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quarta-feira, 31 de outubro de 2007

LEI Nº 6.697/1979 - CÓDIGO DE MENORES

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CÓDIGO DE MENORES

LIVRO I

PARTE GERAL

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art 1º Este Código dispõe sobre assistência, proteção e vigilância a menores:

I - até dezoito anos de idade, que se encontrem em situação irregular;

II - entre dezoito e vinte e um anos, nos casos expressos em lei.

Parágrafo único - As medidas de caráter preventivo aplicam-se a todo menor de dezoito anos, independentemente de sua situação.



Art 2º Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor:

I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:

a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;

b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;

II - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;

III - em perigo moral, devido a:

a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;

b) exploração em atividade contrária aos bons costumes;

IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;

V - Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;

VI - autor de infração penal.

Parágrafo único. Entende-se por responsável aquele que, não sendo pai ou mãe, exerce, a qualquer título, vigilância, direção ou educação de menor, ou voluntariamente o traz em seu poder ou companhia, independentemente de ato judicial.

Art 3º Os atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a menores são gratuitos e sigilosos, dependendo sua divulgação, ainda que por certidão, de deferimento da autoridade judiciária competente. Os editais de citação limitar-se-ão aos dados essenciais à identificação dos pais ou responsável.

Parágrafo único - A notícia que se publique a respeito de menor em situação irregular não o poderá identificar, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência, salvo no caso de divulgação que vise à localização de menor desaparecido.

TÍTULO II

Da Aplicação da Lei:

Art 4º A aplicação desta Lei levará em conta:

I - as diretrizes da Política Nacional do Bem-Estar do Menor, definidas pela legislação pertinente;

II - o contexto sócio-econômico e cultural em que se encontrem o menor e seus pais ou responsável;

III - o estudo de cada caso, realizado por equipe de que participe pessoal técnico, sempre que possível.

Parágrafo único. Na ausência de serviço especializado, a autoridade judiciária poderá atribuir à pessoal habilitado o estudo a que se refere este artigo.

Art 5º Na aplicação desta Lei, a proteção aos interesses do menor sobrelevará qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado.

TÍTULO III

Da Autoridade Judiciária

Art 6º A autoridade judiciária a que se refere esta Lei será o Juiz de Menores, ou o Juiz que exerça essa função na forma da legislação local.

Art 7º À autoridade judiciária competirá exercer diretamente, ou por intermédio de servidor efetivo ou de voluntário credenciado, fiscalização sobre o cumprimento das decisões judiciais ou determinações administrativas que houver tomado com relação à assistência, proteção e vigilância a menores.

Parágrafo único. A fiscalização poderá ser desempenhada por comissários voluntários, nomeados pela autoridade judiciária, a título gratuito, dentre pessoas idôneas merecedoras de sua confiança.

Art 8º A autoridade judiciária, além das medidas especiais previstas nesta Lei, poderá, através de portaria ou provimento, determinar outras de ordem geral, que, ao seu prudente arbítrio, se demonstrarem necessárias à assistência, proteção e vigilância ao menor, respondendo por abuso ou desvio de poder.

TÍTULO IV

Das Entidades de Assistência e Proteção ao Menor

CAPÍTULO I

Das Entidades Criadas pelo Poder Público

Art 9º As entidades de assistência e proteção ao menor serão criadas pelo Poder Público, segundo as diretrizes da Política Nacional do Bem-Estar do Menor, e terão centros especializados destinados à recepção, triagem e observação, e à permanência de menores.

§ 1º O estudo do caso do menor no centro de recepção, triagem e observação considerará os aspectos social, médico e psicopedagógico, e será feito no prazo médio de três meses.

§ 2º A escolarização e a profissionalização do menor serão obrigatórias nos centros de permanência.

§ 3º Das anotações sobre os menores assistidos ou acolhidos constarão data e circunstâncias do atendimento, nome do menor e de seus pais ou responsável, sexo, idade, ficha de controle de sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização de seu tratamento.

CAPÍTULO II

Das Entidades Particulares

Art 10. As entidades particulares de assistência e proteção ao menor somente poderão funcionar depois de registradas no órgão estadual responsável pelos programas de bem-estar do menor, o qual comunicará o registro à autoridade judiciária local e à Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor.

Parágrafo único. Será negado registro à entidade que não se adequar às diretrizes da Política Nacional do Bem-Estar do menor e ao disposto nesta Lei.

Art 11. Toda entidade manterá arquivo das anotações a que se refere o § 3º do art. 9º desta Lei, e promoverá a escolarização e a profissionalização de seus assistidos, preferentemente em estabelecimentos abertos.

Art 12. É vedado à entidade particular entregar menor sub - judice a qualquer pessoa, ou transferi-lo a outra entidade, sem autorização judicial.

