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sábado, 17 de novembro de 2012

Estado de filiação. Paternidade socioafetiva. Interpretação.

Acerca da paternidade socioafetiva, MARIA BERENICE DIAS, em Manual de Direito das Famílias, 4. ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 334, ensina: A filiação pode resultar do estado de filho e constitui modalidade de parentesco civil de "outra origem", isto é, de origem afetiva (CC 1.593). A filiação socioafetiva corresponde à verdade aparente e decorre do...
direito à filiação. A necessidade de manter a estabilidade da família, que cumpre a sua função social, faz com que se atribua um papel secundário à verdade biológica. Revela a constância social da relação entre pais e filhos, caracterizando uma paternidade que existe não pelo simples fato biológico ou por força de presunção legal, mas em decorrência de uma convivência afetiva. Em matéria de filiação, a verdade real é o fato de o filho gozar da posse de estado, que prova o vínculo paternal. Questiona Zeno Veloso: se o genitor, além de um comportamento notório e contínuo, confessa, reiteradamente, que é o pai daquela criança, propaga esse fato no meio em que vive, qual a razão moral e jurídica para impedir que esse filho, não tendo sido registrado como tal, reivindique, judicialmente, a determinação de seu estado? Certamente há um viés ético na consagração da paternidade socioafetiva. Constituído o vínculo da parentalidade, mesmo quando desligado da verdade biológica, prestigia-se a situação que preserva o elo da afetividade. Não é outro o fundamento que veda a desconstituição do registro de nascimento feito de forma espontânea por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai consangüíneo, tem o filho como seu.


