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quinta-feira, 11 de outubro de 2012

A obrigação alimentar, ainda que arbitrada "intuitu familiae", não perde seu caráter de divisibilidade


EMENTA: Apelações cível principal e adesiva. Ação de exoneração de alimentos. Credoras que atingiram a maioridade. Persistência da necessidade não comprovada. Exoneração admissível. Assistência litisconsorcial. Limites. Alimentos "intuitu familiae". Divisibilidade. Credoras remanescentes. Inexistência de convenção quanto a eventual desigualdade de quotas. Prevalência da presunção legal de igualdade. Exoneração proporcional devida. Recurso principal não provido. Recurso adesivo provido. 1. A exoneração da obrigação de prestar alimentos pressupõe não haver possibilidade por parte do devedor de continuar a adimpli-la ou cessar a necessidade do credor. 2. Presume-se que os filhos maiores não têm necessidade de alimentos. Todavia, tal presunção fica
elidida com a prova em sentido contrário. Ausente prova da necessidade, cessa a obrigação de prestar os alimentos. 3. A assistência litisconsorcial não permite que o assistente deduza pretensão própria autônoma no processo do assistido. 4. A obrigação alimentar, ainda que arbitrada "intuitu familiae", não perde seu caráter de divisibilidade. 5. Inexistindo convenção em contrário, na obrigação subjetivamente divisível, deve prevalecer a presunção legal de igualdade das quotas (art. 257 do código civil de 2002). 6. A exoneração dos alimentos, ante a ausência de convenção em contrário, deve ocorrer somente quanto às quotas das ex-credoras, em igual proporção, remanescendo o crédito proporcional das atuais credoras. 7. A exoneração de quotas em proporção desigual não pode persistir. 8. Apelações cíveis principal e adesiva conhecidas e não provida a principal e provida a adesiva para alterar o percentual da exoneração. 