TÍTULO V

Das Medidas de Assistência e Proteção

CAPÍTULO I

Das Medidas Aplicáveis ao Menor

Art 13. Toda medida aplicável ao menor visará, fundamentalmente, à sua integração sócio-familiar.

Art 14. São medidas aplicáveis ao menor pela autoridade judiciária:

I - advertência;

II - entrega aos pais ou responsável, ou a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade;

III - colocação em lar substituto;

IV - imposição do regime de liberdade assistida;

V - colocação em casa de semiliberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional, ocupacional, psicopedagógico, hospitalar, psiquiátrico ou outro adequado.

Art 15. A autoridade judiciária poderá, a qualquer tempo e no que couber, de ofício ou mediante provocação fundamentada dos pais ou responsável, da autoridade administrativa competente ou do Ministério Público, cumular ou substituir as medidas de que trata este Capítulo.

Art 16. Para a execução de qualquer das medidas previstas neste Capítulo, a autoridade judiciária poderá, ciente o Ministério Público, determinar a apreensão do menor.

Parágrafo único. Em caso de apreensão para recambiamento, este será precedido de verificação do domicílio do menor, por intermédio do Juizado do domicílio indicado.

SEÇÃO I

Da Colocação em Lar Substituto

SUBSEÇÃO I

Disposições Gerais

Art 17. A colocação em lar substituto será feita mediante:

I - delegação do pátrio poder;

II - guarda;

III - tutela;

IV - adoção simples;

V - adoção plena.

Parágrafo único. A guarda de fato, se decorrente de anterior situação irregular, não impedirá a aplicação das medidas previstas neste artigo.

Art 18. São requisitos para a concessão de qualquer das formas de colocação em lar substituto:

I - qualificação completa do candidato a responsável e de seu cônjuge, se casado, com expressa anuência deste;

II - indicação de eventual relação de parentesco do candidato ou de seu cônjuge com o menor, especificando se este tem ou não parente vivo;

III - comprovação de idoneidade moral do candidato;

IV - atestado de sanidade física e mental do candidato;

V - qualificação completa do menor e de seus pais, se conhecidos;

VI - indicação do cartório onde foi inscrito o nascimento do menor.

Parágrafo único. Não se deferirá colocação em lar substituto a pessoa que:

I - revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida;

II - não ofereça ambiente familiar adequado.

Art 19. A colocação em lar substituto não admitirá transferência do menor a terceiros ou sua internação em estabelecimentos de assistência a menores, sem autorização judicial.

Art 20. O estrangeiro residente ou domiciliado fora do País poderá pleitear colocação familiar somente para fins de adoção simples e se o adotando brasileiro estiver na situação irregular, não eventual, descrita na alínea a , inciso I, do art. 2º desta Lei.

SUBSEÇÃO II

Da Delegação do Pátrio Poder

Art 21. Admitir-se-á delegação do pátrio poder, desejada pelos pais ou responsável, para prevenir a ocorrência de situação irregular do menor.

Art 22. Procederão a decisão homologatória:

I - estudo social do caso;

II - audiência do Ministério Público;

III - advertência pessoal, certificada nos autos, aos delegantes e delegados, quanto à irretratabilidade da delegação.

Art 23. A delegação do pátrio poder será exercida pessoalmente, vedada desoneração unilateral.

Parágrafo único. A delegação deverá ser reduzida a termo, em livro próprio, assinado pelo Juiz e pelas partes, dele constando advertência sobre os direitos e as obrigações decorrentes do instituto.

SUBSEÇÃO III

Da Guarda

Art 24. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional ao menor, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive pais.

§ 1º Dar-se-á guarda provisória de ofício ou a requerimento do interessado, como medida cautelar, preparatória ou incidente, para regularizar a detenção de fato ou atender a casos urgentes.

§ 2º A guarda confere ao menor a condição de dependente, para fins previdenciários.

Art 25. Ao assumir a guarda, o responsável prestará compromisso em procedimento regular.

SUBSEÇÃO IV

Da Tutela

Art 26. A tutela será deferida nos termos da lei civil em benefício do menor em situação irregular que carecer de representação permanente.

Parágrafo único. A tutela, para os fins desta Lei, implica necessariamente o dever de guarda e será exercida por prazo indeterminado.

SUBSEÇÃO V

Da Adoção Simples

Art 27. A adoção simples de menor em situação irregular reger-se-á pela lei civil, observado o disposto neste Código.

Art 28. A adoção simples dependerá de autorização judicial, devendo o interessado indicar, no requerimento, os apelidos de família que usará o adotado, os quais, se deferido o pedido, constarão do alvará e da escritura, para averbação no registro de nascimento do menor.

