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terça-feira, 7 de agosto de 2012

Paternidade socioafetiva é fundamento para não anulação de adoção


O casal viveu em união estável durante 10 anos.  O  homem acompanhou o crescimento do filho da namorada que era bebê de colo no início do namoro. Após o término do relacionamento, ele   foi surpreendido com o recebimento de uma ação de prestação de alimento e  também pelo termo de adoção que supostamente havia assinado. A perícia judicial demonstrou que, de fato, o homem não havia assinado o termo.  Mesmo com assinatura falsa, na última sexta – feira (27),  o juiz Djalma Moreira Gomes Junior,  da comarca de  Apiaí (SP)  julgou improcedente o pedido dele para anular o instrumento de adoção do filho de sua ex-companheira.


O  magistrado Djalma Moreira Gomes Júnior explica que a falta de autenticidade do termo de adoção é irrelevante baseado no princípio da paternidade socioafetiva.  Ele parte da premissa de que a paternidade não é apenas sanguínea e sim nasce da relação pai e filho publicizada perante a sociedade. “Durante o depoimento, o homem chamava o menino de filho e o menino o chamava de pai. Na produção da prova oral, ficou clara a relação pai e filho. Como a união estável ocorreu quando o bebê era de colo e como ficou claro  envolvimento do homem no crescimento e educação do filho, nesse caso, o termo de adoção não tem efeito jurídico”, completa.

Djalma explica também que fundamentou sua decisão no conceito da paternidade socioafetiva expresso no artigo 207 da Constituição e nos artigos IV e VI do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) que prevê a doutrina da proteção integral da criança. O magistrado acredita que essa decisão traz uma visão moderna para o assunto, já que trata da questão do afeto enquanto valor jurídico. “ Atualmente a jurisprudência tem dado uma guinada no reconhecimento do afeto enquanto valor jurídico, mesmo assim esse tipo de decisão ainda não é tão comum. Esses conceitos já estão consolidados pela doutrina, mas não pela jurisprudência”, comenta. 
        
Processo nº 36/11

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