VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

VAMOS LÁ. CLIQUE PARA SEGUIR

sábado, 10 de novembro de 2012

Ação rescisória. Arrolamento. Simulação. Venda de imóvel a sobrinha da inventariante.


RESCISÓRIA - Ação fundada no art. 485, incs. III, VI, VII, IX, do Código de Processo Civil - Autores que pretendem reabrir a discussão sobre matéria já coberta pelo manto da coisa julgada, fazendo da rescisória sucedâneo recursal - Descabimento - Improcedência da ação, com a condenação dos autores nas verbas da sucumbência.

Trata-se de ação rescisória ajuizada por...
CAR e outros em face de JAR,objetivando rescindir o ato judicial copiado a fls. 68, que julgou por sentença o arrolamento dos bens deixados por MAR.
Sustentam os autores, em síntese, que r. sentença foi proferida levando-se em conta a venda do imóvel objeto do arrolamento, mas tal venda foi realizada de forma fraudulenta em razão da ocorrência de simulação. Nesse passo, asseveram que o imóvel foi vendido por R$ 50.000,00 a uma sobrinha da esposa do então inventariante, ora réu, ALNLS, valor bem abaixo da avaliação apresentada nos autos, que girava em torno de R$ 90.000,00 a R$ 95.000,00. Ademais, ao que tudo indica, foi pago com dinheiro recebido do próprio réu quando concedida a sua aposentadoria. Pedem a concessão da antecipação da tutela para o fim de manter os autores na posse direta do imóvel e, ao final, a procedência da ação.
O despacho de fls. 79 determinou a regularização da procuração de fls. 11 e a juntada de documentos.
Os autores regularizam a procuração e juntaram os documentos de fls. 90/528.
Em seguida, o despacho de fls. 530/531 deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação do réu para apresentar contestação em 20 dias.
Citado, o réu apresentou a contestação de fls. 541/547, oportunidade em que suscitou preliminares e requereu, no mérito, a improcedência da demanda.
Em réplica, os autores reiteraram os termos da petição inicial (fls. 554/557).
A douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de apresentar parecer porque as partes são maiores e capazes e discutem interesses individuais disponíveis (v. fls. 559/560).
É o relatório.
Inicialmente, ratifica-se a decisão concessiva da justiça gratuita aos autores porque os documentos juntados aos autos comprovam satisfatoriamente a alegada hipossuficiência financeira.
Não havendo necessidade de dilação probatória ante a juntada de documentos que permitem o exame dos fatos ventilados na inicial e na contestação, passa-se ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil.
A preliminar arguida pelo réu confunde-se com o mérito e será examinada a seguir.
A improcedência da ação é medida de imperiosa necessidade.
Um breve retrospecto deve ser feito acerca do arrolamento dos bens deixados por MAR, falecido em 27 de março de 2002.
O falecido MAR deixou vários herdeiros, dentre eles os autores e o réu (v. fls. 18/28).
O MM. Juiz mandou processar o inventário sob a forma de arrolamento sumário, nomeando JAR, ora réu, como inventariante (fls. 29).
No curso do arrolamento, o MM. Juiz da causa deferiu a expedição de alvará judicial para a venda do imóvel localizado na Rua Arrojado de Lisboa, antiga Rua 10, lote 13, quadra G, Jardim Coutinha, São Paulo. O alvára judicial foi expedido em 16 de julho de 2008 (fls. 375).
Em 12 de setembro de 2008, o inventariante requereu autorização para adquirir o imóvel inventariado pelo preço de R$ 50.000,00, com prévia manifestação dos herdeiros, juntando fotografias e três avaliações de imobiliárias (fls. 379/389).
Os herdeiros foram intimados e não se manifestaram, à exceção de TCR, que não se opôs ao pedido (v. fls. 392).
O MM. Juiz determinou que se aguardasse a manifestação dos demais herdeiros por mais cinco dias (v.fls. 393). O herdeiro ES, ora autor, impugnou o laudo, sob o argumento de que o imóvel apresentava valor superior ao indicado pelo inventariante. Juntou duas avaliações de imobiliárias, uma no valor de R$ 95.000,00, outra no valor de R$ 89.998,35, e requereu a nomeação de avaliador judicial (v. fls. 398/408). A avaliação foi indeferida pelo magistrado, com a seguinte ressalva: caso E. obtenha proposta de venda do imóvel em valor superior ao apontado pelo inventariante, deverá informar o juízo no prazo de 60 dias. E, por cautela, suspendeu a eficácia do alvará pelo prazo de 60 dias (v. fls. 409).
