Registro do Acórdão Número : 606640
Data de Julgamento : 17/07/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator : JOSÉ GUILHERME DE SOUZA
Disponibilização no DJ-e: 03/08/2012 Pág. : 203
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL DO CASAL QUE PASSA A SER DE PROPRIEDADE DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. NÃO PAGAMENTO DE IPTU E TLP REFERENTES AOS ANOS DE 2005 E 2007, BEM COMO DO ITBI. PAGAMENTO SUPORTADO PELO REQUERENTE. DEVER DE INDENIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS FIXADOS EM R$3.858,48 (TRÊS MIL OITOCENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1) Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. A requerida era a proprietária do imóvel durante o período em que o requerente solicita o ressarcimento dos valores pagos a título de impostos e taxas incidentes sobre estes.
2) Segundo consta nos presentes autos, as partes, em eventual ação de divórcio, conforme acordo de partilha, estabeleceram que o imóvel pertencente ao casal passaria a ser de propriedade da requerida. Todavia, a ré não efetuou a transferência de domínio para seu nome, o que levou o requerente a suportar o ônus do pagamento do IPTU e TLP de 2005 a 2007, bem como do ITBI referente ao imóvel em questão. Dessa forma, é devido o ressarcimento, pela recorrida, dos valores referentes aos impostos e taxas pagas pelo requerente, não havendo que se falar na hipótese de mancomunhão, a qual afastaria a incidência do ITBI, tendo em vista que tal questão deve ser travada em sede de repetição de indébito fiscal perante o juízo fazendário.
3) Recurso improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A recorrente deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da Gratuidade de Justiça.
2) Segundo consta nos presentes autos, as partes, em eventual ação de divórcio, conforme acordo de partilha, estabeleceram que o imóvel pertencente ao casal passaria a ser de propriedade da requerida. Todavia, a ré não efetuou a transferência de domínio para seu nome, o que levou o requerente a suportar o ônus do pagamento do IPTU e TLP de 2005 a 2007, bem como do ITBI referente ao imóvel em questão. Dessa forma, é devido o ressarcimento, pela recorrida, dos valores referentes aos impostos e taxas pagas pelo requerente, não havendo que se falar na hipótese de mancomunhão, a qual afastaria a incidência do ITBI, tendo em vista que tal questão deve ser travada em sede de repetição de indébito fiscal perante o juízo fazendário.
3) Recurso improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A recorrente deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da Gratuidade de Justiça.
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