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quinta-feira, 8 de novembro de 2007

Adoção de crianças por casal de homossexuais

6/4/2006

A 7ª Câmara Cível do TJRS confirmou, por unanimidade, sentença da Comarca de Bagé que concedeu adoção a casal de mulheres homossexuais. “É hora de abandonar de vez os preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes”, apregoou o relator do recurso, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.

A sessão ocorreu hoje (5/4) e, além do relator, também julgaram o caso a Desembargadora Maria Berenice Dias e o Desembargador Ricardo Raupp Ruschell. Os magistrados apreciaram apelação interposta pelo Ministério Público contra a decisão de 1° Grau.

As duas mulheres convivem desde 1998. Uma delas obteve a concessão para adotar dois irmãos biológicos, atualmente com 3 anos e 6 meses e 2 anos e 3 meses de idade. Posteriormente, a companheira ajuizou ação postulando também a adoção dos menores.

O Desembargador-Relator citou estudos especializados em diversos países, que não detectaram qualquer inconveniente na adoção de crianças por casais homossexuais. “Mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga a seus cuidadores.”


Fazendo um comparativo com as uniões entre pessoas do mesmo sexo – convivência duradoura, pública, contínua e com o objetivo de constituir família – o Desembargador concluiu ser possível o reconhecimento do direito de adotar a uniões entre homossexuais.

Registrou que tais relacionamentos não se configuram rigorosamente uniões estáveis, mas se assemelham mais a estas que a uma sociedade de fato, pois o que os une é o afeto, não o objetivo de extrair resultados econômicos da relação. “Parece inegável que o que leva estas pessoas a conviverem é o amor, cercadas, ainda, por preconceitos. Como tal, são aptas a servir de base a entidades familiares equiparáveis, para todos os efeitos, à união estável entre homem e mulher”.

Destacou o estudo social efetuado, referindo que o laudo especializado comprova saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. Por fim, louvou a solução encontrada pelo Juiz de Direito que proferiu a sentença, Marcos Danilo Edon Franco, ao determinar que no registro de nascimento das crianças conste que são filhas das duas mulheres, sem especificação de pai ou mãe.

A Desembargadora Maria Berenice Dias acrescentou que as crianças “têm duas mães, e a Justiça não pode negar isso”. Mencionou que o vínculo de filiação afetivo, e não o biológico, vem sendo privilegiado pela jurisprudência. “O direito à convivência familiar constitui prioridade absoluta”, afirmou. “A pretensão da adotante é dar aos filhos a segurança de que terão direitos. A negativa apenas deixaria crianças ao desabrigo de um vínculo de filiação que já existe.”

Proc. 70013801592



TJRS

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