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terça-feira, 7 de agosto de 2012

ACÓRDÃO. Declaratória de inexistência de filiação legítima cc anulação de registro civil. Vínculo biológico. Adoção. Ruptura do vínculo familiar. Filiação socioafetiva


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000366129
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9188167-
67.2008.8.26.0000, da Comarca de São José do Rio Preto, em que são apelantes
LBP e SMP, é apelado UPAS.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao recurso, nos
termos que constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do Relator,
que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALVARO
PASSOS (Presidente) e LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ.
São Paulo, 31 de julho de 2012. 
José Joaquim dos Santos
RELATOR
Assinatura EletrônicaPODER JUDICIÁRIO

Voto nº 10568
Apelação Cível nº 9188167-67.2008.8.26.0000
Apelante: L. B. D. P.
Apelado: U. P. D. A. S.
Juiz: Dr. Paulo Marcos Vieira
Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto
Apelação Declaratória de inexistência de filiação legítima
cc anulação de registro civil. Manutenção da sentença em
relação à primeira apelante. Falta de interesse na lide.
Reconhecimento da existência de interesse da segunda
apelante. Expectativa de tornar-se herdeira legítima no caso
de provimento dos pedidos iniciais. Acolhimento parcial
do apelo.
Mérito. Possibilidade do julgamento. Aplicação do art. 515,
§3º, do CPC. Conhecimento de que não havia vínculo
biológico. Inexistência de vício de consentimento quando
da realização do registro de nascimento. Provas nos autos
de que a sociedade tinha a apelada como filha dos
falecidos. Reconhecimento da maternidade até em
testamento. A observância do procedimento de adoção
para proteger a criança e não para o seu prejuízo em caso
de descumprimento. A ruptura do vínculo familiar
consistiria em grave prejuízo à dignidade da apelada.
Improcedência dos pedidos iniciais. Manutenção do ônus
de sucumbência.
Trata-se de recurso de apelação interposto
contra a r. sentença de fls. 186/190, de relatório adotado, que, em
acolhimento ao parecer emitido pelo Ministério Público, declarou extinta,
sem resolução do mérito, a ação declaratória de inexistência de filiação
legítima cc anulação de registro civil, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
As vencidas foram condenadas a pagar custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.050,00,
corrigidos da fixação, observado o disposto na lei nº 1.060/50.
Apelam as autoras a fls. 192/203. Asseveram
que a ação destina-se ao reconhecimento da falsidade ideológica constante
no registro de nascimento da apelada, não de negatória de paternidade.
Dizem que existiu falsa declaração no registro, pois não foi obedecido o
indispensável processo de adoção, tornando ilegítima a filiação. Aduzem
que são partes legítimas neste processo por possuírem direito sucessório
aos bens deixados por O., juntando jurisprudência a respeito. Defendem a
ilegalidade da “adoção à brasileira” e que não se pode considerar a apelada
filha dos falecidos tendo em vista a inexistência de procedimento de
adoção.
O apelo foi recebido a fls. 203.
Contrarrazões a fls. 205/229.
Parecer do Ministério Público em segunda
instância a fls. 235/238, pelo parcial provimento do apelo.
É o relatório.
As apelantes visam, por questões sucessórias,
obter a declaração judicial de que a apelada não é filha do casal que
efetuou o registro de nascimento desta, já que o fizeram sabendo que a
criança era filha biológica de outrem. Em suma, buscam a desconstituição
do reconhecimento de filiação da apelada.
Faz-se imperioso o destaque de importantes
trechos do parecer do doutro Procurador de justiça:
“Inicialmente anote-se que há a ação prevista no
art. 1.601 do CC, pela qual o marido pode refutar a
paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo que
para esta ação só o marido tem legitimidade. E a ação
declaratória de nulidade de registro de nascimento, que
pode ser proposta se tiver havido erro ou falsidade do
declarante, quando do assento de nascimento (art. 1.604,
CC e art. 113 da LRP). No presente caso, como óbvio, se
está frente à última das ações aqui referidas. Podem
propor esta ação o próprio pai, mesmo que seja ele quem
prestou as declarações erradas ou falsas (Sílvio de Salvo
Venosa, “Direito Civil Direito de Família”, 4ª Ed. Atlas,
ps. 313, nota 3), o registrado ou qualquer pessoa
interessada (Washington de Barros Monteiro, “Curso de
Direito Civil”, 2º Vol., 15ª Ed. Saraiva, p. 224).
Obviamente o sucessor dos pais constante no
registro tem interesse em ver anulado o assento de
nascimento.
