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terça-feira, 23 de outubro de 2012

De que maneiras pode ser satisfeita a obrigação de prestar alimentos?


AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C SUA DISSOLUÇÃO E PEDIDO DE GUARDA E ALIMENTOS, FIXA ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO FILHO COMUM DOS LITIGANTES E PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS EM 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS, DEFERE
A GUARDA DA CRIANÇA A GENITORA E PERMITE AO RÉU (PAI), ORA AGRAVANTE, O DIREITO DE VISITAS – INFORMAÇÕES DO JUÍZO A QUO NOTIFICANDO A REVOGAÇÃO PARCIAL DO DECISUM –
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO NA PARTE DA DECISÃO REVOGADA – ALIMENTOS – FORMA DE PRESTAÇÃO – ART. 1.701 DO CC – MODIFICAÇÃO NÃO ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A revogação parcial da decisão agravada importa na prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento na parte modificada pela instância monocrática.
2. “O alimentante está autorizado, legalmente, a satisfazer seu dever de prestar alimentos de duas maneiras: fornecendo uma pensão pecuniária ao alimentando, efetuando depósitos periódicos em conta
bancária ou judicial, ou dando-lhe, em sua própria casa, hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à educação (pagamento de matrícula, mensalidade, aquisição de livros, material escolar
e uniforme), se o alimentando for menor. Competirá ao devedor da pensão alimentícia a opção do modo como satisfará o encargo, ou seja, pagando o quantum da pensão ou acolhendo o necessitado em sua casa (mesmo alugada), não podendo colocá-lo em asilo ou lar alheio. (…) Restrição ao direito de escolha. O magistrado poderá fixar a forma de cumprimento da prestação devida, se as circunstâncias exigirem, procedendo cautelosamente para evitar qualquer atrito (…)” (in DINIZ, Maria Helena. Código Civil
Anotado. São Paulo: Saraiva, 2010, 15ª ed., pág. 1209).
3. Hipótese em que, todavia, a modificação da forma de prestação dos alimentos não comporta o pretendido acolhimento, eis que, diante da notória animosidade recíproca vivenciada entre os litigantes (boletins de ocorrência de fls. 94/103 e de fls. 106/115), não se afigura possível que a escolha do modo de
cumprimento da obrigação alimentar recaia sobre o devedor, in casu, o agravante, mas, sim, que tal encargo seja fixado pelo magistrado condutor do feito, nos termos da mencionada regra do parágrafo único do artigo 1.701 do Código Civil. Até porque a modificação poderia conduzir a uma rusga maior entre os contendores, o que, por certo, em nada contribuirá para a manutenção do único e legítimo destinatário dos alimentos devidos, o filho comum do casal litigante.
4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SMMF em face de decisão prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra que, na ação de reconhecimento de união estável c/c sua dissolução c/c pedido de guarda e alimentos a menor proposta em seu desfavor por FLS: i) fixou alimentos provisórios em favor do menor NM, filho comum dos litigantes e portador de necessidades especiais, no valor de 02 (dois) salários mínimos, a serem depositados mensalmente todo dia 10 (dez); ii) deferiu a guarda daquele infante à sua genitora, ora agravada; e iii) permitiu ao agravante o direito de visitas a seu filho às terças e quintas-feiras, das 18:00 às 20:00 horas, e nos finais de semana, alternadamente, podendo retirar a criança na sexta-feira, às 19:00 horas, devolvendo-a no domingo, até às 14:00 horas.
Postula o agravante a reforma do decisum hostilizado, para que os alimentos sejam prestados de acordo com as necessidades (comprovadas) de seu filho e que os tratamentos especializados sejam pagos, diretamente, aos profissionais responsáveis pelos serviços e não à agravada, bem como que o seu direito de visitas seja exercido de segunda a sábado das 19:00 às 21:30 horas e aos domingos das 08:00 às 20:00 horas. Para tanto, alega que sempre custeou, integralmente, o vultoso tratamento de seu filho, portador de necessidade especial, além de arcar com o pagamento do plano de saúde, alimentação, medicamentos e
vestimentas da respectiva criança, gastos esses que, em nenhum momento, foram arcados pela agravada. De outro lado, sustenta que o seu direito de visitas deve ser exercido diariamente, uma vez que sempre esteve presente na vida do seu filho e o acompanha, todos os dias, no seu tratamento especializado. Adverte que o poder familiar, a teor do artigo 1.634, inciso II, do Código Civil, é exercido igualmente pelo pai e pela mãe, razão pela qual não pode ficar privado do contato diário com seu descendente.
Deferi, em parte, o pedido de efeito suspensivo, tão-somente para permitir que o agravante exerça o direito de visitas de segunda a sábado das 19:00 às 21:30 horas e aos domingos, alternadamente, podendo, nesse último dia, retirar seu filho às 08:00 horas e devolvê-lo, impreterivelmente, até às 20:00 horas (fls. 203/205-TJ/MT).
Informações prestadas pelo Juízo a quo, noticiando o cumprimento do art. 526 do CPC e a revogação parcial da decisão impugnada no que tange ao direito de visitas a ser exercido pelo agravante, adequando-se ao quanto por este relator ordenado na liminar recursal.
Ausentes as contrarrazões (fls. 222-TJ).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eunice Helena Rodrigues de Barros, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, alterando-se, tão-só, os dias de visitação do agravante a seu filho, nos exatos termos da decisão concessiva do efeito suspensivo (fls. 225/232-TJ/MT).
É o relatório.
PARECER (ORAL)
A SRA. DRA. NAUME DENISE NUNES ROCHA MÜLLER
Ratifico o parecer escrito.
