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quarta-feira, 8 de agosto de 2012

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Benefício previdenciário. Caráter alimentar. Executada menor. Auxílio reclusão. Alimentos. Honorários advocatícios. Devedora é credora. Caráter alimentar.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
34ª Câmara de Direito Privado
Registro: 2012.0000380469

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
0120381-23.2012.8.26.0000, da Comarca de Birigüi, em que é agravante
MAR, é agravado MCBS (MENOR(ES) REPRESENTADO(S)).
ACORDAM, em 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao recurso,
nos termos que constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
NESTOR DUARTE (Presidente) e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY.
São Paulo, 6 de agosto de 2012.
Soares Levada
RELATOR


Agravo de Instrumento nº 0120381-23.2012.8.26.0000 2
COMARCA DE BIRIGUI 1ª Vara Cível
AGRAVANTE: MAR
AGRAVADA: MCBS repres. por
sua mãe, ACB

V O T O Nº 19909
Execução de Título Extrajudicial. Indeferimento de
penhora de 30% sobre benefício previdenciário da
executada menor, advindos de bolsa federal denominada
auxílio reclusão. Art. 649, IV, CPC. Impenhorabilidade
absoluta.
Cobrança de honorários advocatícios. Fase de execução.
Pedido de penhora no rosto dos autos de ação de
alimentos na qual a aqui devedora é credora.
Possibilidade. Execução de alimentos pretéritos assume
caráter indenizatório. Inaplicabilidade do artigo 649 do
CPC.
Multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600,
IV, CPC) arbitrada em 5% do valor atualizado do débito
diante das condições da agravada, com observação de
possibilidade de aplicação do parágrafo único do art.
601, CPC, a critério do magistrado de Primeira Instância.
Agravo provido em parte.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto de
decisão monocrática que indeferiu penhora de parte do benefício
previdenciário da executada, que recebe auxílio-reclusão em virtude da
prisão de seu genitor, diante do reconhecimento da impenhorabilidade
absoluta destes valores, ante seu caráter alimentar, que os equipararia à
pensão alimentícia. Alega o agravante que foi contratado para ajuizar o
pedido do auxílio-reclusão, conseguindo o provimento liminar através de
recurso, permitindo que sua cliente recebesse o benefício em tutela
antecipada. Informa que a agravante não cumpriu com o contratado,
deixando de pagar os honorários advocatícios de 30% sobre tudo o que
recebesse. Diante da inexistência de pagamento ou oferecimento de bens
à penhora, requer multa de 20% sobre o total da ação; penhora de 30%
dos valores pagos pelo INSS até a data em que se findar o recebimento;
inclusão das prestações vencidas desde 06.2011 até a presente data,
além daquelas que se vencerem durante o trâmite da execução por se
tratar de obrigação sucessiva; penhora no rosto dos autos da ação de
alimentos, no valor total que a agravada deveria receber pelo atraso no
pagamento do benefício (penhora de 70%, haja vista que 30% são
honorários do mesmo advogado); e a penhora dos créditos do mesmo
benefício em outros autos em fase recursal, no valor integral do crédito,
além da sub-rogação nos direitos de crédito da agravada, para
pagamento dos honorários advocatícios que também possuem caráter
alimentar. Preparo regular. Ausente contraminuta dada a fase inicial do
processo.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. O débito aqui perseguido se refere à verba
decorrente dos préstimos profissionais prestados pelo agravante à
agravada, que remonta a junho 2010, quando ajuizada ação de
concessão de auxílio-reclusão, que veio a ser julgada procedente,
confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida.
Tanto a verba honorária perseguida pelo agravante,
quanto àquela recebida pela agravada a título de auxílio-reclusão são
verbas alimentares, e devem ser amparadas pelo direito.
O auxílio-reclusão equipara-se à pensão por morte,
regulamentado pelo art. 80 da Lei 8.213/91 e é, como aquele, protegido
pelo art. 649, inciso IV, do CPC. Esta Câmara entende que a
impenhorabilidade prevista nesta norma é absoluta, e a satisfação do
crédito do agravante deve ocorrer mediante a expropriação de outros
bens passíveis de gravame.
Tanto é assim que o veto ao § 3º do art. 649 do
CPC, que previa a possibilidade de penhora de percentual do total
recebido mensalmente dentre as opções descritas no inciso IV do mesmo
artigo, não deixa dúvidas de que as rendas especificadas no referido
inciso são impenhoráveis em sua integralidade.
A natureza alimentar do benefício de auxílio reclusão recebido é obvia e dispensa maiores considerações. A
autorização da penhora de 30% deste benefício afetaria certamente o
sustento da agravada, menor, representada por sua mãe, motivo pelo
qual se mantém a decisão guerreada, neste quesito.
Quanto aos honorários advocatícios, ainda que se
entenda que possuam natureza alimentar e, nesse sentido, qualquer
remuneração de profissional liberal também a possui, sejam advogados,
médicos, contadores ou despachantes -, os mesmos não se confundem
com a prestação alimentar devida ao alimentante único, do qual o credor
da pensão dependa diretamente para sobreviver.
No mesmo sentido, em voto recente do Des.
SEBASTIÃO CARLOS GARCIA no AI nº 600.814-4/4-00 (v.u., julgado de
12.02.2009):
“Também não procede, o argumento no sentido de
que o crédito de honorários advocatícios tem caráter alimentar.
Embora possa se admitir a natureza alimentar desse crédito, não se
confunde ele, todavia, com 'prestação alimentar' de que fala o
parágrafo segundo, do artigo 1.649 do Código de Processo Civil.
Aqui, por esse dispositivo, entende-se por prestação alimentícia
