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segunda-feira, 24 de setembro de 2012

TESTAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. VALIDADE. ‘LOCUS REGIT ACTUM’. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA.

Testamento realizado no estrangeiro. Validade. ‘Locus regit actum’. Ausência de violação da legítima. Cuida-se de testamento feito no exterior, devendo ser observados os requisitos formais exigidos pela lei do local (lex loci actus) ao tempo da manifestação de vontade do de cujus. Todavia, quanto aos aspectos materiais, deve ser analisado se houve violação a direito sucessório. No caso concreto, sob o ponto de vista material, não há falar em qualquer violação a direito sucessório, porquanto a falecida não deixou herdeiros necessários, podendo dispor sobre a totalidade da herança. 
TESTAMENTO REALIZADO NO  ESTRANGEIRO. VALIDADE. LOCUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA. 
Cuida-se de testamento feito no exterior, devendo ser observados os...(clique em "mais informações" para ler mais)
requisitos formais exigidos pela lei 
do local (lex loci actus) ao tempo da manifestação de vontade do  de 
cujus. No caso concreto, sob o ponto de vista material, não há falar em 
qualquer violação a direito sucessório, porquanto a falecida não deixou 
herdeiros necessários. Não comprova a autora, igualmente, qualquer 
vício formal no negócio jurídico. Com efeito, há demonstração da 
promoção de testamento devidamente firmado e em consonância com 
as leis e práticas do Estado de Nova York, havendo aposição de 
carimbo do Consulado Geral da República Federativa do Brasil em 
Nova York. Também consta dos autos que o testamento se deu perante 
Notário Público, não tendo a demandante comprovado que o tabelião 
na ocasião estivesse desinvestido de atribuição para o ato. O 
questionamento acerca das testemunhas do negócio jurídico, que 
segundo a demandante não servem para conferir credibilidade à 
manifestação de vontade da testadora por suas condições pessoais, não 
é suficiente para declaração de nulidade do ato, porquanto diz apenas 
respeito a aspectos formais do ato jurídico lato sensu, os quais devem se 
conformar com o ordenamento jurídico do país onde fora produzido, 
conforme precedente do E. STF. O testamento, sob o ponto de vista 
substancial, representa a manifestação de vontade da pessoa capaz que, 
por autodeterminação, dispõe da totalidade dos seus bens ou de parte 
deles para depois de sua morte, conforme norma do artigo 1.857 do 
Código Civil. Trata-se de ato personalíssimo (art. 1858 CC) que 
robustece a dignidade da pessoa humana a permitir que sua vontade 
seja respeitada, gerando efeitos mesmo após sua morte, caracterizando 
importante instituto jurídico que confere ao vivo um bálsamo diante da 
tranqüilidade de saber que em caso do infortúnio maior (morte) seus 
bens poderão se destinar aos que julgar merecedores,  desde que 
respeitada a legítima (§1º do artigo 1.857 do CC). Não por outra razão 
diz o artigo 1.879 do diploma civil: “Em circunstâncias excepcionais 
declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e 
assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a 
critério do juiz”. A vontade do de cujos, nada havendo nos autos que 
comprove ser esta divergente com a que declarada na ocasião do 
testamento, deve ser respeitada, portanto. RECURSO CONHECIDO E 
DESPROVIDO.    
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 
0085795-20.2010.8.19.0001, onde figuram como apelante JBCJ  e apelados ESPÓLIO DE LRMS  REP/P/S/INV MAC E OUTRO, 
A C O R D A M os Desembargadores que integram a Sétima Câmara 
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em 
conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.  
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2012. 
Desembargador André Ribeiro 
Relator 
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por JBCJ em face de ESPÓLIO DE LRMS 
REP/P/S/INV MAC E OUTRO contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora. 
A causa de pedir seria vício em testamento realizado em Nova York 
por falta de reconhecimento de firma, falta de chancela da autoridade consular competente 
no Brasil, atuação do testamenteiro como testemunha, desobediência da legislação 
brasileira quanto aos requisitos intrínsecos do testamento, lavratura perante notário em 
Nova York destituído de competência. Esclarece que  é sobrinha da falecida não 
contemplada no testamento, filha de irmão pré-morto. Requer anulação do testamento.    
Na sentença foi entendido válido o testamento, uma vez que ausentes 
herdeiros necessários, podendo haver disposição do  patrimônio, como também reputou 
ausente irregularidade formal, porquanto observadas as exigências do ordenamento 
estrangeiro e pátrio, frisando que a autoridade consular chancelou o ato, o qual foi 
traduzido por tradutor juramentado e lavrado por agente notarial com atribuição para tanto. 
Por fim, considerou a ausência de violação de qualquer direito sucessório, não sendo a 
autora herdeira necessária. 