§ 1º A adoção será precedida de estágio de convivência com o menor, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas a idade do adotando e outras peculiaridades do caso.

§ 2º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade.

SUBSEÇÃO VI

Da Adoção Plena

Art 29. A adoção plena atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

Art 30. Caberá adoção plena de menor, de até sete anos de idade, que se encontre na situação irregular definida no inciso I, art. 2º desta Lei, de natureza não eventual.

Parágrafo único. A adoção plena caberá em favor de menor com mais de sete anos se, à época em que completou essa idade, já estivesse sob a guarda dos adotantes.

Art 31. A adoção plena será deferida após período mínimo de um ano de estágio de convivência do menor com os requerentes, computando-se, para esse efeito, qualquer período de tempo, desde que a guarda se tenha iniciado antes de o menor completar sete anos e comprovada a conveniência da medida.

Art 32. Somente poderão requerer adoção plena casais cujo matrimônio tenha mais de cinco anos e dos quais pelo menos um dos cônjuges tenha mais de trinta anos.

Parágrafo único. Provadas a esterilidade de um dos cônjuges e a estabilidade conjugal, com dispensado o prazo.

Art 33. Autorizar-se-á a adoção plena ao viúvo ou à viúva, provado que o menor está integrado em seu lar, onde tenha iniciado estágio de convivência de três anos ainda em vida do outro cônjuge.

Art 34. Aos cônjuges separados judicialmente, havendo começado o estágio de convivência de três anos na constância da sociedade conjugal, é lícito requererem adoção plena, se acordarem sobre a guarda do menor após a separação judicial.

Art 35. A sentença concessiva da adoção plena terá efeito construtivo e será inscrita Registro Civil mediante mandado, do qual não se fornecerá certidão.

§ 1º A inscrição consignará o nome dos pais adotivos como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

§ 2º Os vínculos de filiação e parentesco anteriores cessam com a inscrição.

§ 3º O registro original do menor será cancelado por mandado, o qual será arquivado.

§ 4º Nas certidões do registro nenhuma observação poderá constar sobre a origem do ato.

§ 5º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para salvaguarda de direitos.

Art 36. A sentença conferirá ao menor o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.

Art 37. A adoção plena é irrevogável, ainda que aos adotantes venham a nascer filhos, as quais estão equiparados os adotados, com os mesmos direitos e deveres.

SEÇÃO II

Da Liberdade Assistida

Art 38. Aplicar-se-á o regime de liberdade assistida nas hipóteses previstas nos inciso V e VI do art. 2º desta Lei, para o fim de vigiar, auxiliar, tratar e orientar o menor.

Parágrafo único. A autoridade judiciária fixará as regras de conduta do menor e designará pessoa capacitada ou serviço especializado para acompanhar o caso.

SEÇÃO III

Da Colocação em Casa de Semiliberdade

Art 39. A colocação em casa de semiliberdade será determinada como forma de transição para o meio aberto, devendo, sempre que possível, utilizar os recursos da comunidade, visando à escolarização e profissionalização do menor.

SEÇÃO IV

Da Internação

Art 40. A internação somente será determinada se for inviável ou malograr a aplicação das demais medidas.

Art 41. O menor com desvio de conduta ou autor de infração penal poderá ser internado em estabelecimento adequado, até que a autoridade judiciária, em despacho fundamentado, determine o desligamento, podendo, conforme a natureza do caso, requisitar parecer técnico do serviço competente e ouvir o Ministério Público.

§ 1º O menor sujeito à medida referida neste artigo será reexaminado periodicamente, com o intervalo máximo de dois anos, para verificação da necessidade de manutenção de medida.

§ 2º Na falta de estabelecimento adequado, a internação do menor poderá ser feita, excepcionalmente, em seção de estabelecimento destinado a maiores, desde que isolada destes e com instalações apropriadas, de modo a garantir absoluta incomunicabilidade.

§ 3º Se o menor completar vinte e um anos sem que tenha sido declarada a cessação da medida, passará à jurisdição do Juízo incumbido das Execuções Penais.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o menor será removido para estabelecimento adequado, até que o Juízo incumbido das Execuções Penais julgue extinto o motivo em que se fundamentara a medida, na forma estabelecida na legislação penal.

CAPÍTULO II

Das medidas aplicáveis aos Pais ou Responsável

Art 42. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I - advertência;

II - obrigação de submeter o menor a tratamento em clínica, centro de orientação infanto-juvenil, ou outro estabelecimento especializado determinado pela autoridade judiciária, quando verificada a necessidade e houver recusa injustificável;

III - perda ou suspensão do pátrio poder;

IV - destituição da tutela;

V - perda da guarda.

