito Civil, que teve por tema “Os efeitos jurídicos da morte”.

“O tema é um tanto ou quanto macabro”, brincou o ministro, que em sua conferência lançou luzes sobre o conceito de morte abrigado pelo Código Civil de 2002. O Código trata de três hipóteses distintas: a morte real, a morte presumida com a decretação da ausência, e a morte presumida sem a decretação da ausência.

Em relação à morte real, o ministro ressalta que é preciso examinar quando ela ocorre, qual é a sua prova e os seus efeitos jurídicos. A sua ocorrência, segundo Moreira Alves, é uma questão delicada nos dias atuais. Antes a morte acontecia com a ausência de batimentos cardíacos e de outros sinais vitais. Hoje existe também a morte cerebral encefálica, que passou a ser considerada com a finalidade de possibilitar a doação de órgãos para transplante.

O progresso da medicina, para o ministro, tem seus aspectos negativos, como no caso de indivíduos que sobrevivem graças a aparelhos, muitas vezes com a atividade cerebral inativa. “Se a morte cerebral é realmente o momento em que ocorre a morte, deveria ser possível desligar os aparelhos. Mas isso é considerado uma forma de eutanásia”, afirma. Uma questão controvertida, para ele, é a possibilidade de, ainda em vida, as pessoas poderem abrir mão de se submeter a essa situação.

“A morte real tem como conseqüência imediata a extinção da personalidade jurídica”, afirma o ministro, apontando que esta é uma das diferenças substanciais entre a morte real e a presumida, que não destrói a capacidade. “O ausente não é incapaz. Se ele estiver vivo no lugar onde se encontra, é plenamente capaz”, ensina.

O instituto da ausência, que no Código Civil anterior, de 1916, constava da parte relativa ao Direito de Família, segundo Moreira Alves, se deslocou para a Parte Geral no novo Código. Isso porque a ausência passou a se relacionar aos direitos de caráter patrimonial.

O ministro ressalta que uma das conseqüências jurídicas mais controvertidas da ausência é a dissolução do vínculo conjugal, que pode ser considerada um efeito de ordem pessoal da abertura da sucessão definitiva do ausente. A lei pode autorizar a abertura da sucessão definitiva no momento em que ocorre a presunção da morte do ausente - dez anos após o trânsito em julgado da sentença que decretou a sucessão provisória ou quando o ausente completar 80 anos.

De acordo com ele, três anos após a sentença o cônjuge do ausente pode casar-se novamente. No entanto, existe uma controvérsia em torno das conseqüências do casamento no caso de retorno do cônjuge presumidamente morto. Uma corrente entende que o primeiro casamento, nessa hipótese, deve ser restabelecido e o segundo anulado. Outra corrente tem entendimento contrário: o primeiro casamento deve ser dissolvido mesmo com o retorno do ausente.

A morte presumida sem decretação de ausência pode ocorrer se for considerada extremamente provável, como em casos de acidentes aéreos nos quais não se encontra o cadáver, ou na hipótese de desaparecimento da pessoa em situação de guerra, após dois anos de seu término.

“O Código Civil ficou incompleto por não estabelecer os efeitos econômicos ou pessoais da morte presumida sem a decretação da ausência”, critica Moreira Alves. Na sua opinião, deve-se aplicar analogicamente os efeitos patrimoniais da morte presumida com a decretação de ausência.

A IV Jornada de Direito Civil está sendo promovida pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal. Nesta edição do evento, estão sendo propostos cerca de quinhentos enunciados, que serão apreciados nesta quinta (26) e na sexta (27) por comissões de trabalho temáticas, compostas por juízes, procuradores, promotores, professores universitários e advogados. No final da tarde de sexta, serão aprovados os enunciados em sessão plenária.

