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quinta-feira, 8 de novembro de 2007

Caso real de abandono paterno

SÃO PAULO - Analisei, em artigo publicado nesta revista Última Instância, em 24 de junho de 2004, caso real em que um filho promoveu ação de reparação de danos em face do pai.

Aquele filho foi abandonado pelo pai quando atingiu 6 anos de idade. Até completar 15 anos tentou manter contatos com o pai, mas todas as suas tentativas não deram resultado. O pai ficou ausente até mesmo em aniversários e na aprovação no vestibular do filho.

A perícia psicológica feita no processo concluiu que a ausência do pai causou o desenvolvimento de sintomas psicopatológicos no filho.

No referido artigo publicado nesta revista Última Instância, vimos que a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, em acórdão proferido na Apelação nº 408.550-5, relatado pelo Juiz Unias Silva, condenou o pai a indenizar o filho pelos danos morais que lhe foram causados, em importância equivalente a 200 salários mínimos, sob o fundamento de que a afetividade deve presidir as relações paterno-filiais, sendo que a falta de amor fere o princípio da dignidade humana, sufragado pela Constituição Federal de 1988 (art. 1º, inciso III).

No entanto, recentemente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em acórdão relatado pelo Ministro Fernando Gonçalves, deu provimento ao Recurso Especial nº 757411-MG, interposto pelo pai, revogando a decisão do Tribunal de Minas Gerais, de modo a julgar improcedente o pedido reparatório.

AMOR TEM PREÇO?

Revista CEJ, Brasília, n. 35, p. 47-53, out./dez. 2006

DIREITO DE FAMÍLIA
Cleber Affonso Angeluci
RESUMO
Analisa recurso especial que concluiu pela
impossibilidade de indenização nos casos
de abandono moral, bem como a decisão
geradora desse recurso, estabelecendo paralelo
entre os fundamentos dos julgadores
e a relevância do amor para a formação e o
desenvolvimento da dignidade.
Esboça considerações a respeito de institutos
específicos do Direito de Família, principalmente
o poder familiar, tendo em vista
sua utilização como argumento para
rechaçar o pleito indenizatório.
Entende que, à míngua de outras alternativas
para a falta de amor, a responsabilização
em perdas e danos deverá ser suficiente,
não sendo possível ao agente do Direito
simplesmente omitir-se, sob o pretexto de
que o amor não tem preço, por receio de
vulgarizar o sentimento.
PALAVRAS-CHAVE
Direito de Família; poder familiar; Resp. n.
757.411-MG; Código Civil – art. 1.630; dano
moral; reparação; responsabilidade civil;
princípio da dignidade da pessoa humana.
Kleber Sales
AMOR
TEM
PREÇO?
Revista CEJ, Brasília, n. 35, p. 47-53, out./dez. 2006
48
INTRODUÇÃO
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento
do Recurso Especial n. 757.411-MG, pela impossibilidade de
reparação por danos morais, configurada na ausência do pai no
desenvolvimento do filho, negando-lhe a prestação afetiva.

Adoção de crianças por casal de homossexuais

6/4/2006

A 7ª Câmara Cível do TJRS confirmou, por unanimidade, sentença da Comarca de Bagé que concedeu adoção a casal de mulheres homossexuais. “É hora de abandonar de vez os preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes”, apregoou o relator do recurso, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.

A sessão ocorreu hoje (5/4) e, além do relator, também julgaram o caso a Desembargadora Maria Berenice Dias e o Desembargador Ricardo Raupp Ruschell. Os magistrados apreciaram apelação interposta pelo Ministério Público contra a decisão de 1° Grau.

As duas mulheres convivem desde 1998. Uma delas obteve a concessão para adotar dois irmãos biológicos, atualmente com 3 anos e 6 meses e 2 anos e 3 meses de idade. Posteriormente, a companheira ajuizou ação postulando também a adoção dos menores.

O Desembargador-Relator citou estudos especializados em diversos países, que não detectaram qualquer inconveniente na adoção de crianças por casais homossexuais. “Mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga a seus cuidadores.”

ADOÇÃO POR CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO

APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO. POSSIBILIDADE.

Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes.

NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

Apelação Cível

Sétima Câmara Cível

Nº 70013801592

Comarca de Bagé

MINISTERIO PUBLICO


APELANTE

LI. M. B. G.

TJRS equipara companheiro a cônjuge e afasta direito sucessório de irmão

O Código Civil estabeleceu regras diferentes para a sucessão no casamento e na união estável. Se concorrem com colaterais, o cônjuge tem direito à totalidade da herança; o companheiro, apenas um terço. Em decisão inovadora, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, considerando inconstitucional o art. 1790, III, do Código Civil, concedeu ao companheiro o direito à totalidade da herança, em detrimento do irmão da falecida.
Elaborado por Maria Berenice Dias, Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.



Ricardo Raupp Ruschel
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - relator.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUCESSÃO DA COMPANHEIRA. ABERTURA DA SUCESSÃO OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DA NOVA LEI, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.787. HABILITAÇÃO EM AUTOS DE IRMÃO DA FALECIDA. CASO CONCRETO, EM QUE MERECE AFASTADA A SUCESSÃO DO IRMÃO, NÃO INCIDINDO A REGRA PREVISTA NO 1.790, III, DO CCB, QUE CONFERE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE COMPANHEIRO E CÔNJUGE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. Não se pode negar que tanto à família de direito, ou formalmente constituída, como também àquela que se constituiu por simples fato, há que se outorgar a mesma proteção legal, em observância ao princípio da eqüidade, assegurando-se igualdade de tratamento entre cônjuge e companheiro, inclusive no plano sucessório. Ademais, a própria Constituição Federal não confere tratamento iníquo aos cônjuges e companheiros, tampouco o faziam as Leis que regulamentavam a união estável antes do advento do novo Código Civil, não podendo, assim, prevalecer a interpretação literal do artigo em questão, sob pena de se incorrer na odiosa diferenciação, deixando ao desamparo a família constituída pela união estável, e conferindo proteção legal privilegiada à família constituída de acordo com as formalidades da lei.

Preliminar não conhecida e recurso provido.
Agravo de Instrumento: Sétima Câmara Cível
Nº 70020389284: Comarca de Uruguaiana
V. L. G.: AGRAVANTE
ESPOLIO DE C. M. F. G.: AGRAVANTE
E. F. G.: AGRAVADO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Um lugar pra gente ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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