SEÇÃO I

Da Obrigação de Submeter o Menor a Tratamento

Art 43. Os pais ou responsável firmarão termo de compromisso, no qual a autoridade judiciária fixará o tratamento a ser ministrado ao menor.

Parágrafo único. A autoridade verificará, periodicamente, o cumprimento das obrigações previstas no termo.

SEÇÃO II

Da Perda ou Suspensão do Pátrio Poder e da Destituição da Tutela

Art 44. A perda ou suspensão do pátrio poder e a destituição da tutela regem-se pelo Código Civil e pelo disposto nesta Lei.

Art 45. A autoridade judiciária poderá decretar a perda ou suspensão do pátrio poder e a destituição da tutela dos pais ou tutor que:

I - derem causa a situação irregular do menor;

II - descumprirem, sem justa causa, as obrigações previstas no art. 43 desta Lei.

Parágrafo único. A perda ou a suspensão do pátrio poder não exonera os pais do dever de sustentar os filhos.

SEÇÃO III

Da Perda da Guarda

Art 46. A autoridade judiciária decretará a perda da guarda nos casos que aplicaria a perda ou a suspensão do pátrio poder ou a destituição da tutela.

CAPÍTULO III

Da Apreensão de Objeto ou Coisa

Art 47. A autoridade judiciária poderá, em despacho fundamentado, determinar a apreensão, por prazo determinado, do objeto ou da coisa cuja detenção pelo menor possa ensejar reincidência no fato.

§ 1º O objeto ou coisa apreendido permanecerá em poder de depositário judicial ou pessoa idônea, a critério da autoridade judiciária.

§ 2º A apreensão e seu levantamento serão determinados através de mandado, ciente o Ministério Público.

CAPÍTULO IV

Das Medidas de Vigilância

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art 48. Os estabelecimentos referidos neste Capítulo poderão ser inspecionados, a qualquer tempo, pela autoridade judiciária competente e pelo Ministério Público.

Art 49. A autoridade judiciária poderá, de ofício ou por provocação da autoridade administrativa, ouvido o Ministério Público, ordenar o fechamento provisório ou definitivo do estabelecimento particular que infringir norma de assistência e proteção ao menor.

§ 1º O procedimento de verificação de infração será instaurado por portaria, devendo a autoridade judiciária inspecionar o estabelecimento.

§ 2º A autoridade judiciária poderá determinar, liminarmente, o afastamento provisório do dirigente do estabelecimento, designando-lhe substituto.

§ 3º Se a decisão final reconhecer a idoneidade da entidade particular, ou de seus dirigentes, será o estabelecimento fechado, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, dentro as quais o cancelamento da respectiva inscrição no registro civil, através de mandado.

§ 4º Se o fechamento for recomendável por falta de condições técnicas ou materiais, a autoridade poderá conceder prazo à entidade para supri-las. Se as condições não forem preenchidas no prazo concedido, o estabelecimento será fechado até que atenda às exigências estabelecidas.

SEÇÃO II

Das Casas de Espetáculos, das Diversões em Geral,

dos Hotéis e Congêneres

SUBSEÇÃO I

Dos Espetáculos Teatrais, Cinematográficos, Circenses, Radiofônicos e de Televisão

Art 50. É proibida a menor de dez anos, quando desacompanhado dos pais ou responsável, a entrada em salas de espetáculos teatrais, cinematográficos, circenses, de rádio, televisão e congêneres.

§ 1º Nenhum menor de dez anos poderá permanecer em local referido neste artigo depois das vinte e duas horas.

§ 2º Tratando-se de espetáculo instrutivo ou recreativo, a autoridade judiciária poderá alterar os limites e as condições fixadas neste artigo.

Art 51. Nenhum menor de dezoito anos, sem prévia autorização da autoridade judiciária, poderá participar de espetáculo público e seus ensaios, bem como entrar ou permanecer em qualquer dependência de estúdios cinematográficos, de teatro, rádio ou televisão.

Art 52. A autoridade judiciária poderá ampliar, dadas as circunstâncias, o limite de idade fixado pelo Serviço Federal de Censura.

Art 53. Será vedada a apresentação, em rádio e televisão, de espetáculos proibidos para menores de:

I - dez anos, até as vinte horas;

II - quatorze anos, até as vinte e duas horas;

III - dezoito anos, em qualquer horário.

Art 54. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes e durante sua transmissão, apresentação ou exibição.

SUBSEÇÃO II

Das Casas de Jogo, dos Bailes Públicos e Hotéis

Art 55. É proibida a entrada de menor de dezoito anos em casa de jogo.

Parágrafo único. Considera-se casa de jogo a que explore apostas, ainda que eventualmente.