Participaram da abertura da IV Jornada o presidente do STJ e do CJF, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, o coordenador-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ/CJF, ministro Fernando Gonçalves, o ministro aposentado do STJ Ruy Rosado de Aguiar Jr, coordenador científico do evento, e o presidente
Fonte: Conselho da Justiça Federal

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

PROJETO DE LEI - LAURA CARNEIRO - Proíbe a morte presumida como causa de término da sociedade conjugal

PROJETO DE LEI Nº , DE 2005
(Da Sra. Laura Carneiro)
Proíbe a morte presumida como causa
de término da sociedade conjugal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei proíbe a morte presumida como causa de
término da sociedade conjugal.
Art. 2º A Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código
Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.571.......................................................
§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de
um dos cônjuges ou pelo divórcio.
..........................................(NR)
Art. 3º . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
2
JUSTIFICAÇÃO
Segundo o Professor e Promotor de Justiça do Estado do
Paraná, Inácio de Carvalho Neto, o novel Código Civil trouxe, ao lado de
inovações benéficas alguns problemas que precisam ser resolvidos. De seu texto,
que adotamos para Justificação deste Projeto de Lei, podemos vislumbrá-los e
tentar obviá-los:
“A MORTE PRESUMIDA COMO CAUSA DE DISSOLUÇÃO
DO CASAMENTO
O novo Código Civil, no art. 1.571, § 1º., passou a admitir a
presunção de morte como causa de dissolução do casamento1. Contraria,
assim, o que dispunha o art. 315, parágrafo único, do Código de 1916, que
expressamente excluía a morte presumida como causa de dissolução do
matrimônio. Ou seja, por mais duradoura que fosse a ausência, não tinha
ela o condão de dissolver o casamento. Com a revogação deste dispositivo
pelo art. 54 da Lei do Divórcio, e não tratando esta expressamente do tema,
entenderam alguns autores ser possível a dissolução do matrimônio pela
morte presumida.

A MORTE PRESUMIDA COMO CAUSA DE DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO

Inacio de Carvalho Neto*
http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/INACIO_MORTE%20.doc



O novo Código Civil, no art. 1.571, § 1º., passou a admitir a presunção de morte como causa de dissolução do casamento . Contraria, assim, o que dispunha o art. 315, parágrafo único, do Código de 1916, que expressamente excluía a morte presumida como causa de dissolução do matrimônio. Ou seja, por mais duradoura que fosse a ausência, não tinha ela o condão de dissolver o casamento . Com a revogação deste dispositivo pelo art. 54 da Lei do Divórcio, e não tratando esta expressamente do tema, entenderam alguns autores ser possível a dissolução do matrimônio pela morte presumida .
Não obstante, entendemos que a morte presumida não tinha este condão. Posto que não repetida expressamente a proibição do dispositivo revogado do Código Civil, não se podia requerer a declaração de dissolução do vínculo matrimonial por morte presumida de um dos cônjuges, já que o instituto da morte presumida se referia exclusivamente à sucessão dos bens deixados pelo ausente . Necessário se fazia, portanto, que o cônjuge promovesse o divórcio, o que lhe seria, inclusive, mais fácil, já que o divórcio direto depende apenas de dois anos de separação de fato, ao passo que, para a configuração da morte presumida, ordinariamente, se faz necessária a ausência por dez anos (art. 1.167, inciso II, do Código de Processo Civil). Talvez por esta razão não tenha o legislador repetido a norma do revogado art. 315 do Código Civil. Naquele, como não se aceitava o divórcio a vínculo, era necessário deixar expresso que também não se aplicaria a presunção de morte. A partir da Lei nº. 6.515/77, instituído o divórcio, dificilmente alguém se utilizaria desta presunção para dissolver o vínculo conjugal. Ademais, como lembrava Yussef Said CAHALI, “ausente qualquer provisão legal que o autorize, continua inexistindo qualquer ação direta para a declaração da ruptura do vínculo matrimonial devido à ausência declarada ou presumida do cônjuge; nem esta ausência, ainda que declarada judicialmente, tem o condão de produzir ipso jure a dissolução do matrimônio” .

DECRETO Nº 4.827/1924-Reorganiza os registros publicos instituidos pelo Codigo Civil

DECRETO Nº 4.827, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1924.
Revogado pela Lei nº 6.015, de 1973
Reorganiza os registros publicos instituidos pelo Codigo Civil

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1º Os registros publicos instituidos pelo Codigo Civil, para a authenticidade, segurança e validade dos actos juridicos ou tão sómente para os seus effeitos com relação a terceiros, comprehendem:

I, o registro civil das pessoas naturaes;

II, o registro civil das pessoas juridicas;

III, o registro de titulos e documentos;

IV, o registro de immoveis;

V, o registro da propriedade litteraria, scientifica e artistica.

