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domingo, 14 de abril de 2013

QUAL O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA?

Direito de família. Alimentos. Menor incapaz. Prescrição
A prescrição é a regra (art. 189 CC 2002), inclusive nos casos de prestações alimentares; porém apresenta exceções e dentre estas encontram-se os casos em que prejudica o absolutamente incapaz. O art. 198, inciso I, do CC impede o curso da prescrição para certas ações, excepcionando, assim, a regra geral do art. 206, parágrafos e incisos, da mesma norma, os quais estipulam regras gerais para a prescrição das ações. Não há necessidade de utilização do princípio da especialidade neste caso porque não se verifica antinomia entre tais normas. Ademais, não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (art. 197, inciso II, e art. 198, inciso I – ambos do Código Civil)....(clique em "mais informações" para ler mais)


Acórdão: Apelação Cível n. 20081010044126APC, de Brasília.
Relator: Des. Waldir Leôncio Júnior. 
Órgão 2ª Turma Cível 
Acórdão: Nº 341.965 
Data do julgamento: 04/02/2009 


EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. MENOR INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. A prescrição é a regra (art. 189 CC 2002), inclusive nos casos de prestações alimentares; porém apresenta exceções e dentre estas encontram-se os casos em que prejudica o absolutamente incapaz. O art. 198, inciso I, do CC impede o curso da prescrição para certas ações, excepcionando, assim, a regra geral do art. 206, parágrafos e incisos, da mesma norma, os quais estipulam regras gerais para a prescrição das ações. Não há necessidade de utilização do princípio da especialidade neste caso porque não se verifica antinomia entre tais normas. Ademais, não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (art. 197, inciso II, e art. 198, inciso I – ambos do Código Civil). Recurso conhecido e provido. Unânime. 

ACÓRDÃO 

Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR - Relator, CARLOS PIRES SOARES NETO - Vogal, SILVA LEMOS - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO, em proferir a seguinte decisão: DAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. 

Brasília (DF), 4 de fevereiro de 2009 
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR 
Relator 

RELATÓRIO 
De início, adoto o relatório contido na manifestação ministerial de fls. 41/43, que transcrevo in verbis: 
G. L. da P. G., representado por sua mãe, L. L. da P. P., inconformado com a sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF, que indeferiu parcialmente a inicial da Ação de Execução de Alimentos, no que se refere à execução do crédito alimentício vencido há mais de dois anos, contado da data da propositura da ação, da mesma recorreu. 
As razões foram juntadas às fls. 24-30, argumentando, em apertada síntese o seguinte: 

Que a r. sentença deve ser substituída por três razões: a primeira, porque considerou-se a prescrição das parcelas vencidas, então o feito teria que ter sido extinto com o julgamento do mérito; segundo porque é inadmissível a decretação da prescrição de ofício pelo juiz, e que não houve a citação e intimação do executado; e terceiro que a "prescrição bienal" não deveria ter sido aplicada nos presentes autos por ser o exeqüente absolutamente incapaz. 

Ao final, pugnou pelo acolhimento do recurso, reformando-se a r. sentença, em juízo de retratação; alternativamente, pelo conhecimento e provimento da apelação, substituindo-se a r. sentença, para que seja "reconhecida a higidez do crédito alimentício vencido há mais de dois anos, contando a partir da data de propositura da ação". 

Ao final, a conclusão da il. Representante do Ministério Público é pelo conhecimento e provimento da apelação. 
É o relatório. 

VOTOS 
O Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR - Relator 
Conheço do recurso, presentes os requisitos que autorizam a sua admissibilidade. 
A r. sentença de lavra do Dr. Max Abrahão Alves de Souza está fundamentada nos termos a seguir: 
Pretende o credor a satisfação de seu crédito relativo às prestações alimentícias vencidas desde janeiro de 2000 até maio de 2008. 

