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quarta-feira, 8 de agosto de 2012

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. Filiação comprovada. Autor completou 18 anos e tornou-se plenamente capaz no decurso do processo. Súmula 277 do STJ.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000378322

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0001909-84.2004.8.26.0019, da Comarca de Americana, em que é
apelante JER (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado
PDB.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em
parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo.
Desembargadores NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA (Presidente sem
voto), MAIA DA CUNHA E TEIXEIRA LEITE.
São Paulo, 2 de agosto de 2012.
MILTON CARVALHO
RELATOR


Voto nº 3472.
Apelação nº 0001909-84.2004.8.26.0019.
Comarca: Americana.
Juíza Prolatora da Sentença: Juliana Maria Finati.


INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA

COM ALIMENTOS. Filiação comprovada por exame
pericial. Autor que completou 18 anos e tornou-se
plenamente capaz no decurso do processo. Possibilidade
de fixação de alimentos retroativos, referentes ao período
de incapacidade. Deverão ser pagos desde a citação até a
maioridade civil do autor. Quantificação da prestação
alimentar. Atendimento do binômio
necessidade/capacidade. Ausência de provas acerca dos
supostos rendimentos auferidos pelo genitor. Réu que
demonstrou possuir modesto padrão de vida. Fixação em
meio salário mínimo. Recurso parcialmente provido.

