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quarta-feira, 8 de agosto de 2012

ACÓRDÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO ALIMENTAR. Alegação de que já tramitam ações de execução de alimentos (por parte da alimentada) e revisional (por parte do ora autor) discutindo o mesmo débito. Prescrição.



Impossibilidade jurídica do pedido formulado em “ação
declaratória de nulidade de débito alimentar”, porquanto a prescrição não enseja a
nulidade de ato ou fato jurídico, sendo considerado válida e irrepetível eventual
quitação de dívida prescrita.


P O D E R J U D I C I Á R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000379061

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0118361-
35.2007.8.26.0000, da Comarca de Santos, em que é apelante NGS,
é apelado ARC.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.",
de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
ALVARO PASSOS (Presidente) e JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES.
São Paulo, 7 de agosto de 2012.
Luís Francisco Aguilar Cortez
RELATOR


VOTO Nº: 10.265
APEL. Nº: 0118361-35.2007.8.26.0000
COMARCA: Santos
APTE. : NGS
APDA. : ARC
Juíza de 1º Grau: Luciana Antoni Pagano
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
DÉBITO ALIMENTAR Extinção sem julgamento do
mérito. Ausência de interesse processual e possibilidade
jurídica do pedido Alegação de que já tramitam ações
de execução de alimentos (por parte da alimentada) e
revisional (por parte do ora autor) discutindo o mesmo
débito Não cabimento de nova demanda, podendo a
matéria de mérito (prescrição) ser discutida e,
eventualmente reconhecida, nas ações já em curso
Sentença mantida Recurso não provido.

Recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 42/44, que
indeferiu a petição inicial, com base no art. 295, inciso III, e parágrafo único,
inciso III, do CPC, extinguindo o processo com fundamento no art. 267, incisos I
e VI, do mesmo diploma processual. Pela sucumbência condenou o autor ao
pagamento das custas processuais, com a ressalva do art. 12 da Lei 1.060/50, por
ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Sustenta o apelante não ignorar a existência de ação de
execução de alimentos em trâmite, no entanto pretende socorrer-se da justiça,
antes mesmo de ser citado, em ação autônoma, para que não venha a sofrer
nenhum tipo de constrangimento ou constrição judicial. Justifica que a pretensão
da requerida, ora apelada, é cobrar diferenças que entende devidas, relativas a
pensão alimentícia do período de março/2002 a junho/2006 e, como entende estar
a dívida já prescrita, espera, por meio da presente ação que lhe seja declarado que
tais débitos já não são mais passíveis de cobrança. Considera injusta a r. sentença
proferida, alegando que não há que se esperar que a requerida venha a lhe causar
injustos, danos ou constrições judiciais, sendo cabível ingressar com ação
autônoma, como no presente caso (fls. 49/52).
Apelo tempestivo, com gratuidade (fls. 44), sem
contrarrazões.
É o relatório.
Apontou o autor, ora apelante, estar divorciado da ré, ora
apelada, e ter ficado estabelecido em ação revisional de alimentos (processo nº
1.490/01, que tramitou perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Santos) a obrigação
de arcar com o pagamento do equivalente a 5 salários mínimos mensais, a título
de alimentos (fls. 02/08).
Alegou ser aposentado e que por não ter mais condições de
suportar tal encargo, uma vez que sua situação econômico-financeira teria se
alterado, ingressou em juízo com novo pedido revisional (processo nº 2.298/05,
com trâmite perante a 3ª Vara da Família de Santos), e que depositava na conta da
requerida o valor que lhe era possível (R$ 500,00).
Acrescentou, ainda, existir Ação de Execução de
Alimentos em andamento na 1º Vara de Família e Sucessões de Santos, proposta
pela ré (processo nº 3.823/06), por meio da qual lhe são cobradas as diferenças
devida, nos termos do art. 733 do CPC.
Por entender que a requerida buscava a cobrança de
débitos pretéritos, que perderam seu caráter alimentar e sobre os quais incidiriam a
prescrição (art. 206, § 2º do Código Civil), buscou obter a declaração de nulidade
do débito por meio da presente demanda e, diante do indeferimento de sua
pretensão pelo juízo de 1º grau, interpôs o recurso, ora em análise.
Não merece ser acolhida a pretensão do apelante, posto
que corretamente evidenciado pelo magistrado a falta de interesse processual a
justificar o indeferimento da inicial e extinção do processo com fundamento no
art. 267, incisos I e VI do CPC.
O autor, ora apelante, reconheceu o não cumprimento da
obrigação alimentar nos moldes em que fora fixada (5 salários mínimos mensais),
em ação revisional de alimentos (fls. 18/20), alegando que “...por não ter
condições de arcar com quantia tão vultosa, vem depositando o que pode, ou seja
R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, diretamente na conta corrente da ré”.
Em decorrência de seu inadimplemento, a requerida
ingressou em juízo para a cobrança do débito, relatando às fls. 13/16 que “o
período posterior ao mês de junho de 2006, ou seja, julho, agosto e setembro, a
exequente aforou contra o executado ação de execução de prestação alimentícia,
com fulcro no artigo 733 do Código de processo Civil, para cobrar-lhe o débito
concernente a esses três meses anteriores à propositura da presente ação, em que
são executadas as pensões alimentares pretéritas atrasadas pela forma prevista no
artigo 732 do mesmo Estatuto Processual, cujo processo de nº 3.356/06, tramita
perante o Douto Juízo da 2º Vara da Família e das Sucessões da Comarca de
Santos”.
Existindo ação em trâmite discutindo o pagamento da
diferença do valor dos alimentos não quitados, cobrança contra a qual se insurgia
o apelante, diante do entendimento de que aludido débito estaria prescrito e sendo
a prescrição matéria de mérito, deve ser alegada como matéria de defesa.
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer utilidade ou
interesse na propositura de outra ação com o propósito de ver reconhecido que os
débitos apontados pela requerida não seriam mais passíveis de cobrança, sob o
argumento de prescrição, posto que presente a possibilidade de discussão destes
mesmos fatos em outro processo já em curso.
Igualmente acertadas as ponderações feitas pelo juízo de
1º grau, no sentido da impossibilidade jurídica do pedido formulado em “ação
declaratória de nulidade de débito alimentar”, porquanto a prescrição não enseja a
nulidade de ato ou fato jurídico, sendo considerado válida e irrepetível eventual
quitação de dívida prescrita.
Assim sendo, não merece reforma, devendo ser
integralmente mantida a r. sentença proferida pelo juízo de 1º grau.
Ante o exposto, meu voto é pelo não provimento do
recurso.
Luís Francisco Aguilar Cortez
Relator

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