VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

VAMOS LÁ. CLIQUE PARA SEGUIR

quarta-feira, 31 de outubro de 2007

IV JORNADA DE DIREITO CIVIL – Enunciados aprovados

IV JORNADA DE DIREITO CIVIL – Enunciados aprovados
Enunciados ns. 272 a 396.
SUMÁRIO
PARTE GERAL – ns. 272 a 300
DIREITO DAS COISAS – ns. 301 a 328
DIREITO DE FAMÍLIA – ns. 329 a 346
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – ns. 347 a 376
RESPONSABILIDADE CIVIL – ns. 377 a 381
DIREITO DE EMPRESA – ns. 382 a 396
PARTE GERAL
272 – Art. 10. Não é admitida em nosso ordenamento jurídico a adoção por ato
extrajudicial, sendo indispensável a atuação jurisdicional, inclusive para a adoção de maiores de dezoito anos.
273 – Art. 10. Tanto na adoção bilateral quanto na unilateral, quando não se
preserva o vínculo com qualquer dos genitores originários, deverá ser averbado o
cancelamento do registro originário de nascimento do adotado, lavrando-se novo
registro. Sendo unilateral a adoção, e sempre que se preserve o vínculo originário
com um dos genitores, deverá ser averbada a substituição do nome do pai ou da mãe
natural pelo nome do pai ou da mãe adotivos.
274 – Art. 11. Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva
pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana,
contida no art. 1º, III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana).
Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se
aplicar a técnica da ponderação.

275 – Arts. 12 e 20. O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro.
276 – Art.13. O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo
por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade
com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a
conseqüente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.
277 – Art.14. O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita
do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte,
determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece
sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97
ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.
278 – Art.18. A publicidade que venha a divulgar, sem autorização, qualidades
inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo
capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.
279 – Art.20. A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses
constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à
informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a
notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e,
ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica),
privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.
280 – Arts.44, 57 e 60. Por força do art. 44, § 2º, consideram-se aplicáveis às
sociedades reguladas pelo Livro II da Parte Especial, exceto às limitadas, os arts. 57 e 60, nos seguintes termos:
a) Em havendo previsão contratual, é possível aos sócios deliberar a exclusão
de sócio por justa causa, pela via extrajudicial, cabendo ao contrato disciplinar o
procedimento de exclusão, assegurado o direito de defesa, por aplicação analógica
do art. 1085;
b) As deliberações sociais poderão ser convocadas pela iniciativa de sócios
que representem 1/5 (um quinto) do capital social, na omissão do contrato. A mesma
regra aplica-se na hipótese de criação, pelo contrato, de outros órgãos de deliberação colegiada.
281 – Art. 50. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do
Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
282 – Art. 50. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só,
não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.
283 – Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada
“inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou
desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
284 – Art. 50. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins
não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.
285 – Art. 50. A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode
ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor.
286 – Art. 52. Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à
pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas
titulares de tais direitos.
287 – Art. 98. O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos.
288 – Arts. 90 e 91. A pertinência subjetiva não constitui requisito imprescindível
para a configuração das universalidades de fato e de direito.
289 – Art. 108. O valor de 30 salários mínimos constante no art. 108 do Código
Civil brasileiro, em referência à forma pública ou particular dos negócios jurídicos
que envolvam bens imóveis, é o atribuído pelas partes contratantes e não qualquer
outro valor arbitrado pela Administração Pública com finalidade tributária.
290 – Art. 157. A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada,
na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas
partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado.
291 – Art. 157. Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o
lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde
logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do
proveito do lesionador ou do complemento do preço.
292 – Art. 158. Para os efeitos do art. 158, § 2º, a anterioridade do crédito é
determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu
reconhecimento por decisão judicial.
293 – Art. 167. Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico
dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado,
mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de
validade daquele.
294 – Arts. 167 e 168. Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio
jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.
295 – Art. 191. A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei n. 11.280/2006,
que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do
devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado.
296 – Art. 197. Não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da
união estável.
297 – Art. 212. O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a
conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria,
independentemente da tecnologia empregada.