Art 56. É proibida a hospedagem de menor de dezoito anos, desacompanhado dos pais ou responsável, em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere.

Parágrafo único. A autoridade judiciária poderá autorizar a hospedagem em circunstância especial. A falta de autoridade judiciária, a autorização será suprida por autoridade administrativa, que oficiará ao Juiz de imediato.

SUBSEÇÃO III

De outros locais de Jogos e Recreação

Art 57. É proibida aos menores de dezoito anos a entrada em estabelecimento que explore comercialmente bilhar, sinuca ou congênere.

Art 58. Tendo em vista as peculiaridades locais e os princípios desta Lei, a autoridade judiciária poderá disciplinar:

I - a entrada e a permanência de menor em estádio, ginásio e campo desportivo, em clube e associação recreativa ou desportiva;

II - a entrada e a permanência de menor em boate, salão de bilhar, sinuca, boliche, bocha, ou congêneres;

III - a participação e o comparecimento de menor em competição desportiva;

IV - a participação de menor em festividade pública.

§ 1º Em qualquer hipótese, é proibida:

a) a permanência de menor de dezoito anos, quando desacompanhado dos pais ou responsável, em lugar referido neste artigo, depois das vinte e quatro horas;

b) a admissão de menor de dezoito anos em sala de jogo;

c) a entrada de menor de dezoito anos em local destinado a espetáculo e serviço de bar para espectadores em veículos, depois das vinte horas.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

a) a existência de instalações adequadas;

b) o tipo de freqüência habitual ao local;

c) a localização em lugar apropriado;

d) a adequação do ambiente à eventual freqüência de menores.

CAPÍTULO V

Da execução das medidas judiciais pelas Entidades

de Assistência e Proteção ao Menor

Art 59. As medidas de assistência e proteção determinadas pela autoridade judiciária, no âmbito desta Lei, serão executadas pelas entidades criadas pelo Poder Público com a finalidade de atender aos menores a que se refere o art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. As entidades privadas dedicadas à assistência e proteção ao menor comporão o sistema complementar de execução dessas medidas.

Art 60. As entidades criadas pelo Poder Público e as de natureza privada planejarão e executarão suas atividades de assistência e proteção ao menor atendendo às diretrizes da Política Nacional do Bem-Estar do Menor.

§ 1º O trabalho de toda entidade dedicada à assistência e à proteção ao menor em situação irregular visará, prioritariamente, ao ajustamento ou integração sócio-familiar deste.

§ 2º As entidades comunicarão à autoridade judiciária cada caso de menor em situação irregular que acolherem.

Art 61. As entidades fornecerão à autoridade judiciária, no prazo por esta assinado, relatório de seus órgãos técnicos, nas fases de estudo, diagnóstico e tratamento do caso, podendo a autoridade determinar a realização de estudos complementares.

CAPÍTULO VI

Da autorização para viajar

Art 62. O menor de dezoito anos dependerá de autorização da autoridade judiciária para viajar, desacompanhado dos pais ou responsável, para fora da Comarca onde reside.

§ 1º A autorização é dispensável:

I - quando se tratar de Comarca contígua à de sua residência, se na mesma Unidade da Federação, ou incluída na mesma Região Metropolitana;

II - quando se tratar de viagem ao exterior, se:

a) o menor estiver acompanhado de ambos os genitores ou responsáveis;

b) o pedido de passaporte for subscrito por ambos os genitores, responsável ou representante legal.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais, conceder autorização permanente de viagem, pelo prazo máximo de dois anos, mediante verificação da conduta do menor e do exercício do pátrio poder.

TÍTULO VI

Das infrações cometidas contra a assistência, proteção e vigilância a menores

CAPÍTULO I

Das Infrações

Art 63. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, atos ou documentos de procedimento judicial relativo a menor.

Pena - multa de até cinqüenta valores de referência.

§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe fotografia de menor em situação irregular ou vítima de crime, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam imputados, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão de publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números.

Art 64. Anunciar, por qualquer meio de comunicação, peças teatrais, filmes cinematográficos ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade para o ingresso de menor.

Pena - multa de até um valor de referência, dobrada na reincidência, aplicável, separadamente, ao estabelecimento de diversão e aos órgãos de divulgação ou publicidade.

Art 65. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em faixa de horário diversa da autorizada ou sem aviso de sua classificação.

Pena - multa de dez a cinqüenta valores de referência, aplicando-se o dobro na reincidência.

Art 66. Exibir, no todo ou em parte, filme, cena, peça, amostra ou congênere, bem como propaganda comercial de qualquer natureza, cujo limite de proibição esteja acima do fixado para os menores admitidos ao espetáculo.

Pena - multa de meio a dois valores de referência.

Parágrafo único. A pena poderá ser cumulada com a suspensão da exibição ou do espetáculo, no caso de inobservância da classificação fixada pelo Serviço Federal de Censura.

Art 67. Deixar o responsável pelo estabelecimento, o empresário do espetáculo ou o acompanhante maior de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de menor a espetáculos e diversões, ou sobre sua permanência e participação nestes.

Pena - multa de até cinqüenta valores de referência; na reincidência, além da multa, a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até seis meses.

Art 68. Promover a participação de menor de dezoito anos em certame de beleza ou similar.

Pena - multa de um a vinte valores de referência, aplicando-se o dobro na reincidência.

Art 69. Hospedar menor de dezoito anos, desacompanhado dos pais ou responsável, em hotel, pensão, motel ou congênere, sem autorização da autoridade competente.

Pena - multa de meio a dois valores de referência, em cada caso.

Art 70. Transportar menor de dezoito anos, desacompanhado dos pais ou responsável e sem autorização escrita da autoridade judiciária, para fora da Comarca onde resida, nos termos do art. 62 desta Lei.

Pena - multa de um a três valores de referência, se por via terrestre; de três a seis valores de referência, se por via marítima ou aérea; aplica-se o dobro na reincidência, em qualquer caso.

Art 71. Deixar de apresentar ao Juiz de sua residência, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, menor trazido de outra Comarca para prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável.

Pena - multa de meio a três valores de referência, independentemente do pagamento das despesas em retorno do menor, se for o caso.

Art 72. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrentes de tutela ou de guarda, bem assim determinação judicial sobre medida de assistência, proteção ou vigilância a menor.

Pena - multa de até três valores de referência, aplicando-se o dobro na reincidência.

Art 73. Descumprir qualquer disposição dos arts. 10, 11 e 12 desta Lei.

Pena - multa de um a três valores de referência.

Art 74. Descumprir as normas de proteção ao menor no trabalho.

Pena - multa de um até dez valores de referência, aplicando-se o dobro na reincidência.

Parágrafo único. Não incidirá, porém, a sanção, se pelo mesmo fato outra de igual natureza tiver sido aplicada pela autoridade administrativa competente.

CAPÍTULO II

Da aplicação das penalidades

Art 75. As normas do Capítulo anterior serão aplicadas em observância ao disposto na Parte Geral do Código Penal.

Art 76. As penalidades previstas neste Título são de caráter administrativo, não induzindo efeitos de natureza penal.

Art 77. Quando não expressamente especificada, a pena mínima de multa será de um quarto do valor de referência.

Art 78. Sendo primário o infrator, poderá ser aplicada a pena de advertência.

Art 79. Considera-se reincidente, para efeito desta Lei, aquele que pratica o fato, depois de condenado por decisão passada em julgado, por qualquer infração prevista no Capítulo anterior.

Parágrafo único. A reincidência prescreve em dois anos, contados do pagamento da multa ou do recebimento da advertência.

TÍTULO VII

Do registro civil do menor

Art 80. As medidas de assistência e proteção de que trata este Livro serão necessariamente precedidas da regularização do registro civil do menor.

Art 81. O registro de nascimento de menor em situação irregular poderá ser feito de ofício ou a pedido, à vista dos elementos de que dispuser a autoridade judiciária, comprovada a inexistência de registro anterior.

Parágrafo único. O registro será feito mediante mandado, expedido ao Ofício competente.

Art 82. A autoridade judiciária poderá determinar qualquer retificação no registro do menor em situação irregular.

21 comentários:

Anônimo disse...

Salve! Gostaria de uma informaçao... Sou uma Brsileira q vive e mora na Italia da 4 anos e pretendo trazer meus filhos menores pra morar comigo. Meu filho maior tem 15 anos e o pai darà a autorizaçao sem problemas, mas oq me preocupa è o caso da minha filha q tem sò 7 anos e filha de outro pai, q nao tenho contato desde quando estava gravida de 7 meses, mas ele registrou e sumiu do mapa... como posso fazer pra conseguir uma autorizaçao???? P.S. sou casada aki na Italia.
Por favor me ajudem!!!

Anônimo disse...

