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domingo, 28 de outubro de 2012

A DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL DEVE, PARA PRODUZIR EFEITOS, SER FEITA POR ESCRITURA PÚBLICA OU INSTRUMENTO PARTICULAR. Quanto ao estado de comunhão universal, este não perdura após a separação de fato, bem como não se dividem as obrigações assumidas por cada um.

A doação de bem imóvel inexiste na formal verbal. Deve, para produzir efeitos, ser feita por escritura pública ou instrumento particular. Quanto ao estado de comunhão universal, este não perdura após a separação de fato, bem  como  não  se dividem as obrigações assumidas por cada  um.  

OPO,  irresignado com a sentença  (fls.  214/220)  proferida  nos  autos  da  "ação  de separação litigiosa"  ajuizada em seu desfavor por  BGO,  que  julgou  procedente  o  pedido  inicial, decretando o divórcio do casal e afastando a partilha de bens, por entender que o bem imóvel disputado é incomunicável, interpôs-lhe recurso de apelação (fls. 244/266).
Nas razões do recurso, o apelante, após breve relato dos fatos, busca, em preliminar, a cassação da sentença, sob o  argumento  de  ter  havido  julgamento  extra  petita  ao  ser decretado o ...(clique em "mais informações" para ler mais)
divórcio entre as partes, tendo em vista que a apelada ingressou em juízo com pedido de separação judicial litigiosa, e que não houve acordo em audiência quanto a conversão do pleito de separação em divórcio.
Alega também que a procuração de fl. 23 não confere aos advogados constituídos poderes para a conversão da separação litigiosa em divórcio, e que o advogado que participou da audiência não estava devidamente constituído, pois o nome dele não consta do referido instrumento de mandato, tendo sido juntado  o substabelecimento posteriormente.
Insurge-se  contra  a  negativa  de  partilha  de bens, assegurando ter direito à meação do quinhão recebido pela apelada em decorrência da morte de seus pais, uma vez que eram casados sob o regime de comunhão universal de bens, e que o julgador fundamentou erroneamente a incomunicabilidade do bem herdado  em  dispositivo  legal  referente  ao  regime  de  comunhão parcial de bens. 
Nos termos  do artigo 1.830,  do Código  Civil, assevera ter direito a parte do quinhão herdado pela apelada, em razão de a morte do sogro ter ocorrido antes do decurso de dois anos após o ajuizamento da presente ação.
Sustenta, ainda, que o imóvel onde residiu com a apelada por mais de trinta anos na constância do casamento foi doado ao casal verbalmente por seus sogros logo após o casamento, celebrado  em  regime  de  comunhão  universal  de  bens,  tendo, durante  esse  tempo,  trabalhado  o  bem  como  se  dono  fosse, implementando  diversas  benfeitorias,  tais  como  edificações, plantações, cercas, etc.
Diante disso, entende ter garantido o direito à partilha do imóvel, bem como às benfeitorias edificadas durante a constância do casamento.
Frisa  que  a  sentença  recorrida  vulnera  o disposto  no  art.  1.667,  do  CC/2002,  e  também  o  princípio  da dignidade da pessoa humana.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do  recurso,  para  ser  acatada  a  preliminar  e,  em  consequência, cassada a sentença, ou, em caso contrário, a reforma da sentença, para ser reconhecido seu direito à partilha do bem imóvel rural e das benfeitorias nele realizadas, tendo em vista que aquele foi doado verbalmente logo após o casamento realizado no dia trinta de julho de 1970, e onde o casal residiu por mais de trinta anos. 
Requer, ainda, o pronunciamento expresso, em razão do  prequestionamento, da matéria estatuída no art. 1.667, do CC, e art. 1º, III, e art. 5º, X, da Constituição Federal, para garantir a interposição futura de recursos aos Tribunais Superiores.
Trouxe com o recurso os documentos  de fls. 267/268.
Isento de preparo.
Juízo positivo de admissibilidade em fl. 269.
A  apelada,  em  fl.  270  verso,  reiterou  as alegações finais apresentadas em fls. 186/189,  e requereu fosse acatado o parecer ministerial de fls. 208/213.
