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segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Alimentos. Modificação da situação financeira do alimentante. Redução da obrigação alimentar.

TJDFT. O pedido revisional de alimentos é cabível desde que demonstrada alteração na situação financeira de uma das partes, seja o alimentante ou alimentando, conforme dispõe o artigo 1.699 do Código Civil, devendo, também, ser analisado o binômio necessidade-possibilidade.


Acórdão: Apelação Cível n. 2011.01.1.071736-0, de Brasília.
Relator: Des. Leila Arlanch.
Data da decisão: 20.06.2012.
Órgão 1ª Turma Cível 
Processo N. Apelação Cível 20110110717360APC 
Apelante(s) C. M. N. V. 
Apelado(s) A. N. V. rep. por X. P. V. P. E OUTROS 
Relatora Desembargadora LEILA ARLANCH 
Revisor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ 
Acórdão Nº 599.944 

EMENTA: CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. COMPROVADA. REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido revisional de alimentos é cabível desde que demonstrada alteração na situação financeira de uma das partes, seja o alimentante ou alimentando, conforme dispõe o artigo 1.699 do Código Civil, devendo, também, ser analisado o binômio necessidade-possibilidade. 2. Quando demonstrada a redução dos rendimentos do alimentante, em face de rescisão do contrato de trabalho, mas, também, verificada a existência de outra fonte de renda, mostra-se proporcional e razoável a minoração da pensão alimentícia pelo magistrado a quo. 3. Negou-se provimento ao recurso. 
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LEILA ARLANCH - Relatora, LECIR MANOEL DA LUZ - Revisor, TEÓFILO CAETANO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LÉCIO RESENDE, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. 

Brasília (DF), 20 de junho de 2012 

Certificado nº: 44357694 29/06/2012 - 17:43 

Desembargadora LEILA ARLANCH 
Relatora 

RELATÓRIO 
Cuida-se de apelação interposta por C. M. N. V. contra a r. sentença de fls. 109/11 que, nos autos da ação de revisão de alimentos ajuizada em desfavor de A. N. V. e E. G. N. V., menores impúberes, representados por X.P.V.P., julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para reduzir os alimentos impostos ao autor para 76% (setenta e seis por cento) do salário mínimo vigente. 
Irresignado, em suas razões recursais às fls. 115/121, o apelante requer a reforma da r. sentença para que seja reduzida a verba alimentícia para 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, sendo 15% (quinze por cento) para cada filho. 
Argumenta que sofreu significativa mudança em sua situação financeira, pois se encontra desempregado desde dezembro de 2010, não possuindo, assim, condições de arcar com os alimentos estipulados. 
Afirma que os menores não possuem gastos com educação, pois estudam em escola de forma gratuita, em período integral, onde se fornece todas as refeições. 
Acrescenta, ainda, que a obrigação de alimentar os filhos é de ambos os pais, não devendo recair em apenas um dos lados. 
Não houve preparo em razão da gratuidade de justiça. 
A apelação foi recebida no efeito unicamente devolutivo (fl. 122). 
Não foram apresentadas contrarrazões. 
Às fls. 131/133, a douta Procuradoria de Justiça emitiu Parecer, oficiando pelo improvimento do recurso. 
É o relatório. 

VOTOS
A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - Relatora 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 
Consoante relatado, cuida-se de apelação interposta por C. M. N. V. contra a r. sentença de fls. 109/11 que, nos autos da ação de revisão de alimentos ajuizada em desfavor de A. N. V. e E. G. N. V., menores impúberes, representados por X.P.V.P., julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para reduzir os alimentos impostos ao autor para 76% (setenta e seis por cento) do salário mínimo vigente. 
Inicialmente, cabe ressaltar que o pedido revisional de alimentos é cabível desde que demonstrada alteração na situação financeira de uma das partes, seja o alimentante ou alimentando, conforme dispõe o artigo 1.699 do Código Civil, in verbis: 

