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sábado, 15 de dezembro de 2012

Art. 22 do CC/2002. Ausência e morte presumida. No que consistem.

Cuidando-se de ausência, tem aplicação o disposto no art. 22 do atual Código Civil, acima transcrito, devendo ser lembrado o magistério de Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: "A ausência é um processo no qual a proteção dos bens do desaparecido dá lugar à proteção dos interesses de sucessores, ou em que ocorre, nas palavras de Martinho Garcez Filho, "a luta entre...
a presunção de vida, por não estar provado o falecimento do ausente, e a presunção de morte, pela falta absoluta de notícias que aumenta na razão do tempo decorrido" (Direito de Família, p. 296). Este processo tem três estágios, conforme a menor possibilidade de reaparecimento do ausente: a curadoria dos bens do ausente, no qual há apenas a administração dos bens do ausente na esperança de seu retorno: a sucessão provisória, na qual se defere a posse dos bens aos sucessores, mas impondo uma série de restrições com intuito ainda de proteger o interesse do ausente no caso de seu eventual reaparecimento; e a chamada sucessão definitiva, em que a propriedade dos bens passa para os sucessores, adstritos apenas a restituí-la ao ausente caso este apareça no prazo de dez anos" (obra citada, p. 69) (Ap. Cív. n. 1.156.102-0/5, rel. Des. Romeu Ricupero, j. 11.9.2008).

A declaração de ausência revela apenas a suspeita referente à morte do segurado, não sentindo como prova objetiva de óbito, tanto que a sua morte só se presumirá quando da abertura da sucessão definitiva.


ACÓRDÃO. 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento à apelação da ré, prejudicado o recurso adesivo, por votação unânime 
Data do julgamento: 11/09/08 

VOTO N.° 10.582 
EMENTA - Seguro de vida em grupo - Segurado declarado ausente - Certidão de ausência - Hipótese que se enquadra no art 22 do atual CC e não no art 7" do mesmo Estatuto - A declaração de ausência revela apenas a suspeita referente à morte do segurado, não sentindo como prova objetiva de óbito, tanto que a sua morte só se presumirá quando da abertura da sucessão definitiva, o que, segundo os autos, ainda não ocorreu - Por enquanto, sem certidão de óbito e sem abertura de sucessão definitiva, os autores são carecedores da ação, por falta de interesse processual - Apelação da ré provida, prejudicado o recurso adesivo dos autores.

RELATÓRIO. 
Trata-se de apelação interposta por Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A (fls. 170/178) contra a r. sentença de fls. 164/167, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de indenização de seguro por morte (''morte presumida" declarada por sentença judicial — cadáver não encontrado e ausência de certidão de óbito) que lhe move LPS e outros (viúva e filhos do segurado), condenando-a a pagar a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aos autores, corrigida 
monetariamente desde 08/03/1999, e computados os juros legais de mora desde a citação. Recíproco o sucumbimento dos requerentes, a ré arcará com 2/3 (dois terços) das despesas processuais e com os honorários devidos ao patrono da parte adversa, fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 
A apelante alega a) falta de cobertura securitária para a ausência e morte presumida; b) os honorários sucumbenciais devem ser revistos, nos termos do artigo 21 do CPC (que trata da sucumbência recíproca), já que houve procedência parcial com significativa redução do "quantum" (o pleito inicial é de R$ 40.000,00, contudo, a r. sentença apelada condenou a ré no pagamento de RS 25.000,00 - cobertura básica por morte de qualquer causa e não por morte acidental); c) incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Lei n.° 6.899/81, art. I, "caput" e § 2o. 
O recurso foi preparado (fls. 179/182), é tempestivo (fls. 168v° e 170), foi recebido (fls. 183) e respondido (fls. 184/189). 
Adesivamente, apelam os autores (fls 190/194) perseguindo a majoração do valor da indenização securitária, por entenderem que o valor devido é o da cobertura por morte acidental, equivalente a 200% da cobertura básica (cf. contrato de seguro - especificamente fls. 27 e 31), posto que a morte do segurado, ainda que presumida, se deu de forma acidental, pois tudo indica que foi vítima de latrocínio (cf boletim de ocorrência -fls. 24/25). 
O recurso adesivo foi processado com pedido de Justiça Gratuita (cf. certidão de fls. 201), é tempestivo (fls. 183v° e 190), foi recebido (fls 195) e respondido (fls. 196/200). 

