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sábado, 10 de novembro de 2012

O foro competente para a prestação de contas é o do domicílio atual da curatelada, onde os atos inerentes à curatela são praticados

EMENTA: AGRAVO – INTERDIÇÃO – FORO COMPETENTE PARA A APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELA CURADORA – LOCAL DE DOMICÍLIO DA CURATELADA – RECURSO PROVIDO. O foro competente para a prestação de contas é o do domicílio atual da curatelada, onde os atos inerentes à curatela são praticados, ainda que a ação de interdição tenha sido ajuizada...
em outra comarca, onde não mais reside aquela. 

A C Ó R D Ã O 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, e contrariando o parecer, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º vogal. 

Campo Grande, 30 de março de 2004. 

Des. Hildebrando Coelho Neto - Presidente 

Des. Josué de Oliveira – Relator Designado 


Agravante - Dagma Paulino dos Reis. 
Advogada - Dagma Paulino dos Reis. 

RELATÓRIO 
O Sr. Des. Ildeu de Souza Campos 
DPR, inconformada com a decisão proferida nos autos da ação de prestação de contas, na qual figura como curadora de sua genitora, dela recorre para esta Corte, pugnando por sua reforma, sob o pretexto de o juízo da vara de família da comarca de Campo Grande ser o competente para apreciar e julgar as contas de interesse da curatelada, ainda que a interdição tenha sido decretada na Comarca de Ribeirão Preto, posto residir aquela, atualmente, em Campo Grande, e não na Comarca onde fora decretada a interdição. 
Pugna, desta forma, para que seja revista aquela decisão, para o efeito de que seja reconhecida a competência do juízo da vara de família, da capital deste Estado, para apreciar as referidas contas que pretende prestar. 
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso. 
O relator para o qual fora distribuído o presente agravo de instrumento deu-se por impedido, para nele atuar, sob a justificativa de haver sido arrolado, como testemunha, na ação de prestação de contas, razão por que fora este recurso redistribuído. 

VOTO 
O Sr. Des. Ildeu de Souza Campos (Relator) 
A insurgência da agravante, manifestada através do presente recurso, é contra decisão prolatada pelo Juízo da terceira vara de família, da Comarca de Campo Grande, que se deu por incompetente para apreciar as contas apresentadas pela curadora de JPCR, acolhendo parecer ministerial, sob o fundamento de as referidas contas deverem ser prestadas ao juízo da quarta vara cível da Comarca de Ribeirão Preto, onde fora decretada a interdição da curatelada. 
A justificativa apresentada pela recorrente, para que o juízo de cuja decisão se recorre, aprecie as contas apresentadas, é a de que a interditada reside, atualmente, na Comarca de Campo Grande, onde se encontra sob seus cuidados. 
A matéria não é pacífica e os julgados dos tribunais envolvendo-a são de manifesta escassez. 
Entretanto, em que pese o clamor da recorrente, segundo o qual, a curatelada, é sua genitora, e reside em sua companhia, entendo que a prestação de contas, por mais que se atente para princípio da economia processual, e que se propicie à parte o menor gasto possível, deve observar as disposições do art. 919, do CPC, segundo as quais, “As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.” 
Ora, quer queira, quer não, o art. 919, do CPC, contém norma procedimental que envolve, necessariamente, a competência. Com efeito, ao determinar que se processe a prestação de contas, formula o código, segundo Adroaldo Furtado Fabrício (In Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., atualizada pela Constituição de 1988, vol. VIII, pg. 263), uma regra de fixação de competência em razão da dependência. 
Ao fazer referência ao art. 919, do CPC, o mesmo processualista nos ensina: “Quando se trata do art. 919, o assunto deve ser mencionado porque a disposição deste se aplica também e talvez até principalmente às prestações de contas de natureza administrativa.” 
É certo que a prestação de contas, no caso específico, ao que penso, é de natureza administrativa. Contudo, é consabido que em determinadas situações as pessoas que desempenham a título de encargo, tarefas auxiliares dos órgãos jurisdicionais, devem prestar contas sob formas irredutíveis aos procedimentos prescritos no art. 919, em razão da própria natureza de tais encargos. 
De princípio, a um piscar de olhos, parece poder a recorrente prestar contas dos encargos a ela cometidos, ao juízo do domicílio de ambas, no caso, ao da Comarca de Campo Grande, mas acontece que, a própria Lei Processual Civil, estabelece normas de condutas a serem seguidas, e por isso, não se pode delas afastar-se, como bem o fez o M.M Juiz da Terceira Vara de Família. 
O E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, apreciando, em grau de recurso, matéria similar, assim entendeu: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C DESTITUIÇÃO DE CURATELA – AÇÃO ACESSÓRIA DA PRINCIPAL – APELICAÇÃO DO ART. 108, DO CPC – INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO ART. 113 DO CPC – DESPACHO MANTIDO – AGRAVO IMPROVIDO – 1. A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PODE SER DECLARADA A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER MEIO DE JURISDIÇÃO CONFORME A EXEGESE DO ART. 113 DO CPC – 2. A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA É NECESSÁRIA APENAS NOS CASOS ONDE HÁ INCOMPETÊNCIA RELATIVA. – 3 A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C DESTITUIÇÃO DE CURATELA (ACESSORIA), SÓ PODE SER JULGADA PELO JUIZ COMPETENTE DA AÇÃO PRINCIPAL, QUE É O MESMO QUE INSTITUI A AGRAVADA COMO CURADORA DAS INTERDITADAS, CONFORME A APLICAÇÃO DO ART. 108, DO CPC.(TJPR – nº 096843600 – Curitiba – 18ª Vara Cível – Rel. Octávio Valeixo – 4ª câmara Cível J. 06/02/2002) 