Apelação Cível n. 2010.064573-3, de Camboriú
Relator: Des. Nelson Schaefer Martins
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE COM
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E DE
RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. SENTENÇA QUE
APLICOU O DISPOSTO NA SÚMULA 301 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA APÓS A NEGATIVA DA GENITORA EM
SUBMETER A CRIANÇA A EXAME DE DNA. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE PROVAS TESTEMUNHAIS AFASTADA.
DEMANDA DE CUNHO PERSONALÍSSIMO DO FILHO.
CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 1.606. PLEITO DE
MANUTENÇÃO DO REGISTRO CIVIL DA INFANTE EM NOME
DE PAI REGISTRAL. PATERNIDADE SÓCIOAFETIVA
COMPROVADA. OBSERVÂNCIA AO MELHOR INTERESSE DA
CRIANÇA. RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.064573-3, da comarca de Camboriú (1ª Vara Cível), em que é apelante H. B. G. da S., menor impúbere representada por sua mãe Z. L. G., e apelado D. E. do N.: 
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime,
dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
RELATÓRIO
H. B. G. da S., menor impúbere representada por sua mãe Z. L. G. opôs apelação cível contra a sentença de lavra do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Camboriú, Dr. Iolmar Alves Baltazar que, em ação de reconhecimento de paternidade c/c retificação de registro público proposta por D. E. do N., julgou procedente o pedido para reconhecer D. E. do N. como pai de H. B. G., determinar a alteração do registro civil para que conste o sobrenome do pai no nome da menor e fixar os alimentos em 20% dos rendimentos do autor, a contar da citação. Condenou os demandados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes estipulados em R$ 4.000,00.
A apelante suscitou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de
defesa em razão da dispensa de oitiva de duas testemunhas arroladas e da ausênciade intimação dos demandados acerca de documentos apresentados pelo autor. No
mérito aduziu, em síntese que o autor não fora impedido de manter contato com a
criança e que a paternidade socioafetiva existente entre a menina e M. A. da S.
deveria prevalecer sobre qualquer ligação genética e não poderia ser ilidida pela
realização de exame de DNA.
Foram apresentadas contrarrazões e os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Procurador de Justiça Dr. Aurino Alves de Souza, opinou pela extinção do feito sem
resolução do mérito diante da carência da ação e, alternativamente, pelo provimento do recurso (fls. 342/347).
VOTO
1. Da inocorrência de cerceamento de defesa.
Os apelantes alegaram que não lhes foi oportunizada a produção das
provas testemunhais requeridas e que não foram intimados para apresentar
manifestação acerca dos documentos juntados pela parte autora, o que caracterizaria
a ocorrência de cerceamento de defesa.
No entanto, é pacifico o entendimento no sentido que o juiz é o
destinatário das provas, de forma que cabe ao magistrado definir quais os
procedimentos necessários ao deslinde da controvérsia, conforme previsto no art. 130
do Código de Processo Civil, verbis: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Nesse sentido, decisão da Corte Superior no Ag 1279732/RO, rel. Min.
Sidnei Beneti, DJe 19.03.2010:
[...] 6.- No que se refere à alegação de cerceamento de defesa em decorrência
da negativa de produção de prova testemunhal, é de se ter presente que o
destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua
suficiência e necessidade, em consonância com o disposto no parte final do artigo
130 do CPC.
Aliás, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às
instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua
proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em
âmbito de Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 05 E 07 DO STJ. DISCUSSÃO AFETA AO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O aresto ora hostilizado deu por suficiente a simples
análise do contrato celebrado entre as partes para saber se era ou não oneroso. Tal
conclusão, definitivamente, não se desfaz sem a apreciação detida do instrumento
contratual, circunstância que atrai a incidência das súmulas 05 e 07 desta Corte. 2.
Ademais, a análise da plausibilidade da prova requerida é questão afeta ao livre
convencimento motivado do magistrado, não configurando nulidade ou cerceamento
Gabinete Des. Nelson Schaefer Martinsde defesa o indeferimento de provas reputadas imprestáveis ao deslinde da
controvérsia. 3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no Ag 1044254/RS,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 09/03/2009); [...]
No tocante à manifestação acerca dos documentos juntados pelo autor
às fls. 201/207 a insurgência não merece prosperar, uma vez que a procuradora dos
demandados compareceu às audiências de 17.03.2010 e 28.04.2010 (fls. 218 e 240)
e quedou-se silente, o que supriria a mencionada intimação. Logo, não há que se falar
em cerceamento de defesa.
2. Da paternidade.
D. E. do N. formulou ação de reconhecimento de paternidade c/c
retificação de registro público de H. B. G. da S. sob o argumento de que mantivera
relacionamento amoroso com a genitora da demandada, que resultara no nascimento
desta.
Na sequência, apresentou aditamento à petição inicial requerendo a
inclusão no pólo passivo de M. A. da S., pois este ajuizara anterior ação de
reconhecimento de paternidade que culminou no registro da menina como sua filha. O