Art. 2º No registro civil das pessoas naturaes far-se-ha:

a) a inscripção:

LEI Nº 6.697/1979 - CÓDIGO DE MENORES

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CÓDIGO DE MENORES

LIVRO I

PARTE GERAL

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art 1º Este Código dispõe sobre assistência, proteção e vigilância a menores:

I - até dezoito anos de idade, que se encontrem em situação irregular;

II - entre dezoito e vinte e um anos, nos casos expressos em lei.

Parágrafo único - As medidas de caráter preventivo aplicam-se a todo menor de dezoito anos, independentemente de sua situação.

LEI Nº 4.655/65 - DA LEGITIMIDADE ADOTIVA

Dispõe sôbre a legitimidade adotiva
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É permitida a legitimação do infante exposto, cujos pais sejam desconhecidos ou hajam declarado por escrito que pôde ser dado, bem como do menor abandonado pròpriamente dito até 7 (sete) anos de idade, cujos pais tenham sido destituídos do pátrio poder; do órgão da mesma idade, não reclamando por qualquer parente por mais de um ano; e, ainda, do filho natural reconhecido apenas pela mãe, impossibilitado de prover a sua criação.

§ 1º Será também permitida a legitimação adotiva, em favor do menor, com mais de 7 (sete) anos, quando à época em que completou essa idade, já se achava sob a guarda dos legitimantes, mesmo que êstes não preenchessem então as condições exigidas.

LEI Nº 3.133 - ATUALIZA O INSTITUTO DA ADOÇÃO PRESCRITA NO CÓDIGO CIVIL

LEI Nº 3.133 - DE 8 DE MAIO DE 1957 – DOU DE 9/5/57


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 368, 369, 372, 374 e 377 do Capítulo V - Da Adoção - do Código Civil, passarão a ter a seguinte redação:

"Art. 368. Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar.

Parágrafo único. Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento.

Art. 369. O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado.

Art. 372. Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se fôr incapaz ou nascituro.

Art. 374. Também se dissolve o vínculo da adoção:

I. Quando as duas partes convierem.

II. Nos casos em que é admitida a deserdação.

Art. 377. Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária."

Art. 2º No ato da adoção serão declarados quais os apelidos da família que passará a usar o adotado.

Parágrafo único. O adotado poderá formar seus apelidos conservando os dos pais de sangue; ou acrescentando os do adotante; ou, ainda, sòmente os do adotante, com exclusão dos apelidos dos pais de sangue.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Carlos de Macedo Soares

LEI Nº 8.560/92 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DOS FILHOS HAVIDOS FORA DO CASAMENTO

LEI Nº 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992.

Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I - no registro de nascimento;

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

§ 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

§ 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.

§ 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.

§ 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

§ 5° A iniciativa conferida ao Ministério não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.

Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.

Art. 4° O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.

Art. 5° No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.

Art. 6° Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.

§ 1° Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.

§ 2º São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado .

Art. 7° Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.

Art. 8° Os registros de nascimento, anteriores à data da presente lei, poderão ser retificados por decisão judicial, ouvido o Ministério Público.

Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. São revogados os arts. 332, 337 e 347 do Código Civil e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1992

Adoção judicializada: registro e averbação

INTRODUÇÃO
Esta exposição tem o simples propósito de realizar um levantamento histórico da evolução dos procedimentos registrais concernentes ao instituto da adoção, bem como traçar posicionamento acerca da aplicação das normas específicas previstas no Código Civil (arts. 10 e 1.618 e seguintes) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 47).

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 3.071/1916 - Código Civil - CC (arts. 368 e segs. - Escritura Pública)
Decreto nº 4.827/1924 (art. 2º, b, V - averbação)
Decreto nº 18.542/1928 (art. 110 - averbação)
Decreto nº 4.857/1939 (art. 39, §1º, V - averbação)
Lei nº 3.133/1957 (alteração do CC)
Lei nº 4.655/65 (legitimação adotiva)
Lei nº 6.697/1979 (instituiu o Código de Menores)
Constituição Federal de 1988
Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Lei nº 10.406/2002 - Código Civil de 2002 (art. 10, III e arts. 1.618 e segs.)

EVOLUÇÃO LEGISLATIVA

TESTE DE PATERNIDADE - RECUSA DE FAZER EXAME DE DNA NÃO É PROVA ABSOLUTA

TESTE DE PATERNIDADE - RECUSA DE FAZER EXAME DE DNA NÃO É PROVA ABSOLUTA
A recusa do suposto pai em fazer o exame de DNA não é suficiente para se admitir a presunção de paternidade. Apesar de apresentar forte indicio, é necessário que exista alguma evidência de que existiu um relacionamento entre o suposto pai e a mãe da criança para que fique comprovada a paternidade. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que...

