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terça-feira, 25 de março de 2014

STJ CONCEDE HABEAS CORPUS PARA IMPEDIR QUE MENOR ADOTADO FIQUE EM ABRIGO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu excepcionalmente o cabimento de um habeas corpus para manter com a família socioafetiva a guarda de uma criança que tinha sido devolvida ao abrigo devido à acusação de fraude em sua certidão de nascimento. 

A Terceira Turma entendeu que não haveria riscos na manutenção da criança com a família socioafetiva, já que não havia indícios de maus tratos, negligência ou abuso. O tribunal considera que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica, não é do melhor interesse da criança que seja mantida em acolhimento institucional ou familiar temporário. 

No caso analisado pelo STJ, o Ministério Público ingressou com ação de nulidade de registro e pediu busca e apreensão da menor, no que foi atendido pelo
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juízo de primeiro grau, quando a criança tinha dez dias de vida. 

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), no julgamento de apelação, reformou a sentença e determinou o retorno da criança à guarda da família adotante. Mas, no julgamento de embargos infringentes, reviu sua posição e determinou que a criança voltasse ao abrigo. Isso após oito meses de convívio com a família adotante. 

Danos psíquicos
A família socioafetiva impetrou habeas corpus no STJ com a alegação de que a transferência da criança para um abrigo, apenas em nome da segurança jurídica e do formalismo exacerbado, não era de seu melhor interesse. A transferência poderia acarretar danos psíquicos, já que a criança estava habituada à família, além de atentar contra sua liberdade de ir e vir. 

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que o único motivo pelo qual foi determinada a busca e apreensão da criança e seu encaminhamento para abrigo temporário foi a fraude no registro de nascimento. Não havia indícios de que ela tivesse sofrido maus tratos. 

“Não há, assim, em princípio, qualquer perigo na sua permanência com a família substituta – apesar da aparência da chamada ‘adoção à brasileira’ –, ao menos até o julgamento final da lide”, disse o ministro. 

Como o acórdão dos embargos infringentes ainda não foi publicado, de modo a permitir a interposição de recurso especial ou de medida cautelar para suspender os efeitos da decisão de segunda instância, e tendo em vista o superior interesse da criança, a Terceira Turma admitiu excepcionalmente o cabimento do habeas corpus e concedeu a ordem para devolvê-la à família socioafetiva – confirmando liminar anteriormente concedida pelo relator. 


Fonte: STJ


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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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