autor, então, pleiteou pela anulação do referido registro com o reconhecimento da
paternidade biológica defendida inicialmente.
Após a apresentação de contestação e a tentativa frustrada para
realização de audiências com coleta de material genético para a realização de exame
de DNA sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o autor
como pai da demandada H. B. G..
Ocorre que a presente demanda, proposta em 14.10.2008 (fl. 01), foi
precedida de ação declaratória de paternidade proposta por M. A. da S. em
11.01.2008, com sentença transitada em julgado em 29.04.2008. Havendo o
reconhecimento voluntário da paternidade da criança H. G. B., não cabe ao suposto
pai biológico ajuizar demanda de retificação de registro, que consiste em direito
personalíssimo do filho, conforme dispõe o Código Civil de 2002:
Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver,
passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão
continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.
Sobre o tema, colhe-se decisão desta Corte Estadual de Justiça em
Apelação Cível n. 2009.037289-8, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da
Silva, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19.04.2010:
Apelação cível. "Ação de reivindicação de paternidade" proposta por suposto
pai biológico. Petição inicial indeferida por ilegitimidade ativa. Caráter de negatória da
paternidade constante no registro. Ação investigatória personalíssima. Legitimidade
ativa limitada ao filho e aos seus herdeiros, se faleceu menor ou incapaz. Artigo
1.606 do Código Civil. Negatória de paternidade privativa do pai registral, marido da
mãe. Artigo 1.601 do mesmo diploma legal. Certidão de nascimento dotada de fé
pública e presunção de veracidade. Inaplicabilidade da exceção prevista no artigo
1.604 da lei civil. Ilegitimidade ativa verificada. Sentença de extinção mantida.
Recurso desprovido.
Verifica-se, pelos elementos probatórios que instruem os autos, que M.
A. da S. manteve relacionamento com Z. L. G, genitora da menor, bem como
Gabinete Des. Nelson Schaefer Martinsacompanhou o período gestacional e desde seu nascimento exerceu a paternidade de
H. B. G..
Acerca da paternidade socioafetiva, MARIA BERENICE DIAS, em
Manual de Direito das Famílias, 4. ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2007, p. 334, ensina:
A filiação pode resultar do estado de filho e constitui modalidade de
parentesco civil de "outra origem", isto é, de origem afetiva (CC 1.593). A filiação
socioafetiva corresponde à verdade aparente e decorre do direito à filiação. A
necessidade de manter a estabilidade da família, que cumpre a sua função social,
faz com que se atribua um papel secundário à verdade biológica. Revela a
constância social da relação entre pais e filhos, caracterizando uma paternidade que
existe não pelo simples fato biológico ou por força de presunção legal, mas em
decorrência de uma convivência afetiva.
Em matéria de filiação, a verdade real é o fato de o filho gozar da posse de
estado, que prova o vínculo paternal. Questiona Zeno Veloso: se o genitor, além de
um comportamento notório e contínuo, confessa, reiteradamente, que é o pai
daquela criança, propaga esse fato no meio em que vive, qual a razão moral e
jurídica para impedir que esse filho, não tendo sido registrado como tal, reivindique,
judicialmente, a determinação de seu estado- Certamente há um viés ético na
consagração da paternidade socioafetiva. Constituído o vínculo da parentalidade,
mesmo quando desligado da verdade biológica, prestigia-se a situação que preserva
o elo da afetividade. Não é outro o fundamento que veda a desconstituição do
registro de nascimento feito de forma espontânea por aquele que, mesmo sabendo
não ser o pai consangüíneo, tem o filho como seu. (grifo no original).
Ainda que não comprovado o vínculo biológico entre M. A. da S. e H. B.
G., a paternidade afetiva restou claramente demonstrada.
Como bem salientou o Procurador de Justiça Dr. Aurino Alves de Souza:
[...] In casu, ficou devidamente comprovado a existência de relação
paterno-filial afetiva entre H. B. G. da S. e seu pai registral, M. A. da S., reconhecida
pelo próprio juízo a quo.
M. A. da S. há muito registrou a infante e, além disso, pelas provas dos autos,
sempre exerceu a figura paterna com muito zelo e carinho pela infante, que o
reconhece como pai. A relação entre pai e filha (H. X M.) se perfectibilizou e assim é
que são reconhecidos perante a sociedade (fls. 136/145; 165/169; 172/174 e
206/207).
Desta forma, não há como desconstituir essa paternidade já consolidada. Nem
mesmo o exame de DNA é capaz de desconstituir a paternidade socioafetiva, muito
menos será uma presunção, diante da negativa materna em realizar o exame
pericial. [...] (fl. 346).
Desta forma, em virtude dos elementos constantes dos autos, dá-se
provimento ao recurso para manter o M. A. da S. como pai da menina H. B. G.,
reformando-se a sentença.
DECISÃO
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, realizado em 09 de junho de 2011, os
Gabinete Des. Nelson Schaefer MartinsExmos. Srs.Luiz Carlos Freyesleben e Des. Sérgio Izidoro Heil.
Florianópolis, 21 de junho de 2011.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE E RELATOR
Gabinete Des. Nelson Schaefer Martins

Fonte: TJSC

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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