Portanto, é necessário ver se excluída U. da
Sucessão de L. e de O. as autoras (L. B. D. P. e S. M. D.
P.) herdariam.
L. B. D. P. foi casada com I. C. D. P (fls. 28), que
era irmão de O. C. D. P. (fls. 15).
(...), portanto, como O. faleceu depois de I., não
havia como I. suceder a O., e, não tendo I. sucedido a O,
e, como o parentesco por afinidade se extingue com a
dissolução do casamento (art. 1.595, §2º, CC), é certo
que L. não é sucessora de O.
Portanto, é óbvio que L. não tem legitimidade para
a presente ação.
(...)
S. M. é colateral em 3º grau de O., pois é filha de I.,
que é irmão de O., portanto, se U. [a apelada] for excluída
da sucessão de Oracy, S. M. é que sucederá a O.
(...)
Não estando demonstrado que O. sucedeu L. é
óbvio que não há prova que S. M. é sucessora de L.. pois
ela só seria sucessora de L., caso O. tivesse recebido os
bens deixados por L.
Deste modo, S. M. é parte legítima para pedir a
declaração de nulidade da filiação de U. com relação a O.,
mas não é com relação a L.”.
O parecer ministerial merece parcial acolhida,
pois além de herdeira testamentária da falecida, S. M. D. P. era também
sobrinha dela, assim, excluída a apelada da sucessão, ela se tornaria
herdeira legítima, por isso há legitimidade de parte apenas de S. M. D. P.
ante o fato de sua tia possuir ou não uma filha, por possuir interesse
econômico neste deslinde.
Esse entendimento foi observado pelo STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
FILIAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LEGITIMIDADE
ATIVA. SUPOSTOS IRMÃOS. RAZÕES DO
REGIMENTAL INSUFICIENTES PARA ALTERAR O
JULGADO. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A ação declaratória de inexistência de filiação,
cumulada com anulação de registro, em virtude de
falsidade ideológica, pode ser pleiteada por quem tenha
legítimo interesse econômico e moral na demanda, dentre
eles, os supostos irmãos do réu. Precedentes específicos.
2. Decisão agravada mantida pelos seus próprios
fundamentos.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1170148/RS, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/03/2012, DJe 21/03/2012).
Direito processual civil. Família. Ação negatória de
paternidade.
Descaracterização. Pedido formulado. Anulação de
registro de nascimento. Legitimidade ativa.
- Na ação negatória de paternidade, prevista no art. 1.601,
do CC/02, o objeto está restrito à impugnação da
paternidade dos filhos havidos no casamento, e a
legitimidade ativa para sua propositura é apenas do
marido, que possui o vínculo matrimonial necessário para
tanto. Na hipótese, contesta-se a paternidade de filho
concebido fora do matrimônio, o que aponta a inadequada
incidência do art.1.601, do CC/02 à espécie.
- O pedido de anulação de registro de nascimento,
fundamentado em falsidade ideológica do assento,
encontra amparo na redação do art.
1.604, do CC/02, cuja aplicação amolda-se ao pedido
exposto na exordial.
- Não se tratando de negatória de paternidade, mas de
ação declaratória de inexistência de filiação, por alegada
falsidade ideológica no registro de nascimento, não
apenas o pai é legítimo para intentá-la, mas também
outros legítimos interessados.
Recurso especial conhecido e provido.
(AgRg no REsp 939.657/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009,
DJe 14/12/2009).
Este não é caso de ação negatória de
paternidade, na qual é impugnada a paternidade dos filhos havidos no
casamento, consoante o art. 1.601, do CC, cuja legitimidade ativa para a
propositura é apenas do marido; a questão levantada foi a existência de
falsidade ideológica no registro, sendo aqui discutida a falsidade ou erro do
assento, conforme o art. 1.604, do CC, o que torna os interessados partes
legítimas, neste caso, apenas uma das apelantes, como indicado.
Dessa forma, dá-se parcial provimento ao
recurso para reconhecer a legitimidade ativa da apelante S. M. D. P.,
apenas no concernente à existência ou não de filiação legítima frente à
falecida O. C D. P.
Ademais, não se pode falar em coisa julgada, por
ter sido julgada extinta sem resolução de mérito a “ação declaratória de
negativa de paternidade”, em que se pleiteava a negativa de paternidade e
não a declaração de inexistência de filiação legítima, o ora perseguido.
Não havendo necessidade de serem colhidas
provas, visto que a alegação é questão exclusivamente de direito, qual
seja, a legitimidade da filiação consequente da chamada “adoção à
brasileira”, passa-se ao julgamento do mérito, consoante o art. 515, §3º, do
CPC.
