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sábado, 15 de dezembro de 2012

Art. 22 do CC/2002. Ausência e morte presumida. No que consistem.

Cuidando-se de ausência, tem aplicação o disposto no art. 22 do atual Código Civil, acima transcrito, devendo ser lembrado o magistério de Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: "A ausência é um processo no qual a proteção dos bens do desaparecido dá lugar à proteção dos interesses de sucessores, ou em que ocorre, nas palavras de Martinho Garcez Filho, "a luta entre...

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Justiça reconhece direitos de adoção e licença maternidade para casais homoafetivos


No dia 12 de novembro de 2012, o juiz da Vara Cível da Infância e Juventude de Belo Horizonte, Marcos Flávio Lucas Padula, julgou procedente uma ação de adoção ajuizada por uma mulher que vive com a companheira e o filho dela. Em decisão recente, do dia 21 de novembro, a Justiça do Amazonas autorizou a adoção de uma criança por casal homoafetivo. A decisão foi da juíza titular da Vara da Infância e Juventude Cível, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ/AM), Rebeca de Mendonça Lima.  No dia 26 de novembro um servidor público federal de Campo Grande (MS), que mantém união homoafetiva, conseguiu na Justiça o direito de licença-maternidade integral em razão da obtenção da guarda de uma criança de menos de um ano.
 
Para o juiz titular da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus e diretor do IBDFAM Amazonas, Gildo Alves de Carvalho Filho, os maiores problemas enfrentados pelos casais homoafetivos no...

domingo, 2 de dezembro de 2012

Art. 30, §2º do CC/2002. Os herdeiros necessários poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.


Os herdeiros necessários estão dispensados da prestação de garantia para assumirem a posse dos bens do ausente, incluídos o cônjuge, os descendentes e os ascendentes em tal categoria. Cuida-se de exceção à regra geral e que ...

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Juiz determina retorno de crianças após adoções irregulares na Bahia


Roberto Cappio decidiu que 5 filhos de casal baiano retornem para casa. Segundo o juiz, processo de adoção ocorreu com muitas irregularidades

O juiz Luiz Roberto Cappio, de Monte Santo (BA), determinou nesta terça-feira (27) que as cinco crianças baianas que foram entregues para adoção a famílias paulistas voltem a viver com os pais biológicos.

Segundo o juiz,...

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

MARIDO QUE DESCOBRIU NÃO SER O PAI BIOLÓGICO DO FILHO SERÁ INDENIZADO


        O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a um homem após ele constatar que não era o pai biológico do filho.  A decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a conduta desonrosa da ex-mulher ocasionou ao autor sofrimento e...

Juiz concede adoção para casal homoafetivo


Foi determinado pelo magistrado, ainda, que a criança tenha o sobrenome da adotante inserido em seu registro civil

O juiz da Vara Cível da Infância e Juventude de Belo Horizonte, Marcos Flávio Lucas Padula, julgou procedente uma ação de adoção ajuizada por uma mulher que vive com a companheira e o filho dela. O magistrado determinou ainda que, no nome da criança, deve constar

sábado, 17 de novembro de 2012

Estado de perigo. Art. 156 do CC/2002 (Configura-se estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa). Requisitos.

Nestor Duarte discorre sobre o tema in Código Civil Comentado, in verbis: "É necessária a concorrência dos seguintes elementos: a) assunção de obrigação excessivamente onerosa; b) existência de iminente risco à pessoa, real ou fundamentadamente suposto; c)...

Outorga de poderes. Procuração: Pública ou particular. Interpretação.

Consoante regras dos art. 108 e 654, ambos do Código Civil, se o negócio para cuja prática outorgados poderes ao procurador exige a forma pública, a procuração que outorgar tais poderes também deverá ser...

Por analogia ao casamento, à união estável aplica-se o art. 499 do CC/2002.

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. SIMULAÇÃO. COMPRA E VENDA ENTRE COMPANHEIROS. SIMULAÇÃO INEXISTENTE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. SUB- ROGAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS EM PERÍODO ANTERIOR À UNIÃO ESTÁVEL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO ARTIGO 499 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. Por simulação entende-se o ato de alguém que, conscientemente e com a...

Estado de filiação. Paternidade socioafetiva. Interpretação.

Acerca da paternidade socioafetiva, MARIA BERENICE DIAS, em Manual de Direito das Famílias, 4. ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 334, ensina: A filiação pode resultar do estado de filho e constitui modalidade de parentesco civil de "outra origem", isto é, de origem afetiva (CC 1.593). A filiação socioafetiva corresponde à verdade aparente e decorre do...

Não há necessidade de se comprovar de início a incapacidade financeira do genitor para que os avós sejam considerados partes legítimas nas demandas alimentícias.

A teor dos artigos 1.696 e 1.698, do Código Civil, a responsabilidade dos ascendentes é sucessiva e complementar. Assim, os avós somente serão obrigados pelos alimentos dos netos na falta dos pais ou se esses não estiverem em condições de suportar o encargo. Entretanto, para que os ascendentes remotos sejam considerados partes legítimas nas demandas em que se pleiteiam alimentos, não há necessidade de se comprovar de plano a incapacidade financeira do genitor ou...

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Dependência financeira pode condenar a pensão por tempo indefinido


Depois de vinte anos de casados, divorciaram-se quando a ex-mulher, sem preparo profissional, contava mais de 50 anos. A sentença original condenou o ex-marido ao pagamento de pensão pelo período de 2 anos. Em revisão, o Tribunal suprimiu o quesito temporal, para que o ex-marido seja responsável pelos alimentos, fixados em R$ 1,2 mil, até que cesse a necessidade alimentar.
A obrigação de sustentar a ex-mulher, após o divórcio, pode se manter por prazo indefinido, desde que se prove que o homem sempre foi o sustentáculo da casa e que a ex-mulher não pôde construir uma carreira profissional ao longo de um casamento duradouro.
Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso de uma mulher divorciada, para...

domingo, 11 de novembro de 2012

Decisão aborda maioridade civil e pensão


Direito a pensão alimentícia de extingue somente após os 18 anos. Após a maioridade, será concedida apenas em casos de comprovada necessidade

O juiz da 11ª Vara de Família de Belo Horizonte, Valdir Ataíde Guimarães, julgou improcedente o pedido de revisão de pensão alimentícia proposta pelo...

sábado, 10 de novembro de 2012

O foro competente para a prestação de contas é o do domicílio atual da curatelada, onde os atos inerentes à curatela são praticados

EMENTA: AGRAVO – INTERDIÇÃO – FORO COMPETENTE PARA A APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELA CURADORA – LOCAL DE DOMICÍLIO DA CURATELADA – RECURSO PROVIDO. O foro competente para a prestação de contas é o do domicílio atual da curatelada, onde os atos inerentes à curatela são praticados, ainda que a ação de interdição tenha sido ajuizada...

O simples fato de as testemunhas terem assinado o testamento de forma isolada não o invalida

TJDFT. Testamento particular. Testemunhas. Leitura e assinaturas efetuadas de forma isolada, cada uma de per si. Art. 1.876, §1º do CC/2002. O simples fato de as testemunhas terem assinado o testamento de forma isolada não o invalida, pois o § 1º do art. 1876 do Código Civil nada dispõe a respeito do modo e tempo da leitura e...

Ação rescisória. Arrolamento. Simulação. Venda de imóvel a sobrinha da inventariante.


RESCISÓRIA - Ação fundada no art. 485, incs. III, VI, VII, IX, do Código de Processo Civil - Autores que pretendem reabrir a discussão sobre matéria já coberta pelo manto da coisa julgada, fazendo da rescisória sucedâneo recursal - Descabimento - Improcedência da ação, com a condenação dos autores nas verbas da sucumbência.

Trata-se de ação rescisória ajuizada por...

domingo, 4 de novembro de 2012

Se primeira adoção não deu certo, casal pode pleitear cadastro novamente


Assistente social opinião nos autos, afirmando que não se pode especificar que o casal não acolheu a criança, porque é certo que a criança não acolheu o casal

O Tribunal de Justiça determinou a reinclusão de um casal no cadastro de pessoas habilitadas a adoção, mesmo após primeira experiência que resultou inexitosa por falha na adaptação entre...

STJ autoriza incluir sobrenome de parceiro em união estável


Decisão é a 1ª na qual tribunal altera registro de nascimento entre pessoas não casadas. Caso deve ir ao STF

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou uma mulher que vivia em união estável a ter o sobrenome do seu companheiro. A decisão, de 16 de outubro, é a primeira na qual o tribunal altera o...

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Bens doados a terceiros não devem ser levados à colação


Turma rejeitou recurso de espólio, o qual pretendia levar à colação os bens sob argumento de que as liberalidades foram realizadas com o propósito de fraudar a herança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de espólio que pretendia fazer levar à colação bens doados a...

Dupla maternidade: Justiça de SP reconhece doadora de óvulos como segunda mãe. A partir de agora, o menino passa a ter uma certidão de nascimento com o sobrenome das duas mães.


As mulheres viveram quatro anos juntas, mas, após o nascimento, a mãe biológica não aceitou que no registro constasse o nome de sua ex-companheira

Após quatro anos de briga judicial, a enfermeira Gisele, 46, foi reconhecida oficialmente como a segunda mãe do menino gerado com seus óvulos e gestado no...

domingo, 28 de outubro de 2012

A DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL DEVE, PARA PRODUZIR EFEITOS, SER FEITA POR ESCRITURA PÚBLICA OU INSTRUMENTO PARTICULAR. Quanto ao estado de comunhão universal, este não perdura após a separação de fato, bem como não se dividem as obrigações assumidas por cada um.

A doação de bem imóvel inexiste na formal verbal. Deve, para produzir efeitos, ser feita por escritura pública ou instrumento particular. Quanto ao estado de comunhão universal, este não perdura após a separação de fato, bem  como  não  se dividem as obrigações assumidas por cada  um.  

OPO,  irresignado com a sentença  (fls.  214/220)  proferida  nos  autos  da  "ação  de separação litigiosa"  ajuizada em seu desfavor por  BGO,  que  julgou  procedente  o  pedido  inicial, decretando o divórcio do casal e afastando a partilha de bens, por entender que o bem imóvel disputado é incomunicável, interpôs-lhe recurso de apelação (fls. 244/266).
Nas razões do recurso, o apelante, após breve relato dos fatos, busca, em preliminar, a cassação da sentença, sob o  argumento  de  ter  havido  julgamento  extra  petita  ao  ser decretado o ...(clique em "mais informações" para ler mais)

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Renúncia à herança deve constar de instrumento público


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular. A outorga da procuração precisa ser feita por instrumento público ou

terça-feira, 23 de outubro de 2012

De que maneiras pode ser satisfeita a obrigação de prestar alimentos?


AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C SUA DISSOLUÇÃO E PEDIDO DE GUARDA E ALIMENTOS, FIXA ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO FILHO COMUM DOS LITIGANTES E PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS EM 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS, DEFERE
A GUARDA DA CRIANÇA A GENITORA E PERMITE AO RÉU (PAI), ORA AGRAVANTE, O DIREITO DE VISITAS – INFORMAÇÕES DO JUÍZO A QUO NOTIFICANDO A REVOGAÇÃO PARCIAL DO DECISUM –

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Agora é lei: recusa em fazer teste de DNA presume paternidade

Até então, vigorava a Súmula 301 do STJ: "em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.
A partir da edição da Lei nº 12.004, a presunção de paternidade, quando o suposto pai se recusar em se submeter a exame de DNA ou outro meio científico de prova, em processo de

"Ficar" é indício de paternidade

Esse foi o entendimento quando julgado o Recurso Especial 557.365/RO, em 7 de abril de 2005, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Segue, abaixo, a Ementa do Acórdão.  

Direito civil. Recurso especial. Ação de investigação de
paternidade. Exame pericial (teste de DNA). Recusa. 

Parceiro em união homoafetiva tem direito a pensão por morte.


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO HOMOAFETIVA. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO COMO ENTIDADE FAMILIAR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS REGRAS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS VÁLIDAS PARA A UNIÃO ESTÁVEL HETEROAFETIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, ambas da

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Partilha de bens na dissolução de união estável após a Lei 9.278 dispensa prova de esforço comum

A partir da vigência da Lei 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Juíza determina que homem pague pensão a ex-enteada


A juíza Adriana Mendes Bertoncini, da 1ª Vara da Família de São José (SC), concedeu liminar determinando que um engenheiro aposentado pague pensão alimentícia à ex-enteada, de 16 anos. Segundo a advogada Daniele Debus Rodrigues, que representa a mãe da garota, a decisão é inédita no país. "Já havia lido sobre a

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Nulidade de doação por ingratidão. O rol do Art. 557 do Código Civil de 2002 é exemplificativo e não taxativo

EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA - ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO - INGRATIDÃO DO DONATÁRIO - FATO NÃO PROVADO - ART. 557 DO CÓDIGO CIVIL - ROL TAXATIVO. 1. Se o fato constitutivo do direito do autor - ingratidão do donatário -, a partir do qual se pretendeu a anulação de escritura pública de doação, não resta provado nos autos, o caso é de improcedência do pedido, tendo em vista o

TESTAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. VALIDADE. ‘LOCUS REGIT ACTUM’. É VÁLIDO, AINDA QUE DESPROVIDO DE TESTEMUNHAS, SE A LEI DO LOCAL ASSIM DEFINIR.

Cuida-se de testamento feito no exterior, devendo ser observados os requisitos formais exigidos pela lei do local (lex loci actus) ao tempo da manifestação de vontade do de cujus. Todavia, quanto aos aspectos materiais, deve ser analisado se houve violação a direito sucessório. No caso concreto, sob o ponto de vista material, não há falar em qualquer violação a direito sucessório, porquanto a falecida não deixou herdeiros necessários, podendo dispor sobre a totalidade da...(clique em "mais informações" para ler mais)

Se não houver contrato escrito entre os conviventes, à união estável aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, quanto às relações patrimonial. Por consequência, os imóveis adquiridos antes da convivência não são partilháveis entre os conviventes.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – PLEITO PARA PARTILHA DE BEM IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE – IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL – REGRA DO ART. 1.659, CC/02 – RECONHECIMENTO DE AMBAS AS PARTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O art. 1.725 do Código Civil nos ensina que à união estável deve-se aplicar, salvo a existência de contrato escrito entre os conviventes, as regras atinentes ao regime da comunhão parcial de bens no que diz respeito às relações patrimoniais, postas nos arts.

A obrigação alimentar, ainda que arbitrada "intuitu familiae", não perde seu caráter de divisibilidade


EMENTA: Apelações cível principal e adesiva. Ação de exoneração de alimentos. Credoras que atingiram a maioridade. Persistência da necessidade não comprovada. Exoneração admissível. Assistência litisconsorcial. Limites. Alimentos "intuitu familiae". Divisibilidade. Credoras remanescentes. Inexistência de convenção quanto a eventual desigualdade de quotas. Prevalência da presunção legal de igualdade. Exoneração proporcional devida. Recurso principal não provido. Recurso adesivo provido. 1. A exoneração da obrigação de prestar alimentos pressupõe não haver possibilidade por parte do devedor de continuar a adimpli-la ou cessar a necessidade do credor. 2. Presume-se que os filhos maiores não têm necessidade de alimentos. Todavia, tal presunção fica

Curador não tem interesse em pedir ao Judiciário autorização para internação do interditado em estabelecimento apropriado


INDEFERIMENTO DA INICIAL. Ação que pretendia autorização judicial para que pai, curador, internasse seu filho, interdito. Desnecessidade desta autorização. Artigo. 1776 do Código Civil. Falta de interesse de agir. Recurso desprovido.
Trata-se de recurso de apelação da r. sentença (fls. 18/18vº), que indeferiu petição inicial de ação de internação compulsória proposta por JCC contra seu filho JCCJ, sob o argumento de que

REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA E CONTÍNUA. RELACIONAMENTOS PARALELOS. ALIMENTOS E EXERCÍCIO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DESCABIMENTO. Para o reconhecimento de união estável é necessária a demonstração robusta de seus elementos caracterizadores essenciais, quais sejam, a publicidade, a continuidade, a

O simples completar o alimentando 18 anos não afasta o dever do pai de continuar a pagar os alimentos


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por A.S. de S. contra sentença proferida pelo Dr. Alexandre Karazawa Takaschima, Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca da São Joaquim que, nos autos da Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia n. 063.07.000103-3, movida por G.L. de S., julgou procedente o pedido formulado na inicial para exonerar o autor do encargo alimentar até então devido ao requerido.

Salário pode ser penhorado para pagar dívida de pensão alimentícia acumulada


Para o STJ, a execução desse crédito, mesmo que pretérito, por quantia certa, não transforma sua natureza nem afasta a exceção à impenhorabilidade daquelas verbas

Os vencimentos, soldos e salários, entre outras verbas remuneratórias do trabalho, podem ser penhorados para o pagamento de prestação alimentícia. A execução desse crédito, mesmo que pretérito, por quantia certa, não transforma sua natureza nem afasta a exceção à impenhorabilidade daquelas verbas. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento contraria posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para os desembargadores gaúchos, a penhora deveria ser afastada porque a execução seguia o rito da quantia certa e dizia respeito a dívida não atual.

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Alimentos entre ex-cônjuges: para o STJ, excepcionais e temporários

A emancipação da mulher pode ser considerada uma das maiores conquistas sociais dos últimos tempos. A Constituição de 1988 trouxe para a prestação de alimentos entre cônjuges e companheiros o reflexo da nova sociedade, em que a mulher ganhou isonomia de tratamento e maior espaço para sua independência financeira. Antes confinada às tarefas domésticas, a mulher passou a exercer, com liberdade e independência, papéis-chave na sociedade. 

Alimentos. Modificação da situação financeira do alimentante. Redução da obrigação alimentar.

TJDFT. O pedido revisional de alimentos é cabível desde que demonstrada alteração na situação financeira de uma das partes, seja o alimentante ou alimentando, conforme dispõe o artigo 1.699 do Código Civil, devendo, também, ser analisado o binômio necessidade-possibilidade.

TESTAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. VALIDADE. ‘LOCUS REGIT ACTUM’. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA.

Testamento realizado no estrangeiro. Validade. ‘Locus regit actum’. Ausência de violação da legítima. Cuida-se de testamento feito no exterior, devendo ser observados os requisitos formais exigidos pela lei do local (lex loci actus) ao tempo da manifestação de vontade do de cujus. Todavia, quanto aos aspectos materiais, deve ser analisado se houve violação a direito sucessório. No caso concreto, sob o ponto de vista material, não há falar em qualquer violação a direito sucessório, porquanto a falecida não deixou herdeiros necessários, podendo dispor sobre a totalidade da herança. 
TESTAMENTO REALIZADO NO  ESTRANGEIRO. VALIDADE. LOCUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA. 
Cuida-se de testamento feito no exterior, devendo ser observados os...(clique em "mais informações" para ler mais)

TJSC. Imóvel de propriedade de interdito. Pedido de autorização judicial para venda. Ausência de provas acerca da necessidade da alienação do bem.

A venda ou permuta de imóvel pertencente a interdito, ainda que sob a alegação do recolhimento do preço alcançado em conta poupança para fazer frente às despesas de tratamento, somente se perfaz pertinente quando, após prévia avaliação do bem, for evidenciada vantagem econômica. Não comprovada a necessidade da venda e tampouco o benefício econômico derivado do negócio, é de ser negado o pedido de autorização

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece paternidade após morte do genitor


Com base em exame de DNA e depoimentos de testemunhas, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou, por unanimidade, pedido de reconhecimento de paternidade Post Mortem em favor de uma menor. O laudo de DNA demonstrou provável paternidade, tendo atingido 99,3% de chance. Em primeira instância, o juízo negou o reconhecimento havia sido negado por entender não haver provas conclusivas acerca do pedido.

Para a relatora da apelação, juíza substituta Marilsen Andrade Addario, embora o exame de DNA não tenha concluído com certeza absoluta a apontada paternidade, não se pode descartar que o material foi colhido de três meio-irmãos da criança, circunstância que possivelmente dificultou o resultado de certeza plena acerca da paternidade. “Contudo, o percentual atingido no resultado do exame — 99,3% —demonstra que se enquadra na tabela como paternidade provável”, disse.

domingo, 16 de setembro de 2012

Falta em audiência não significa abandono de causa


A Câmara decidiu não extinguir processo sobre divórcio litigioso apenas por conta da ausência da autora na audiência de conciliação


A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu, por unanimidade, recurso impetrado contra decisão do Juízo da Primeira Vara da Comarca de Barra do Bugres (168km a médio-norte de Cuiabá) que extinguira processo sem julgamento do mérito pela simples ausência da parte autora à audiência de tentativa de conciliação. A ação tratava-se de divórcio litigioso.

Ação de reconhecimento de união estável não desloca competência para julgar concessão de pensão por morte


Após a morte do ex-marido, a autora entrou com ação de reconhecimento estável alegando que, apesar de já estarem separados, não haviam se divorciado


Os eventuais reflexos de ação de reconhecimento de união estável não bastam para atrair a competência para julgar outro processo no qual se reivindica pensão por morte. A decisão, unânime, foi dada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conflito de competência entre a 1ª Vara Cível, Comercial, de Relações de Consumo e de Registros Públicos de Paulo Afonso (BA) e a 5ª Vara da Fazenda Pública de Recife.

TJ sobrepõe vínculo biológico ao socioafetivo em ação de paternidade


O jovem de 15 anos teve reconhecido seu direito de retificar seu registro de nascimento, para que seja incluído o nome do seu pai biológico em detrimento do seu pai socioafetivo

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador José Trindade dos Santos, reformou decisão de 1º Grau para garantir a um jovem de 15 anos o direito de ver retificado seu registro de nascimento, com a inclusão do sobrenome de seu pai biológico em detrimento de seu pai socioafetivo.

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Promessa de doação em acordo de divórcio não gera obrigação de doar. Rratando-se de mera liberalidade, uma promessa de doação sem encargo, é ela por natureza retratável: enquanto não formalizada a doação, é licito ao promitente-doador arrepender-se.

Em cartório, pai se comprometeu a transferir a propriedade para as filhas no prazo de seis meses, mas passaram oito anos e a propriedade nunca foi transferida
Há oito anos um casal, com duas filhas menores, resolveu se divorciar de forma consensual. Na cláusula sexta do acordo firmado em cartório o pai fez uma promessa de que transferiria a propriedade de um imóvel na Asa Sul para as suas filhas, no prazo de seis meses, ficando a mãe com o direito de usufruto do imóvel até que as filhas completassem a maioridade. Passaram-se oito anos, as filhas tornaram-se maiores de idade e o imóvel nunca foi transferido.

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Laudo desmentido sobre paternidade, se não conclusivo, não gera dano moral

Laudo pericial que não seja conclusivo em relação a paternidade não gera dano moral caso seja desmentido. Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar indenização a uma mulher que alegou erro do laboratório em exame para detectar a paternidade de seu filho.
A autora alegou que engravidou após ser estuprada por dois homens. Em ação de investigação de paternidade realizado em laboratório da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), através de perito judicial, foi reconhecido o vínculo genético de filiação em relação a um dos acusados. O suposto pai não se conformou com o exame e, seis anos depois, participou de programa jornalístico e requereu em outro laboratório um novo tipo de exame, baseado no DNA. O novo laudo constatou que a probabilidade maior da paternidade recaia sobre o outro acusado, anteriormente excluído do vínculo.

Filho não consegue indenização por falta de afeto: "Dar amor é obrigação moral e não legal".


Dar amor é obrigação moral e não legal. A partir dessa premissa, o juiz Ricardo Torres Soares, da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, não acolheu o pedido de um homem que entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra o pai. A paternidade só foi reconhecida quando o filho tinha 44 anos. Cabe recurso.

O juiz afirmou que não há provas de que o pai tenha sabido, desde sempre, ter o autor da ação como filho. “Ainda que assim fosse, não haveria dano moral pela negativa de afeto, pois, se não há uma lei impondo tal obrigação, sua inobservância não pode ser considerada ato ilícito e, por consequência, não pode embasar pedido de indenização.”  Acrescentou também que dar amor é uma obrigação moral.

STJ. Paternidade socioafetiva. Interesse do menor

O registro espontâneo e consciente da paternidade – mesmo havendo sérias dúvidas sobre a ascendência genética – gera a paternidade socioafetiva, que não pode ser desconstituída posteriormente, em atenção à primazia do interesse do menor. 

A Min. Relatora consignou que, no caso, apesar de lamentável a falta de convivência entre o pai e a criança, tal situação não é suficiente para rediscutir o registro realizado de forma consciente e espontânea. 

CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO PELA CURADORA PARA DEFESA DOS INTERESSES DO INTERDITADO. REQUERIMENTO PARA LEVANTAR 10% DO VALOR DEPOSITADO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS

Acórdão: Agravo de Instrumento n. 1.0024.92.873087-8/001, de Belo Horizonte.
Relator: Des. Hilda Teixeira da Costa.
Data da decisão: 19.06.2012.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - CONTRATO CELEBRADO PELA CURADORA PARA DEFESA DOS INTERESSES DO INTERDITADO. REQUERIMENTO PARA LEVANTAR 10% DO VALOR DEPOSITADO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS - CONTRATO NÃO PRECEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - VALOR EXORBITANTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O contrato de honorários pactuado entre o curador e o advogado depende de prévia autorização judicial, nos termos do artigo 1.748 do Código Civil. Assim, para que seja deferido o pedido de levantamento do valor contratado, se faz necessária a apreciação pelo juízo da interdição quanto à validade do instrumento. - Se o valor pedido para ser liberado for exorbitante, este deverá ser reduzido, observando os interesses do interditado. 

TESTAMENTO PÚBLICO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 1.865 E 1.867 DO CC/02. TESTADOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL

Acórdão: Apelação Cível n. 1.0439.11.010905-5/001, Muriaé.
Relator: Des. Vieira de Brito.
Data da decisão: 05.07.2012.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TESTAMENTO PÚBLICO - VIOLAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 1.865 E 1.867 AMBOS DO CC/02 - OCORRÊNCIA - TESTADOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL - REQUISITOS ESPECÍFICOS NÃO OBSERVADOS - REFORMA DA DECISÃO - POSSIBILIDADE. 1. De acordo com os dispositivos legais expressos para a feitura do testamento público de pessoa portadora de deficiência visual, é essencial o preenchimento de todos os requisitos exigidos, de modo que, a supressão de qualquer um deles poderá tornar nulo o testamento firmado pela parte. 

Negada liminar que buscava suspender leilão decorrente de desconsideração inversa da personalidade jurídica

O imóvel da empresa teve personalidade jurídica desconsiderada por conta de dívida de alimentos de um dos sócios
O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou pedido para suspender leilão de imóvel de uma empresa que teve a personalidade jurídica desconsiderada por conta de dívida de alimentos de um de seus sócios.

Numa ação de execução de alimentos promovida contra o sócio, houve a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a penhora de bens de propriedade de uma das empresas, da qual o devedor é sócio.

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Escritura pública de união poliafetiva: O reconhecimento da união afetiva a três.


Foi divulgada essa semana uma Escritura Pública de União Poliafetiva que, de acordo com a tabeliã de notas e protestos da cidade de Tupã, interior de São Paulo, Cláudia do Nascimento Domingues,  pode ser considerada a primeira que trata sobre uniões poliafetivas no Brasil. Ela, tabeliã responsável pelo caso, explica que os três indivíduos: duas mulheres e um homem, viviam em união estável e desejavam declarar essa situação publicamente para a garantia de seus direitos. Os três procuraram diversos tabeliães que se recusaram a lavrar a declaração de convivência pública.  “Quando eles entraram em contato comigo, eu fui averiguar se existia algum impedimento legal e verifiquei que não havia. Eu não poderia me recusar a lavrar a declaração. O tabelião tem a função pública de dar garantia jurídica ao conhecimento de fato”, afirma.
Ela conta também que se sentiu bastante a vontade para tornar pública essa união envolvendo três pessoas, já que havia um desejo comum entre as partes, se tratava de pessoas capazes, sem envolvimento de nenhum menor e sem litígio. “Internamente não havia dúvida de que as três pessoas consideravam viver como entidade familiar e desejavam garantir alguns direitos. Minha dúvida é com as questões externas à relação. Não há legislação que trate sobre o assunto. A aceitação envolve a maturação do direito. Nesse caso, foi preciso atribuir o direito a partir de um fato concreto. Será que haverá algum questionamento?” reflete.

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

ACÓRDÃO. Interdição. Curatela provisória de idoso. Autor que litiga judicialmente com o interditando. Conflito de interesses que impede o agravante de exercer a função de curador.

Agravo de Instrumento. Interdição. Curatela
provisória de idoso. Mantida na curatela a
companheira do interditando. Obediência à ordem
legal. Autor que litiga judicialmente com o
interditando. Conflito de interesses que impede o
agravante de exercer a função de curador. Outra
razão para deferimento da curatela provisória à
companheira. Limite mensal de gastos sem prévia
autorização judicial mantido em R$ 20.000,00, pois
compatível com as necessidades e o patrimônio do
interditando. Recurso improvido. Litigância de má
fé. Omissão, pelo agravante, ao ajuizar a
interdição, da relevantíssima circunstância de o
interditando viver em união estável. Infração aos
arts. 14, incs. I e II, e 17, incs. II e V, do CPC.
Imposição, ex officio, de multa por litigância
maliciosa.

ACÓRDÃO. Remoção de curador. Antecipação dos efeitos da tutela - deferimento. Inconformismo por parte do requerido. Suspensão liminar do exercício da curatela e nomeação de curador provisório providência cautelar pleiteada na inicial possibilidade (arts. 1197 c/c 797 do CPC).

Remoção de curador. Antecipação dos efeitos da tutela -
deferimento. Inconformismo por parte do requerido.
Suspensão liminar do exercício da curatela e nomeação
de curador provisório providência cautelar pleiteada na
inicial possibilidade (arts. 1197 c/c 797 do CPC).
Audiência de justificação prévia averiguação acerca da
gravidade da situação possibilidade (artigo 804 do
Código de Processo Civil). Decisão mantida. Agravo de
instrumento não provido.

ACÓRDÃO. INTERDIÇÃO Oposição Pedido de revogação da interdição provisória, e de substituição do curador provisório nomeado

INTERDIÇÃO Oposição Pedido de revogação da
interdição provisória, e de substituição do curador
provisório nomeado Indeferimento Existência de
indícios de não se encontrar o interditando em pleno gozo
de suas faculdades mentais Interdição bem decretada –
Inexistência de maus tratos ou abandono do interditando por
parte do curador Questões, de todo o modo, a serem objeto
do contraditório e da instrução da causa Necessidade,
ademais, de produção de prova técnica para posterior e nova
avaliação Decisão mantida.

ACÓRDÃO. INTERDIÇÃO Curador Demonstração de que a mãe de interdito não vinha cumprindo seu múnus público, de modo a atender às necessidades básicas da incapaz

CURATELA - Irmão da interditada que não exerce adequadamente o cargo de
curador - Deferida a substituição do múnus (sic) ao companheiro da interditada
ante a comprovação de que tem melhores condições de exercer o mister

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000379438
Comarca: Tanabi 2ª VC
Juiz(a) de 1º Grau: Vilson Palaro Júnior
EMENTA
INTERDIÇÃO Curador Demonstração de que a
mãe de interdito não vinha cumprindo seu múnus
público, de modo a atender às necessidades básicas
da incapaz Substituição pelo companheiro desta
Necessidade Inteligência do art. 1.775 do
CC/2002 Recurso improvido.

ACÓRDÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO ALIMENTAR. Alegação de que já tramitam ações de execução de alimentos (por parte da alimentada) e revisional (por parte do ora autor) discutindo o mesmo débito. Prescrição.



Impossibilidade jurídica do pedido formulado em “ação
declaratória de nulidade de débito alimentar”, porquanto a prescrição não enseja a
nulidade de ato ou fato jurídico, sendo considerado válida e irrepetível eventual
quitação de dívida prescrita.


P O D E R J U D I C I Á R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000379061

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0118361-
35.2007.8.26.0000, da Comarca de Santos, em que é apelante NGS,
é apelado ARC.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.",
de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
ALVARO PASSOS (Presidente) e JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES.
São Paulo, 7 de agosto de 2012.
Luís Francisco Aguilar Cortez
RELATOR

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Benefício previdenciário. Caráter alimentar. Executada menor. Auxílio reclusão. Alimentos. Honorários advocatícios. Devedora é credora. Caráter alimentar.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
34ª Câmara de Direito Privado
Registro: 2012.0000380469

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
0120381-23.2012.8.26.0000, da Comarca de Birigüi, em que é agravante
MAR, é agravado MCBS (MENOR(ES) REPRESENTADO(S)).
ACORDAM, em 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao recurso,
nos termos que constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
NESTOR DUARTE (Presidente) e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY.
São Paulo, 6 de agosto de 2012.
Soares Levada
RELATOR

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. Filiação comprovada. Autor completou 18 anos e tornou-se plenamente capaz no decurso do processo. Súmula 277 do STJ.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000378322

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0001909-84.2004.8.26.0019, da Comarca de Americana, em que é
apelante JER (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado
PDB.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em
parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo.
Desembargadores NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA (Presidente sem
voto), MAIA DA CUNHA E TEIXEIRA LEITE.
São Paulo, 2 de agosto de 2012.
MILTON CARVALHO
RELATOR

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. HERANÇA. NORMAS RELATIVAS AO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA.

Acórdão: Apelação Cível n. 2011.01.1.128221-9, de Brasília.
Relator: Des. Getúlio de Moraes Oliveira.
Data da decisão: 03.05.2012.
Órgão 3ª Turma Cível 
Processo N. Apelação Cível 20110111282219APC 
Apelante(s) JADER JACOMINI FERREIRA JÚNIOR 
Apelado(s) FGL
Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira 
Acórdão Nº 592.562 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. HERANÇA. NORMAS RELATIVAS AO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Consoante artigo 1.791 do Código Civil, enquanto não consolidada a partilha, o direito dos co-herdeiros, no que tange à propriedade e à posse da herança, será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. 2. Para que um condômino possa alterar a destinação da coisa comum, dando posse, uso ou gozo dela a terceiros, necessário o consentimento dos demais, conforme determina o parágrafo único do artigo 1.314 do Código Civil. 3. Confirma-se sentença que acolhe ilegitimidade ativa do co-herdeiro para propor ação de despejo. 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL DO CASAL QUE PASSA A SER DE PROPRIEDADE DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. NÃO PAGAMENTO DE IPTU E TLP REFERENTES AOS ANOS DE 2005 E 2007, BEM COMO DO ITBI. PAGAMENTO SUPORTADO PELO REQUERENTE.


Registro do Acórdão Número : 606640
Data de Julgamento : 17/07/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator : JOSÉ GUILHERME DE SOUZA
Disponibilização no DJ-e: 03/08/2012 Pág. : 203 
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL DO CASAL QUE PASSA A SER DE PROPRIEDADE DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. NÃO PAGAMENTO DE IPTU E TLP REFERENTES AOS ANOS DE 2005 E 2007, BEM COMO DO ITBI. PAGAMENTO SUPORTADO PELO REQUERENTE. DEVER DE INDENIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS FIXADOS EM R$3.858,48 (TRÊS MIL OITOCENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - REVISÃO DO VALOR DEVIDO - VIA INADEQUADA - DECISÃO MANTIDA.

1- O adimplemento parcial, pelo recorrente, das suas obrigações, não o livra da prisão, já que é necessário o pagamento integral do débito, ou seja, das três prestações vencidas à data do ajuizamento da execução e das vincendas durante o trâmite processual, para que não seja implementada a medida constritiva de liberdade.
2- Na ação de execução de alimentos não se discute a possibilidade de revisão da quantia fixada devido à mudança na realidade financeira do alimentante, o que deve ser feito em ação própria.
3-Recurso conhecido e não provido.

(Acórdão n. 606102, 20120020024834AGI, Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 25/07/2012, DJ 02/08/2012 p. 84)

fonte: TJDF

JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - ALIMENTOS À EX-COMPANHEIRA - DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS

JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - ALIMENTOS À EX-COMPANHEIRA - DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
1) - Não devem ser considerados documentos juntados em fase recursal, quando tinham eles que ser apresentados durante a instrução processual, porque já existentes quando do ajuizamento da ação.
2) - Não devem ser fixados alimentos a ex-companheira após a dissolução da união estável se não há demonstração da necessidade do pensionamento.
3) - Recurso conhecido e não provido.

(Acórdão n. 606098, 20100111454623APC, Relator LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, julgado em 25/07/2012, DJ 01/08/2012 p. 102)

fonte: TJDF

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.

Os alimentos pretéritos podem ser cobrados mediante cumprimento de sentença nos mesmos autos em que os alimentos foram fixados, consoante dispõe o art. 475-J do CPC. Embora se admita a existência de previsão de rito especial para a execução de alimentos, não se pode olvidar que não há qualquer restrição legal para a incidência das alterações instaladas com o advento da Lei n. 11.323/05. 
Agravo de Instrumento conhecido e provido.(Acórdão n. 606418, 20120020093918AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 25/07/2012, DJ 02/08/2012 p. 187)

Fonte: TJDF

AÇÃO REVISÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNCIO COM O FITO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A ALIMENTADA E TERCEIRO.


Registro do Acórdão Número : 606356
Data de Julgamento : 25/07/2012
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Disponibilização no DJ-e: 02/08/2012 Pág. : 214
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNCIO COM O FITO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A ALIMENTADA E TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. 

NOS TERMOS DO ARTIGO 130, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABE AO MAGISTRADO, "DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, INDEFERINDO AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS." ADEMAIS, SEGUNDO PRECEITUA O ARTIGO 131, DO CPC, "O JUIZ APRECIARÁ LIVREMENTE A PROVA, ATENDENDO AOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS, AINDA QUE NÃO ALEGADOS PELAS PARTES; MAS DEVERÁ INDICAR, NA SENTENÇA, OS MOTIVOS QUE LHE FORMARAM O CONVENCIMENTO."

HABEAS CORPUS. PRISÃO. ALIMENTOS. PAGAMENTO SUBSTANCIAL.


Registro do Acórdão Número : 606510
Data de Julgamento : 30/05/2012
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator : FERNANDO HABIBE
Disponibilização no DJ-e: 06/08/2012 Pág. : 127 
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO. ALIMENTOS. PAGAMENTO SUBSTANCIAL. 

COMPROVADO O PAGAMENTO DE PARTE SUBSTANCIAL DO DÉBITO, BEM COMO A BOA-FÉ DO ALIMENTANTE EM MANTER EM DIA A PENSÃO, APESAR DAS INCERTEZAS QUE ENFRENTA COMO PROFISSIONAL AUTÔNOMO, NÃO SE JUSTIFICA A ORDEM DE PRISÃO.

terça-feira, 7 de agosto de 2012

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PAGAR A VERBA ALIMENTAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

Órgão
6ª Turma Cível
Processo N.
Habeas Corpus 20120020078497HBC
Impetrante(s)
L. M. R.
Paciente
F. B. M. R.
Relator
Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Acórdão Nº
606.482


E M E N T A
 HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PAGAR A VERBA ALIMENTAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
I – A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, sendo legítima quando presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 733 do Código de Processo Civil.
II – A possibilidade de prisão civil constitui constrangimento ilegal, porquanto, em ação de conhecimento de cognição exauriente, apurou-se que a paciente não congrega condições de pagar a verba alimentar.
III – Concedeu-se a ordem.