aquela decorrente de alimentos fixados mensalmente, vale dizer, a
prestação alimentícia em sua essência e objetividade, não de crédito
de natureza alimentar, que não o sentido e o alcance da
periodicidade da prestação alimentícia propriamente. Pelo disposto
no referido dispositivo legal, a interpretação expressa da prestação
alimentícia é restrita e não ampla, não se aplicando, portanto, às
hipóteses de execução por honorários advocatícios”.
Ou, ainda, o voto constante no AI nº 649.219-4/7-
00, da lavra do Des. GRAVA BRAZIL, mostrando que a expressão
“pensão alimentícia” é restrita às verbas alimentares do Direito de Família
(v.u., julgado de 16.06.2009):
“Entretanto, é certo que a exceção posta no citado § 2o,
como norma excepcional, deve ser interpretada restritivamente. Nesse
sentido, a expressão 'pensão alimentícia', contida no parágrafo, não se
aplica a qualquer verba de natureza alimentar, mas tão somente àquelas
decorrentes do Direito de Família. Consoante esse entendimento,
precedente deste E. Tribunal:
'HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL
(advogado) - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - Interesse recursal configurado -
Impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria
(CPC, art. 649, inc. IV) - Em que pese o C. Supremo
Tribunal Federal tenha reconhecido a natureza alimentar
dos honorários do advogado, a expressão legal
"prestação alimentícia", que excepciona a
impenhorabilidade (§ 2o), diz com a obrigação de prestar
alimentos estribado no direito de família, devidos em
virtude de parentesco, casamento ou companheirismo
(CC, art. 1.694), inclusive o decorrente do poder familiar
(CC, arts. 1.566, inc. III e IV, e 1.724) - Interpretação
restritiva para norma de exceção - Preliminar rejeitada, e
agravo não provido.' (25a Câmara de Direito Privado,
Agravo de Instrumento n. 1.139.264-0/0, Rei. Des.
Antônio Benedito Ribeiro Pinto, j . 4/12/2007).
“Assim, não é possível autorizar a penhora dos proventos
de aposentadoria da executada, para a satisfação de verba honorária, em
que pese o caráter alimentar que lhe caracteriza”.
Porém, é necessário manter em vista que: o
processo executivo visa primordialmente à satisfação do crédito; e que
quando se trata de exceções à penhora, previstas no artigo 649 do CPC
(dentre as quais se destaca a quantia recebida em execução de
alimentos), o legislador pretendeu garantir o sustendo do devedor e de
sua família.
Para o caso dos autos, facilmente se percebe que
os valores dos quais também se pretende a penhora, quais sejam: a) o
crédito a receber em atraso referente ao período de 08.06.10 à 30.09.10
(período entre a prisão e a r. sentença de procedência) - processo
1804/10; b) o crédito a receber em atraso referente ao período de
05.08.05 à 24.10.07, processo nº 2605/07; ambos decorrentes do
benefício de auxílio-reclusão, não são essenciais à subsistência da
agravada diante da perda da natureza alimentar ocorrida.
Isto porque a dívida de alimentos antiga perde o
cunho alimentar já que ausente o caráter de urgência e de garantia do
sustento imediato. Na realidade, esta verba perde a natureza alimentar
para se revestir de caráter indenizatório, excluindo-se, portanto, do rol de
exceções legais.
Tal entendimento é reforçado pelos os seguintes
julgados proferidos pelo E. STF, que definiu a perda do caráter alimentar
das prestações já vencidas para assumir feição meramente indenizatória.
Confira-se:
"Reveste-se de ponderável base jurídica a última das teses do
agravo de instrumento acerca da natureza, indenizatória de cobrança
de verbas atrasadas de prestação alimentícia, em que a
jurisprudência, interpretando o artigo 733 do CPC tem emprestado o
reconhecimento de que se enquadra no conceito de prisão civil pela
recusa de seu pagamento somente as últimas três parcelas em
atraso, configurando-se na hipótese de indenização o que a tanto se
exceder, aí aplicando-se a cobrança nos termos do artigo 732 do
CPC" (HC n° 74663-2/RJ, rei. Min. Maurício Corrêa, j . 8.4.1997).
"(...) deixando a credora que o débito se acumule por longo tempo,
essa quantia não mais tem caráter alimentar, mas, sim, o de
ressarcimento de despesas feitas" (HC n° 75180- 6/MG, rel. Min.
Moreira Alves, j. 10.6.1997).
Inexistente nos autos recurso, ação ou manifestação
da agravada, no sentido de alegar nulidade ou vício de consentimento
quando da elaboração do contrato de honorários advocatícios, o mesmo
deve ser cumprido por ela, seguindo o princípio do “pacta sunt servanda”.
Assim, a penhora nos créditos que a agravada tem a
receber referente a ambos os processos que pretendem cobrar o
benefício de auxílio-reclusão em atraso pode ser mesmo deferida. Em
atenção à cota ministerial de fls. 52, defere-se a penhora de 30% do
crédito, excetuando-se os honorários devidos em cada processo, com
anotação da penhora no rosto de ambos os autos.
Autoriza-se a inclusão das prestações vincendas na
execução, e considerando-se que a condenação envolve o recebimento
dos benefícios até a data da extinção da punibilidade, ou outro fator que
importe no término do período em que o genitor da agravada permaneça
recluso. Os honorários advocatícios são devidos, conforme contratado.
A multa pela não indicação dos bens sujeitos à
penhora é devida, na forma do art. 600, IV, do CPC, porém, diante das
condições da agravada, arbitro-a em montante de 5% do valor atualizado
do débito em execução, nos termos do art. 601 do CPC, salvo ocorra a
excludente do parágrafo único desta norma, a ser apreciada em Primeira
Instância.
3. Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao agravo.
SOARES LEVADA
Relator

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