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sábado, 10 de novembro de 2012

O simples fato de as testemunhas terem assinado o testamento de forma isolada não o invalida

TJDFT. Testamento particular. Testemunhas. Leitura e assinaturas efetuadas de forma isolada, cada uma de per si. Art. 1.876, §1º do CC/2002. O simples fato de as testemunhas terem assinado o testamento de forma isolada não o invalida, pois o § 1º do art. 1876 do Código Civil nada dispõe a respeito do modo e tempo da leitura e...
assinatura do ato. Ademais, o que importa é a real vontade do testador e a sua higidez mental, que sempre há de prevalecer sobre o aspecto formal do instrumento.

EMENTA: TESTAMENTO PARTICULAR. RATIFICAÇÃO. FORMALIDADES LEGAIS. PREENCHIMENTO. TESTADOR. LEITURA. TESTEMUNHAS. ASSINATURA. ART. 1876, § 1º DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. HOMOLOGACÃO. HERDEIROS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO. DESPROVIMENTO. 1. Atendidas as solenidades de leitura, manifesto assentimento e assinatura das testemunhas, deve ser ratificado o testamento particular, nos termos do disposto no § 1º do art. 1.876 do Código Civil Brasileiro. 2. O simples fato de as testemunhas terem assinado o testamento de forma isolada não o invalida, pois o § 1º do art. 1876 do Código Civil nada dispõe a respeito do modo e tempo da leitura e assinatura do ato. Ademais, o que importa é a real vontade do testador e a sua higidez mental, que sempre há de prevalecer sobre o aspecto formal do instrumento. 3. O comparecimento espontâneo do herdeiro do de cujus na audiência de confirmação do testamento particular, ainda que... representado por seu advogado, supre a ausência do ato de citação. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.

ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALVARO CIARLINI - Relator, ROMEU GONZAGA NEIVA - Revisor, ANGELO PASSARELI - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOÃO EGMONT, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. 
Brasília (DF), 28 de março de 2012 
Desembargador ALVARO CIARLINI 
Relator 

RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por PCMP (fls. 88/96) contra a r. sentença (fls. 83/84) que homologou o testamento particular deixado por COP e apresentado em juízo para ratificação por NCOP. 
Sustenta o ora apelante que não foram cumpridas as formalidades legais para a validade do referido testamento, uma vez que o mesmo foi escrito de próprio punho pelo testador, caso em que era exigido por lei (art. 1876, § 1º, do Código Civil) que o documento fosse lido e assinado por quem o escreveu e na presença de pelo menos três testemunhas, que o deveriam subscrever. 
Alega que o testamento era de conhecimento apenas da requerente, NCOP, e que as testemunhas arroladas o assinaram não na presença do testador, mas do oficial do 1º Ofício de Notas e Protestos de Brasília. 
Verbera que quando o notário reconhece um documento “por autenticidade” é porque a pessoa interessada o assina de forma presencial e momentânea diante do próprio oficial do cartório de notas. 
Ressalta também a ausência de citação de todos os herdeiros, alegando desobediência às disposições dos arts. 1.877 do Código Civil e 1.131 do Código de Processo Civil. 
Cita, para fim de prequestionamento, os arts. 1.876, § 1º e 1.877 do Código Civil e 1.131 do Código de Processo Civil, além do art. 5º, inciso LV e 93, inc. IX da Constituição Federal. Requer, ao final, o provimento do apelo a fim de que seja reformada a sentença, com o indeferimento do pedido de ratificação do testamento particular objeto da ação em evidência. 
Em contrarrazões, a requerente, ora apelada, refuta os argumentos do recurso e pugnam pela manutenção da sentença recorrida. 
Intervindo no feito, a douta Procuradoria de Justiça ofertou o parecer de fls. 127/130, opinando pelo desprovimento do apelo. 
É a breve exposição. 

VOTOS
O Senhor Desembargador ALVARO CIARLINI - Relator 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 
No caso em análise, o ora apelante pretende seja indeferido o pedido de ratificação do testamento de COP, alegando a existência de vício formal externo no instrumento, referindo-se ao desatendimento às disposições do § 1º do art. 1876, que prevê a necessidade de leitura do testamento por parte do testador na presença de pelo menos três testemunhas, que devem subscrevê-lo. 
No caso dos autos, ao contrário do sustentado pelo apelante, percebe-se que foram obedecidas as necessárias solenidades de leitura, manifesto assentimento e assinatura das testemunhas. Restou devidamente comprovado que o testamento foi escrito de próprio punho e lido pelo testador e também pelas testemunhas, antes de aporem a assinatura, ficando estas cientes de que os termos contidos no documento traduziam a real vontade do testador. O fato de terem assinado o testamento de forma isolada, cada uma de per si, não invalida o instrumento, nem contraria o disposto no § 1º do art. 1876 que não estabelece qualquer minúcia quanto ao modo e ao tempo da leitura e assinatura do testamento. 
Se for induvidosa a vontade do testador e sua higidez mental – situações tais não contrariadas pelo apelante - não há que se fazer prevalecer a forma, em detrimento do conteúdo e da vontade expressa no testamento. Não se pode, com efeito, dar maior valor aos aspectos secundários do instrumento negocial, como lugar, leitura, presença física, que a outros mais relevantes, como o equilíbrio mental, a sanidade e a intenção do testador. 
A propósito, convém examinar o teor do art. 1878 do Código Civil que assim dispõe, in verbis: 
“Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.” 
Assim sendo, não há como dar trânsito ao intento de obter a declaração de invalidade do em questão, por ter sido assinado o testamento, pelas testemunhas, em momentos distintos. Assim, deve ser mantida a bem lançada sentença recorrida, que ratificou o testamento. 
Quanto à ausência de citação dos herdeiros, também não vejo como dar guarida à irresignação do apelante, uma vez que estes se fizeram presentes à audiência de confirmação do testamento, por intermédio de representação de seu advogado, caso em que o comparecimento espontâneo supre eventual falta de citação para a prática do ato. Ademais, não ficou comprovada a existência de outros herdeiros do testador que não que aqueles presentes na audiência, de forma que não há como invalidar o testamento em razão da alegada ausência desse pressuposto processual. 

Assim, restando sanado o vício processual pelo comparecimento espontâneo do herdeiro, não há que falar em ilegitimidade do testamento, mesmo porque o ato processual atingiu sua finalidade, não tendo causado prejuízo à parte. Afasto, portanto, a alegação de ofensa ao disposto nos arts. 1.877 do Código Civil e 1.131 do Código de Processo Civil. 
No mais, deve também ser afastada a alegação de ausência de publicidade e de fundamentação do decisum, porquanto devidamente atendidos os pressupostos previstos nos arts. 5º, inc. LV e 93, inc. IX da Constituição Federal. 
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo íntegra a r. sentença recorrida. 
É como voto. 

O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - Revisor
Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 
Consoante relatado, busca o apelante a reforma da r. sentença, de acordo com as razões expostas acima, para se indeferir o pedido de ratificação de testamento particular. 
A meu juízo, contudo, sem razão o apelante. 
Isso porque, ressai dos autos que foram obedecidas as formalidades extrínsecas e intrínsecas necessárias à validade do testamento particular, nos termos do que dispõe o art. 1876, §1º do Código de Ritos. O só fato de as testemunhas terem aposto suas assinaturas em momentos distintos não o torna inválido, na medida em que o citado dispositivo legal não impõe qualquer formalidade ou exigência quanto ao modo e ao tempo da leitura e assinatura do testamento, como bem observado pela juíza sentenciante. 
Da mesma forma, improcede a assertiva de ausência de citação dos herdeiros, conforme disposto pelo art. 1.131 do CPC, uma vez que todos compareceram à audiência de inquirição, acompanhada dos respectivos causídicos, donde fica suprida eventual nulidade. Ademais, não ficou comprovada a existência de outros herdeiros, pelo que não se pode cogitar, também, por isso, de ilegitimidade da ratificação do testamento particular. 
Por fim, não verifico qualquer pecha de nulidade no decisum, quanto aos vícios de publicação e de fundamentação, tendo sido plenamente atendidos os requisitos previstos no art. 93, inc. IX e art. 5º, inc. LV, ambos da Constituição Federal. 
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a r. sentença vergastada. 
É como voto. 

O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI - Vogal 
Com o Relator. 

DECISÃO
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.


Acórdão: Apelação Cível n. 2011.01.1.036093-7, de Brasília.
Relator: Des. Alvaro Ciarlini.
Data da decisão: 28.03.2012.
Órgão 5ª Turma Cível 
Revisor Desembargador Romeu Gonzaga Neiva 
Acórdão Nº 577.912 




Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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