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sábado, 12 de março de 2016

DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PODE TER NOME INCLUSO NO SERASA E SPC

Protesto, serasa, spc, desconto em folha, prisão do devedor
Dia 18, sexta-feira, entra em vigor o novo CPC. Com ele, aperta-se o cerco ao devedor de alimentos, seja a pensão alimentícia devida à família, sejam os alimentos devidos por ato ilícito.
Isso porque tanto pode o devedor ter seus bens penhorados; ser levado à prisão, de um a três meses; ter os valores descontados em folha de pagamento e, ainda, ter seu nome negativado. 

STJ determina inclusão de devedor de pensão alimentícia no Serasa e...
no SPC
Em decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça determina a inclusão de devedor de pensão alimentícia em cadastros de proteção ao crédito. Possibilidade de inscrição está prevista em novo Código de Processo Civil, mas só a partir de março de 2016
Em decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a inclusão de devedor de pensão alimentícia em cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. A Quarta Turma do STJ acolheu nessa terça-feira (17) recurso da mãe do menor, apresentado após a Justiça não encontrar bens do devedor para penhorar.
O pai alegava, por meio de seu advogado, que seu nome não poderia ser incluído em cadastros de proteção de crédito porque a medida violaria o segredo de justiça do processo. O argumento não convenceu o relator, ministro Luís Felipe Salomão. O segredo de justiça das ações de alimentos não se sobrepõe ao direito do menor, de receber os alimentos.
O relator também lembrou que a Justiça pode tomar outras providências hoje para garantir o pagamento da pensão alimentícia, como o desconto em folha e em outros rendimentos, a penhora de bens e a prisão do devedor. Mesmo assim, ressaltou Salomão, muitos pais ainda resistem a pagar os valores devidos à família.
Ainda no julgamento, ele destacou que mais de 65% dos créditos inseridos em cadastros de inadimplentes são recuperados em até três dias úteis. “É bem provável que o devedor pense muito antes de deixar pagar a verba”, disse o ministro ao acolher o pedido em favor da mãe e do menor.
A possibilidade de inscrição do devedor de alimentos em cadastros como SPC e Serasa está prevista no novo Código de Processo Civil (CPC), que entrará em vigor em março de 2016, como medida automática. Para o relator do recurso, o novo mecanismo dará agilidade, celeridade e eficácia à cobrança de prestações alimentícias. “A fome não espera”, afirmou o ministro.
Fonte: congresso em foco

Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§ 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
Art. 529.  Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
§ 1o Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
§ 2o O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.
§ 3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Art. 530.  Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes.
Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
§ 1o A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
§ 2o O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
Art. 532.  Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.
Art. 533.  Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 1o O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.
§ 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§ 4o A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.
§ 5o Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

3 comentários:

Iracema Abreu disse...

E o que acontece quando o genitor reduz o valor da pensão por conta própria, alegando não ter condições, mesmo sendo provado que tem condições e prefere ir preso a pagar os débitos?? Já foram duas prisões, caminhando para a terceira e nada de pagar o valor real da pensão, muito menos a diferença das pensões anteriores, somando 4 anos de dívida ... o que fazer?? Mesmo com mudanças, o incapaz ainda sai prejudicado com tantas brechas na lei a favor do genitor devedor ... lamentável!!!

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Iracema, boa noite!

O pai da criança não pode, a seu bel prazer, reduzir o valor da pensão alimentícia. Ela pode ser reduzida, sim, se ele comprovar em juízo a alteração de sua possibilidade. Mas até lá, o que ele deve, deve.
A partir do dia 18 de março, com a vigência do novo Código de Processo Civil, as coisas apertarão para os devedores de pensão alimentícia (seja para familiares, seja por ato ilícito). Podem ser presos até três meses, seus bens poderão ser penhorados e, se empregados ou funcionários, podem ter os valores descontados em folha de pagamento, até 50% daquilo que recebem.
Ficarei agradecida se fizer uma visita aos blogs. Será um prazer.
http://mg-perez.blogspot.com.br/
http://producaojuridica.blogspot.com/
e outros mais, em https://plus.google.com/100044718118725455450/about
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok? Fique à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço e o meu carinho.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Anônimo disse...

Em 2001 adquiri um carro de uma agencia e a partir dai comecei ter dificuldades financeiras, esse veiculo estava em nome de outra pessoa e eu deveria transferir assim que quitasse. Acontece que esse carro começou dar problema e ficava mais parado que andando, resolvi que não iria mexer nele pois dava muito prejuízo. Nesse ínterim foram chegando algumas multas e IPVAs para a casa do antigo dono e ele não me comunicou sobre isso, para minha surpresa dias atrás fui citado judicial em uma ação onde ele pede que eu pague as despesas, faça a transferência para o meu nome e ainda pede uma indenização por dano moral. Só para lembrar o recibo de compra e venda não estava comigo e ele somente assinou-o em 2012 Aguardo um retorno
Jonas Melo

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