298 – Arts. 212 e 225. Os arquivos eletrônicos incluem-se no conceito de
“reproduções eletrônicas de fatos ou de coisas”, do art. 225 do Código Civil, aos
quais deve ser aplicado o regime jurídico da prova documental.
299 – Art. 2.028. Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código
Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que
transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código. O
novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo
anteriormente decorrido, salvo quando o não-aproveitamento do prazo já decorrido
implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que
deve ser aproveitado o prazo já decorrido durante o domínio da lei antiga,
estabelecendo-se uma continuidade temporal.
300 – Art. 2.035. A lei aplicável aos efeitos atuais dos contratos celebrados antes do novo Código Civil será a vigente na época da celebração; todavia, havendo alteração legislativa que evidencie anacronismo da lei revogada, o juiz equilibrará as obrigações das partes contratantes, ponderando os interesses traduzidos pelas regras revogada e revogadora, bem como a natureza e a finalidade do negócio.
DIREITO DAS COISAS
301 – Art.1.198. c/c art.1.204. É possível a conversão da detenção em posse, desde
que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos
possessórios.
302 – Art.1.200 e 1.214. Pode ser considerado justo título para a posse de boa-fé o
ato jurídico capaz de transmitir a posse ad usucapionem, observado o disposto no
art. 113 do Código Civil.
303 – Art.1.201. Considera-se justo título para presunção relativa da boa-fé do
possuidor o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou
não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na
perspectiva da função social da posse.
304 – Art.1.228. São aplicáveis as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código
Civil às ações reivindicatórias relativas a bens públicos dominicais, mantido,
parcialmente, o Enunciado 83 da I Jornada de Direito Civil, no que concerne às
demais classificações dos bens públicos.
305 – Art.1.228. Tendo em vista as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.228 do
Código Civil, o Ministério Público tem o poder-dever de atuação nas hipóteses de
desapropriação, inclusive a indireta, que envolvam relevante interesse público,
determinado pela natureza dos bens jurídicos envolvidos.
306 – Art.1.228. A situação descrita no § 4° do art. 1.228 do Código Civil enseja a
improcedência do pedido reivindicatório.
307 – Art.1.228. Na desapropriação judicial (art. 1.228, § 4º), poderá o juiz
determinar a intervenção dos órgãos públicos competentes para o licenciamento
ambiental e urbanístico.
308 – Art.1.228. A justa indenização devida ao proprietário em caso de
desapropriação judicial (art. 1.228, § 5°) somente deverá ser suportada pela
Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou
agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido
intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de
baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil.
309 – Art.1.228. O conceito de posse de boa-fé de que trata o art. 1.201 do Código
Civil não se aplica ao instituto previsto no § 4º do art. 1.228.
310 - Interpreta-se extensivamente a expressão “imóvel reivindicado” (art. 1.228, §
4º), abrangendo pretensões tanto no juízo petitório quanto no possessório.
311 - Caso não seja pago o preço fixado para a desapropriação judicial, e
ultrapassado o prazo prescricional para se exigir o crédito correspondente, estará
autorizada a expedição de mandado para registro da propriedade em favor dos
possuidores.
312 – Art.1.239. Observado o teto constitucional, a fixação da área máxima para fins
de usucapião especial rural levará em consideração o módulo rural e a atividade
agrária regionalizada.
313 – Arts.1.239 e 1.240. Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites
legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido
restrinja a dimensão do que se quer usucapir.
314 – Art. 1.240. Para os efeitos do art. 1.240, não se deve co mputar, para fins de
limite de metragem máxima, a extensão compreendida pela fração ideal
correspondente à área comum.
315 – Art. 1.241. O art. 1.241 do Código Civil permite que o possuidor que figurar
como réu em ação reivindicatória ou possessória formule pedido contraposto e
postule ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel,
valendo a sentença como instrumento para registro imobiliário, ressalvados
eventuais interesses de confinantes e terceiros.
316 – Art. 1.276. Eventual ação judicial de abandono de imóvel, caso procedente,
impede o sucesso de demanda petitória.
317 – Art. 1.243. A accessio possessionis, de que trata o art. 1.243, primeira parte,
do Código Civil, não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240
do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional
urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente.