A incerteza da paternidade certa - (PATER IS EST QUEM JUSTAE NUPTIAE DEMONSTRANT)

(A presunção pater est está abolida)

Autor(a): Luiz Felipe Brasil Santos*

Como decorrência do casamento, tradicionalmente repete a doutrina que a revelha presunção pater is est quem justae nuptiae demonstrant se forma em relação aos filhos que a mulher casada vier a conceber, que passam, por isso, a ser legalmente considerados como filhos do marido.

Tal presunção assenta-se, em verdade, em outras duas: (1) que na constância da convivência matrimonial são mantidas relações sexuais e (2) que a mulher é fiel ao marido. Por isso, razoável supor que os filhos havidos durante a vida em comum foram concebidos pelo marido.

De origem romano-germânica, desde cedo nossa legislação civil a incorporou, o que é assim justificado por Luiz Roldão de Freitas Gomes(1):

(...) a motivação da regra estava em evitar que pessoas alheias à família pudessem levantar suspeitas injuriosas contra a mulher, que pudessem causar perturbação às relações matrimoniais.(...) Há de se reter também – o que auxilia na interpretação da regra no Direito Romano – que nele vigorava o princípio geral de que aos filhos nascidos de uniões qualificadas como matrimônios legítimos (...) é atribuído o status civitates de que o pai desfrutava ao tempo da concepção.

RESOLUÇÃO No 35 DO CNJ, DE 24 DE ABRIL DE 2007. Disciplina a aplicação da Lei no 11.441107 pelos serviços notariais e de registro

RESOLUÇÃO No 35, DE 24 DE ABRIL DE 2007.
Disciplina a aplicação da Lei no 11.441107 pelos
serviços notariais e de registro.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no
uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e tendo em vista o
disposto no art. 19, I, do Regimento Interno deste Conselho, e
Considerando que a aplicação da Lei no 11.441/2007 tem gerado
muitas divergências;
Considerando que a finalidade da referida lei foi tornar mais ágeis e
menos onerosos os atos a que se refere e, ao mesmo tempo, descongestionar o
Poder Judiciário;
Considerando a necessidade de adoção de medidas uniformes
quanto à aplicação da Lei no 11.44112007 em todo o território nacional, com
vistas a prevenir e evitar conflitos;
Considerando as sugestões apresentadas pelos Corregedores-Gerais
de Justiça dos Estados e do Distrito Federal em reunião promovida pela
Corregedoria Nacional de Justiça;
Considerando que, sobre o tema, foram ouvidos o Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação dos Notários e Registradores
do Brasil;
RESOLVE:

LEI Nº 6015/73 - LEI DOS REGISTROS CIVIS

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Atualizada a partir da republicação
Vide Lei nº 10.150, de 2000
Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Das Atribuições

Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

§ 1° Esses registros são:

I - o registro civil de pessoas naturais;

II - o registro civil de pessoas jurídicas;

III - o registro de títulos e documentos;

LEI Nº 8009/90 - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

LEI N. 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990
Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n. 143, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único - A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Projeto de Lei para a Guarda compartilhada de filhos é proposto

Pais separados podem dividir a guarda dos filhos. É o que prevê o
projeto do deputado Tilden Santiago (PT-MG), protocolizado na
Comissão Representativa do Congresso. O projeto será
encaminhado à Mesa Diretora da Câmara logo que o Congresso retomar os
trabalhos parlamentares. Segundo o autor, compartilhar a guarda dos
filhos é a melhor solução para as crianças, que no caso de separação
ou divórcio dos pais, têm o direito de conviver com os dois.

De acordo com o projeto, no caso da guarda compartilhada, os pais
passam a dividir a responsabilidade legal sobre os filhos e têm a
mesma obrigação no que se refere a decisões importantes para a vida
da criança, evitando, assim, a ansiedade e os desgastes de uma
separação. "O aspecto principal da condução de uma guarda quando os
pais se separam é haver a co-responsabilização dos dois, o que
significa que o pai e a mãe terão direito a participar das
definições, dos rumos que o filho irá tomar.

Senado aprova guarda compartilhada de filhos

O Senado aprovou nesta terça-feira o projeto de lei que prevê a guarda compartilhada de filhos de pais separados. Atualmente, só existe a opção de, com o divórcio dos pais, a guarda dos filhos ficar com um dos dois.

