VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

VAMOS LÁ. CLIQUE PARA SEGUIR

terça-feira, 16 de julho de 2013

LEGITIMIDADE DA AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE COMPETE AO PAI REGISTRAL E NÃO ADMITE SUB-ROGAÇÃO DOS SUPOSTOS AVÓS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso no qual os recorrentes pretendiam manter a condição de avós registrais paternos de uma criança. Eles questionavam o resultado de uma ação negatória de paternidade movida pelo próprio filho, que pediu a desconstituição do registro de nascimento do menor por não ser seu pai biológico. 
O vínculo biológico foi afastado por exame de DNA, motivo pelo qual
as instâncias ordinárias admitiram a alteração do registro, à falta de configuração do vínculo socioafetivo entre o pai registral e a criança, à época com dois anos de idade. O juízo de...(clique em "mais informações" para ler mais)

EXCLUSÃO DA HERANÇA DE HERDEIRA POR INDIGNIDADE. CRIME CONTRA A HONRA DO OFENDIDO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL

Para que a ré fosse excluída da sucessão, em razão do cometimento de crime contra a honra do autor da herança, como previsto no inciso II, segunda parte, do artigo 1.814 do Código Civil, seria necessária a sua condenação prévia, pelo juízo criminal, que tem competência para averiguar a materialidade e a autoria do crime, após o ajuizamento de ação penal própria.

SUCESSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE. EXCLUSÃO DA HERDEIRA. CRIME CONTRA A HONRA DO OFENDIDO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL. 1. Para que a ré fosse excluída da sucessão, em razão do cometimento de crime contra a honra do autor da herança, como previsto no inciso II, segunda parte, do artigo 1.814 do Código...(clique em "mais informações" para ler mais)

ART. 1.789 DO CC/2002. NULIDADE DE TESTAMENTO E REDUÇÃO DA DOAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA HERANÇA

O artigo 1.789 do Código Civil dispõe que, ante a existência de herdeiros necessários, o testador somente poderá dispor de metade de seus bens.
O dispositivo destina-se à preservação das legítimas a serem recolhidas pelos herdeiros do de cujus, na forma do artigo 1.846 do Código Civil, pois tais herdeiros não poderão ser privados dos bens da herança, exceto se, judicialmente, houver declaração de indignidade sucessória ou decreto de deserdação, pelas razões declinadas na lei. Assim, sabe-se que "O testador não pode limitar, diminuir, onerar, gravar nem, muito menos, suprimir a legítima dos herdeiros necessários, a não ser nos casos expressamente previstos em lei" (Código Civil comentado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1874).


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS
AUTORES. TESTAMENTO ABRANGENTE DE PARTE DA LEGÍTIMA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. SIMPLES ADEQUAÇÃO À PARTE DISPONÍVEL (CC, ART. 1.967). PROVIDÊNCIA A SER RESOLVIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DE PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. O testamento abrangente de parte da legítima não é nulo, devendo ser decotado naquilo em que ultrapassar a porção disponível do testador. Contudo, não se faz possível conhecer do pedido para a redução das disposições testamentárias nesta seara, pois a matéria não foi objeto de exame pelo Magistrado da origem, tratando-se de evidente inovação, cuja análise implicaria supressão de...(clique em "mais informações" para ler mais)

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO 'CAUSA MORTIS'. FATO GERADOR. PRINCÍPIO DA 'SAISINE'

É com a abertura da sucessão, em seguida ao óbito do autor da herança que se dá a transmissão dos bens dos sucessores, conforme o direito de saisine (art. 1.572 do CC/16; art. 1.784 do NCC). Esse o fato gerador do imposto de transmissão, ainda que seu cálculo e recolhimento se opere mais tarde, com a abertura e o processamento do inventário (Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira. Inventários e Partilhas. Direito das Sucessões. Teoria e Prática. 22ª edição. São Paulo. 2009, p. 432).
Pelo princípio da saisine,...(clique em "mais informações" para ler mais)

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um lugar pra gente ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog