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terça-feira, 7 de agosto de 2012

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PAGAR A VERBA ALIMENTAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

Órgão
6ª Turma Cível
Processo N.
Habeas Corpus 20120020078497HBC
Impetrante(s)
L. M. R.
Paciente
F. B. M. R.
Relator
Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Acórdão Nº
606.482


E M E N T A
 HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PAGAR A VERBA ALIMENTAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
I – A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, sendo legítima quando presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 733 do Código de Processo Civil.
II – A possibilidade de prisão civil constitui constrangimento ilegal, porquanto, em ação de conhecimento de cognição exauriente, apurou-se que a paciente não congrega condições de pagar a verba alimentar.
III – Concedeu-se a ordem.

A C Ó R D Ã O
 Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Relator, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Vogal, JAIR SOARES - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de julho de 2012

Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Relator


R E L A T Ó R I O
 Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado L. M. R.  em favor da paciente F. B. M. DA R.
M. R. DE S., representado por seu genitor H. P. DE S., ajuizou execução de alimentos em face de F. B. M. DA R., cobrando prestações alimentícias vencidas de abril a junho/2011. Então, foi determinada a citação da executada para efetivar o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (fl. 05).
A impetrante alega, em síntese, que, a sentença que a condenou ao pagamento da verba alimentar foi reformada quando do julgamento da apelação para julgar improcedente o pedido. Portanto, está desobrigada do pagamento de prestação alimentícia ao filho que se encontra em companhia do pai. Assim sendo, está na iminência de sofrer coação ilegal. Pede a concessão de liminar, expedindo-se o salvo-conduto, confirmando-a no mérito.
A liminar foi deferida.
Dispenso as informações.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo indeferimento da ordem.
É o relatório.
V O T O S

O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Relator

M. R. DE S., representado por seu genitor H. P. DE S., ajuizou execução de alimentos em face de F. B. M. DA R., cobrando prestações alimentícias vencidas de abril a junho/2011. Então, foi determinada a citação da executada para efetivar o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão.
O art. 647 do Código de Processo Penal determina que “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.
A sentença que condenou a paciente ao pagamento da verba alimentar foi reformada quando do julgamento da apelação para julgar improcedente o pedido, e o respectivo acórdão transitou em julgado, conforme informação obtida no Sistema de Consulta Processual, produzindo-se a seguinte ementa:
“CIVIL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
I. A teor do disposto no art. 1.694, §1º, do CC/2002, os alimentos devem ser fixados considerando-se as necessidades do alimentando e as possibilidades da pessoa obrigada a prestá-los.
II. A análise da possibilidade financeira da alimentante revela que ela não tem condições de arcar com a importância fixada na sentença, pois já tem sob sua guarda um dos filhos do ex-casal, que não recebe a pensão alimentícia de forma regular.
III. Deu-se provimento ao recurso.”[1]
Conforme acentuado no voto condutor:
“Como efeito, a apelante tem renda declarada em torno de R$ 2.500,00. E o filho sob a sua guarda percebe alimentos correspondentes a cinco salários mínimos mensais. Contudo, os autos revelam que o apelado constantemente atrasa o pagamento de tais parcelas. O documento de fls. 36 refere-se ao pagamento da “pensão alimentícia atrasada, dos meses de dezembro de 2005 a novembro de 2006, relativa a T.R.S.” , ou seja, por quase um ano.
Nessa perspectiva, a análise da possibilidade financeira da alimentante revela que ela não tem condições de arcar com a importância fixada na sentença, pois já tem sob sua guarda um dos filhos do ex-casal, que não recebe a pensão alimentícia de forma regular, muito embora o seu genitor seja empresário bem sucedido econômica e financeiramente (fls. 201/313).
Assim sendo, o constrangimento ilegal é manifesto, porquanto, em ação de conhecimento de cognição exauriente, apurou-se que a paciente não congrega condições de pagar a verba alimentar.
A propósito, destaco os seguintes precedentes:
“CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. LIMINAR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA REGRA INSCRITA NO ARTIGO 13, § 3º, DA LEI Nº 5.478/68.
1. A interpretação da norma inserta no artigo 13, § 3º, da Lei 5.478/68 não pode ser feita de maneira literal, mas atendendo-se aos parâmetros da razoabilidade e da realidade fática do caso concreto.
2. Seria um ilógico contra o bom-senso impor ao vencedor a obrigação de continuar pagando os alimentos provisórios após a ação de alimentos ser julgada improcedente.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”[2]
 “EMBARGOS. EXECUÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA.
I - Os alimentos provisórios são devidos até o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pleito alimentar, art. 13, § 3º, da Lei 5.478/68.
II - A jurisprudência tem abrandado essa interpretação, por não ser razoável exigir do devedor o pagamento dos alimentos provisórios, depois de proferida sentença que julga improcedente o pleito alimentar. Precedentes do e. TJDFT e do e. STJ.
III - Apelação parcialmente provida.”[3]
Ante o exposto, concedo a ordem, confirmando, assim, a liminar que determinou a expedição de salvo-conduto em favor da paciente
É como voto.

A Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Vogal

Com o Relator.


D E C I S Ã O

CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME.


[1] Ac. n. 575056, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 21/03/2012.
[2] Ac. n. 290626, Relator ROBERTO SANTOS, 6ª Turma Cível, julgado em 24/10/2007.
[3] Ac. n. 357031, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 01/04/2009.

[1] Ac. n. 357031, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 01/04/2009.






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