Tecendo ligeiro comentário sobre o art. 919, do CPC, assim se expressou Sérgio Sahione Fadel, verbis: 

“Tal como no processo civil português, que trata da prestação de contas do tutor, do curador e do depositário(art. 1020 do Código), foi incluído no art. 919 um dispositivo específico sobre a prestação de contas do inventariante, tutor, curador, depositário ou qualquer outro administrador. 
São casos em que a lei obriga à prestação de contas em juízo, mesmo que particularmente elas já tenham sido acertadas e aceitas. O interesse da Justiça em proteger os incapazes e outras situações particulares impõe essa obrigação, máxime em se tratando de encargo surgido em decorrência de nomeação pelo juiz. 
A prestação de contas, em casos tais, é feita em apenso aos autos do processo em que o titular daquele encargo haja sido nomeado e funcionado.” 

Diante das lições trazidas à tona, não visualizo pretextos de ordem processuais para tornar ineficaz a decisão contra a qual se recorre. 
Diante disto, conheço do recurso, até por que o primeiro relator para o qual fora este distribuído, já teceu considerações a respeito de seus pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, ficando ressaltado, ademais, que o pedido de justiça gratuita formulado, afigura-se-me justo o seu deferimento não porque a recorrente faz jus a este benefício, mas porque a curatelada, ao que os autos demonstram, tem parcos recursos. 

ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO, EM FACE DO PEDIDO DE VISTA DO 1ª VOGAL. O RELATOR NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. 

V O T O (EM 23.3.2004) 

O Sr. Des. Josué de Oliveira (Primeiro Vogal) 

Pedi vista dos autos para analisar os fundamentos da decisão que reconheceu como competente o foro de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, para apreciar as contas prestadas pela curadora de JPCR. 
Lembra-se que o processo de interdição foi ajuizado perante o foro da Comarca de Ribeirão Preto, porque, à época, aquele era o domicílio da interditanda. 
De acordo com o art. 919 do Código de Processo Civil, “As contas do curador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado”. 
Segundo a interpretação literal do texto da lei, a competência seria mesmo do foro de Ribeirão Preto, porque naquela comarca tramitou o processo de interdição. 
Todavia, o critério que orientou a competência do foro de Ribeirão Preto foi justamente a residência da curatelada, que, entretanto, posteriormente mudou-se para Campo Grande. 
O legislador, ao estabelecer as regras de competência, levou em conta, além do princípio da instrumentalidade, o da economia processual, com vistas à realização da efetividade do processo e da entrega da prestação jurisdicional. 
Exigir a manutenção do foro antigo somente porque o processo principal lá se encontra seria conspirar contra os critérios que nortearam o legislador no estabelecimento desses mesmos princípios. 
Prevendo a ocorrência de fatos dessa natureza, o legislador estabeleceu, no art. 1.109 do Código de Processo Civil, que o juiz “Não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna”, regra que se harmoniza com a do art. 5o da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. 
Na espécie, a manutenção do foro em virtude de uma situação fática inicial que não mais prevalece irá agravar as condições da curatelada e da própria curadora, que terão maiores despesas e entraves não só com a contratação de advogado, como também na hipótese de haver necessidade de inspeção in locu acerca da situação da curatelada, para conferir a validade das contas apresentadas, bem como ouvir as testemunhas, todas residentes nesta capital. 
Observo, inclusive, que o termo de compromisso de curatela foi firmado perante o juiz da Vara de Cartas Precatórias Cíveis de Campo Grande (f. 23), numa evidência incontestável de que a curadora e a curatelada aqui residiam à época do deferimento da medida. 
Não sem razão o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que: 

“A concepção moderna do processo, como instrumento de realização da justiça, repudia o excesso de formalismo, que culmina por inviabilizá-la.’ (STJ-4ª Turma, REsp 15.713-MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo).”[1] 

Será prestar tributo a excessivo formalismo exigir que a curadora preste contas em outra localidade, situada a centenas de quilômetros de Campo Grande, com desprezo pela norma que impõe o foro especial para o interditando. 
Nessa linha de pensamento, assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: 

“O domicílio do interditando é o foro competente para o pedido de interdição.” (RT 537/103). 
“O foro competente para o ajuizamento de pedido de interdição é o do local do domicílio do interditando, ao qual seus interesses estão vinculados.” (RT 600/51). 