FUNDAMENTOS. 
Como sumariou a r. sentença, os autores afirmam que são beneficiários da indenização securitária de JRS, cuja ausência foi judicialmente declarada, porém lhes foi negada a indenização acordada. 
A r. sentença assinalou "A existência, validade e eficácia do contrato sob discussão são incontroversas. 
Também é incontroversa a realidade de que o segurado foi declarado ausente, por r. sentença (fls. 21). 
A ré defende que a indenização securitária é indevida, uma vez que o contrato não prevê cobertura para a hipótese de ausência (morte presumida) do segurado. 
Mas o fato é que as partes não excluíram a indenização para a hipótese. Em contrário, a cláusula que previu os riscos cobertos pela apólice se referiu genericamente ao evento "morte do segurado" - do qual, inequivocadamente, a morte presumida é espécie (fls. 28). 
Perceba-se, pois, que a apólice não afastou a indenização em caso de morte presumida, pressuposto da declaração de ausência. 
Sendo assim, a indenização é mesmo devida, mas no valor da rubrica "morte por qualquer causa", posto que a sentença que reconheceu a morte presumida e declarou a ausência não fez, nem poderia fazer, menção à causa da morte presumida. 
O valor devido, enfim, corresponde a 100% da cobertura básica, ou seja, RS 25.000,00 (fls. 107). 
A correção monetária deverá incidir desde a data em que declarada definitivamente a ausência, posto que a partir desse momento a indenização já era devida. Assim, desde 08/03/99 (fls. 21). 
A incidência de juros legais de mora, por sua vez, dar-se-á desde a citação". 
Ao que consta dos autos, o segurado JRS teria sido vítima de latrocínio em 10/12/1995 (B. O. de fls. 24/26) e, em decorrência de ação judicial, foi lavrada a certidão de sua ausência (fl. 21), tendo sido aberta a sua sucessão provisória (fls. 35/57), no bojo da qual o MM. Juiz autorizou a expedição de alvará para recebimento de indenização prevista em apólice de seguro de vida em grupo (cf. fls. 52, 32 e 33/34). 
O artigo 7º do Código Civil estabelece que "pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se 
alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra ", prevendo o parágrafo único que "a declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento". 
O artigo 9o do Código Civil estatui que será registrada em registro público, dentre outros, a sentença declaratóna de ausência e de morte presumida (inciso IV). 
Por fim, o artigo 22 dispõe que, "desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador" 
Como se vê, diante do desaparecimento do segurado em face das circunstâncias expostas nos autos (era motorista de carreta; descarregou carga de laranja no porto de Santos, por volta de 14h de 10/12/1995; em seguida, empreendeu viagem de volta para Matão, onde deveria ter chegado às 20h; não retornou e, dois dias depois, a carreta foi localizada na Praia Grande/SP; no terceiro dia, a polícia de Cubatão localizou 
o caminhão ["cavalo"], abandonado debaixo de um viaduto, com a pintura danificada e o logotipo da empresa apagado; dentro do caminhão estavam os pertences pessoais do segurado, porém nenhum vestígio do mesmo foi encontrado), poderia ter sido declarada a sua morte presumida, sem decretação de ausência, eis que extremamente provável a morte de quem estivesse em perigo de vida (art. 7o, inciso I, do atual Código Civil). 
Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Mana Celina Bodin de Moraes ensinam que a declaração de morte presumida 
prescinde da decretação de ausência e oferece uma maior celeridade na abertura da sucessão definitiva, lembrando que, ao comentar o art. 88 da Lei de Registros Públicos, Serpa Lopes levanta pontos que distinguem o desaparecimento de pessoas do instituto da ausência, ou seja: 