Destaque-se que em inicial de outro processo
(fls. 16/24), a apelada indicou declaração de parentes que a tinham como
“filha adotiva” dos falecidos, mostrando conhecimento a respeito de ter sido
registrada mesmo sem ser descendente biológica daqueles que a criaram
como filha.
A sociedade e os familiares tratam a apelada
como filha do casal que a registrou, tendo até mesmo a apelante indicado a
apelada como filha de O., quando declarou o óbito de sua tia (fls. 103).
Cientes de não possuírem ligação biológica com
criança, o falecido casal reconheceu voluntariamente a
maternidade/paternidade de U. e, embora fugindo das exigências legais
referentes ao procedimento de adoção, a infante foi registrada como filha
deles, sem qualquer vício de consentimento, porquanto em seu testamento
(fls. 29/30), a Sra. O. C. D. P. deixou a importante declaração: “(...) Que
dessa união matrimonial a testadora teve uma (1) filha de nome U. P. D. A.,
(...); que a testadora tem como única herdeira necessária sua filha U. P. D.
A. (...)”.
Por mais de 34 anos a testadora não apenas
cuidou da apelada como filha, pois como se vê na disposição de última
vontade, a apelada era filha para todos os efeitos, não importando a
questão biológica, em decorrência dos laços de afeto existentes entre elas.
Inexiste, portanto, vício no assento lavrado.
Conclui-se pelas provas juntadas que foi aperfeiçoado um ato jurídico
perfeito, com a livre manifestação de vontade do declarante, apoiada por
sua então companheira, não havendo nem mesmo alegação nesta lide de
vício capaz de nulificar o registro de nascimento da apelada, tais como, o
induzimento da mãe a erro por desconhecer a origem genética da criança
ou a existência de condutas reprováveis anteriores à firmação do registro
contestado.
Nítida a existência do afeto, com o
reconhecimento público do vínculo familiar mantido, sendo o caso de uma
relação socioafetiva mantida por mais de 30 anos e que não pode ser
rompida, até mesmo porque o procedimento de adoção, neste caso
inobservado, serve para proteger o menor.
Qualquer pessoa sofreria enormes prejuízos à
sua dignidade se de um instante para outro não fosse mais considerada
filha de alguém que por anos foi o indivíduo mais importante de sua vida e
uma peça importante para a formação do seu caráter e identidade.
Imperioso o destaque de primoroso julgado do
STJ a esse respeito:
Direito civil. Família. Recurso Especial. Ação de anulação
de registro de nascimento. Ausência de vício de
consentimento.
Maternidade socioafetiva. Situação consolidada.
Preponderância da preservação da estabilidade familiar.
(...), registrou filha recém-nascida de outrem como sua.
- A par de eventual sofisma na interpretação conferida
pelo TJ/SP acerca do disposto no art. 348 do CC/16, em
que tanto a falsidade quanto o erro do registro são
suficientes para permitir ao investigante vindicar estado
contrário ao que resulta do assento de nascimento,
subjaz, do cenário fático descrito no acórdão impugnado,
a ausência de qualquer vício de consentimento na livre
vontade manifestada pela mãe que, mesmo ciente de que
a menor não era a ela ligada por vínculo de sangue,
reconheceu-a como filha, em decorrência dos laços de
afeto que as uniram. Com o foco nessa premissa a da
existência da socioafetividade , é que a lide deve ser
solucionada.
- Vê-se no acórdão recorrido que houve o reconhecimento
espontâneo da maternidade, cuja anulação do assento de
nascimento da criança somente poderia ocorrer com a
presença de prova robusta de que a mãe teria sido
induzida a erro, no sentido de desconhecer a origem
genética da criança, ou, então, valendo-se de conduta
reprovável e mediante má-fé, declarar como verdadeiro
vínculo familiar inexistente. Inexiste meio de desfazer um
ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade
daquela que um dia declarou perante a sociedade, em ato
solene e de reconhecimento público, ser mãe da criança,
valendo-se, para tanto, da verdade socialmente
construída com base no afeto, demonstrando, dessa
forma, a efetiva existência de vínculo familiar.
- O descompasso do registro de nascimento com a
realidade biológica, em razão de conduta que
desconsidera o aspecto genético, somente pode ser
vindicado por aquele que teve sua filiação falsamente
atribuída e os efeitos daí decorrentes apenas podem
se operar contra aquele que realizou o ato de
reconhecimento familiar, sondando-se, sobretudo, em
sua plenitude, a manifestação volitiva, a fim de aferir a
existência de vínculo socioafetivo de filiação. Nessa
hipótese, descabe imposição de sanção estatal, em
consideração ao princípio do maior interesse da
criança, sobre quem jamais poderá recair prejuízo
derivado de ato praticado por pessoa que lhe
ofereceu a segurança de ser identificada como filha.
