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terça-feira, 13 de agosto de 2013

AÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO. VÍCIO FORMAL NA RELAÇÃO ENTRE TESTEMUNHA E TESTADORA.

Ação de confirmação de testamento. Sentença de procedência. Inexistência de alegado vício formal em razão de relação íntima de amizade entre testemunha e testadora. Situação que não se submete à regra geral dos impedimentos testemunhais do processo civil. Ausência de benefício da testemunha no ato

"...devem ser considerados interessados no ato os herdeiros e legatários. Não poderão estes, em princípio, ser testemunhas no testamento. Nada impede que o amigo íntimo participe do testamento como testemunha. O inimigo capital do testador certamente não será convidado para o negócio testamentário e, se isso ocorrer, não terá o condão de...(clique em "mais informações" para ler mais)
inquinar o testamento [...]" (Silvio de Salvo Venosa in Direito Civil, 2006. p. 230-231).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALEGADO VÍCIO FORMAL EM RAZÃO DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AMIZADE ENTRE TESTEMUNHA E TESTADORA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE SUBMETE À REGRA GERAL DOS IMPEDIMENTOS TESTEMUNHAIS DO PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DA TESTEMUNHA NO ATO. RECURSO NÃO PROVIDO. "[...] devem ser considerados interessados no ato os herdeiros e legatários. Não poderão estes, em princípio, ser testemunhas no testamento. Nada impede que o amigo íntimo participe do testamento como testemunha. O inimigo capital do testador certamente não será convidado para o negócio testamentário e, se isso ocorrer, não terá o condão de inquinar o testamento [...]" (Silvio de Salvo Venosa in Direito Civil, 2006. p. 230-231). INSURGÊNCIA DA APELANTE CONTRA FORMA DE CONFECÇÃO DO DOCUMENTO. TESTAMENTO ESCRITO POR PROCESSO MECÂNICO. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO PELO PRÓPRIO TESTADOR. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA, BASTANDO SER LIDO NA PRESENÇA DAS TRÊS TESTEMUNHAS. EXEGESE DO § 2° DO ARTIGO 1.876 DO CÓDIGO CIVIL. VONTADE DO TESTADOR QUE DEVE SE SOBREPOR A FORMALIDADES. "Não há falar em nulidade do ato de disposição de última vontade (testamento particular), apontando-se preterição de formalidade essencial (leitura do testamento perante as três testemunhas), quando as provas dos autos confirmam, de forma inequívoca, que o documento foi firmado pelo próprio testador, por livre e espontânea vontade, e por três testemunhas idôneas, não pairando qualquer dúvida quanto à capacidade mental do de cujus, no momento do ato. O rigor formal deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato, regularmente praticado pelo testador" (REsp 828616/MG, rel. Ministro Castro Filho, julgado em 5-9-2006). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS NECESSÁRIOS ACERCA DO PROCEDIMENTO DE CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO. PRESENÇA DE TODOS OS INTERESSADOS EM AUDIÊNCIA, AINDA QUE REPRESENTADOS POR PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. A outorga de procuração específica para fins de representação dos outorgados em audiência de determinado processo, demonstra que, inegavelmente, as partes possuem inequívoca ciência da existência da ação judicial, sendo descabido alegar nulidade de citação como subterfúgio processual para atingir seu objetivo de invalidar o processo.

"Para a formação da relação processual neste ato de jurisdição voluntária, é necessário que todos os herdeiros sejam cientificados e componham a lide."
"Não há falar em nulidade do ato de disposição de última vontade (testamento particular), apontando-se preterição de formalidade essencial (leitura do testamento perante as três testemunhas), quando as provas dos autos confirmam, de forma inequívoca, que o documento foi firmado pelo próprio testador, por livre e espontânea vontade, e por três testemunhas idôneas, não pairando qualquer dúvida quanto à capacidade mental do de cujus, no momento do ato. O rigor formal deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato, regularmente praticado pelo testador (REsp 828616/MG, rel. Ministro Castro Filho, julgado em 5-9-2006)."

Fonte: TJSC. Acórdão: Apelação Cível n. 2010.025255-2, de Joinville.
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