Decorrido tal prazo, sem nenhuma manifestação do herdeiro E., o MM. Juiz indeferiu o pedido de aquisição do imóvel pelo próprio inventariante e restabeleceu a eficácia do alvará judicial (v. fls. 411/412), o que ensejou a venda do bem a ALNLS pelo valor de R$ 50.000,00. O inventariante juntou cópia do contrato e das guias dos depósitos judiciais efetuados em favor dos herdeiros (v. fls. 418/433).
Os depósitos foram considerados corretos pela contadoria (v. fls. 434).
O herdeiro Elenicio impugnou a venda, ao argumento de que o bem foi adquirido por pessoa que é sobrinha da esposa do inventariante. Além disso, disse que a venda foi manipulada e que o dinheiro com o qual se pagou o preço pertencia ao inventariante (v. fls. 438/439).
Tornou a impugnar a venda em outra data, desta feita em coautoria com CAR (v. fls. 458/460).
Sobreveio a decisão copiada a fls. 461/462, de 25 de setembro de 2009, indeferindo a impugnação. Em 23 de outubro do mesmo ano, o MM. Juiz julgou por sentença o arrolamento (fls. 488).
Feito esse breve retrospecto, impõe-se a improcedência do pedido. Não há vício suscetível de ensejar a rescisão do julgado. A alienação do imóvel foi comprovadamente autorizada por alvará judicial, sendo realizada em estrita observância às normas de direito material e processual.
A venda foi efetivada com absoluta transparência, cuidando o réu de juntar aos autos não só fotografias do imóvel como também avaliações de três imobiliárias. O MM. Juiz da causa, por sua vez, concedeu ao autor Elenicio o prazo de 60 dias para que obtivesse proposta de venda mais vantajosa para todos os herdeiros. Tal prazo decorreu sem que E. (ou outro herdeiro) apresentasse pessoa interessada em adquirir o imóvel por preço superior a R$ 50.000,00.
Ademais, quando o MM. Juiz restabeleceu a eficácia do alvará judicial, os autores não atacaram tal decisão por meio do recurso cabível.
Fica fácil perceber, portanto, que não há nenhum vício capaz de macular a alienação do imóvel. É irrelevante, por outro lado, que o bem tenha sido adquirido por ALNLS, sobrinha da esposa do réu. Não havia (como não há) nenhuma lei que impedisse A. de adquirir o imóvel inventariado.
Aliás, E., se quisesse, poderia exercer o direito de preferência e adquirir o bem em questão por força da permissão legal prevista nos arts. 504, 1.322, 1.357, todos do Código Civil.
Em suma, a venda realizou-se regularmente porque:
a) o inventariante, ora réu, pediu autorização judicial para alienar o bem;
b) a venda foi precedida da expedição de alvará judicial;
c) os herdeiros não apresentaram nenhum interessado que tivesse a intenção de adquirir o imóvel por preço superior a R$ 50.000,00;
d) o inventariante depositou em conta judicial a parte do preço cabente aos herdeiros.
Em verdade, a pretensão dos autores é reabrir a discussão sobre matéria já coberta pelo manto da coisa julgada, fazendo da rescisória sucedâneo recursal.
Consequentemente, as hipóteses do art. 485, incs. III, VI, VII, IX, do Código de Processo Civil não se fazem presentes, data maxima venia.
Impõe-se, pois, a improcedência da ação, com a condenação dos autores nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00
Ante o exposto, pelo meu voto, julgo improcedente a ação rescisória e condeno os autores nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, observado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50.
J.L. MÔNACO DA SILVA
 Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ação Rescisória nº 0266559-09.2010.8.26.0000 - Voto nº 1655 2

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Conheça mais. Faça uma visita blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567
Pergunte, comente, questione, critique.
Terei muito prazer em recebê-lo.
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!


Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um lugar pra gente ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog