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segunda-feira, 10 de setembro de 2012

TESTAMENTO PÚBLICO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 1.865 E 1.867 DO CC/02. TESTADOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL

Acórdão: Apelação Cível n. 1.0439.11.010905-5/001, Muriaé.
Relator: Des. Vieira de Brito.
Data da decisão: 05.07.2012.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TESTAMENTO PÚBLICO - VIOLAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 1.865 E 1.867 AMBOS DO CC/02 - OCORRÊNCIA - TESTADOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL - REQUISITOS ESPECÍFICOS NÃO OBSERVADOS - REFORMA DA DECISÃO - POSSIBILIDADE. 1. De acordo com os dispositivos legais expressos para a feitura do testamento público de pessoa portadora de deficiência visual, é essencial o preenchimento de todos os requisitos exigidos, de modo que, a supressão de qualquer um deles poderá tornar nulo o testamento firmado pela parte. 


APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0439.11.010905-5/001 - COMARCA DE MURIAÉ - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): GLÓRIA PERPÉTUA PINTO DA SILVA 

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

Belo Horizonte, 05 de julho de 2012. 

DES. VIEIRA DE BRITO 
RELATOR. 

DES. VIEIRA DE BRITO (RELATOR) 
VOTO
Trata-se de "REGISTRO, ARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO" firmado por Antônio Paulo de Carvalho Lima, proposto por GLÓRIA PERPÉTUA PINTO DA SILVA. 
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Muriaé/MG julgou procedente o pedido da autora e determinou o Registro, Arquivamento e Cumprimento do Testamento Público deixado por Antônio Paulo de Carvalho Lima (f. 15/17). 

Inconformado com o teor da decisão, o Ministério Público de Minas Gerais interpôs recurso de apelação (f. 19/26), postulando a reforma da decisão singular, com o consequente arquivamento do testamento apresentado, "DIANTE DA VISUALIZAÇÃO DE VÍCIOS QUE SE MANIFESTEM INDEPENDENTEMENTE DE PROVA". 

Contrarrazões às f. 28/34 pela manutenção da sentença. 

Instada a se manifestar, aduziu a Procuradoria-Geral de Justiça não ser necessário sua intervenção no feito (f. 42/43). 

EM APERTADA SÍNTESE, É O RELATÓRIO. 

I- ADMISSIBILIDADE 

Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. 

II- MÉRITO 

O tema dos autos refere-se à verificação dos vícios apontados pelo órgão ministerial no testamento público firmado por Antônio Paulo de Carvalho Lima, a fim de que seja-lhe negado a execução, até que se esgoto as discussões sobre o tema indigesto apontado, em futura ação própria. 

Segundo o apelante, a cédula testamentária de Antônio Paulo de Carvalho Lima deveria seguir os regimentos legais previstos nos artigos 1.865 e 1.867, ambos do CC, uma vez que o testador possuía deficiência visual. Vejamos: 

Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste ato, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias. 

(...) 

Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento. 

Com efeito, examinado o ato solene do testamento público descrito nos autos, verifica que de fato ocorreram vícios quando da lavratura do feito, invibializando sua execução. 

De acordo com os dispositivos acima, tem-se expressos quais são os requisitos legais exigidos para a feitura do testamento público de pessoa portadora de deficiência visual, de modo que, a supressão de qualquer um deles, poderá tornar nulo o testamento firmado pela parte. 

In casu, observa-se do testamento público de f. 07, que não ocorreu a leitura e nem a assinatura por uma das testemunhas, a ser designada pelo testador, nem a menção circunstanciada da demanda abordada no testamento. 

O Código Civil Comentado, coordenado pelo Ministro Cezar Peluso, 3ª edição, página 2.099, explica que "O cego só pode se valer do testamento público, única modalidade que lhe proporciona segurança ao testar. Nos demais casos, poderia ser ludibriado pelas testemunhas. O tabelião goza de fé pública, tornando remota tal possibilidade. O artigo exige que, após a confecção do testamento do cego, seja lido uma vez pelo tabelião ou seu substituto, e outra por uma das testemunhas. A dupla leitura deverá ser mencionada expressamente no testamento, sob pena de nulidade. Diverge-se sobre a necessidade de o cego assinar o testamento, parecendo melhor a posição de ser dispensável a assinatura, pois ele não saberá o que está assinando. A assinatura é suprível pela declaração do tabelião que, como se disse, goza de fé pública, faz presumir sua veracidade salvo prova em contrário". (Destaquei) 

Sobre o tema, elucida SALOMÃO DE ARAÚJO CATEB que "o cego só poderá fazer testamento público, que lhe será lido, em alta voz, por duas vezes, sendo uma pelo oficial e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento". (Direito das Sucessões, 5ª edição, São Paulo: Ed. Atlas - 2008, pg. 122) (Destaquei). 

Portanto, a exigência destes requisitos essenciais busca garantir os direitos assegurados ao testador que, sendo portador de deficiência visual, poderia ser facilmente ludibriado no ato da feitura do testamento. 

Assim, apesar do testamento discutido neste feito ter sido realizado observando os requisitos tradicionais para o ato, na hipótese, sendo o testador acometido por cegueira, a lei exige normas específicas que não foram cumpridas. 

III- DISPOSITIVO 

Mediante tais fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença singular e determinar apenas o registro e arquivamento do testamento público apresentado na inicial. 

Custas, ex lege. 

Súmula: 

DES. ELPIDIO DONIZETTI (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a). 

DES. BITENCOURT MARCONDES - De acordo com o(a) Relator(a). 

SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO."



Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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