VOTO 
Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. 
O apelante adesivo aforou ação de exoneração de alimentos contra as apelantes principais E. L. C., E. L. C. e E. L. C. Afirmou ter celebrado acordo em que ficou obrigado a prestar pensão alimentícia à ex-esposa A. R. L. e às quatro filhas: E. L. C. e as três recorrentes principais, no valor correspondente a 40% dos proventos que recebe do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS. Acrescentou que as apelantes principais atingiram a maioridade, podem prover a própria subsistência porque trabalham e não mais necessitariam da pensão. As apelantes principais, além de matéria processual, asseveraram que o recorrente adesivo tem boas condições financeiras e elas continuam a necessitar dos alimentos. A. R. L e E. L. C., na qualidade de ex-esposa e filha menor do apelante adesivo respectivamente, foram admitidas como assistentes litisconsorciais. Pela r. sentença de ff. 103/107, a pretensão foi acolhida para exonerar o apelante adesivo de 15% de seus rendimentos líquidos. 
Apelação principal. 
O thema decidendum consiste em verificar se persiste a necessidade das recorrentes principais em receber pensão alimentícia do apelante adesivo e se as assistentes litisconsorciais podem pleitear direito de acrescer. 
A prova carreada aponta o que passa a ser anotado. 
O recorrente adesivo juntou, com a petição inicial, os documentos de ff. 6/19. Destaco a certidão de nascimento das apelantes principais (ff. 8/10), a cópia da sentença homologatória do acordo quanto aos alimentos (f. 11). 
As recorrentes principais, também, trouxeram os documentos de ff. 32/35. Destaco a carta de f. 32, em que o apelante adesivo descreve um imóvel de sua propriedade e quantidade de pés de café ali existentes. Esses os fatos. 
Quanto ao direito e no que tange ao primeiro tema, sabe-se que a obrigação de alimentar decorre de existir necessidade por parte daquele que se diz credor e possibilidade do suposto devedor. Se a primeira desaparece, é possível a exoneração. Nesse sentido, eis a lição de Orlando Gomes, na obra atualizada por Humberto Theodoro Júnior, em Direito de família, 12. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 430: 
Não basta, todavia, a existência de um vínculo de família para que a obrigação se torne exigível; é preciso que o eventual titular do direito à prestação de alimentos os necessite de verdade. Necessário, numa palavra, que esteja em estado de miserabilidade. Por tal deve-se entender a falta de recursos, sejam bens ou outros meios materiais de subsistência, mas, também, a impossibilidade de prover, pelo seu próprio trabalho, à própria mantença. 
(...) Ainda, porém, que faça jus ao recebimento da prestação de alimentos, por estar em condições de reclamá-lo, o alimentando não pode exercer o seu direito se aquele de quem os exige não tiver condições de satisfazê-la. 
A potencialidade econômico-financeira da pessoa de quem podem ser exigidos os alimentos, é, assim, um pressuposto da obrigação, tal como a necessidade do alimentando. Não basta que um precise, importa, igualmente, que o outro possa dar, mas há vínculo familiar e o interessado se encontra em estado de miserabilidade, a obrigação existe, sendo apenas inexeqüível." 
É de geral ciência que, completando o alimentando a maioridade, cessa a presunção de necessidade de receber pensão alimentícia. Todavia, se comprovada a necessidade, persiste a obrigação do devedor. A propósito, em situação análoga este egrégio Tribunal de Justiça decidiu: 
Alimentos. Filho maior cursando universidade. Procedimento através da Lei nº 5.478/68. 
Pode o filho, independentemente de idade, buscar alimentos em face do parentesco, através das normas procedimentais da Lei nº 5.478/68, devendo o Juiz, quando dúvida houver, ter a cautela de não conceder os provisionais. 
A maioridade do filho não elide o dever do pai de prestar-lhe alimentos, quando aquele não possuir emprego para se manter e esteja cursando universidade. (Ac. na Ap. nº 88.552 - 2, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Paulo Medina, j. em 22.09.1992, in Jurisprudência Mineira, 121/278). 
Ora, o término da necessidade é fato constitutivo do direito de quem pleiteia a exoneração, vale dizer, do devedor. Logo, a ele incumbe o respectivo onus probandi, nos termos do art. 333, I, do CPC. Eis a lição de José Frederico Marques nas Instituições de direito processual civil, Campinas: Millennium, 2000, vol. III, p. 342: 
Como os fatos aduzidos pelo autor são os elementos constitutivos do pedido que deduziu em juízo, cabe-lhe o ônus de provar esses fatos para que sua pretensão seja acolhida e julgada procedente. Quanto ao réu, os fatos que lhe incumbe provar são os que forem invocados como impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido do autor. 
As certidões de nascimento de ff. 8/10, juntadas pelo apelante adesivo, comprovam o nascimento de suas três filhas, nas datas de 21.04.1978, 17.02.1980 e 20.02.1986, o que revela que, realmente, atingiram a maioridade, circunstância que faz presumir ter cessado a necessidade. 
Acrescento que as apelantes principais deixaram de fazer a prova da persistência da necessidade, conforme incumbia a elas, nos termos do art. 333, II, do CPC. Assim, prevalece a presunção mencionada, qual seja, cessou mesmo a necessidade dos alimentos, estando correta a sentença nesse aspecto. 