A  manifestação  do  Ministério  Público  de primeiro grau, pela admissibilidade do recurso, se encontra em fl. 276.
Recebidos  os  autos,  foi  dada  vista  deles  à Procuradoria-Geral de Justiça. Aquela, por intermédio da Dra. Eliete Sousa  Fonseca  Suavinha,  em  fls.  284/293,  manifestou-se  pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para ser reconhecido o direito do apelante tão-somente à meação das benfeitorias feitas no imóvel durante a constância do casamento.
É o relatório.
Nos termos do art. 69, da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso -, combinado com os artigos 550 e 551, § 3º, do Código de Processo Civil, passo ao voto.
Preenchidos  os  requisitos  de  admissibilidade, tendo  em  vista  a  interposição  de  embargos  de  declaração  pelo apelante  em  fls.  224/230,  e  sua  rejeição  em  fls.  238/239,  tomo conhecimento do recurso.
Como  visto,  cinge-se  a  irresignação  do requerido/apelante contra a sentença proferida nos autos da "ação ordinária  de  separação  judicial"  ajuizada  em  seu desfavor pela requerente/apelada, BGO, que julgou  procedente  o pedido  inicial,  decretando  o divórcio do casal,  e reconheceu a incomunicabilidade do bem imóvel havido por sucessão, pautado na norma impeditiva disposta no artigo 1.659, I, do Código Civil.
Analiso,  inicialmente,  a  preliminar  arguida  de julgamento extra petita, em razão de o julgador ter concedido pedido diverso do formulado na inicial, qual seja, decretou o divórcio das partes quando  o pedido,  bem como sua fundamentação,  se ateve a ação de separação judicial litigiosa.
Sem nenhuma razão o apelante.
Infere-se, pelo termo de audiência de fl. 183, que as partes litigantes, muito embora não tenham aceitado proposta de  conciliação,  concordaram  com a  transformação  da  separação judicial em divórcio, em razão do tempo decorrido.
Dessa forma, tendo as partes anuído quanto a alteração do pedido,  não há que se falar em julgamento  extra petita, tampouco em nulidade da sentença. Desacolho, portanto, a preliminar deduzida.
Quanto  a  ausência  do  nome  do  advogado, Ricardo  Marques  Brandão,  que  o  acompanhou  à  audiência  na procuração de fl. 23, registre-se que o ora apelante compareceu ao ato com aquele advogado de forma espontânea, e, mesmo que se considerasse  a  apontada  irregularidade  de  representação,  que
sequer foi questionado naquele ato pelo ora recorrente, a ausência de  mandato  foi  sanada  com  a  juntada  de  substabelecimento, conferindo-lhe todos os poderes outorgados na procuração de fl. 23, ou seja, com amplos poderes para o foro em geral e com cláusula ad judicia,  e dentro do prazo estipulado pelo artigo 37, do Código de Processo Civil (fls. 184/185).
Destarte,  diante  do  transcurso  do  tempo  da separação de fato dos litigantes, não há que se falar em óbice para a decretação  do  divórcio,  mesmo  porque,  não  existe  nenhuma comprovação,  nem  mesmo  alegação,  de  que  a  decisão  tenha acarretado qualquer prejuízo às partes.
Passo à análise,  agora,  do  alegado  direito  à partilha  do  bem  imóvel  rural  onde  o  casal  residiu  durante  a constância do casamento, o qual, segundo o apelante, foi doado verbalmente a eles pelos sogros, no dia do casamento.
Segundo  o  artigo  538,  do  Código  Civil: "Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra."
Também o artigo 541: "A doação far-se-á por  escritura  pública  ou  instrumento  particular.
Parágrafo único.  A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição." (Negrito não original)
Extrai-se  dos  artigos  acima  citados,  que  a doação de bem imóvel, por ser contrato translativo de direito real, exige a forma solene, qual seja, por escritura pública ou instrumento particular, e não verbalmente como afirmado pelo apelante.  