318 – Art.1.258. O direito à aquisição da propriedade do solo em favor do construtor
de má-fé (art. 1.258, parágrafo único) somente é viável quando, além dos requisitos
explícitos previstos em lei, houver necessidade de proteger terceiros de boa-fé.
319 – Art.1.277. A condução e a solução das causas envolvendo conflitos de
vizinhança devem guardar estreita sintonia com os princípios constitucionais da
intimidade, da inviolabilidade da vida privada e da proteção ao meio ambiente.
320 – Art.1.338 e 1.331. O direito de preferência de que trata o art. 1.338 deve ser
assegurado não apenas nos casos de locação, mas também na hipótese de venda da
garagem.
321 – Art. 1.369. Os direitos e obrigações vinculados ao terreno e, bem assim,
aqueles vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios distintos e
autônomos, respondendo cada um dos seus titulares exclusivamente por suas
próprias dívidas e obrigações, ressalvadas as fiscais decorrentes do imóvel.
322 – Art. 1.376. O momento da desapropriação e as condições da concessão
superficiária serão considerados para fins da divisão do montante indenizatório (art.
1.376), constituindo-se litisconsórcio passivo necessário simples entre proprietário e superficiário.
323 - É dispensável a anuência dos adquirentes de unidades imobiliárias no “termo
de afetação” da incorporação imobiliária.
324 - É possível a averbação do termo de afetação de incorporação imobiliária (Lei
n. 4.591/64, art. 31b) a qualquer tempo, na matrícula do terreno, mesmo antes do
registro do respectivo Memorial de Incorporação no Registro de Imóveis.
325 - É impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90, o direito real de aquisição do
devedor fiduciante.
PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS
326 - Propõe-se alteração do art. 31A da Lei n. 4.591/64, que passaria a ter a
seguinte redação:
Art. 31A. O terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os
demais bens, direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do
incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da
incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos
adquirentes
327 - Suprima-se o art. 9° da Lei n. 10.931/2004. (Unânime)
328 - Propõe-se a supressão do inciso V do art. 1.334 do Código Civil.
DIREITO DE FAMÍLIA
329 - A permissão para casamento fora da idade núbil merece interpretação
orientada pela dimensão substancial do princípio da igualdade jurídica, ética e moral
entre o homem e a mulher, evitando-se, sem prejuízo do respeito à diferença,
tratamento discriminatório.
330 - As causas suspensivas da celebração do casamento poderão ser argüidas
inclusive pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em
segundo grau, por vínculo decorrente de parentesco civil.
331 – Art. 1.639. O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de
regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo
único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do
Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação
matrimonial.
332 - A hipótese de nulidade prevista no inc. I do art. 1.548 do Código Civil se
restringe ao casamento realizado por enfermo mental absolutamente incapaz, nos
termos do inc. II do art. 3º do Código Civil.
333 - O direito de visita pode ser estendido aos avós e pessoas com as quais a
criança ou o adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor
interesse.
334 - A guarda de fato pode ser reputada como consolidada diante da estabilidade da
convivência familiar entre a criança ou o adolescente e o terceiro guardião, desde
que seja atendido o princípio do melhor interesse.
335 - A guarda compartilhada deve ser estimulada, utilizando-se, sempre que
possível, da mediação e da orientação de equipe interdisciplinar.
336 – Art. 1.584. O parágrafo único do art. 1.584 aplica-se também aos filhos
advindos de qualquer forma de família.
337 - O fato de o pai ou a mãe constituírem nova união não repercute no direito de
terem os filhos do leito anterior em sua companhia, salvo quando houver
comprometimento da sadia formação e do integral desenvolvimento da
personalidade destes.
338 - A cláusula de não-tratamento conveniente para a perda da guarda dirige -se a
todos os que integrem, de modo direto ou reflexo, as novas relações familiares.
339 - A paternidade socioafetiva, calcada na vontade livre, não pode ser rompida em
detrimento do melhor interesse do filho.
340 - No regime da comunhão parcial de bens é sempre indispensável a autorização
do cônjuge, ou seu suprimento judicial, para atos de disposição sobre bens imóveis.