A matéria volta à Câmara dos Deputados para nova apreciação, uma vez que foi alterada pelo relator no Senado, Demóstenes Torres (Democratas-GO).

Segundo o senador, com a guarda compartilhada, o juiz passa a ter um instrumento a mais para decidir como os pais participarão da criação dos filhos. Além de ter de pagar de pensão, um pai pode ser obrigado a participar ativamente da formação educacional de seu filho, afirmou Demóstenes. "O juiz vai examinar cada caso e decidirá de acordo com o interesse do menor", disse o parlamentar.

Outra possibilidade prevista no projeto é o filho passar um período sob responsabilidade do pai e outro sob guarda da mãe. Demóstenes Torres lembrou que a legislação atual já prevê sanções penais para pais que se neguem a participar da criação dos filhos: "trata-se do abandono de incapaz. Uma sanção grave, que pode levar os responsáveis à cadeia".

Agência Brasil

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro

DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
Vide Decreto-Lei nº 4.707, de 1942 Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei 2.145, de 1953)

§ 2o A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a legislação estadual fixar.

§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

DIREITO EM DEBATE - processos de jurisdição voluntária pela via administrativa - DIVÓRCIO E INVENTÁRIO

DIREITO EM DEBATE

OPINIÃO PRÓ E CONTRA O ADVENTO DA LEI Nº 11.441/2007

PRO

"A MOROSIDADE DA JUSTIÇA É TÃO DANOSA ÀS ESPERANÇAS DE REALIZAÇÃO DOS DIREITOS CIVIS DA SOCIEDADE QUANTO UMA ARMA DE DESTRUIÇÃO EM MASSA"

ROBERTA HELENA CORAZZA
Advogada militante, com especialização em Direito de Família e Sucessão.
Integrante da Comissão da Cidadania e Ãção Social.

Inegável afirmar que a Lei 11.441/2007 é um marco histórico para o sistema do Poder Judiciário, que há tempos necessita de alterações e reformulações para atender a demanda dos inúmeros processos que se arrastam através do sistema processual, para após longos anos, enfim obter a tutela jurisdicional do Estado.

Cabe ressaltar que os dispositivos reguladores dos procedimentos de jurisdição voluntária, aplicáveis à separação e ao divórcio não foram revogados, foram acrescidos de disposições legais que possibilitam a utilização das vias extrajudiciais nos casos não contenciosos, desde que realizados entre agentes capazes, e que se atendam as exigências e formalidades da lei.

PROCESSO PENAL - DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA

DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

Bigamia

Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

sábado, 27 de outubro de 2007

CAUSAS DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

Artigo 1.571 do Código Civil:

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

COM A MORTE DE UM DOS CÔNJUGES

MORTE REAL
Causa natural, acidente, crime.
Com o óbito, dissolve-se a sociedade conjugal.

MORTE PRESUMIDA
a) com a declaração de ausência
b) sem a declaração de ausência

domingo, 21 de outubro de 2007

PROCESSO PENAL - DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA

DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

Bigamia

Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

LEI Nº 11.340 - MARIA DA PENHA

LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

LEI Nº 10.741/03 - ESTATUTO DO IDOSO - IDADE IGUAL OU MAIOR DO QUE 60 ANOS

LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

LEI Nº 9.278/96 - LEI DOS CONVIVENTES - Obj: regulamentar o artigo 226, § 3º da CF

LEI Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996.
Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

Art. 2° São direitos e deveres iguais dos conviventes:

I - respeito e consideração mútuos;

II - assistência moral e material recíproca;

III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns.

Art. 3° (VETADO)

Art. 4° (VETADO)

Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

LEI 8.971/94. RESUMO. REGULA O DIREITO DOS COMPANHEIROS A ALIMENTOS E À SUCESSÃO (LEI DA CONCUBINA)

LEI Nº 8.971, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994.
Regula o direito dos compºs a alims e à sucessão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

A. 1º A compª comprov d 1 ♂ solt, separ judicial/, divorc ou viúvo, q c/ele viva há + d 5a, ou d/tenha prole, pd valer-se do disp na Lei nº 5.478, d 25/jul/68, enqto ñ constt nova união e dde q prove a necessid/.

§ú. = dir e nas mmas condiçs é reconhec ao compº d ♀ solt, separ judicial/, divorc ou viúva.

