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domingo, 2 de dezembro de 2012

Art. 30, §2º do CC/2002. Os herdeiros necessários poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.


Os herdeiros necessários estão dispensados da prestação de garantia para assumirem a posse dos bens do ausente, incluídos o cônjuge, os descendentes e os ascendentes em tal categoria. Cuida-se de exceção à regra geral e que ...
prestigia o herdeiro necessário (Nestor Duarte, Código Civil Comentado, Coord. Min. Cezar Peluso, 4a ed, Manole, Barueri, 2010, p.48). 

Agravo de Instrumento n. 0271088-08.2009.8.26.0000, da Comarca de Tupã, em que é agravante RAR sendo agravado DJR. 
ACORDAM, em 8a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte 
decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. 
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CAETANO LAGRASTA (Presidente) e 
RIBEIRO DA SILVA. 
São Paulo, 23 de março de 2011. 
FORTES BARBOSA 
RELATOR 

EMENTA 
Ausência - Sucessão provisória - Partilha homologada - Exigência da prestação de caução para levantamento de valores - Descabimento da garantia - Aplicação do §2° do art. 30 do Código Civil - Recurso provido. 
Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão emitida pelo r. Juízo de Direito da 1a Vara da comarca de Tupã, que, em sede de ação de declaração de ausência, indeferiu o levantamento de valores pelo agravante, revogando decisão antecedente, por reconhecer a insuficiência de caução prestada (fls.29). 
O agravante argumenta ter apresentado o único bem de sua propriedade como caução e haver preenchido todos requisitos necessários ao levantamento pretendido. Pede reforma, recebendo a caução oferecida ou dispensada sua prestação (fls.02/09). 
O recurso foi processado sem a concessão de efeito suspensivo (fls.33), sendo colhidos informes judiciais (fls.48/49) e parecer ministerial (fls.37/40). 
Não foi apresentada contraminuta. 
É o relatório. 
O agravado, DJR, é pai do agravante e não se tem notícia de seu paradeiro desde o ano de 1986, o que ocasionou o ajuizamento de ação tendente à declaração de ausência, a qual, foi julgada procedente. 
Foi aberta sucessão provisória e homologada partilha, condicionando-se levantamentos de valores à prestação de caução. 
O agravado era credor de indenização securitária, esta decorrente da morte acidental de seu filho E., e o agravante pretende o levantamento de um quarto do total, correspondente ao quinhão que lhe é cabível, oferecendo, a titulo de caução, um veiculo Volkswagen Logan GLI, ano 1994, de placas JLL 5140. 
Sobre tal veiculo, estava pendente, porém, propriedade fiduciária, tendo o agravante pago dezenove de trinta e seis mensalidades contratadas, o que ensejou um primeiro indeferimento do pedido de levantamento. 
Em seqüência, o agravante pagou as mensalidades restantes e quitou o financiamento, extinguindo o gravame pendente sobre o carro, e reiterou o pedido, o qual foi, de inicio, deferido. 
Ocorreu, no entanto, quando enviadas guias de levantamento para assinatura, o reconhecimento de que o valor do bem oferecido como caução era menor do que o montante de dinheiro cujo levantamento era pretendido, o que ensejou novo indeferimento, atacado neste recurso. 
Examinado o conjunto de fatos enunciados acima, razão assiste ao agravante, pois a exigência feita não encontra amparo no §2° do artigo 30 do Código civil, diante da qualidade de filho, tendo ocorrido alteração legislativa neste ponto. 
Os herdeiros necessários estão dispensados da prestação de garantia para assumirem a posse dos bens do ausente, incluídos o cônjuge, os descendentes e os ascendentes em tal categoria. Cuida-se de exceção à regra geral e que prestigia o herdeiro necessário (Nestor Duarte, Código Civil Comentado, Coord. Min. Cezar Peluso, 4a ed, Manole, Barueri, 2010, p.48). 
Cabe, em suma, autorizar o levantamento postulado, independentemente de caução. 
Dá-se, por isso, provimento ao presente agravo. 
Fortes Barbosa 
Relator 

TJSP


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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