341 – Art. 1.696. Para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar.
342 - Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão
obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo,
complementar e não-solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de
fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas,
prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores.
343 – Art. 1.792. A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da
herança.
344 - A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender
às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade.
345 - O “procedimento indigno” do credor em relação ao devedor, previsto no
parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil, pode ensejar a exoneração ou apenas
a redução do valor da pensão alimentícia para quantia indispensável à sobrevivência
do credor.
346 - Na união estável o regime patrimonial obedecerá à norma vigente no momento
da aquisição de cada bem, salvo contrato escrito.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
347 – Art. 266. A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular
além do rol previsto no art. 266 do Código Civil.
348 – Arts. 275/282. O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à
solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou,
inequivocadamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor.
349 – Art. 282. Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos
devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na
dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do
débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.
350 – Art. 284. A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o
devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que
tange ao rateio da quota do eventual co-devedor insolvente, nos termos do art.
284.
351 – Art. 282. A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor
afasta a hipótese de seu chamamento ao processo.
352 – Art. 300. Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles
prestadas se extinguem com a assunção de dívida; já as garantias prestadas pelo
devedor primitivo somente são mantidas no caso em que este concorde com a
assunção.
353 – Art. 303. A recusa do credor, quando notificado pelo adquirente de imóvel
hipotecado, comunicando-lhe o interesse em assumir a obrigação, deve ser
justificada.
354 – Art. 395, 396 e 408. A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas
impede a caracterização da mora do devedor.
355 – Art. 413. Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da
cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código
Civil, por se tratar de preceito de ordem pública.
356 – Art. 413. Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz
deverá reduzir a cláusula penal de ofício.
357 – Art. 413. O art. 413 do Código Civil é o que complementa o art. 4º da Lei
n. 8.245/91. Revogado o Enunciado 179 da III Jornada.
358 – Art. 413. O caráter manifestamente excessivo do valor da cláusula penal não
se confunde com a alteração de circunstâncias, a excessiva onerosidade e a
frustração do fim do negócio jurídico, que podem incidir autonomamente e
possibilitar sua revisão para mais ou para menos.
359 – Art. 413. A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a redução
da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido.
360 – Art. 421. O princípio da função social dos contratos também pode ter
eficácia interna entre as partes contratantes.
361 – Arts. 421, 422 e 475. O adimplemento substancial decorre dos princípios
gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o
princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.
362 – Art. 422. A vedação do comportamento contraditório (venire contra
factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos
arts. 187 e 422 do Código Civil.
363 – Art. 422. Os princípios da probidade e da confiança são de ordem
pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da
violação.
364 – Arts. 424 e 828. No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia
antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão.
365 – Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como
elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comp orta a incidência da
resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de
sua demonstração plena.
366 – Art. 478. O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade
excessiva é aquele que não está coberto objetivament e pelos riscos próprios da
contratação.
367 – Art. 479. Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações
que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz
modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada a sua
vontade e observado o contraditório.
368 – Art. 496. O prazo para anular venda de ascendente para descendente é
decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil).
369 - Diante do preceito constante no art. 732 do Código Civil, teleologicamente e
em uma visão constitucional de unidade do sistema, quando o contrato de transporte
constituir uma relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do
Consumidor que forem mais benéficas a este.
370 - Nos contratos de seguro por adesão, os riscos predeterminados indicados no
art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421, 422, 424,
759 e 799 do Código Civil e 1º, inc. III, da Constituição Federal.
371 - A mora do segurado, sendo de escassa imp ortância, não autoriza a resolução
do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva.
372 - Em caso de negativa de cobertura securitária por doença pré-existente, cabe à
seguradora comprovar que o segurado tinha conhecimento inequívoco daquela.
373 - Embora sejam defesos pelo § 2º do art. 787 do Código Civil, o reconhecimento
da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram ao segurado o
direito à garantia, sendo apenas ineficazes perante a seguradora.
374 - No contrato de seguro, o juiz deve proceder com eqüidade, atentando às
circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos
riscos.