A autora apela, aduzindo que a autoridade consular não chancelou o 
testamento no ato de sua assinatura, fundamental para aferição da capacidade da pessoa 
que pretendeu testar que na ocasião, que aconteceu seis meses antes de sua morte, aos 70 
anos, sendo que o tabelião da ocasião sequer soube  precisar sua idade, o que revela 
violação à lei de Registro Público e normas consulares que dispõem sobre testamento de 
brasileiro feito no estrangeiro. Sustenta que a chancela mencionada na sentença diz 
respeito apenas à autenticação de cópia do processo que tramitou em Nova York. Defende 
pela maneira como ultimado o ato não se sabe se a testadora era planamente capaz, 
valendo ressaltar que as duas testemunhas também não dão segurança à assertiva, uma vez 
que se trata de testamenteiro que aufere lucro com a validade do documento, e o outro é 
assessor do inventariante e testemunha do contrato de compra e venda do apartamento de 
Copacabana, tratando-se de pessoa íntima dos beneficiários do ato impugnado. Articula, 
ainda, que o testamento não possui registro no Brasil, e nem o registro consular.    
Contrarrazões apresentadas. 
O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, 
ressaltando que o testamento feito no exterior foi reconhecido como válido, e tampouco 
viola aspectos materiais da legislação pátria, sendo que os aspectos formais devem ser 
analisados de acordo com as leis do país em que foi realizado, informando ainda que a 
falecida era viúva e não tinha herdeiros necessários quando do falecimento, podendo 
dispor de toda a sua herança. 
É o relatório. Voto. 
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. 
Cuida-se de testamento feito no exterior, devendo ser observados os 
requisitos formais exigidos pela lei do local (lex loci actus) ao tempo da manifestação de 
vontade do de cujus. Todavia, quanto aos aspectos materiais, deve ser analisado se houve 
violação a direito sucessório. 
No caso concreto, sob o ponto de vista material, não há falar em 
qualquer violação a direito sucessório, porquanto a falecida não deixou herdeiros 
necessários, podendo dispor sobre a totalidade da herança. 
Não comprova a autora, igualmente, qualquer vício formal no negócio jurídico.  
Com efeito, nos autos apensados (2009.001.152430-0) em tradução 
feita por tradutora pública (fls. 41/60) há demonstração de que Lucia Regina Moreira 
Salles promoveu testamento devidamente firmado e em consonância com as leis e práticas 
do Estado de Nova York, havendo aposição de carimbo do Consulado Geral da República 
Federativa do Brasil em Nova York. Também consta à fl. 49 que o testamento se deu 
perante Notário Público, não tendo a demandante comprovado que o tabelião na ocasião 
estivesse desinvestido de atribuição para o ato.  
O questionamento acerca das testemunhas do negócio  jurídico, que 
segundo a demandante não servem para conferir credibilidade à manifestação de vontade 
da testadora por suas condições pessoais, não é suficiente para declaração de nulidade do 
ato, porquanto diz apenas respeito a aspectos formais do ato jurídico lato sensu, os quais 
devem se conformar com o ordenamento jurídico do país onde fora produzido.    
Nesse ponto, o E. STF, no REXT 68.157-RJ, julgado em 18/04/1972 
sob a relatoria do Min. Luiz Gallotti, tratou que a ordem pública brasileira não é infirmada 
quando da execução do testamento ultimado em país que não exige a mesma formalidade 
em relação às testemunhas, mesmo em confronto com a lei brasileira, porquanto incide a 
regra locus regit actum. 
Destaco a ementa do referido julgado. 
"TESTAMENTO PARTICULAR FEITO NA ITALIA, SEM 
TESTEMUNHAS. SUA EXEQUIBILIDADE NO BRASIL. TANTO O 
ART. 10 DA NOSSA LEI DE INTRODUÇÃO COMO O ART. 23 DA 
ITALIANA DIZEM RESPEITO A LEI REGULADORA DA SUCESSÃO. 
E AQUI NÃO SE DISCUTE SOBRE A LEI REGULADORA DA 
SUCESSÃO MAS SOBRE FORMALIDADES DO TESTAMENTO. DA 
FORMA DO TESTAMENTO CUIDA, NÃO O CITADO ART. 23 MAS O 
ART. 26. DEVOLUÇÃO. A ESTA E INFENSA A ATUAL LEI DE 
INTRODUÇÃO (ART. 16). A LEI ITALIANA E A LEI BRASILEIRA 
ADMITEM O TESTAMENTO OLOGRAFO OU PARTICULAR, 
DIVERGINDO APENAS NO TOCANTE AS RESPECTIVAS 
FORMALIDADES, MATÉRIA EM QUE, INDUBITAVELMENTE, 
SE APLICA O PRINCÍPIO LOCUS REGIT ACTUM" II. 
EMBARGOS DE DIVERGENCIA CONHECIDOS MAS REJEITADOS. 
(RE 68157 embargos, Relator(a):  Min. THOMPSON FLORES, 
TRIBUNAL PLENO, julgado em 14/12/1972, DJ 30-03-1973 PP-*****) 
Na mesma linha, colaciono outro precedente do Supremo. 