Trata-se de ação de investigação de paternidade,
cumulada com pedido de alimentos, julgada parcialmente procedente
pela respeitável sentença, cujo relatório se adota, que declarou a filiação
do autor, determinou a retificação de seu registro e indeferiu o pedido de
alimentos formulado na inicial, com base na superveniência de sua
maioridade civil durante o curso da demanda (fls. 165/166).
Inconformado, apela o autor, requerendo que os
alimentos sejam fixados retroativamente, tendo por termo inicial a data da
citação do réu e, por termo final, o dia em que se tornou plenamente
capaz. Realiza, ademais, o prequestionamento da matéria alegada (fls.
174/181).
Houve resposta do apelado (fls. 187/191).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo
provimento parcial do recurso, divergindo do apelado quanto ao valor dos
alimentos a serem fixados (fls. 201/204).
É como relato.
O recurso comporta parcial provimento.
O apelante ajuizou a presente ação em 09 de fevereiro
de 2004, oportunidade em que tinha apenas 11 anos de idade, e era
absolutamente incapaz. A lide se estendeu por mais de sete anos, de
modo que atingiu a plena capacidade civil antes do encerramento da fase
de cognição do processo.
Em sua sentença, o juízo de primeira instância deu
procedência ao pedido de reconhecimento de paternidade, mas deixou de
fixar alimentos, em virtude da superveniente maioridade do requerente.
Não foram fixados alimentos provisórios durante o decurso do processo,
por falta de indícios da filiação.
Como determinado pelo artigo 13, § 2º, da Lei 5478/68,
mesmo as ações de investigação de paternidade cumuladas com pedido
de alimentos, estes são devidos não a partir da sua fixação em sentença,
mas da data da citação do requerido. Este é o teor de sua súmula 207
do Superior Tribunal da Justiça, a qual prescreve: “Julgada procedente
a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da
citação”.
É que a obrigação alimentar é decorrente não somente
da paternidade registral, mas da biológica. O genitor, antes mesmo que o
juiz declare a reação de parentesco, tem o dever de contribuir para o
sustento de sua prole. Admitir o contrário seria beneficiar os filhos
espontaneamente registrados em detrimento daqueles que não são
aceitos como seus pelo pai biológico.
É possível, portanto, que o juízo fixe os alimentos em
caráter retroativo, relativamente ao período em que o investigando era
incapaz e tinha presumida em seu favor a necessidade alimentar.
Deverão ser pagos desde o momento em que passaram a ser exigidos
em juízo, até a data da maioridade civil do alimentado.
Assim, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em
caso análogo:
Conforme assentado no acórdão, a ação foi proposta em
setembro de 1999, quando a autora ainda era menor - já que
nasceu em 01.07.82 -, tendo sido o investigado, ora recorrido,
citado em 24.10.2002, ocasião em que a investigante contava 20
(vinte) anos, e não 21 (vinte e um), consoante assinalou o
Colegiado a quo. Daí se inferir que, em verdade, na data em que
o investigado foi citado, ainda era ela menor, já que vigente, à
época, o artigo 9º do Código Civil de 1916, sendo de se salientar
que a redução da maioridade para os 18 (dezoito) anos somente
entrou em vigor em 11.01.2003, com as alterações do novo
Código.
(...)Feita essa observação, vê-se que o argumento lançado pelo
Órgão julgador local não se sustenta, pois, sendo a investigante
relativamente incapaz na data da citação, a obrigação do
investigado de prestar-lhe alimentos decorre do poder familiar, e
não do vínculo de parentesco, razão pela qual não seria de se
exigir da menor a comprovação de não possuir meios de prover a
própria subsistência.
Subsume-se o caso vertente, na jurisprudência desta Corte no
sentido de que, em se tratando de ação de investigação de
paternidade cumulada com pedido de alimentos, estes devem
retroagir à data da citação válida, entendimento que se encontra
sedimentado no enunciado 277 da Súmula deste Tribunal, assim
redigido: 'Julgada procedente a investigação de paternidade, os
alimentos são devidos a partir da citação' (STJ, REsp.
973.311/DF, relator MINISTRO SIDNEI BENETI, j. 21/02/2008).
Em outras oportunidades, este Egrégio Tribunal
também consignou:
APELAÇÃO - Investigação de Paternidade c/c Alimentos - Filho
em face de seu pai - Menor que completou maioridade no curso
do processo - Irrelevância, se à época da citação o autor era
menor, condição mantida durante a fase de instrução probatória,
persistindo até pouco antes da sentença - Dificuldades invocadas
pelo réu que justificam a redução dos alimentos para o
equivalente a meio salário mínimo mensal, a partir da citação
(Súmula 277 do STJ). Recurso parcialmente provido (TJSP,
Apelação n° 568.340-4/9-00, 3ª Câmara de Direito Privado,
Relator Egidio Giacoia, j. 02/12/2008).
Paternidade - Ação de investigação julgada procedente -
Apelações das partes limitadas aos alimentos e encargos da
sucumbência - Obrigação alimentar que retroage à data da
citação, quando ainda era menor a autora, e persiste até a data
em que ela passou a receber salário suficiente para a sua própria
manutenção - Aplicação da Súmula 277 do Superior Tribunal de
Justiça Pensão adequadamente estabelecida em cinco salários
mínimos - Descabimento de elevação ou recurso, como
pretendido pelas partes - Encargos da sucumbência corretamente
impostos ao réu Recursos desprovidos (TJSP, Apelação n° 58
4.113-4/0-00, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator Morato De
Andrade, j. 11/11/2008).
Para a determinação do valor da obrigação alimentar,
devem ser consideradas as necessidades do alimentado e as
possibilidades econômicas do alimentante, como dispõe o §1º do artigo
1.694 do Código Civil.
O autor não trouxe aos autos qualquer prova acerca
dos rendimentos que alega serem recebidos por seu genitor, ou de sua
suposta propriedade sobre empreendimentos comerciais. Também não
demonstrou que possuísse, à época de sua menoridade, necessidade
financeira específica ou que fossem empreendidos gastos dispendiosos
com seu sustento e criação.
O apelado, em contrapartida, afirmou estar
desempregado (ao tempo do oferecimento da contestação), e juntou aos
autos provas de que sua família possui padrão de vida modesto (fls.
31/35), residindo inclusive em imóvel alugado pelo valor de R$400,00
reais mensais (fls. 18/30).
Mostra-se adequado, portanto, que os alimentos sejam
fixados em meio salário mínimo, valor que é não irá onerar em demasia o
alimentante e é adequado à garantia de parte do sustento do alimentado
à época de sua menoridade, considerando-se que é dever de ambos os
genitores contribuir para a criação dos filhos.
Como o apelante decaiu de parte mínima do pedido,
referente somente ao valor dos alimentos pleiteados, mantenho a
condenação do apelado ao pagamento dos ônus da sucumbência, com
as ressalvas estabelecidas pelos artigos 11 e 12 da lei 1060/50.
Por tais fundamentos, dá-se parcial provimento ao
recurso.
MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO
relator

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