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento manejado contra decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c pedido de guarda e alimentos pela agravada proposta em desfavor do agravante, fixou alimentos provisórios em favor do menor NN, filho comum dos litigantes e portador de necessidades especiais, no valor de 02 (dois) salários mínimos, a serem depositados mensalmente todo dia 10 (dez); deferiu a guarda daquele infante à sua genitora, ora agravada; e permitiu ao agravante o direito de visitas
a seu filho às terças e quintas-feiras, das 18:00 às 20:00 horas, e nos finais de semana, alternadamente, podendo retirar a criança na sexta-feira, às 19:00 horas, devolvendo-a no domingo, até às 14:00 horas.
De antemão, ressalto a perda parcial superveniente do objeto da presente irresignação decorrente da revogação parcial da decisão ora impugnada, justamente,
na parte em que limitou o direito de visitas do agravante, para se adequar ao quanto por mim ordenado na decisão concessiva de liminar recursal. Com efeito, a revogação parcial da decisão agravada importa na prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento na parte modificada pela instância monocrática.
Presente essa circunstância, o inconformismo limitar-se-á a analisar a forma de prestação dos alimentos provisórios arbitrados pela instância monocrática, segundo a qual, na visão do agravante, deve ser alterada, para que sejam prestados de acordo com as necessidades (comprovadas) de seu filho, bem como que os tratamentos especializados sejam pagos, diretamente, aos profissionais responsáveis pelos serviços, uma vez que, além da agravada não exercer nenhum ofício remunerado, o valor fixado monocraticamente será
insuficiente para custear o tratamento do menor em foco.
O recurso, na porção conhecida, entretanto, não comporta o pretendido acolhimento.
O artigo 1.701 do Código Civil está assim redigido, verbis:
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentante, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.”
Comentando esse dispositivo legal, Maria Helena Diniz explica que “O alimentante está autorizado, legalmente, a satisfazer seu dever de prestar alimentos de duas maneiras: fornecendo uma pensão pecuniária ao alimentando, efetuando depósitos periódicos em conta bancária ou judicial, ou dando-lhe, em sua própria casa, hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à educação (pagamento de matrícula, mensalidade, aquisição de livros, material escolar e uniforme), se o alimentando for menor. Competirá ao devedor da pensão alimentícia a opção do modo como satisfará o encargo, ou seja, pagando o quantum da pensão ou acolhendo o necessitado em sua casa (mesmo alugada), não podendo
colocá-lo em asilo ou lar alheio. (…) Restrição ao direito de escolha. O magistrado poderá fixar a forma de cumprimento da prestação devida, se as circunstâncias exigirem, procedendo cautelosamente para evitar qualquer atrito (…)” (in Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2010, 15ª ed., pág. 1209).
A modificação da forma de prestação dos alimentos devidos pelo genitor a seu descendente, como se vê, tem respaldo legal, contudo, verifico que o recorrente não veiculou semelhante reclamo junto à instância monocrática, tanto que deixou expresso no recurso que, por ainda não ter sido citado na demanda, iria, neste quadra processual, esclarecer a real situação fática vivenciada com a genitora de seu descendente (fls. 07).
De toda forma, constato que a modificação da forma de prestação dos alimentos não comporta o pretendido acolhimento, eis que, diante da notória animosidade recíproca vivenciada entre os litigantes (boletins de ocorrência de fls. 94/103 e de fls. 106/115), não se me afigura possível que a escolha do modo de cumprimento da obrigação alimentar recaia sobre o devedor, in casu, o agravante, mas, sim, que tal encargo seja fixado pelo magistrado condutor do feito, nos termos da mencionada regra do parágrafo único do artigo 1.701 do Código Civil. Até porque a modificação poderia conduzir a uma rusga maior entre os
contendores, o que, por certo, em nada contribuirá para a manutenção do único e legítimo destinatário dos alimentos devidos, o pequeno e guerreiro Nicolas.
Nada impede que o recorrente continue a custear, como confessadamente tem feito, os tratamentos especializados de seu filho como, por igual, o plano de saúde, a alimentação, os medicamentos e o seu vestuário, eis que esse pagamento extra, frise-se, será encaminhado ao menor e não à agravada, servindo-lhe como garantia mínima.
Acresça-se, porque relevante, que o arbitramento liminar dos alimentos provisórios, tal como sucedeu na espécie, opera-se em sede de cognição sumária, momento processual em que é desnecessária uma incursão aprofundada sobre a documentação agregada ao caderno processual, mas que, entretanto, está sujeita a reexame e reforma, empós a instrução processual.
Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso de agravo de instrumento interposto por S. M. M. F. e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita conferida ao recorrente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do
DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ
FERREIRA LEITE (Relator), DES. JURACY PERSIANI (1º Vogal) e DES. GUIOMAR
TEODORO BORGES (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO
EM PARTE E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
Cuiabá, 11 de janeiro de 2012.
DESEMBARGADOR JOSÉ FERREIRA LEITE - PRESIDENTE DA SEXTA
CÂMARA CÍVEL E RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 86240/2011
Fonte: TJMT

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