REGIME DE BENS NO CASAMENTO. CONTRATO ANTENUPCIAL. 
CASO SUJEITO A ANTIGA LEI DE INTRODUÇÃO.  REGISTRO 
EXIGIDO PELA LEI BRASILEIRA MAS DISPENSADO PELA LEI
DA FRANCA, ONDE O CONTRATO FOI CELEBRADO. 
OBEDIENCIA A REGRA: LOCUS REGIT ACTUM. RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO SEM CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 
(AI 45795, Relator(a):  Min. LUIZ GALLOTTI, PRIMEIRA TURMA, 
julgado em 18/04/1969, DJ 27-06-1969 PP-*****) 
Permito-me destacar, ainda, três julgados, dois desta E. Corte, outro 
do C. STJ quanto à validade de atos e negócios jurídicos praticados no estrangeiro. 
1988.005.02562 - EMBARGOS INFRINGENTES - 1ª Ementa - DES. 
CELSO GUEDES - Julgamento: 06/02/1991 - II GRUPO DE CAMARAS 
CIVEIS - TESTAMENTO - NULIDADE - HABILITACAO DE 
HERDEIRO ESTRANGEIRO - Embargos infringentes. Acao declaratoria 
de parentesco em grau sucessivel. A prova dos fatos ocorridos em pais 
estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar quanto ao onus e aos meios 
de produzir-se. Inteligencia do art. 13,da Lei de Introducao ao Codigo
Civil. Regra basica de Direito Internacional Privado. Na observancia do 
direito estrangeiro declarado competente, devem ser atendidas `as 
disposicoes do mesmo direito sobre a respectiva aplicacao. Embargos 
recebidos. (RCB)  
0014650-77.2005.8.19.0000 (2005.002.08049) - AGRAVO DE 
INSTRUMENTO - 1ª Ementa - DES. RONALDO ALVARO MARTINS - 
Julgamento: 26/08/2005 - SEXTA CAMARA CIVEL - SEPARACAO 
JUDICIAL - CASAMENTO NO EXTERIOR DE CONJUGES 
ESTRANGEIROS - REGISTRO DESNECESSIDADE - Estrangeiros 
casados em Nova Iorque. Residência no Brasil. Filhos  brasileiros. Poder Judiciário 
Impossibilidade de Registro no RCPN. Falta de previsão na lei de Regitros 
Públicos. Casamento registrado no Cartório de Registro de Títulos e 
Documentos. Separação judicial consensual no Brasil. Possibilidade. Lei de 
Registros Públicos art. 32.  Os assentos de nascimento, óbito e de 
casamento de brasileiros em País estrangeiro serão considerados 
autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos. Vencido o 
Des. Marco Aurelio Fróes.  Ementário: 11/2006 - N. 22 - 23/03/2006 
CIVIL. CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. 
MATRIMÔNIO SUBSEQÜENTE NO PAÍS, SEM PRÉVIO DIVÓRCIO. 
ANULAÇÃO. O casamento realizado no estrangeiro é válido no país, 
tenha ou não sido aqui registrado, e por isso impede novo matrimônio, 
salvo se desfeito o anterior. Recurso especial não conhecido. 
(REsp 280.197/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA 
TURMA, julgado em 11/06/2002, DJ 05/08/2002, p. 328) 
Não há, tampouco, colisão com a ordem pública brasileira.  
O art. 17 da LICC preconiza: “As leis, atos e sentenças de outro país, 
bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando 
ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes”  
Conforme já dito, sob o ponto de vista material não há qualquer 
violação ao ordenamento jurídico pátrio, uma vez que não há inobservância do direito 
sucessório, uma vez que não havendo legítima a proteger, poderia a testadora dispor dos 
bens para após a morte como o fez. 
Tenho que o testamento, sob o ponto de vista substancial, representa a 
manifestação de vontade da pessoa capaz que, por autodeterminação, dispõe da totalidade 
dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte, conforme norma do artigo 1.857 
do Código Civil. Trata-se de ato personalíssimo (art. 1858 CC) que robustece a dignidade 
da pessoa humana a permitir que sua vontade seja respeitada, gerando efeitos mesmo após 
sua morte, caracterizando importante instituto jurídico que confere ao vivo um bálsamo 
diante da tranqüilidade de saber que em caso do infortúnio maior (morte) seus bens 
poderão se destinar aos que julgar merecedores, desde que respeitada a legítima (§1º do 
artigo 1.857 do CC). Não por outra razão diz o artigo 1.879 do diploma civil:  “Em 
circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio 
punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz”.
A vontade do de cujos, nada havendo nos autos que comprove ser esta 
divergente com a que declarada na ocasião do testamento, deve ser respeitada, portanto. 
Em face do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e 
DESPROVIMENTO do recurso. 
Desembargador ANDRÉ RIBEIRO 
Relator 
Apelação Cível nº: 0085795-20.2010.8.19.0001
Fonte: TJRJ
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