Quanto ao segundo tema, é sabido que a pensão alimentícia pode ser arbitrada intuitu familiae, ou seja, é estabelecido um quantum único, beneficiando mais de um credor, o que, todavia, não retira do referido encargo seu caráter de divisibilidade, conforme esclarece Yussef Said Cahali, em Dos alimentos, 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 336: 
(...) quando a pensão é fixada de maneira global, presume-se que é intuitu familiae, vale dizer, determinada em consideração ao necessário à manutenção da situação familiar como um todo, sob o comando da esposa. 
E, posteriormente, na p. 172: 
Não sendo a obrigação alimentar solidária, mas conjunta, ela o é, igualmente divisível.
Dessa forma, ainda que inexista, no acordo celebrado, distribuição de percentual entre os credores, não há óbice em admitir a divisibilidade da obrigação, o que se impõe diante da inexistência de necessidade de três das credoras e da ausência de pedido de exoneração quanto a outras duas. Nesse sentido, já se posicionou este Tribunal: 
Família. Alimentos. Parcela, cujo importe foi anteriormente acordado, destinada ao núcleo familiar - intuitu familiae. Possibilidade da cisão de tal prestação, caso um ou mais dos credores deixe de fazer jus ao percebimento do benefício. Recurso desprovido (Ac. na Ap. nº 1.0209.02.017998-9/003, Sétima Câmara Cível, rel. Des. Pinheiro Lago, j. em 30.08.2005, in www.tjmg.gov.br). 
Aqui, a ex-esposa e a filha menor do apelante adesivo, assistentes litisconsorciais, pretendem seja arbitrada a pensão em 40% de seus rendimentos líquidos, vale dizer, pretendem a integralidade da pensão anteriormente acordada. Elas, portanto, invocam o direito de acrescer. 
Sabe-se que o instituto da assistência litisconsorcial permite que o terceiro intervenha em demanda alheia sempre que a decisão puder afetar seu interesse. É a lição de Fredie Didier Júnior no Curso de direito processual CIVIL, 9. ed., Salvador: Jus Podium, 2008, vol. I, p. 332: 
Assistência litisconsorcial. 
A assistência litisconsorcial cabe quando o terceiro alegar a existência de um interesse jurídico imediato na causa. Diz-se que há esse tipo de interesse jurídico quando a decisão puder afetar relação jurídica de que seja o terceiro, também, ou só ele, titular. Mantém, o terceiro, relação jurídica com a parte adversária daquela a quem pretende ajudar. 
Sem dúvida as assistentes litisconsorciais têm interesse em que a pensão alimentícia seja mantida para as assistidas, no caso, as apelantes principais. Entretanto, não podem deduzir pretensão própria autônoma, vale dizer, pretender a revisão do percentual dos alimentos, em ação alheia de exoneração do encargo. Caso queiram, devem elas, em ação autônoma, deduzir a pretensão revisional, o que é incabível nesta demanda. 
Não há mesmo como acolher a irresignação. 
Com esses fundamentos, nego provimento à apelação principal. 
Custas, pelas apelantes principais, observado o disposto na Lei n.º 1.060, de 1950. 
Apelação adesiva. 
O apelante adesivo entende que a exoneração deve ser feita à base de vinte e quatro por cento. 
A matéria fática já foi examinada. 
No que respeita ao direito, é de geral ciência que a obrigação divisível ativa ou passiva, por presunção legal, é repartida em quotas iguais (art. 257 do código civil de 2002). Entretanto, a presunção é iuris tantum, permitindo que as partes, de forma expressa, no título da obrigação, repartam as quotas de forma desigual. É o entendimento adotado por Caio Mário da Silva Pereira na obra atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes, Instituições de direito civil, 20. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, vol. II, p. 74: 
Os princípios cardeais são, pois, bastante nítidos: na unidade de devedor e de credor, a prestação é realizada na sua integralidade, a não ser que as partes tenham ajustado o contrário. Na pluralidade de sujeitos, a prestação reparte-se pro numero virorum, criando obrigações distintas e recebendo cada credor do devedor comum, ou pagando cada devedor ao credor comum, a sua quota parte - concursu partes fiunt. Conseqüência, ainda, é que cada devedor tem o direito de oferecer e de consignar a sua parte na dívida, não podendo o credor recusar. Exceções a esta regra são duas: a primeira reside na convenção: se se estipulou que o pagamento é integral, assim se fará, ainda que divisível a prestação. A segunda é, na solidariedade, submetida a princípios que lhe são próprios. 
Ora, a obrigação em exame é subjetivamente divisível. Não há convenção criando desigualdade entre as quotas. Logo, levando-se em conta que o crédito é de 40% para cinco credoras, cada uma tem 8% do mesmo. Exonerada a obrigação relativamente a três credoras, deve remanescer para as demais somente 16%. É claro que, insista-se, em ação revisional, elas podem demandar a revisão do percentual. Mas, nesta ação exonerativa, não há direito de acrescer. 
Força é concluir que não foi correta a redução do encargo em apenas 15% e a sentença, neste aspecto, é insustentável eis que tem pertinência o inconformismo. 
Com esses fundamentos, dou provimento à apelação adesiva para reformar em parte a sentença e exonerar o apelante adesivo em 24% da obrigação alimentar, percentual que cabia às três apelantes principais. 

Custas, pelas apelantes principais, respeitado o disposto na Lei nº 1.060, de 1950. 
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): AFRÂNIO VILELA e CARREIRA MACHADO. 

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.

Acórdão: Apelação Cível n. 1.0313.06.196092-5/001, de Ipatinga.
Relator: Des. Caetano Levi Lopes.
Data da decisão: 24.03.2009.

Fonte: TJMG


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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