- Some-se a esse raciocínio que, no processo julgado, a
peculiaridade do fato jurídico morte impede, de qualquer
forma, a sanção do Estado sobre a mãe que reconheceu
a filha em razão de vínculo que não nasceu do sangue,
mas do afeto.
- Nesse contexto, a filiação socioafetiva, que encontra
alicerce no art. 227, § 6º, da CF/88, envolve não apenas a
adoção, como também “parentescos de outra origem”,
conforme introduzido pelo art. 1.593 do CC/02, além
daqueles decorrentes da consanguinidade oriunda da
ordem natural, de modo a contemplar a socioafetividade
surgida como elemento de ordem cultural.
- Assim, ainda que despida de ascendência genética, a
filiação socioafetiva constitui uma relação de fato que
deve ser reconhecida e amparada juridicamente. Isso
porque a maternidade que nasce de uma decisão
espontânea deve ter guarida no Direito de Família, assim
como os demais vínculos advindos da filiação.
- Como fundamento maior a consolidar a acolhida da
filiação socioafetiva no sistema jurídico vigente, erige-se a
cláusula geral de tutela da personalidade humana, que
salvaguarda a filiação como elemento fundamental na
formação da identidade do ser humano.
Permitir a desconstituição de reconhecimento de
maternidade amparado em relação de afeto teria o
condão de extirpar da criança hoje pessoa adulta, tendo
em vista os 17 anos de tramitação do processo
preponderante fator de construção de sua identidade e de
definição de sua personalidade. E a identidade dessa
pessoa, resgatada pelo afeto, não pode ficar à deriva em
face das incertezas, instabilidades ou até mesmo
interesses meramente patrimoniais de terceiros
submersos em conflitos familiares.
- Dessa forma, tendo em mente as vicissitudes e
elementos fáticos constantes do processo, na peculiar
versão conferida pelo TJ/SP, em que se identificou a
configuração de verdadeira “adoção à brasileira”, a
caracterizar vínculo de filiação construído por meio da
convivência e do afeto, acompanhado por tratamento
materno-filial, deve ser assegurada judicialmente a
perenidade da relação vivida entre mãe e filha.
Configurados os elementos componentes do suportePODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 9188167-67.2008.8.26.0000 11
fático da filiação socioafetiva, não se pode questionar sob
o argumento da diversidade de origem genética o ato de
registro de nascimento da outrora menor estribado na
afetividade, tudo com base na doutrina de proteção
integral à criança.
- Conquanto a “adoção à brasileira” não se revista da
validade própria daquela realizada nos moldes legais,
escapando à disciplina estabelecida nos arts. 39 usque 52-
D e 165 usque 170 do ECA, há de preponderar-se em
hipóteses como a julgada consideradas as
especificidades de cada caso a preservação da
estabilidade familiar, em situação consolidada e
amplamente reconhecida no meio social, sem
identificação de vício de consentimento ou de má-fé, em
que, movida pelos mais nobres sentimentos de
humanidade, A. F. V.
manifestou a verdadeira intenção de acolher como filha C.
F. V., destinando-lhe afeto e cuidados inerentes à
maternidade construída e plenamente exercida.
- A garantia de busca da verdade biológica deve ser
interpretada de forma correlata às circunstâncias
inerentes às investigatórias de paternidade; jamais às
negatórias, sob o perigo de se subverter a ordem e a
segurança que se quis conferir àquele que investiga sua
real identidade.
- Mantém-se o acórdão impugnado, impondo-se a
irrevogabilidade do reconhecimento voluntário da
maternidade, por força da ausência de vício na
manifestação da vontade, ainda que procedida em
descompasso com a verdade biológica. Isso porque
prevalece, na hipótese, a ligação socioafetiva construída e
consolidada entre mãe e filha, que tem proteção indelével
conferida à personalidade humana, por meio da cláusula
geral que a tutela e encontra respaldo na preservação da
estabilidade familiar.
Recurso especial não provido.
(REsp 1000356/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJePODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 9188167-67.2008.8.26.0000 12
07/06/2010)
Do exposto, julga-se improcedente a ação
declaratória de inexistência de filiação legítima cc anulação de registro civil,
declarando-a extinta com resolução de mérito, nos termos do art. 269,I, do
CPC.
Mantida a condenação por sucumbência
determinada pelo juízo a quo.
JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS
Relator

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