Em comentário aos referidos artigos, veja-se a lição  do  professor  Carlos  Roberto  Gonçalves,  in  Direito  Civil Brasileiro, São Paulo:Saraiva, v. III, 3. ed., 2007, p. 254 e 258,  in verbis:
"Doação,  define  o  Código  Civil  no art. 538, é 'o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere
do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra'. [...] A doação é, portanto,  em  geral,  formal  ou
solene, porque a lei impõe a forma escrita, por instrumento público ou particular (art. 541, caput), salvo
a de bens móveis de pequeno valor, que  pode  ser  verbal  (parágrafo único).  A  lei  não  tolera, realmente,  a  liberdade  de  forma, optando  por  inscrever  a  doação entre  os  contratos  formais,  como regra.  Mesmo  nas  doações  de  bens móveis de pequeno valor a tradição é  indispensável.  A  eficácia  da liberalidade  está  condicionada  à observância  da  forma  prescrita  na lei,  não  produzindo  efeitos jurídicos  pelo  simples consentimento  (solo  consensu).  Na realidade,  impõe  a  lei  forma escrita (CC, art. 541), seja móvel ou  imóvel  o  seu  objeto.  Trata-se, portanto, de contrato formal."
A jurisprudência  caminha no mesmo sentido, conforme se infere dos seguintes julgados:
"APELAÇÃO  CÍVEL.  AÇÃO  DE INDENIZAÇÃO.  PROMESSA  DE  DOAÇÃO. PROVA  TESTEMUNHAL.  CERCEAMENTO  DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO  PEDIDO.  EXTINÇÃO  DO  ROCESSO  SEM
RESOLUÇÃO  DO  MÉRITO.  ART.  267,  VI, DO CPC. I - Inexiste cerceamento do direito de defesa ante a ausência de oitiva  de  testemunha,  por  ser inadmissível  tal  prova  oral  para comprovar a doação verbal de imóvel em que a lei exige forma especial, qual  seja,  escritura  pública  ou instrumento  particular,  mormente quando  a  lei  permite  ao  juiz  da causa  indeferir  a  inquirição  de testemunhas  sobre  fatos  que  só por documentos  puderem  ser  provados  e exige forma expressa para a validade da  doação  do  imóvel.  Exegese  dos arts. 104, 107, 166, II e IV, do CC e  art.  400,  II,  do  CPC.  II  -  O pedido  de  indenização  formulado  em razão  de  promessa  de doação  verbal de  imóvel  revela-se  juridicamente impossível quando a legislação nega que  tal  fato  possa  gerar  direitos, máxime  se  a  lei  exige  a  forma
escrita para a prática do ato, seja sob a forma de escritura pública ou instrumento  particular,  conforme
regra  expressa  do  art.  541,  caput, do Código Civil. Recurso de apelação cível  conhecido,  mas   improvido." (TJGO, 1ª Câmara Cível, AC nº 155270-9/188, DJ 567 de 29/04/2010, Rel. Des. João Ubaldo Ferreira).
"EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Caso em que
informada  a  inexistência  do documento  escrito  de  transferência dos  direitos  de  compromissário
comprador,  não  se  justifica  a declaração  judicial  de  sua ocorrência.  Recurso  improvido."
(TJSP,  9ª  Câm  de  Dir.  Privado,  AC  nº 4888384900, Registro de 03/03/2009, Acórdão de 03/02/2009, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida).
"AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. IMÓVEL. DOAÇÃO VERBAL.  IMPOSSIBILIDADE  JURÍDICA.
Mera posse de imóvel não confere o direito  à  adjudicação,  cabendo  a ação de usucapião se transcorrido o prazo  necessário.  Doação  verbal  de imóvel  não  produz  efeito  jurídico, por ser exigida a escritura pública. Apelação improvida."  (TJMG, 1ª CC, AC nº  3646904-44.2000.8.13.0000,  Publicado  em
15/03/2003,  Rel.  Des.  Vanessa  Verdolim Hudson Andrade).                                                                                                                                             
Portanto,  tendo  em  vista  a  ausência  de comprovação de que a suposta doação se revestiu das  formalidades exigidas,  não  há  como  encampar  o  pedido  de  partilha  do  bem imóvel, em razão de tal pedido ser juridicamente impossível. 
