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quarta-feira, 8 de agosto de 2012

ACÓRDÃO. Interdição. Curatela provisória de idoso. Autor que litiga judicialmente com o interditando. Conflito de interesses que impede o agravante de exercer a função de curador.

Agravo de Instrumento. Interdição. Curatela
provisória de idoso. Mantida na curatela a
companheira do interditando. Obediência à ordem
legal. Autor que litiga judicialmente com o
interditando. Conflito de interesses que impede o
agravante de exercer a função de curador. Outra
razão para deferimento da curatela provisória à
companheira. Limite mensal de gastos sem prévia
autorização judicial mantido em R$ 20.000,00, pois
compatível com as necessidades e o patrimônio do
interditando. Recurso improvido. Litigância de má
fé. Omissão, pelo agravante, ao ajuizar a
interdição, da relevantíssima circunstância de o
interditando viver em união estável. Infração aos
arts. 14, incs. I e II, e 17, incs. II e V, do CPC.
Imposição, ex officio, de multa por litigância
maliciosa.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2012.0000181558
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº
0280877-60.2011.8.26.0000, da Comarca de Campinas, em que é agravante
EJVC sendo agravado JVCF (INTERDITANDO(A)).
ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso,
com aplicação de sanção. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), COELHO MENDES E
ROBERTO MAIA.
São Paulo, 24 de abril de 2012
CESAR CIAMPOLINI
RELATOR

Agravo de Instrumento nº 0280877-60.2011.8.26.0000 - Campinas - VOTO Nº330 G 2/6
Agravante: E. J. V. de C.
Agravado: J. V. C. F. (interditando)
Interessado: C. de A.
VOTO n º 330
Agravo de Instrumento. Interdição. Curatela
provisória de idoso. Mantida na curatela a
companheira do interditando. Obediência à ordem
legal. Autor que litiga judicialmente com o
interditando. Conflito de interesses que impede o
agravante de exercer a função de curador. Outra
razão para deferimento da curatela provisória à
companheira. Limite mensal de gastos sem prévia
autorização judicial mantido em R$ 20.000,00, pois
compatível com as necessidades e o patrimônio do
interditando. Recurso improvido. Litigância de má
fé. Omissão, pelo agravante, ao ajuizar a
interdição, da relevantíssima circunstância de o
interditando viver em união estável. Infração aos
arts. 14, incs. I e II, e 17, incs. II e V, do CPC.
Imposição, ex officio, de multa por litigância
maliciosa.
Vistos, etc.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
contra r. decisão de fls. 149/150 que removeu o agravante da curatela
provisória de seu pai, o interditando, nomeando em substituição a
companheira do interditando, e fixou o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) mensais para movimentações financeiras sem prévia autorização
judicial.
Sustenta o agravante que o conflito de interesses
foi indevidamente reconhecido, uma vez que, a ação cautelar movida pelo
interditando contra o agravante, que justifica o reconhecimento do conflito
de interesses, só persiste por vontade da atual curadora. Requer, ainda, a
redução do limite mensal de movimentação financeira, para R$ 8.000,00
(oito mil reais), com o fim de evitar o esvaziamento do patrimônio do
agravado.
Antecipação da tutela recursal indeferida. (fls.
355/356).
Em contraminuta, o agravado afirma que o
agravante, ao propor a ação de interdição, omitiu que o agravado tem uma
companheira. Afirma que o agravante luta gananciosamente pelo controle
de seus bens. Alega ser necessária a manutenção do valor limite fixado em
primeiro grau, ante as despesas decorrentes de sua enfermidade. (fls.
364/369)
Informações às fls. 371/372.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO
É o caso de se manter o r. decisum de primeiro
grau. Acertou o MM. Juiz Dr. RICARDO SEVALHO GONÇALVES ao
remover o agravante da curatela provisória ante o claro conflito de
interesses, substituindo-o pela companheira do agravado.
Explico.
Como bem destacou o magistrado de primeiro
grau, o agravante, ao propor a ação de interdição, omitiu que o agravado
vivia em união estável há longos anos (poderia S. Exa., o MM. Juiz a quo,
como aliás propõe este relator mais à frente, até mesmo, tê-lo, por isto,
desde logo, apenado, independentemente de requerimento nesse sentido:
CPC, arts. 14, 17 e 18).
A nomeação da companheira, ressalta-se,
respeita a ordem de preferência do art. 1.775 do Código Civil, que só pode
ser superada por razão justificada, inexistente no caso concreto.
Além do que, como há disputa judicial versando
sobre supostos desvios do patrimônio do agravado, em tese, perpetrados
pelo agravante, não é conveniente a nomeação deste como curador do
agravado e, por conseguinte, administrador de seu patrimônio.
Assim, devendo ser respeitada a ordem legal e
ante a ocorrência de conflito de interesses, não há o que se reparar decisão
de primeiro grau.
Quanto à fixação do limite mensal de
movimentação financeira em R$ 20.000,00, este também deve ser mantido.
É sabido que a demência senil acarreta a
necessidade de cuidados especiais que são custosos, como, por exemplo, a
contratação de enfermagem e o uso de fraldas geriátricas e medicamentos.
Assim, o limite de movimentação financeira
mensal deve ser fixado de forma que permita ao curador a manutenção do
interditando nas melhores condições possíveis.
No caso concreto, o patrimônio do agravado
justifica o valor limite fixado em R$ 20.000,00 mensais, pois ele é capaz
de suportar gastos dessa magnitude por muitos anos, não havendo razão
para que em momento tão delicado da vida o agravado seja submetido a
privações motivadas por interesse pecuniário.
Finalizando, imponho ao agravante, de ofício
(CPC, art. 18), pena por litigar de má fé, pela razão deduzida pela r.
decisão agravada, antes mencionada, a saber, não ter informado ao Eg.
Juízo de Direito, na petição inicial da ação de interdição, a relevantíssima
circunstância de ter o interditando companheira, com ela vivendo como se
casados fossem. Com isto, num primeiro momento, obteve para si,
indevidamente, a curatela provisória, de que foi destituído, justamente pela
r. decisão de que, pelo recurso ora julgado, agrava.
Não agiu lealmente, nem alegou com veracidade.
Infringiu os incisos I e II do art. 14 do CPC.
Alterou, omitindo-a, a verdade dos fatos (CPC,
art. 17, inc. II). Trata-se, de resto, de procedimento temerário (mesmo art.,
inc. V).
Fica-lhe imposta, pelo exposto, multa de 1%,
máximo que permite o art. 18 do CPC, que incidirá sobre uma anualidade
da verba mensal disponibilizada (R$ 20.000,00 x 12 x 1% = R$ 2.400,00)
para mantença do interditando. Invoca-se, para fixação da base de cálculo
da multa, por analogia, o art. 260 do mesmo Codex.
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, nego provimento ao recurso e
imponho ao agravante a multa acima arbitrada, por litigância de má fé.
Cesar Ciampolini
Relator

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