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quarta-feira, 18 de setembro de 2013

TERCEIRA TURMA MANTÉM ATO DE PAI QUE DEIXOU DE INCLUIR UM DOS FILHOS EM DOAÇÃO DE IMÓVEL

Durante o processo de inventário do pai, decisão interlocutória declarou a nulidade da doação feita a dois filhos do primeiro casamento, por considerar que ela violou os direitos dos herdeiros necessários

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que buscava invalidar a doação de imóvel feita por um pai, já falecido, apenas aos filhos do primeiro casamento e em acordo de separação homologado judicialmente.
Durante o processo de inventário do pai, decisão interlocutória declarou a nulidade da doação feita a dois filhos do primeiro casamento, por considerar que ela violou os direitos dos herdeiros necessários, já que um terceiro filho, fruto de outra relação, não foi contemplado.
A decisão, entretanto, foi reformada no agravo de instrumento interposto pelos...(clique em "mais informações" para ler mais)

dois filhos beneficiados, que conseguiram o reconhecimento da legalidade do ato.

Eficácia idêntica
A discussão chegou ao STJ em recurso especial, no qual, além da inoficiosidade da doação, também foi questionada sua validade, já que
foi homologada apenas em juízo, sem a transferência de propriedade por escritura pública.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, considerou todo o procedimento válido. Destacou que já é “posicionamento cristalizado” na Terceira Turma que a existência de sentença homologatória de acordo, em separação judicial, pela qual o antigo casal doa imóvel aos filhos, tem idêntica eficácia da escritura pública.

A ministra observou ainda que o caso não trata de “promessa de doação, fórmula repelida pelo ordenamento jurídico, porquanto o que não existiu foi a formalização cartorial do ato, que pode ser suprida, quando a doação estiver inserida em acordo de separação judicial”.

Divisão desigual
Em relação à doação inoficiosa, por ter sido o terceiro filho preterido, a ministra lembrou que o direito brasileiro admite a possibilidade de os pais privilegiarem filhos em detrimento de outros, desde que seja preservada a legítima, ou seja, a parte da herança reservada legalmente aos herdeiros necessários.

A ministra explicou que, na situação julgada, podiam ser doados para os dois descendentes até aproximadamente 83,3% do patrimônio total – 50% da parte disponível acrescidos das correspondentes frações da legítima, que importavam em cerca de 33,2% .

“Como a doação não atingiu 57% do patrimônio existente à época, doação inoficiosa não houve, cabendo, agora, apenas trazer o bem doado à colação, para fins de equilibrar ou igualar a legítima”, disse a relatora.

“O instituto da colação irá, por primeiro, assegurar que os não contemplados com a doação possam, ainda assim, ter resguardado o seu quinhão na legítima, mesmo que seja por redução na doação e, de outra banda, garantir que a vontade do doador seja respeitada no limite da possibilidade legal”, concluiu a ministra.

Processo nº REsp 1198168
Fonte: STJ, 17/9/2013.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

2 comentários:

Xandy disse...

PESQUISAS - DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES: GUARDA DOS FILHOSminha duvida é a seguinte tenho uma filha de 14 anos que vive com a avó materna , pois a mãe dela faleceu, queria dar a guarda para a avó, minha filha recebe pensão por morte da mãe e eu pago pensão também. Dando guarda para a avó, posso ficar isento da pensão ?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Xandy, boa noite!

A avó tem a guarda, ainda que seja de fato. Se a guarda for regularizada (pelo atendimento de pedido judicial), você não se exime do pagamento da pensão, pois continua pai e, claro, estará mantido o poder familiar.
Um abraço e boa sorte. Quando e se precisar, escreva. Estarei à disposição.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.


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