Sua filha de 7 anos é brasileira ou italiana? O pai dela é brasileiro ou italiano?
Como embarcaram para a Europa? Como procedimento normal, para o embarque ao exterior, ou é feita uma autorização, registrada em cartório, e assinada por ambos os pais, que fica retida pela Polícia Federal, ou, como segunda opção, com o comparecimento ao Juizado para pegar autorização de viagem, com o Juiz da Vara da Infância e da Juventude. Bastaria apresentar passaporte ou documento original da criança, com a autorização do juízo, que o menor embarca.
Se não tem condições de contar com o aval do pai, teria que obter o suprimento do juiz, porque poderia caracterizar rapto a criança estar no estrangeiro, com um dos pais, sem o aval do outro. Se é italiana, terá que obter o suprimento judicial do Judiciário da Itália. Se sua filha é brasileira, pode contar com o apoio do consulado do Brasil no território italiano.
Se não tem condições de contatar o pai, eles poderão ajudá-la a obter o suprimento, que via de regra, é concedido pelo órgão judicial.
O primeiro passo é procurar o consulado, se a sua filha é brasileira, para obter a permissão. É grátis, não será cobrado nada. Retornando ao Brasil, deverá regularizar a situação dela (e a sua, inclusive, para que não tenha problemas futuros), junto ao Judiciário. Se não tiver condições de pagar advogado, poderá procurar a Assistência Jurídica ou o Ministério Público (quando estiver de volta). Se ela for italiana, terá que resolver o problema junto ao Judiciário italiano.

eusita disse...

porque neste códico as familia sendo separada por alguma situação, emaginava os orgos competente que iria resolver os broblemas se almentava cada dia mas...

Anônimo disse...

tenho uma filha de 2 anos com minha ex-namorada,ela mora com a mãe, ambos trabalhamos, eu moro em residencia própria, ela em casa alugada, pago pensão na qual a ação foi promovida por mim mesmo como oferta de alimentos que são descontados em folha de pagamento, tudo em dias, a mãe dela quer ir morar em portugal,mas a criança é brasileira, a mãe também,não tem nenhum parentesco lá muito menos alguém da familia,vai morar com um namorado português que não convive com a mãe da criança,tdo a distância, gostaria de saber se a criança sóo pode viajar com minha autorização e se há alguma lei que me dê o direito de não autorizar a viagem. obrigado.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Você tem direitos, sim, assim como sua filha. E ela não pode viajar para o exterior sem a autorização dos pais (DOS DOIS).
Converse com a mãe dela e, se necessário, procure um advogado de sua confiança.
Boa sorte.

Anônimo disse...

Gotaria de tirar uma dúvida.
É liberada a entrada de menores em motéis, salvo se acompanhados de pais ou responsáveis. No entanto, se esses pais levam seus filhos pq não tÊm com quem deixá-los e, no local, praticam sexo sem que os filhos vejam, não vai incurtir em crime?

Anônimo disse...

FAZER SEXO NA FRENTE DE MENOR CONSTITUI CRIME?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Pode caracterizar, sim, crime, conforme disposto no art. 218-A do Código Penal, introduzido pela pela Lei nº 12.015, de 2009:

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”

É um tipo completamente novo, praticado pelo exibicionista.

Destaco, no entanto, que não basta a prática do sexo ou ato libidinoso (qualquer manifestação física do instinto sexual), mas é necessário o ânimo do agente em "praticar o ato com a intenção de satisfazer a própria lascívia ou de outra pessoa".

danis disse...

Olá, Venho por meia desta esclarecer uma dúvida, quando pequena meu avó materno, colocou-me em sua tutela, ou seja, por tempo indeterminado. Quando veio a falecer ainda era menor, hoje há uma partilha dos bens, desejo saber se tenho direito pleno e adquirido e se tenho algum outro direito ou dever. Agradeço desde de já. Possuo o documento original se ajudar.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Danis




A tutela é a responsabilidade pelo menor e, portanto, não vale por tempo indeterminado.

Como avô, não poderia adotá-la, motivo pelo qual você não tem direito à partilha dos bens deixados por ele.

Assim como não tem nenhum direito, não deve nenhuma obrigação, pois o único direito havido na relação era o dele, de cuidar de você, enquanto menor de idade fosse.

Espero ter ajudado, de alguma forma.

Boa noite e um abraço.

Anônimo disse...

FAVOR ME EXPLIQUE,SÓ FATO DE UM MENOR DE 18 ANOS ESTAR EM UM RESTAURANTE ACOMPANHADO OU DESACOMPANHADO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS ,TEM ALGUM PROBLEMA EM QUE LOCAL TAMBÉM HÁ VENDA BEBIDA ALCÓOLICA,MAS O MENOR NÃO ESTÁ INGERINDO ÁLCOOL?

Anônimo disse...

FAVOR ME EXPLIQUE,SÓ FATO DE UM MENOR DE 18 ANOS ESTAR EM UM RESTAURANTE ACOMPANHADO OU DESACOMPANHADO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS ,TEM ALGUM PROBLEMA EM QUE LOCAL TAMBÉM HÁ VENDA BEBIDA ALCÓOLICA,MAS O MENOR NÃO ESTÁ INGERINDO ÁLCOOL?

Anônimo disse...