Por oportuno, cumpre esclarecer que as prestações alimentícias têm natureza diversa de outros créditos e, por isso, recebe tratamento especial do legislador nas diversas situações jurídicas postas à análise ao operador do direito. 
Com efeito, a regra geral atinente à prescrição preceitua que não corre a prescrição contra os incapazes, ex vi do art. 198, inciso I, do Código Civil. Todavia, em se tratando de prestações alimentares, há de prevalecer a regra específica estampada no art. 206, § 2º, a qual trata especificamente acerca dos créditos relativos a obrigações alimentícias e que dispõe que a pretensão para haver prestações alimentares prescreve em dois anos, a partir da data em que se vencerem. Assim sendo, pela especialidade, há de prevalecer a norma contida no art. 206, § 2º, do Código Civil. 

Dessa forma, considerando que, nos termos do art. 284, do CPC, foi oportunizado à parte exeqüente promover emenda à inicial, e não sendo satisfatoriamente emendada, a medida que se impõe, no caso vertente, é o indeferimento da inicial referente às prestações alimentícias vencidas há mais de dois anos, considerando a data da propositura da demanda. 

De outro lado, assim se encontra motivado o parecer da ilustrada Procuradoria de Justiça, verbis: 
O apelo insurge-se contra o ato do juiz a quo que indeferiu parcialmente a inicial com relação a execução dos alimentos vencidos há mais de dois anos. A inicial requeria a execução dos alimentos no período de janeiro de 2000 a maio de 2008. 

Os argumentos dispendidos pelo recorrente devem prosperar, haja vista que há norma que diz que não corre o prazo prescricional em detrimento de incapaz que não tem condições de exercer, por sua vontade, o direito de ação; e ainda, não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (art. 197, inciso II, e art. 198, inciso I – ambos do Código Civil). 
Ora, não pode o alimentante apenas ficar sem pagar os alimentos e esses prescreverem, ficando o alimentando privado em suas necessidades básicas. Isso cria uma situação de litigiosidade constante, pois sempre o alimentando terá que estar ajuizando execuções. 

A questão é que a execução das parcelas da pensão alimentícia em atraso terão que ser requeridas em ritos separados, uma vez que a jurisprudência só vem admitindo o rito da coerção pessoal, art. 733 do CPC, para a execução de prestações alimentícias vencidas há menos de quatro meses, ou seja, somente as três últimas prestações alimentícias não pagas poderão ser executadas por esse rito. As demais, atrasadas a mais de três meses, deverão ser executadas pelo rito do art. 732 do CPC, requerendo a penhora de bens. 

Assim sendo, concessa maxima venia, discordo do entendimento do douto sentenciante quando consignou que "indefiro parcialmente a inicial, no que se refere à execução do crédito alimentício vencido há mais de dois anos, contado da data da propositura da ação." 

Adiro aos doutos argumentos da il. Procuradoria de Justiça, os quais adoto como minhas razões de decidir. 
Acrescento que deve ser observado o dispositivo legal (artigo 198, inciso I, CC 2002) que impede o curso da prescrição contra o absolutamente incapaz. Nesse sentido, colho os seguintes julgados: 
EXECUÇÃO. Alimentos. Embargos a execução. Alimentante reitera pedido de revisão dos valores em questão. Alegação de prescrição dos valores improcedente. Alimentos devidos porque não há prescrição quando alimentado é menor. Atualização dos cálculos já feita. Recurso improvido. Relator(a): Teixeira Leite. Comarca: Taubaté. Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado - TJSP. Data do julgamento: 29/05/2008. (grifo nosso) 

EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, SOMENTE PARA DETERMINAR SEJAM ABATIDOS O DÉBITO OS VALORES DESCONTADOS EM FAVOR DO FILHO APÓS A EXONERAÇÃO DE SEU PENSIONAMENTO, EM RAZÃO DA MAIORIDADE. APELAÇÕES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM POR SUPOSTO ERROR IN PROCEDENDO QUE SE AFASTA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA ANTES DE PROCEDIDA A AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO, O QUE NÃO IMPORTA EM PREJUÍZO PARA O EMBARGANTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA, PORQUANTO, A QUESTÃO CONCERNENTE AO 13º SALÁRIO RESTOU PRECLUSA, RESOLVIDA QUE FOI NOS AUTOS DA SEPARAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO, QUE ORA SE REJEITA, POIS, NÃO FLUI A CONTAGEM DO PRAZO DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE DOS ALIMENTANDOS, SENDO INTERROMPIDO PELA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE REQUERIMENTO DE APURAÇÃO E RECEBIMENTO DO DÉBITO FORMULADO NOS AUTOS DA SEPARAÇÃO. INVÁLIDA A RENÚNCIA MANIFESTADA PELO FILHO MAIOR QUANTO À PERCEPÇÃO DO CRÉDITO, POIS, CONCERNENTE A PERÍODO EM QUE INCAPAZ. SUB-ROGAÇÃO EM FAVOR DA GENITORA, POR FORÇA DE LEI (REPRESENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA DO MENOR EM RAZÃO DA POSSE E GUARDA), PRESUMIDAMENTE QUEM SUPRIU AS SUAS NECESSIDADES. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELACAO - 2008.001.09707 - Relator(a): DES. MAURO DICKSTEIN. Órgão julgador: DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - TJRJ. Data do julgamento: 19/08/2008. (grifo nosso) 
A prescrição é a regra (art. 189 CC 2002), inclusive nos casos de prestações alimentares. Porém, apresenta exceções e dentro destas encontramos os casos em que a prescrição prejudica absolutamente incapaz. Não há necessidade de utilização do princípio da especialidade neste caso porque não se verifica antinomia entre tais normas. Ocorre, apenas, uma exceção (art. 198, inciso I – impede o curso da prescrição para certas ações) à regra (art. 206, parágrafos e incisos – estipula regras gerais para a prescrição das ações). 
O artigo que deve ser observado, indispensavelmente, é o 198, inciso I, do CC 2002, que, segundo Maria Berenice Dias, in Manual de direito das famílias, 4. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 514, impede o inicio do prazo prescricional (inclusive o referente às prestações inadimplidas) quando a prescrição prejudica o absolutamente incapaz. 

A Constituição Federal conhece da obrigação dos pais de criarem seus filhos menores (art. 229) e, com o fim da sociedade conjugal, tal obrigação "cristaliza-se na modalidade de pensão alimentícia" (Maria Berenice Dias, in op. cit., p. 451). Esta obrigação familiar é permanente e irrevogável durante todo o estado de incapacidade dos filhos. E persiste mesmo nos casos de dissolução do casamento (art. 1.579 CC 2002). No prazo transcorrido referente às prestações, consideradas como prescritas pelo MM. Juiz a quo, haveria uma suspensão dos efeitos do estado de paternidade que voltariam a ser eficazes no lapso temporal referente às prestações executáveis. Ora, ou ocorre a paternidade com seus efeitos próprios, ou não ocorre paternidade. Não há como o indíviduo ser considerado pai, deixar de ser considerado e voltar a ser considerado genitor por causa de um artigo de lei infraconstitucional. É estranha ao meio jurídico brasileiro a possibilidade de suspensão dos deveres paternos perante os filhos absolutamente incapazes. 
E, ainda, destaco o status constitucional dos deveres de paternidade, cuja inobservância não pode ser legalizada por lei inferior. 
Em conclusão, as prestações alimentares devidas de pai para filho menor absolutamente incapaz não prescrevem. 
Ante o exposto, conheço do apelo e a ele dou provimento para cassar a r. sentença e determinar o recebimento integral da peça de ingresso. 
É como voto. 

O Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO - Vogal 
Com o Relator 

O Senhor Desembargador SILVA LEMOS - Vogal 
Com o Relator 

DECISÃO: DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.


Fonte: TJDFT
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