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quarta-feira, 8 de agosto de 2012

ACÓRDÃO. Remoção de curador. Antecipação dos efeitos da tutela - deferimento. Inconformismo por parte do requerido. Suspensão liminar do exercício da curatela e nomeação de curador provisório providência cautelar pleiteada na inicial possibilidade (arts. 1197 c/c 797 do CPC).

Remoção de curador. Antecipação dos efeitos da tutela -
deferimento. Inconformismo por parte do requerido.
Suspensão liminar do exercício da curatela e nomeação
de curador provisório providência cautelar pleiteada na
inicial possibilidade (arts. 1197 c/c 797 do CPC).
Audiência de justificação prévia averiguação acerca da
gravidade da situação possibilidade (artigo 804 do
Código de Processo Civil). Decisão mantida. Agravo de
instrumento não provido.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9ª Câmara de Direito Privado
Agravo de Instrumento nº 0152500-71.2011.8.26.0000( 648/2011) - Voto nº 11912
VOTO 11912
COMARCA: Cerquilho
PROCESSO DE ORIGEM Nº 137.01.2011.001273-5 (Nº de ordem
648/2011)
Remoção de curador. Antecipação dos efeitos da tutela -
deferimento. Inconformismo por parte do requerido.
Suspensão liminar do exercício da curatela e nomeação
de curador provisório providência cautelar pleiteada na
inicial possibilidade (arts. 1197 c/c 797 do CPC).
Audiência de justificação prévia averiguação acerca da
gravidade da situação possibilidade (artigo 804 do
Código de Processo Civil). Decisão mantida. Agravo de
instrumento não provido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
WSM contra decisões (fls. 44 e 45/46 MM. Juíza de
Direito Dra. Tatiane Moreira Lima) proferidas nos autos da "ação de
substituição de curatela" em sua face movida por ASM.
Sustenta o agravante que tanto a decisão que
designou audiência de justificação (fls. 44), como a decisão que suspendeu
seu exercício das funções de curador de JSM, nomeando o
agravado como seu curador (fls. 45/46), foram proferidas sem fundamentação
e em flagrante cerceamento de defesa. Argumenta que tais decisões fogem ao
procedimento específico previsto nos artigos 1194 e seguintes do Código de
Processo Civil, além de serem ultra petita, pois não requerida a antecipação
dos efeitos da tutela pelo agravado. Em consequência, pugna pela anulação
das mesmas e pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
As fls. 95/96 o recurso foi recebido sem o efeito
suspensivo pleiteado e com determinações para o seu regular processamento.
Petição do agravante as fls. 162/163 pleiteando a
reconsideração da prefalada decisão de fls. 95/96, decisão esta mantida pelos
seus próprios fundamentos as fls. 165.
Informações do Juízo a quo as fls. 103/104,
juntando documentos de fls. 105/160, certificação de que deixou o agravado de
apresentar contraminuta as fls. 167 e parecer da Douta Procuradoria Geral de
Justiça as fls. 168/171 pelo não provimento do recurso.
É relatório do necessário.
Não merecem amparo os argumentos apresentados
pelo agravante para que sejam anuladas as decisões proferidas em primeiro
grau.
Realmente.
O artigo 1197 do Código de Processo Civil prevê a
possibilidade de, em casos de extrema gravidade, suspenderem-se as funções
do curador, nomeando-se provisório.
Cuida-se de providência cautelar que se
enquadrada no disposto pelo artigo 797 do Código de Processo Civil, por meio
da qual pode o Juiz, havendo periculum in mora, suspender o exercício da
função do curador antes da sua citação.
E como medida cautelar que é, embora a lei não o
diga, nada impede o Juiz de realizar audiência de justificação prévia, com ou
sem a presença do requerido, para averiguar a necessidade de sua concessão
(artigo 804 do Código de Processo Civil).
Considerando o quanto acima disposto, diante da
gravidade dos fatos narrados pelo requerente, ora agravado, andou bem a
MM. Juíza de primeiro grau ao designar audiência de justificação prévia, não
havendo que se falar em cerceamento de defesa ou ausência de
fundamentação.
E, constatada a presença dos requisitos
autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, impunhase a suspensão liminar do exercício da curatela e a nomeação de curador
provisório requeridas na inicial, tudo conforme previsto no procedimento
específico previsto nos artigos 1194 e seguintes do Código de Processo Civil.
Diante do que, nega-se provimento ao presente
agravo de instrumento, a fim de que sejam mantidas as respeitáveis decisões
proferidas em primeiro grau.
PIVA RODRIGUES
Relator

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