Ultrapassada  a  questão  da  doação  verbal, observa-se que o apelante pretende, ainda, a meação do imóvel rural, em virtude do falecimento dos pais da apelada. 
Para tanto, ampara seu pedido no fato de seu casamento ter adotado o regime de comunhão universal, e, diante do falecimento  de  seus  sogros,  teria  direito  à  metade  da  herança destinada à autora/apelada.
De acordo com o artigo 1.667, do Código Civil: "O  regime  de  comunhão  universal  importa  a
comunicação  de  todos  os  bens  presentes  e  futuros dos  cônjuges  e  suas  dívidas  passivas,  com  as
exceções do artigo seguinte."
Entretanto, é incontroverso nos autos que,  no momento da abertura da sucessão do sogro (06/06/2003) e da sogra (01/04/2005),  o  apelante  encontrava-se  separado  de  fato  da autora/apelada há mais de um ano no primeiro caso e há muito mais no  segundo,  levando-se  em  conta  o  ajuizamento  da  ação,  que
ocorreu em 16/04/2002, situação, inclusive, relatada por ambos os litigantes.
Desse  modo,  tendo  a  sucessão  sido  aberta após a separação de fato dos litigantes, é certo que não existe o direito do apelante à partilha do imóvel inventariado. 
Neste  sentido,  confiram-se  os  seguintes julgados, in verbis:
"DIREITO  CIVIL.  FAMÍLIA.  SUCESSÃO. COMUNHÃO  UNIVERSAL  DE  BENS. INCLUSÃO DA ESPOSA DE HERDEIRO, NOS AUTOS  DE  INVENTÁRIO,  NA  DEFESA  DE SUA  MEAÇÃO.  SUCESSÃO  ABERTA  QUANDO HAVIA  SEPARAÇÃO  DE  FATO. IMPOSSIBILIDADE  DE  COMUNICAÇÃO  DOS BENS  ADQUIRIDOS  APÓS  A  RUPTURA  DA VIDA  CONJUGAL.  RECURSO  ESPECIAL PROVIDO.  [...]  2.  Não  faz  jus  à meação dos bens havidos pelo marido na qualidade  de herdeiro do irmão, o  cônjuge  que  encontrava-se separado de fato quando transmitida a herança. 3. Tal fato ocasionaria enriquecimento sem causa, porquanto o  patrimônio  foi  adquirido individualmente,  sem  qualquer colaboração  do  cônjuge.  4.  A preservação  do  condomínio patrimonial  entre  cônjuges  após  a separação  de  fato  é  incompatível com  orientação  do  novo  Código Civil,  que  reconhece  a  união estável estabelecida nesse período, regulada  pelo  regime  da  comunhão parcial  de  bens  (CC  1.725).  5. Assim,  em  regime  de  comunhão universal,  a comunicação  de bens e dívidas  deve  cessar  com  a  ruptura da vida comum, respeitado o direito de  meação  do  patrimônio  adquirido na  constância  da  vida  conjugal. [...]."  (STJ,  Quarta  Turma,  REsp 555771/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18/05/2009).
"CIVIL  E  PROCESSUAL.  SOCIEDADE CONJUGAL.  SEPARAÇÃO  DE  FATO.  AÇÃO DE  DIVÓRCIO  EM  CURSO.  FALECIMENTO DO  GENITOR  DO  CÔNJUGE-VARÃO.
HABILITAÇÃO DA ESPOSA. IMPOSSIBILIDADE.  I  -  Não  faz  jus  à  sucessão pelo falecimento do pai do cônjugevarão,  a  esposa  que,  à  época  do óbito, já se achava há vários anos separada  de  fato,  inclusive  com ação de divórcio em andamento. II - Recurso  especial  conhecido  e provido,  para  excluir  a  recorrida do inventário." (STJ, Quarta Turam, REsp 226288/PA, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior,
DJ 30/10/2000, p. 161).
E mais:
"APELAÇÃO  CÍVEL.  AÇÃO  DE  SEPARAÇÃO LITIGIOSA  C/C  ALIMENTOS. EXONERAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PROVA. IMPOSSIBILIDADE.  PARTILHA  DE  BENS
ADVINDOS  DE  HERANÇA.  ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.  ÔNUS  DE  SUCUMBÊNCIA.
