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domingo, 16 de setembro de 2012

TJ sobrepõe vínculo biológico ao socioafetivo em ação de paternidade


O jovem de 15 anos teve reconhecido seu direito de retificar seu registro de nascimento, para que seja incluído o nome do seu pai biológico em detrimento do seu pai socioafetivo

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador José Trindade dos Santos, reformou decisão de 1º Grau para garantir a um jovem de 15 anos o direito de ver retificado seu registro de nascimento, com a inclusão do sobrenome de seu pai biológico em detrimento de seu pai socioafetivo.


Órfão aos dois anos, sem ter sido registrado pelo pai biológico, o menino foi adotado à brasileira pelo companheiro de sua mãe ao completar cinco anos. Desde logo, contudo, tinha conhecimento de sua real ancestralidade. Com a posterior morte do avô paterno biológico, agora já em fase pré-adulta, o jovem ajuizou ação de investigação de paternidade, com pedido de anulação e posterior retificação de registro civil.

Mesmo com o exame de DNA positivo – 99,97% de probabilidade atestada, o pleito foi julgado improcedente em 1º Grau, sob o argumento de que a boa relação socioafetiva entre o rapaz e seu pai registral deveria prevalecer sobre à biológica, além do que seu intuito era apenas “a obtenção de lucro fácil em eventual direito sucessório decorrente do falecimento do suposto pai”.

O desembargador Trindade dos Santos, contudo, analisou o processo baseado nos princípios constitucionais que tratam da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à verdade sobre sua paternidade biológica. No seu entender, não cabe à Justiça tolher a um jovem ou mesmo a um adulto o direito de personalidade, já que a adoção realizada ocorreu quando o autor contava apenas cinco anos, sem maturidade suficiente para opinar sobre a decisão tomada pelo padrasto.

“Parece natural que o autor, já na adolescência e entrando na fase adulta, com ideias e ações próprias e independentes, buscasse a sua gênese, pois conviveu até então com dois tipos de filiação, a registral e a genética, cuja recusa na investigação pretendida vem a lesar sobremaneira os direitos à personalidade e à dignidade, protegidos pela Constituição Federal”, anotou o relator. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSC
 
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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