FAVOR ME EXPLIQUE,SÓ FATO DE UM MENOR DE 18 ANOS ESTAR EM UM RESTAURANTE ACOMPANHADO OU DESACOMPANHADO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS ,TEM ALGUM PROBLEMA EM QUE LOCAL TAMBÉM HÁ VENDA BEBIDA ALCÓOLICA,MAS O MENOR NÃO ESTÁ INGERINDO ÁLCOOL?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

"FAVOR ME EXPLIQUE,SÓ FATO DE UM MENOR DE 18 ANOS ESTAR EM UM RESTAURANTE ACOMPANHADO OU DESACOMPANHADO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS ,TEM ALGUM PROBLEMA EM QUE LOCAL TAMBÉM HÁ VENDA BEBIDA ALCÓOLICA,MAS O MENOR NÃO ESTÁ INGERINDO ÁLCOOL?"

Boa noite!

Não. Se o menor não estiver ingerindo bebida alcoólica não há qualquer problema.

Unknown disse...

boa noite! gostaria de uma informação: sou casada com um alemão tenho meu filho de 14 anos do primeiro casamento, estou indo viver na alemanha com meu marido, meu ex concorda, inclusive já fez uma declaração de autorização de permanencia no exterior reconhecida firma em cartório e ainda tenho a autorização para viajem internacional por ele também. Minha pergunta é que o consulado disse que tenho que procurar a vara de infancia,e que o documento de autorização tem que ser com o papel timbrado do cartório como uma escritura, e que meu filho precisa de um visto daqui. Eu não posso resolver lá no consulado Brasileiro?estou confusa, me ajude!!

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Sonia, boa noite!

Eles estão certos. Você deve procurar a Vara de Infância e Juventude e obter a autorização oficial. Sem ela, não será permitido viajar com seu filho ao exterior.
As coisas, no entanto, não serão difíceis, pois seu ex concorda com a viagem.
Um abraço e boa sorte. Quando precisar, escreva. Estarei à disposição.

Anônimo disse...

Bom dia ...
Tenho 28 anos pois adiqui amizades com meninas menores de idade pois todos sabem como sao vizinhos fofoqueros.nos reune o pessoa em minha casa as vezez tomamos um terere e ficamos conversando e as vezes locamos filmes para assistir ou Ate fazemos um churraquinho entre amigos.agora fica a minha pergunta e crime ter amizade com pessoas menor de idade...

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, boa noite!

Se vocês são apenas amigos e não rola nada ilegal, não há problema. Sossegue.

Anônimo disse...

poderia me conceder uma informação, o meu caso é o seguinte:
tenho uma filha de 7 anos, o pai dela é um dependente químico que sumiu , ninguém sabe seu paradeiro, os avos paternos querem a minha filha todos os fins de semanas na casa deles, me ligam me xingando, fala-o desavenças , vive falando que vão tirar minha filha de mim. eu gostaria de saber se eu posso entrar com uma ação pedido a guarda total da minha filha, para mim não ter mais estes tipo de problema. já que eu não recebo pensão, e arco com a responsabilidade da minha filha já a um bom tempo sozinha.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Bom dia
Você já tem a guarda “total” de fato, ainda que não regularizada.
Os avós têm o direito de visitação, assegurado por lei, e que pode ser regulamentado.
O que isso significa?
Que uma vez que sua filha é criada por você e com você mora, é você quem exerce a guarda (de fato). Tal guarda não foi reconhecida em juízo (um juiz não estabeleceu a guarda ou homologou um acordo), por isso não dizemos guarda de direito, mas de fato.
O direito de visitas dos avós é coisa diferente da guarda, pois é apenas o direito de a criança ter contato com a família, que se estende aos avós.
É direito de sua filha, também, as visitas do pai (se o caso, supervisionadas) e os alimentos (pensão alimentícia). Se o pai dela não puder ser encontrado ou não puder pagar, devem ser pagos pelos avós paternos.
Para ajuizar a ação, procure um advogado de sua confiança ou, se não puder pagar e comprovar a hipossuficiência, a assistência da Defensoria Pública de sua cidade.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
Faça uma visita aos blogs. Terei prazer em recebê-la. Seja uma seguidora. http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/
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Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Anônimo disse...

Boa noite trabalhei em uma empresa desde o início de 2014 e só fui registrada no final de 2014. Após ser registrada, fui mandada embora antes do término do contrato de experiencia sem direito ao meu seguro desemprego e tive minha carteira suja devido a quebra do contrato de experiência. Fazia horas extras muitas vezes sem receber, fui muito humilhada e além de tarefas administrativas, trabalhava com RAIO X sem colete e sem periculosidade. Gostaria de saber qual o percentual cobrado pelo advogado para defesa do meu caso.
João Goulart

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