Relator: Des. Hilda Teixeira da Costa.
Data da decisão: 19.06.2012.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - CONTRATO CELEBRADO PELA CURADORA PARA DEFESA DOS INTERESSES DO INTERDITADO. REQUERIMENTO PARA LEVANTAR 10% DO VALOR DEPOSITADO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS - CONTRATO NÃO PRECEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - VALOR EXORBITANTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O contrato de honorários pactuado entre o curador e o advogado depende de prévia autorização judicial, nos termos do artigo 1.748 do Código Civil. Assim, para que seja deferido o pedido de levantamento do valor contratado, se faz necessária a apreciação pelo juízo da interdição quanto à validade do instrumento. - Se o valor pedido para ser liberado for exorbitante, este deverá ser reduzido, observando os interesses do interditado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.92.873087-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): M.L.W. REPDO(A) PELO(A) CURADOR(A) M.A.W.C. - AGRAVADO(A)(S): C.J.W. E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador BRANDÃO TEIXEIRA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 19 de junho de 2012.
DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA – Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA:
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão proferida pelo digno Juiz de Direito da 7ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte/MG (reproduzida à f. 20, TJ), nos autos da ação de interdição, proposta por C. J. W e outros em face de M. L. W.
Consiste o inconformismo recursal no fato de o douto julgador a quo, acolhendo parecer do Ministério Público ter indeferido o pedido de liberação de 10% (dez por cento) da quantia depositada em conta judicial em nome do interditado, para pagamento de honorários de advogado.
Afirma o agravante que a não liberação de 10% (dez por cento) do valor depositado na conta judicial em nome do interditado, para a efetuação do pagamento dos honorários de advogado, acarretará afronta ao artigo 22 da Lei n° 8.906/94.
Argumenta que foi celebrado um acordo de prestação de serviços advocatícios entre o agravante e o seu respectivo patrono, onde foi pactuado livremente o percentual de 10% (dez por cento) apurado sobre o valor recebido em virtude da alienação do precatório.
O recurso foi recebido às fls. 155-156, TJ e foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Requisitadas as informações necessárias, estas foram prestadas à f. 161-162, esclarecendo ter sido mantida a r. decisão e cumprido o art. 526 do CPC.
Intimados, os agravados deixaram de apresentar contraminuta.
Aberta vista à ilustre Procuradoria Geral de Justiça, o Exmo. Procurador de Justiça Dr. Derivaldo Paula de Assunção houve por manifestar pelo desprovimento do recurso, de acordo com o parecer de fs. 187-190, TJ.
Conheço do recurso, por ser próprio, tempestivo e com o devido preparo.
Como é cediço, no exercício da curatela, é incumbido ao curador administrar os bens do curatelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé, nos termos dos artigos 1.774 e 1.741, ambos do Código Civil.
Além disso, é certo que os pedidos de levantamento de quantia em nome do interditado devem ser feitos com moderação e cautela, para que seu patrimônio e renda tenham destino correto e que sejam utilizados em seu benefício.
Lado outro, constitui direito do advogado o recebimento de honorários pelos serviços prestados, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.906/94 e gozam de proteção constitucional, prevista no artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal.
Assim, apesar de permitida a contratação pela curadora em favor do interditado, de advogado para realizar os procedimentos legais para a alienação do precatório, certo é que a providência exigia prévia ou posterior autorização judicial, por se enquadrar no inciso III, do artigo 1.748, do Código Civil.
E, como bem observado no parecer de f. 187-190, TJ, da ilustre Procuradoria Geral de Justiça de Minas Gerais: "Todavia, por ocasião do pedido de alienação do crédito oriundo do Precatório Municipal n° 1.198, não houve informação da existência de contrato de honorários, tampouco do percentual que deveria ser pago para tanto".
Esse é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça:
"AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE - DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO PELO RÉU - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DOS ADVOGADOS DO AUTOR PARA LEVANTAMENTO DO VALOR RELATIVO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - CURATELA - CONTRATO NÃO PRECEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO PARA APRECIAR A VALIDADE DO INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. Se o contrato de honorários foi celebrado pelos procuradores da parte e sua curadora sem prévia autorização judicial, o levantamento do valor respectivo depende de apreciação pelo juízo da interdição quanto à validade do instrumento, sendo lícita, assim, a transferência do valor àquele juízo para que decida sobre a liberação (...) (Agravo de Instrumento n° 1.0701.05.123621-7/003(1) Des. Rel. MOTA E SILVA. Data do Julgamento em 27/07/2008).
Ademais, a fixação do valor devido em 10% (dez por cento) sobre o valor total recebido em virtude da alienação do precatório, corresponde a aproximadamente R$78.000,00 (setenta e oito mil reais), quantia esta nitidamente excessiva.
Corroborando tal entendimento segue decisão do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
"HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Contratação que atingiu interesse de incapazes - Validade da contratação que cabe ser sopesada com o resultado obtido em favor dos incapazes - Percentual dos honorários contratados que deve ser reduzido, porque excessivo - Exegese dos artigos 384, V c.c 385 e 386, todos do C Civil de 1916 e dos artigos 1634, V, e 1.637 do novo Código Civil - Recurso provido em parte." (Agravo de Instrumento n° 1.135.718-7, 5a Câmara do Extinto 1o TAC, Des. Rei. Cunha Garcia, j . em 10.05.2005).
Em face do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo, in totum a r. decisão primeva.
Custas, pelo agravante.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): AFRÂNIO VILELA e RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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