"Na ausência, o desaparecimento da pessoa não induz uma certeza da morte. Ao contrário, o seu ponto nodal é precisamente a incerteza. No caso de desaparecimento das pessoas de que agora se cogita não há uma ausência, um desaparecimento gerando uma dúvida, mas um desaparecimento cercado de circunstâncias tais que indiretamente podem dar a certeza da morte" (Serpa Lopes, Tratado dos Registros Públicos, vol. I, p. 333)" (cf. Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República, 2a edição, Rio de Janeiro, Editora Renovar, 2007, p. 23). 
E dúvida não há de que a sentença declaratóna de morte presumida deverá ser registrada em registro público (art. 9o, inciso IV, do atual Código Civil).
Aqui, não se cuidou de morte presumida e sim de ausência, tanto que a certidão juntada com a inicial é exatamente uma de ausência (fl. 21), visto que também a sentença declaratória de ausência deve ser registrada em registro público (art. 9o, inciso IV, do atual Código Civil e art. 94 da LRP). 
Cuidando-se de ausência, tem aplicação o disposto no art. 22 do atual Código Civil, acima transcrito, devendo ser lembrado o magistério de Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: 
"A ausência é um processo no qual a proteção dos bens do desaparecido dá lugar à proteção dos interesses de sucessores, ou em que ocorre, nas palavras de Martinho Garcez Filho, "a luta entre a presunção de vida, por não estar provado o falecimento do ausente, e a presunção de morte, 
pela falta absoluta de notícias que aumenta na razão do tempo decorrido" (Direito de Família, p. 296). Este processo tem três estágios, conforme a menor possibilidade de reaparecimento do ausente: a curadoria dos bens do ausente, no qual há apenas a administração dos bens do ausente na esperança de seu retorno: a sucessão provisória, na qual se defere a posse dos bens aos sucessores, mas impondo uma série de restrições com intuito ainda de proteger o interesse do ausente no caso de seu eventual reaparecimento; e a chamada sucessão definitiva, em que a propriedade dos bens passa para os sucessores, adstritos apenas a restituí-la ao ausente caso este apareça no prazo de dez anos" (obra citada, p. 69). 
E acrescentam em outro tópico: 
"Como já foi observado, a ausência prevista no Código Civil é um procedimento longo, em três etapas, cabível no caso genérico de desaparecimento de alguém, sem dar notícias ou deixar procurador para lhe administrar os bens. A declaração de ausência revela apenas a suspeita referente à morte e ao paradeiro da pessoa, não servindo como prova objetiva de óbito (TJDF, 2a T., Ap. Cív. 145735, Rei. Des. Getúlio Moraes Oliveira, julg. 04/10/2001, publ. DJ 14/11/2001). A sua morte só se presumirá quando da abertura da sucessão definitiva, etapa final do procedimento da ausência (v. comentários aos arts. 6o e 37)'' (autores e obra citados, p. 72). 
Como se vê, a declaração de ausência revela apenas a suspeita referente à morte do segurado, não servindo como prova objetiva de óbito, tanto que a sua morte só se presumirá quando da abertura da sucessão definitiva, o que, segundo os autos, ainda não ocorreu. 
Em suma, por enquanto, sem a certidão de óbito e sem a abertura da sucessão definitiva do ausente, os autores são carecedores da ação proposta, por falta de interesse de agir, motivo pelo qual a ação é extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC, respondendo os mesmos pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, observando-se, na execução das verbas sucumbenciais, o disposto no art. 12 da Lei n.° 1.060/50 (cf. fl. 77). 
D e s t a r t e ,  p e l o meu  v o t o , dou provimento à  a p e l a ç ã o da  r é ,  p r e j u d i c a do o  r e c u r s o a d e s i v o . 
ROMEU RICUPERO 
Relator 
Apelação Cível com Revisão  n° l 156 102-0/5 
Voto n° 10 582 


Fonte: TJSP


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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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