[...].  2  -  Os  bens  adquiridos  por um  dos  cônjuges,  mediante  herança, na  constância  do  casamento  sob  o regime  da  comunhão  universal,  são partilháveis  entre  os  cônjuges, enquanto  que  os  herdados  por  um deles  após  a  separação  de  fato  do casal,  não  integram  a  meação  do outro.[...].  Apelação  conhecida  e desprovida."  (TJGO, 6ª Câmara Cível, AC nº 200693799277, DJe 679 de 13/10/2010, Rel.
Des. Jeová Sardinha de Moraes). 
"APELAÇÃO  CÍVEL  EM  AÇÃO  DE SOBREPARTILHA.  BENS  ADQUIRIDOS  POR HERANÇA  DURANTE  A  SEPARAÇÃO  DE FATO. I - Não integra o patrimônio partilhável,  os  bens  havidos  por herança  após  a  separação  de  fato, que  serviu  de  pressupostos  para  o divórcio  judicial.  Recurso conhecido  e  improvido."  (TJGO,  4ª Câmara  Cível, AC nº 64347-2/188, DJ 13.951
de 24/01/2003, Rel. Dr. Camargo Neto).
A separação de fato caracteriza-se tanto pela existência de elemento subjetivo, quando de elemento objetivo.  "O elemento  objetivo  é a própria  separação,  passando os cônjuges a viver em tetos distintos, deixando, por  outras  palavras,  de  cumprir  o  deve  de coabitação, no mais amplo sentido da expressão. O elemento subjetivo é o animus de dar como encerrada a vida conjugal, comportando-se como se o vínculo matrimonial fosse dissolvido."  (GOMES, Orlando, Direito de Família, 14. ed., Rio de  Janeiro:Forense, 2001. p. 25).
Nesse contexto, sua configuração implica o fim do  affectio  maritalis entre os cônjuges, que passam a se
portar como se casados não fossem. Logo, mostra-se desprovido de bom senso mantê-los vinculados pelo regime patrimonial, quando desejosos de romper todas as relações próprias da vida conjugal. 
Por um lado, autorizar a comunicação dos bens adquiridos no período de separação de fato - sobretudo na espécie, em que já transcorrido termo necessário ao divórcio direto (art. 40 da Lei 6.515/77) - representaria enriquecimento sem causa daquele que não participou de sua aquisição, visto que, com a ruptura da vida em comum,  os acréscimos patrimoniais,  via de regra,  passam a ser amealhados  individualmente,  sem  qualquer  contribuição  do  outro cônjuge.
Deveras,  a  comunhão  de  bens,  mesmo  no regime da comunhão universal, pressupõe a colaboração recíproca de ambos os cônjuges.
Vale registrar a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, acerca da controvérsia:
"É  sempre  oportuno  lembrar  que  o estado  de  comunhão  universal somente  perdura  enquanto  o  casal estiver  convivendo  e,  via  de consequência,  houver  colaboração recíproca.  Cessada  a  ajuda  mútua pela separação de fato, não mais se comunicam  os  bens  adquiridos individualmente,  bem  como  não  se dividem as obrigações assumidas por cada  um.  O  Superior  Tribunal  de Justiça  vem  conferindo  efetividade a  este  entendimento,  assegurando que o cônjuge separado de fato 'não faz  jus  aos  bens  adquiridos posteriormente  a  tal  afastamento, ainda  que  não  desfeitos, oficialmente,  os  laços  mediante separação  judicial'  (STJ,  Ac  unân. 4ª  T.,  REsp  32218/SP,  rel.  Min. Aldir  Passarinho  Jr.,  j.  17.5.01, p.  224,  in  Revista  dos Tribunais 796:200).  Ademais,  o art. 1.723,  § 1º,  do  próprio  Código  Civil, reconheceu  a  possibilidade  de constituição de união estável entre pessoas  ainda  casadas,  porém
separadas  de fato.  Em acréscimo,  o art. 1.725 mandou aplicar as regras da  comunhão  parcial  nas  uniões estáveis.  Diante  desse  quadro, considerando que o separado de fato já  pode  estar  em  união  estável, inclusive  comunicando  os  bens adquiridos onerosamente, somente se pode  concluir  que  a  simples separação de fato é suficiente para cessar a comunhão de bens."  (FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson, in Direito  das  Famílias,  Rio  de  Janeiro:Lumen Juris, 2008, p. 262/263).