Não é outra a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: 

“COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. 
A ação de prestação de contas do curador deve ter curso perante o Juízo da comarca domicilio das partes e em que foram praticados os atos inerentes à curatela. 
Unânime.”[2] 
“Encontrando-se o interditando internado em casa de repouso, por tempo indeterminado, competente será o juízo da comarca em que esta se acha situada.” (STJ-2ª Seção: RT 653/211).[3] 

Em outra situação, que guarda analogia com a hipótese em julgamento, assim decidiu a Segunda Turma Cível desta Corte de Justiça: 

“Sendo relativa a competência para o procedimento de levantamento de interdição, esta não pode ser declarada de ofício. O interditado pode requerer o levantamento da interdição no foro de seu domicílio se este lhe for mais favorável, juntando, para tanto, cópia do inteiro teor do procedimento de sua interdição.” (Agravo nº 60.563-0, Rel. Des. Joenildo de Souza Chaves). 

E a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: 

“Ação de prestação de contas, em inventário já encerrado, proposta por herdeira menor, é ação autônoma, sem nenhuma ligação com o inventário, sendo competente para regê-la os princípios comuns.” (CC 223, J. 14.10.86).[4] 

Por tais razões, com a devida vênia do entendimento manifestado pelo relator, voto no sentido de se dar provimento ao agravo, reconhecendo que o foro da comarca de Campo Grande, por ser o local de residência da curadora e curatelada, pode examinar a prestação de contas apresentada pela agravante. 
ADIADA A CONCLUSÃO, EM FACE DO PEDIDO DE VISTA DO 2º VOGAL. O RELATOR NEGA PROVIMENTO AO RECURSO, AO PASSO QUE O 1º VOGAL DÁ-LHE PROVIMENTO. 

V O T O (EM 30.3.2004) 

O Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto (Segundo Vogal) 

Em razão da divergência entre os votos dos colegas que me antecederam, resolvi pedir vista dos autos. 
Conquanto se determine a competência no momento em que a ação é proposta, observa-se que a ação de interdição de JPCR foi ajuizada perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, local em que, até então, residia a interditanda, tanto é que o compromisso de curadoria provisória foi assinado naquele juízo (f. 22). 
Como relatado, o presente agravo volta-se contra a decisão proferida, nos autos da ação de prestação de contas ajuizada pela curadora nomeada, em que o Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande reconheceu ser da competência do Juízo da Comarca de Ribeirão Preto, por força do art. 919 do CPC, local em que ocorreu a nomeação da curadora, para onde determinou a remessa dos autos. 
O Código Civil de 1916, em seu art. 36, dispunha que o domicílio do incapaz é o do seu representante, o que foi acolhido no novo Código, em seu art. 76, parágrafo único. 
Ora, o termo de compromisso para desempenhar o exercício da curadoria definitiva foi colhido, em 6.9.2002, aqui em Campo Grande, perante o Juízo de Direito da Vara das Cartas Precatórias Cíveis, em razão da curatelada ter o mesmo local de domicílio de sua representante legal. 
Assim, conquanto exista norma específica que determina que as contas do curador sejam prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado, nenhum prejuízo sofrerá a curatelada em que a prestação ocorra no local de seu novo domicílio, que é o mesmo de sua curadora, no que será até beneficiada, a exemplo de diminuição de despesas de locomoção para a distante Comarca de Ribeirão Preto, localizada no Estado de São Paulo. 
São essas as razões pelas quais, pedindo vênia ao ilustre relator, dou provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º vogal. 

DECISÃO 
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte: 
A TURMA, POR MAIORIA, E CONTRARIANDO O PARECER, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL. 
Presidência do Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto. 
Relator, o Exmo. Sr. Des. Ildeu de Souza Campos. 
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Ildeu de Souza Campos, Josué de Oliveira e Hildebrando Coelho Neto. 

Campo Grande, 30 de março de 2004.
 
Acórdão: Apelação Cível n. 2003.013175-2/0000-00, da comarca de Campo Grande.
Relator: Des. Josué de Oliveira. 
Data da decisão: 30.03.2004.
 




Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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