CASAMENTO. DISSOLUÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA. DISSOLUÇÃO POSTERGADA. DISSENSO SOBRE A POSSE E PROPRIEDADE DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO.


Órgão
1ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20100910233919APC
Apelante(s)
BRIGIDA DA SILVA NETA
Apelado(s)
VSA
Relator
Desembargador TEÓFILO CAETANO
Revisor
Desembargador LEILA  ARLANCH
Acórdão Nº
581.941

E M E N T A
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CASAMENTO. DISSOLUÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA. DISSOLUÇÃO POSTERGADA. DISSENSO SOBRE A POSSE E PROPRIEDADE DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO. VIA ADEQUAÇÃO. PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESERVAÇÃO.

DIVÓRCIO. CÔNJUGE VIRAGO. DEDICAÇÃO À FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. EXONERAÇÃO DO EX-MARIDO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO PESSOAL E FINANCEIRA DOS EX-CONSORTES. INEXISTÊNCIA.



Órgão
1ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20110110789734APC
Apelante(s)
N. M. N.
Apelado(s)
A. M. B. N.
Relator
Desembargador TEÓFILO CAETANO
Revisor
Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
Acórdão Nº
593.318


E M E N T A
 DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CÔNJUGE VIRAGO. DEDICAÇÃO À FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. EXONERAÇÃO DO EX-MARIDO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO PESSOAL E FINANCEIRA DOS EX-CONSORTES. INEXISTÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COM EXPRESSÃO DO DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL RECÍPROCA.

DIVÓRCIO DIRETO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. DECRETAÇÃO. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. ALCANCE.



Órgão
1ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20100111886603APC
Apelante(s)
P. G. V. M.  E OUTROS
Apelado(s)
OS MESMOS
Relator
Desembargador TEÓFILO CAETANO
Revisor
Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
Acórdão Nº
593.948
  

E M E N T A
 DIREITO DE FAMÍLIA.  DIVÓRCIO DIRETO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. DECRETAÇÃO. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. ALCANCE. BENS TRANSCRITOS EM NOME DOS CÔNJUGES E ADQUIRIDOS ANTES DA FORMALIZAÇÃO DA RUPTURA DA VIDA COMUM. NOME DA VIRAGO. ADOÇÃO DO PATRONÍMICO DO MARIDO. PRESERVAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL E SOCIAL. OPÇÃO. PRESERVAÇÃO. INCIDENTE DE INSANIDADE. FORMULAÇÃO. INTERSEÇÃO NA LIDE PRINCIPAL. INSUBSISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

CAUTELAR INCIDENTAL DE INSANIDADE MENTAL. SEPARAÇÃO DE FATO. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO ENDEREÇADA AO EX-CÔNJUGE VIRAGO. INSTRUMENTO INADEQUADO. HIGIDEZ MENTAL. DEBATE. INSTRUMENTAL APROPRIADO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO.


Órgão
1ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20110112125525APC
Apelante(s)
J. D. A. B. V. M.
Apelado(s)
P. G. V. M.
Relator
Desembargador TEÓFILO CAETANO
Acórdão Nº
599.783



E M E N T A
 PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR INCIDENTAL DE INSANIDADE MENTAL. SEPARAÇÃO DE FATO. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO ENDEREÇADA AO EX-CÔNJUGE VIRAGO. INSTRUMENTO INADEQUADO. HIGIDEZ MENTAL. DEBATE. INSTRUMENTAL APROPRIADO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO.

DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. BENS ADQUIRIDOS DURANTE O CASAMENTO EM SUBROGAÇÃO A BENS PERTENCENTES EXCLUSIVAMENTE AO CÔNJUGE VIRAGO, BEM COMO DECORRENTE DE DIREITO SUCESSÓRIO. PARTILHA.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. BENS ADQUIRIDOS DURANTE O CASAMENTO EM SUBROGAÇÃO A BENS PERTENCENTES EXCLUSIVAMENTE AO CÔNJUGE VIRAGO, BEM COMO DECORRENTE DE DIREITO SUCESSÓRIO. PARTILHA. INVIABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N.º 377, DA SÚMULA DO STF. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. O fato de os cônjuges terem pactuado o regime de separação dos bens (fls. 09) não impede a comunicação dos aquestos, para o efeito de dividir os bens adquiridos depois do casamento, consoante o Enunciado n.º 377, da Súmula do STF , desde que comprovado o esforço comum para a aquisição dos mesmos.

DIVÓRCIO DIRETO. NOME DE CASADO. OPÇÃO.



Órgão
6ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20110310241315APC
Apelante(s)
C. J. S. L.
Apelado(s)
J. V. L. S.
Relator
Desembargador JAIR SOARES
Revisor
Desembargador JOSÉ DIVINO
DE OLIVEIRA
Acórdão Nº
603.302
  
E M E N T A
 DIVÓRCIO DIRETO. NOME DE CASADO. OPÇÃO.
1 – No divórcio direto, é facultado ao cônjuge manter o sobrenome de casado. (Cód. Civil, art. 1.571, § 2º).
2 – Decretado o divórcio direto do casal, não tendo havido discussão sobre culpa na separação, deve-se assegurar ao cônjuge o direito de optar por manter ou não o nome de casado.
3 – Apelação provida.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um lugar pra gente ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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