Dia 18, sexta-feira, entra
em vigor o novo CPC. Com ele, aperta-se o cerco ao devedor de alimentos, seja a
pensão alimentícia devida à família, sejam os alimentos devidos por ato
ilícito.
Isso porque tanto pode o
devedor ter seus bens penhorados; ser levado à prisão, de um a três meses; ter
os valores descontados em folha de pagamento e, ainda, ter seu nome
negativado.
STJ determina inclusão de devedor de pensão alimentícia no Serasa
e...
no SPC
Em
decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça determina a inclusão de devedor
de pensão alimentícia em cadastros de proteção ao crédito. Possibilidade de
inscrição está prevista em novo Código de Processo Civil, mas só a partir de
março de 2016
Em
decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a inclusão de
devedor de pensão alimentícia em cadastros de proteção ao crédito, como
SPC e Serasa. A Quarta Turma do STJ acolheu nessa terça-feira (17) recurso da
mãe do menor, apresentado após a Justiça não encontrar bens do devedor para
penhorar.
O pai alegava, por meio de seu advogado, que seu nome não poderia
ser incluído em cadastros de proteção de crédito porque a medida violaria o
segredo de justiça do processo. O argumento não convenceu o relator, ministro
Luís Felipe Salomão. O segredo de justiça das ações de alimentos não se
sobrepõe ao direito do menor, de receber os alimentos.
O relator também lembrou que a Justiça pode tomar outras
providências hoje para garantir o pagamento da pensão alimentícia, como o
desconto em folha e em outros rendimentos, a penhora de bens e a prisão do
devedor. Mesmo assim, ressaltou Salomão, muitos pais ainda resistem a pagar os
valores devidos à família.
Ainda no julgamento, ele destacou que mais de 65% dos créditos
inseridos em cadastros de inadimplentes são recuperados em até três dias úteis.
“É bem provável que o devedor pense muito antes de deixar pagar a verba”, disse
o ministro ao acolher o pedido em favor da mãe e do menor.
A possibilidade de inscrição do devedor de alimentos em cadastros
como SPC e Serasa está prevista no novo Código de Processo Civil (CPC), que
entrará em vigor em março de 2016, como medida automática. Para o relator do
recurso, o novo mecanismo dará agilidade, celeridade e eficácia à cobrança de
prestações alimentícias. “A fome não espera”, afirmou o ministro.
Fonte: congresso em foco
Art.
528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a
requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3
(três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade
de efetuá-lo.
§
1o Caso o executado, no prazo referido no caput,
não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa
da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art.
517.
§
2o Somente a comprovação de fato que gere a
impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§
3o Se o executado não pagar ou se a justificativa
apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento
judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3
(três) meses.
§
7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§
8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da
sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II,
Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e,
recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação
não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§
9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo
único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que
condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
Art.
529. Quando o executado for funcionário
público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à
legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação
alimentícia.
§
1o Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade,
à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o
desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do
protocolo do ofício.
§
2o O ofício conterá o nome e o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser
descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito
o depósito.
§
3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o
débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do
executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo,
contanto que, somado à parcela devida, não
ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
§
1o A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos
alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em
autos apartados.
§
2o O cumprimento definitivo da obrigação de prestar
alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a
sentença.
Art.
532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá,
se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do
crime de abandono material.
Art.
533. Quando a indenização
por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá
ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda
assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§
1o O capital a que se refere o caput, representado
por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação,
títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será
inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de
constituir-se em patrimônio de afetação.
§
2o O juiz poderá substituir a constituição do capital
pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória
capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou
garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§
3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas,
poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da
prestação.
§
5o Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz
mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias
prestadas.
Respeite o direito autoral.
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Um abraço!
Thanks for the
comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
3 comentários:
E o que acontece quando o genitor reduz o valor da pensão por conta própria, alegando não ter condições, mesmo sendo provado que tem condições e prefere ir preso a pagar os débitos?? Já foram duas prisões, caminhando para a terceira e nada de pagar o valor real da pensão, muito menos a diferença das pensões anteriores, somando 4 anos de dívida ... o que fazer?? Mesmo com mudanças, o incapaz ainda sai prejudicado com tantas brechas na lei a favor do genitor devedor ... lamentável!!!
Olá, Iracema, boa noite!
O pai da criança não pode, a seu bel prazer, reduzir o valor da pensão alimentícia. Ela pode ser reduzida, sim, se ele comprovar em juízo a alteração de sua possibilidade. Mas até lá, o que ele deve, deve.
A partir do dia 18 de março, com a vigência do novo Código de Processo Civil, as coisas apertarão para os devedores de pensão alimentícia (seja para familiares, seja por ato ilícito). Podem ser presos até três meses, seus bens poderão ser penhorados e, se empregados ou funcionários, podem ter os valores descontados em folha de pagamento, até 50% daquilo que recebem.
Ficarei agradecida se fizer uma visita aos blogs. Será um prazer.
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e outros mais, em https://plus.google.com/100044718118725455450/about
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok? Fique à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço e o meu carinho.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Em 2001 adquiri um carro de uma agencia e a partir dai comecei ter dificuldades financeiras, esse veiculo estava em nome de outra pessoa e eu deveria transferir assim que quitasse. Acontece que esse carro começou dar problema e ficava mais parado que andando, resolvi que não iria mexer nele pois dava muito prejuízo. Nesse ínterim foram chegando algumas multas e IPVAs para a casa do antigo dono e ele não me comunicou sobre isso, para minha surpresa dias atrás fui citado judicial em uma ação onde ele pede que eu pague as despesas, faça a transferência para o meu nome e ainda pede uma indenização por dano moral. Só para lembrar o recibo de compra e venda não estava comigo e ele somente assinou-o em 2012 Aguardo um retorno
Jonas Melo
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