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 

No mesmo diapasão, há que se ter em vista o binômio necessidade-possibilidade. Ou seja, de um lado faz-se mister observar as necessidades da prole, ao passo que também é indispensável analisar a situação econômica do genitor, sendo certo, portanto, que a obrigação alimentar recai sobre ambos os pais. 
No caso em comento, o apelante-alimentante afirma que sofreu significativa mudança em sua situação financeira por se encontrar desempregado desde dezembro de 2010, restando impossibilitado de arcar com os alimentos estipulados. 
De fato, o apelante juntou aos autos cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho à fl. 23, todavia, outras provas levam a crer que possuía outros rendimentos, tendo sido, inclusive, afirmado por uma testemunha na audiência de conciliação, instrução e julgamento, que o autor lhe foi apresentado como proprietário de oficina (fl. 40). 
Os documentos de fls. 76/84, acostados aos autos na contestação, também corroboram no sentido de que o recorrente exercia serviços mecânicos de forma autônoma. 
Ademais, os rendimentos auferidos pelo autor em 2010 - R$ 556,00 (quinhentos e cinquenta e seis reais) -, conforme documento à fl. 24, logo em seguida à fixação da verba alimentícia, ocorrida em dezembro de 2009, apontam que este possuía, de fato, outras rendas, pois caso contrário não suportaria o encargo de pagar 86% (oitenta e seis por cento) do salário mínimo aos filhos durante mais de um ano. 
Também cabe ressaltar que na ocasião da audiência, o autor propôs-se a pagar R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a título de pensão alimentícia, conforme ata de audiência acostada à fl. 39 e que não restou impugnada no momento oportuno, valor superior ao quantum pleiteado no recurso, qual seja, 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, o que demonstra capacidade financeira mais favorável para arcar com as despesas. 
Dessa forma, em que pese a redução dos alimentos ter se mostrado necessária, uma vez demonstrada a diminuição dos rendimentos do alimentante, também restou verificada a existência de outra fonte de renda, motivos pelos quais considero proporcional e razoável a minoração da pensão alimentícia pela MM. Juíza de primeiro grau para 76% (setenta e seis por cento) do salário mínimo atual. 
Nesse sentido, os seguintes arestos deste e. Tribunal: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 
I - Na determinação do quantum relativo à verba alimentar, a regra a ser observada é a do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, que se reporta, de um lado, à necessidade do alimentando e, de outro, à capacidade do alimentante. 
II - Os elementos probatórios coligidos não são suficientes para demonstrar que o agravante não tem, efetivamente, condições de prestar os alimentos no valor fixado, máxime porque sequer comprovou sua situação financeira, limitando-se a dizer que se encontra desempregado, o que não o exime da obrigação de sustentar a filha. 
III - Negou-se provimento ao recurso. 
(Acórdão n. 341806, 20080020174466AGI, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 04/02/2009, DJ 19/02/2009 p. 62) (grifos nossos) 
CIVIL - FAMÍLIA - REVISÃO DE ALIMENTOS- BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE - VALOR RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 
1. Os pais devem contribuir para a manutenção dos filhos à razão de seus haveres, de maneira que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. 
2. Se o julgado recorrido fixou a verba alimentícia condizente com o binômio necessidade/possibilidade, não há razões para reformar a sentença. 
3. O recurso interposto em ação que discute alimentos deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. 
4. No caso, os honorários incidirão em percentual que represente a diferença alcançada pelo autor em ação de revisional de alimentos. 
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão n. 533669, 20100510042830APC, Relator JOÃO MARIOSA, 3ª Turma Cível, julgado em 08/09/2011, DJ 16/09/2011 p. 317) (grifos nossos) 

DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - APELAÇÃO CÍVEL - GENITORA ACATA PROPOSTA DE REDUÇÃO APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - FALTA DE ELEMENTOS PARA IMPEDIR A REDUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 
1.A modificação do valor de pensão alimentícia tem fundamento no artigo 1.699 do Código Civil e depende da verificação de mudança na situação financeira do alimentante, do beneficiário ou de ambos. 
2.A concordância da representante dos menores quanto ao valor sugerido pelo Ministério Público em audiência para fim de estabelecimento de pensão alimentícia, ao lado da não apresentação de elementos capazes de afastar os fundamentos da sentença, impõe a manutenção da redução da pensão alimentícia. 
3.Apelação cível conhecida e desprovida. 
(Acórdão n. 551319, 20100910112056APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 17/11/2011, DJ 29/11/2011 p. 111) (grifos nossos) 

Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a r. sentença. 
É COMO VOTO. 

O Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - Revisor 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 
Da revisão que procedi aos autos, cheguei à conclusão de que o magistrado a quo apreciou com acerto o pedido de revisão de alimentos formulado no vertente feito adotando entendimento compatível com as provas carreadas aos autos, razão por que a r. sentença deve ser mantida na íntegra. 
Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso para manter íntegra a r. sentença impugnada. 

O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Vogal 
Com o Relator. 

DECISÃO
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.




Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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