Desse modo, a comunicação de bens e dívidas deve subsistir apenas durante o período de convivência do casal, cessando com o fim da vida comum,  ainda que não oficializada mediante separação judicial.
Destarte, em que pese a inexistência do direito do apelante à meação do imóvel rural, deve-se ponderar que ele, durante o longo tempo em que naquele residiu, edificou diversas benfeitorias, conforme alegado em fls. 201/202, fazendo jus à sua meação, a ser oportunamente apurada em liquidação de sentença. 
Pelo exposto, já conhecido o recurso, dou-lhe parcial  provimento,  para  reconhecer  o  direito  do  apelante  tãosomente à meação das benfeitorias feitas no imóvel onde residiu durante a constância do casamento.
É como voto.
Goiânia, 25 de agosto de 2011.

EMENTA: APELAÇÃO  CÍVEL.  SEPARAÇÃO JUDICIAL.  JULGAMENTO  EXTRA  PETITA.
IRREGULARIDADE  DE  REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.  BEM  IMÓVEL.  DOAÇÃO
VERBAL.  INADMISSIBILIDADE.  CASAMENTO.  REGIME  DA  COMUNHÃO
UNIVERSAL.  SEPARAÇÃO  DE  FATO.  BEM IMÓVEL  HAVIDO  POR  HERANÇA.
COMUNICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.  I - Constatado  que  as  partes,  considerando  o
tempo  decorrido,  concordaram  com  a transformação  da  separação  judicial  em divórcio, não há que se falar em concessão de pedido diverso do formulado na inicial, ante a decretação  do  divórcio,  tampouco  em julgamento  extra  petita.  II  -  Sanada  a irregularidade  de  representação  do  advogado dentro do prazo estipulado pelo artigo 37, do CPC,  torna-se  inócua  qualquer  alegação  de nulidade dos atos por ele praticados, mormente se o próprio representado nada questionou no ato.  III  -  A  doação  de  bem  imóvel  deve, obrigatoriamente,  ser  precedida  das formalidades  legais,  de  conformidade  com  a
regra expressa do art. 541, caput, do Código Civil, sendo juridicamente impossível o pedido de  partilha  de  bem  que  não  atendeu  às formalidades  pertinentes.  IV  -  Em  regime  de comunhão  universal,  a  comunicação  de  bens cessa com a ruptura da vida em comum. Dessa forma,  comprovado  nos autos  que  o casal  já estava separado de fato quando transmitida a herança pela morte dos pais da mulher/apelada,
não faz o marido/apelante  jus à meação  dos bens  havidos  por  aquela  na  qualidade  de herdeira dos pais. V - Realizadas benfeitorias no imóvel,  havido  por  herança,  durante  a constância da vida conjugal, deve ser respeitado o  direito  de  meação  daquelas  ao  cônjugevarão/apelante,  a  serem  oportunamente
apuradas  em  liquidação  de  sentença.
RECURSO  DE  APELAÇÃO  CONHECIDO  E PARCIALMENTE PROVIDO.
  
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível,  à unanimidade  de votos, em conhecer  do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. 
FEZ sustentação oral o Dr. Orimar de Bastos Filho, pelo apelante.
VOTARAM com o relator, que também presidiu a sessão, o Drº. Roberto Horácio de Rezende (substituto do Des. Geraldo Gonçalves da Costa) e o Des. Hélio Maurício de Amorim. 
REPRESENTOU a  Procuradoria  Geral  de Justiça a Dra. Laura Maria Ferreira Bueno.
Goiânia, 25 de agosto de 2011.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
                         RELATOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 262541-57.2002.8.09.0174  (200292625413)
Fonte: TJGO
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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