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domingo, 17 de novembro de 2013

MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PODEM ATUAR JUNTOS NA DEFESA DE INCAPAZ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que admitiu a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial de incapaz. O recurso contra a decisão foi interposto pelo Ministério Público (MP). A decisão foi unânime. 

O caso envolve ação de acolhimento institucional movida pelo MP, em defesa de um bebê de 45 dias que tinha sido dado por sua mãe em troca de R$ 100, para compra de crack destinado a consumo próprio. 

Decisão interlocutória em primeira instância nomeou a Defensoria Pública como curadora especial da criança. O MP do Rio de Janeiro recorreu da decisão, mas o TJRJ manteve o entendimento do juízo, e a discussão chegou ao...(clique em "mais informações" para ler mais)

STJ em recurso especial. 

Para o Ministério Público, a nomeação da Defensoria como curadora especial seria desnecessária, já que a criança nem sequer estaria litigando como parte. Destacou ainda que seus direitos individuais indisponíveis já estariam sendo defendidos pelo Ministério Público e que a duplicidade de atos, além de desvirtuar a vocação constitucional da Defensoria, prejudicava os interesses da criança e a ação do MP. 

Cuidado maior
A ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu que, já atuando o Ministério Público no processo, não haveria necessidade da intervenção obrigatória do defensor público, mas destacou que a peculiaridade da situação dos autos exigia maior cuidado. 

Segundo enfatizou, quando há conflito entre os interesses do incapaz e os de seus pais ou representante legal, a lei impõe a nomeação de curador especial para o desempenho de uma função tipicamente processual, ou seja, o curador terá o dever específico de defender os interesses da parte em determinado processo. 

A ministra também rebateu o argumento do recorrente no sentido de que a criança acolhida não seria parte no processo e, assim, não lhe seria possível a nomeação de curador. 

Dada a possibilidade de tamanha repercussão em sua órbita de direitos (podendo, inclusive, implicar a alteração de sua filiação e do patronímico familiar, na hipótese de adoção), não se pode ignorar que o incapaz, nessas circunstâncias, ainda que formalmente não tenha sido - ou deixe de ser - relacionado em algum dos polos do processo, é o principal afetado por uma sentença que eventualmente não o reintegre ao convívio familiar, disse ela. 

Integração operacional
Nancy Andrighi lembrou ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece como diretriz geral da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente a integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar e outros. 

Para ela, a participação da Defensoria enriquece o debate e cria um leque maior de alternativas para o rápido encerramento do acolhimento. 

Uma visão bifocal da realidade fática em apreço contribui sobremaneira na busca de uma solução adequada e que atenda ao princípio do melhor interesse do menor, disse. 

Ademais, segundo explicou, estão em jogo dois interesses antagônicos, quais sejam o direito à convivência familiar e a garantia de proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, ambos elencados pelo artigo 227 da Constituição como direitos a serem assegurados pela família, sociedade e estado às crianças e adolescentes. 

Nesse sentido, destacou que, no que compete ao estado, este deve cercar-se da mais ampla rede de proteção e assistência, a fim de assegurar que efetivamente seja dado ao incapaz o melhor e mais saudável destino. Daí a inclusão, pela Lei 12.010/09, do princípio da integração operacional entre Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e demais entidades na busca da melhor e mais rápida solução para a hipótese específica de acolhimento familiar ou institucional. 

Papéis distintos
Segundo a ministra, a Defensoria Pública não tira do Ministério Público a atividade de zelar pelos interesses indisponíveis da infância e da juventude, pois exerce apenas função processual de representação do menor para garantir a defesa de seus interesses. 

Ao MP fica assegurado o exercício de sua função institucional de defesa judicial dos direitos das crianças e adolescentes, com a característica de exercer seu mister de representação não apenas em caráter endoprocessual, mas sim no interesse de toda a sociedade, esclareceu. 


Fonte: STJ


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