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quarta-feira, 8 de agosto de 2012

ACÓRDÃO. INTERDIÇÃO Oposição Pedido de revogação da interdição provisória, e de substituição do curador provisório nomeado

INTERDIÇÃO Oposição Pedido de revogação da
interdição provisória, e de substituição do curador
provisório nomeado Indeferimento Existência de
indícios de não se encontrar o interditando em pleno gozo
de suas faculdades mentais Interdição bem decretada –
Inexistência de maus tratos ou abandono do interditando por
parte do curador Questões, de todo o modo, a serem objeto
do contraditório e da instrução da causa Necessidade,
ademais, de produção de prova técnica para posterior e nova
avaliação Decisão mantida.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2012.0000367299

Agravo de Instrumento nº 0267209-22.2011.8.26.0000 lrs-tv-jcs
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0267209-22.2011.8.26.0000
COMARCA - ARAÇATUBA
2º Ofício da Família e Sucessões, Processo nº 032.01.2011.012089-6
VOTO Nº 18.196
INTERDIÇÃO Oposição Pedido de revogação da
interdição provisória, e de substituição do curador
provisório nomeado Indeferimento Existência de
indícios de não se encontrar o interditando em pleno gozo
de suas faculdades mentais Interdição bem decretada –
Inexistência de maus tratos ou abandono do interditando por
parte do curador Questões, de todo o modo, a serem objeto
do contraditório e da instrução da causa Necessidade,
ademais, de produção de prova técnica para posterior e nova
avaliação Decisão mantida.
Agravo não provido.
Em oposição ofertada em ação de interdição, o Juízo indeferiu a
liminar pleiteada, de revogação da interdição provisória (fls. 15).
Insurgem-se os opoentes. Sustentam que a interdição é medida
extrema e drástica, razão pela qual se torna imperiosa a adoção de todas as
cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém de sua capacidade civil.
Não concordam com o atestado médico de fls. 16, que aponta debilidade
mental do interditando, que é pessoa lúcida. O requerente tem passagem pela
polícia pelo cometimento do delito tipificado no artigo 155, “caput”, § 4º, IV,
c.c. artigo 14, II, a artigo 29 e artigo 163, ambos do Código Penal. É pessoa de
temperamento violento, agressivo e tem conduta duvidosa, é casado, tem dois
filhos desse casamento, e mais outros dois filhos fora dele, com mães
diferentes.
Requereu atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o seu
provimento, para ser revogada a curatela provisória, “sendo nomeado como
curador um dos opoentes ou um curador especial”.
A liminar recursal foi indeferida às fls. 33/34.
Não houve resposta e a Procuradoria Geral de Justiça opinou
pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
1. O recurso não merece provimento.
Como dito por ocasião da apreciação da liminar recursal, os
agravantes contestam o atestado médico de fls. 16, mas não trazem prova que
o infirmem. O documento demonstra, até a prova a ser realizada sob
contraditório, que o interditando “encontra-se atualmente em surto psicótico,
estando, nesse momento, incapacitado para os atos da vida civil. Convém que
resida em morada fixa, preferencialmente na zona rural onde sempre viveu”
(fls. 16).
Por outro lado, as afirmações relativas à pessoa do curador
provisório nomeado dependem de contraditório e de esclarecimento no
momento próprio do processo, de molde a possibilitar diversa consideração do
digno Magistrado, se for o caso. Os agravantes não trazem quaisquer
elementos de prova.
Bem por isso, a r. decisão agravada merece ser mantida tal como
exarada:
“Ao menos em análise perfunctória, não vislumbro a
ocorrência de motivos aptos a ensejar a revogação da curatela
provisória de AB concedida ao oposto JB.”
“Com efeito, não há comprovação de maus tratos ou de
abandono do interditando, nada estando a indicar que o oposto José
Bistaffa esteja descumprindo as determinações fixadas judicialmente.”
“Ademais, nos autos da Ação de Interdição, o Oficial de
Justiça constatou que, ao menos aparentemente, o interditando não se
encontra no pleno gozo de suas faculdades mentais.”
“Ressalte-se que foi determinada a realização de perícia
médica para apurar se o interditando padece de alguma anomalia
psíquica, sendo que após a conclusão do referido exame será possível
constatar a necessidade ou não da manutenção da curatela.”
Em remate, caso não é de, aqui e agora, seja afastar a curadoria
provisória do requerido, seja para remover o curador provisório nomeado.
Ante a natureza de uma e de outra providências, a todo o tempo o Magistrado,
dispondo de novos e melhores elementos de convicção, pode dispor de modo
diverso, se for o caso, sempre no superior interesse do interditando.
2. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É meu voto.
JOÃO CARLOS SALETTI
Relator

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