Foi divulgada essa
semana uma Escritura Pública de União Poliafetiva que, de acordo com a tabeliã
de notas e protestos da cidade de Tupã, interior de São Paulo, Cláudia do
Nascimento Domingues, pode ser considerada a primeira que trata sobre
uniões poliafetivas no Brasil. Ela, tabeliã responsável pelo caso, explica que
os três indivíduos: duas mulheres e um homem, viviam em união estável e
desejavam declarar essa situação publicamente para a garantia de seus direitos.
Os três procuraram diversos tabeliães que se recusaram a lavrar a declaração de
convivência pública. “Quando eles entraram em contato comigo, eu fui
averiguar se existia algum impedimento legal e verifiquei que não havia. Eu não
poderia me recusar a lavrar a declaração. O tabelião tem a função pública de
dar garantia jurídica ao conhecimento de fato”, afirma.
Ela conta também que se sentiu bastante a vontade para tornar
pública essa união envolvendo três pessoas, já que havia um desejo comum entre
as partes, se tratava de pessoas capazes, sem envolvimento de nenhum menor e
sem litígio. “Internamente não havia dúvida de que as três pessoas consideravam
viver como entidade familiar e desejavam garantir alguns direitos. Minha dúvida
é com as questões externas à relação. Não há legislação que trate sobre o
assunto. A aceitação envolve a maturação do direito. Nesse caso, foi preciso
atribuir o direito a partir de um fato concreto. Será que haverá algum
questionamento?” reflete.
Para a vice- presidente do Instituto Brasileiro de Família,
IBDFAM, Maria Berenice Dias, é preciso reconhecer os diversos tipos de
relacionamentos que fazem parte da nossa sociedade atual. “Temos que
respeitar a natureza privada dos relacionamentos e aprender a viver nessa
sociedade plural reconhecendo os diferentes desejos”, explica.
Maria Berenice não vê problemas em se assegurar direitos e
obrigações a uma relação contínua e duradoura, só por que ela envolve a união
de três pessoas. “O princípio da monogamia não está na constituição, é um viés
cultural. O código civil proíbe apenas casamento entre pessoas casadas, o que
não é o caso. Essas pessoas trabalham, contribuem e, por isso, devem ter
seus direitos garantidos. A justiça não pode chancelar a injustiça”, completa.
A ESCRITURA
“Os declarantes, diante da lacuna legal no reconhecimento
desse modelo de união afetiva múltipla e simultânea, intentam estabelecer as
regras para garantia de seus direitos e deveres, pretendendo vê-las
reconhecidas e respeitadas social, econômica e juridicamente, em caso de
questionamentos ou litígios surgidos entre si ou com terceiros, tendo por
base os princípios constitucionais da liberdade, dignidade e igualdade.” A
frase retirada da Escritura Pública Declaratória de União Poliafetiva resume
bem o desejo das partes em tornar pública uma relação que consideram familiar e
de união estável. A partir dessa premissa, a escritura trata sobre os direitos
e deveres dos conviventes, sobre as relações patrimoniais bem como dispõe sobre
a dissolução da união poliafetiva e sobre os efeitos jurídicos desse tipo de
união.
A partir da união estável, a escritura estabelece um regime
patrimonial de comunhão parcial, análogo ao regime da comunhão parcial de bens
estabelecido nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil Brasileiro. Nesse
caso, eles decidiram que um dos conviventes exercerá a administração dos bens.
Dentre os direitos e deveres dos conviventes está a assistência material e
emocional eventualmente para o bem estar individual e comum; o dever da
lealdade e manutenção da harmonia na convivência entre os três.
do site do IBDFAM
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