A. 2º As pess refers no art ant participarão da sucess do(a) compº(a) nas segus condiçs:

I - o(a) compº(a) sobrevv terá dir enqto ñ constt nova un, ao usufruto d 4ª pte dos bs do d cujos, se hv fºs ou comuns;

LEI Nº 8.560/92 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

LEI Nº 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992
Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I - no registro de nascimento;

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

sábado, 20 de outubro de 2007

ECA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI N. 8.069/90

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Tít I
Disposições Preliminares

A. 1º Esta Lei disp sobre a proteção integral à criança e ao adolescte.

A. 2º criança, p/efs d/Lei, pess até 12a id incompls, e adolescte entre 12 e 18a id.

§ ú. Nos casos exprs em lei, aplica-se excepcional/e/Estat às pess entre 18 e 21a d id.

A. 3º A criança e o adolescte gozam d todos os dirs fundamentais inerentes à pess hum, s/prej da prot integral d q trata e/Lei, assegur-se-lhes, p/lei ou p/o/1/2s, todas as oportunids e facilids, a fim d lhes facult o desenvv/fís, mental, moral, espiritual e socl, em condiçs d liberd/e d dignid/.

LEI Nº 6.515/77 - LEI DO DIVÓRCIO

LEI Nº 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977.
Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - A separação judicial, a dissolução do casamento, ou a cessação de seus efeitos civis, de que trata a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, ocorrerão nos casos e segundo a forma que esta Lei regula.

CAPÍTULO I
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

Art 2º - A Sociedade Conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges;

Il - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

LEI Nº 4.121/62 - ESTATUTO DA MULHER CASADA

LEI Nº 4.121, DE 27 DE AGÔSTO DE 1962
Dispõe sôbre a situação jurídica da mulher casada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 6º, 233, 240, 242, 246, 248, 263, 269, 273, 326, 380, 393, 1.579 e 1.611 do Código Civil e 469 do Código do Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

i

I - Código Civil

"Art. 6º São incapazes relativamente a certos atos (art. 147, nº I), ou à maneira de os exercer:

I - Os maiores de 16 e os menores de 21 anos (arts. 154 e 156).

II - Os pródigos.

III - Os silvícolas.

domingo, 14 de outubro de 2007

DIREITO CIVIL IV. RESUMO. LEONOR - 1º BI - 4ª PARTE

ENUNCIADOS APROVADOS – I JORNADA d DIR CIVIL

Novo CC - Enunciados aprovados na Jornada d Dir Civil, STJ, no período d 11 a 13 d setembro d 2002, promovida pelo Centro d Estudos Judiciários do Conselho da Just Fedl - CJF, no período d 11 a 13 d setembro d 2002, sob a coordenaç científica do Ministro Ruy Rosado, do STJ
SUMÁRIO
Pte G – 1 a 14
Dir das Obrigaçs – 15 a 36
Responsabilid/Civil – 37 a 50
Dir d Empresa – 51 a 75
Dir das Coisas – 76 a 96
DFam e Sucessões – 97 a 137
PTE G
1 – Art. 2º: a proteç q o Cód defere ao nascituro alcança o natimorto no q concerne aos dirs da personalid/, tais c/nm, imagem e sepultura.
2 – Art. 2º: s/prej dos dirs da personalid/nele assegurados, o art. 2º do CC ñ é sede adequada p/Q?s emergentes da reprogenética humana, q dv ser obj d 1 estat pp.

DIREITO CIVIL IV. RESUMO. DIREITO CIVIL IV - 1º BI - 3ª parte

As socs ltdas entre cjgs e o novo CC.
Breves comentários

Rectemente, c/advento da Lei nº 10.406/2002, foi instituído o novo CC non/ordenam/juríd, passando a disciplinar o Dir d Empresa e, p/via d conseqüência, as soc s ñ empresárias e empresárias, tendo sido acolhido a Teoria da Empresa.
1 das inovaçs, ao meu sentir retrógradas, consta no art 977 que, d fma expressa, faculta aos cjgs a contrataç d soc entre si ou c/3ºs, + d fma condicionada, ou seja, dde q o reg matriml d bs ñ seja o da comunh universal ou da separaç obrigat d bs.
Em o/palavras, se os cjgs adotarem o reg legal, qual seja o da comunh parcl é lv a constituiç d 1 soc entre eles ou junta/com 3ºs.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um lugar pra gente ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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