375 - No seguro em grupo de pessoas, exige-se o quórum qualificado de 3/4 do
grupo, previsto no § 2º do art. 801 do Código Civil, apenas quando as modificações
impuserem novos ônus aos participantes ou restringirem seus direitos na apólice em
vigor.
376 - Para efeito de aplicação do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato
depende de prévia interpelação.
RESPONSABILIDADE CIVIL
377 - O art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal não é impedimento para a
aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil quando se tratar
de atividade de risco.
378 - Aplica-se o art. 931 do Código Civil, haja ou não relação de consumo.
379 Art. 944 - O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se
reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.
380 - Atribui-se nova redação ao Enunciado n. 46 da I Jornada de Direito Civil, com
a supressão da parte final: não se aplicando às hipóteses de responsabilidade
objetiva.
381 - O lesado pode exigir que a indenização, sob a forma de pensionamento, seja
arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso
em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição
financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado.
DIREITO DE EMPRESA
382 - Nas sociedades, o registro observa a natureza da atividade (empresarial ou não
– art. 966); as demais questões seguem as normas pertinentes ao tipo societário
adotado (art. 983). São exceções as sociedades por ações e as cooperativas (art. 982,
parágrafo único).
383 - A falta de registro do contrato social (irregularidade originária – art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade
superveniente – art. 999, parágrafo único) conduzem à aplicação das regras da
sociedade em comum (art. 986).
384 - Nas sociedades personificadas previstas no Código Civil, exceto a cooperativa,
é admissível o acordo de sócios, por aplicação analógica das normas relativas às
sociedades por ações pertinentes ao acordo de acionistas.
385 - A unanimidade exigida para a modificação do contrato social somente alcança
as matérias referidas no art. 997, prevalecendo, nos demais casos de deliberação dos
sócios, a maioria absoluta, se outra mais qualificada não for prevista no contrato.
386 - Na apuração dos haveres do sócio, por conseqüência da liquidação de suas quotas
na sociedade para pagamento ao seu credor (art. 1.026, parágrafo único), não devem ser consideradas eventuais disposições contratuais restritivas à determinação de seu valor.
387 - A opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da
sociedade, ou na parte que lhe tocar em dissolução, orienta-se pelos princípios da
menor onerosidade e da função social da empresa.
388 - O disposto no art. 1.026 do Código Civil não exclui a possibilidade de o
credor fazer recair a execução sobre os direitos patrimoniais da quota de
participação que o devedor possui no capital da sociedade.
389 - Quando se tratar de sócio de serviço, não poderá haver penhora das verbas
descritas no art. 1026, se de caráter alimentar.
390 - Em regra, é livre a retirada de sócio nas sociedades limitadas e anônimas
fechadas, por prazo indeterminado, desde que tenham integralizado a respectiva
parcela do capital, operando-se a denúncia (arts. 473 e 1.029).
391 - A sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas, observadas as
condições estabelecidas na Lei das Sociedades por Ações.
392 - Nas hipóteses do art. 1.077 do Código Civil, cabe aos sócios delimitarem seus
contornos para compatibilizá -los com os princípios da preservação e da função
social da empresa, aplicando-se, supletiva (art. 1.053, parágrafo único) ou
analogicamente (art. 4º da LICC), o art. 137, § 3o, da Lei das Sociedades por Ações,
para permitir a reconsideração da deliberação que autorizou a retirada do sócio
dissidente.
393 - A validade da alienação do estabelecimento empresarial não depende de forma
específica, observado o regime jurídico dos bens que a exijam.
394 - Ainda que não promovida a adequação do contrato social no prazo previsto no
art. 2.031 do Código Civil, as sociedades não perdem a personalidade jurídica
adquirida antes de seu advento.
395 - A sociedade registrada antes da vigência do Código Civil não está obrigada a
adaptar seu nome às novas disposições.
396 - A capacidade para contratar a constituição da sociedade submete-se à lei
vigente no momento do registro.
* As propostas de enunciados apresentadas, a relação nominal dos participantes da IV Jornada e as justificativas dos enunciados acima serão divulgadas posteriormente.

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um lugar pra gente ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog