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terça-feira, 14 de junho de 2016

NORMAS SOBRE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E INCAPAZES (TOTAL OU PARCIALMENTE) EM CARTÓRIOS

curatela, obeso, incapaz
Várias questões que envolvem notários e registradores foram objeto de decisão e provimento esta semana. Abordam elas a prioridade no atendimento, a curatela, o reconhecimento espontâneo de filho e a habilitação para casamento pelo relativamente incapaz e pelo absolutamente incapaz, interdito ou não.
Na prestação dos serviços, os notários e registradores devem atender por ordem de chegada e dar prioridade aos idosos com  idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às pessoas com deficiência, às...
gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos. 
A prioridade no atendimento da pessoa com deficiência se estende ao seu acompanhante ou atendente pessoal.
A consultoria e o assessoramento jurídicos devem ser prestados por meio de informações e de esclarecimentos objetivos, particularmente sobre o melhor meio jurídico de alcançar os fins desejados pelas partes, os efeitos e consequências dos fatos, atos e negócios jurídicos a serem documentados, e visar à tutela da autonomia privada e ao equilíbrio substancial da relação jurídica, de modo a minimizar as desigualdades materiais e a proteger os hipossuficientes e os vulneráveis, tais como as crianças e os adolescentes, os idosos, os consumidores, as pessoas com deficiência e as futuras gerações.
O Tabelião de Notas, antes da lavratura de quaisquer atos, deve exigir alvará, termo de curatela, ou termo de acordo de decisão apoiada, para atos relacionados a direitos de natureza patrimonial ou negocial, praticados por pessoa em situação de curatela, ou em nome da pessoa com deficiência, por seus eventuais apoiadores.
É possível o registro de reconhecimento espontâneo do filho pelo relativamente incapaz sem assistência de seus pais, tutor, curador ou apoiador.
Sendo a mãe absolutamente incapaz, o registro será feito mediante a apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DN) ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.
Se o pai ou a mãe não puder exprimir a vontade, qualquer que seja a causa, não poderá ser lavrado o reconhecimento de filho perante o serviço de registro civil, nem mesmo se de acordo estiver o curador ou apoiador.
A pessoa com deficiência que manifestar vontade poderá requerer habilitação de casamento, sem assistência ou representação, sendo certo que a falta de manifestação não poderá ser suprida pela intervenção individual de curador ou apoiador.
O surdo-mudo poderá exprimir sua vontade pela escrita, por meio de tecnologia assistiva de que disponha ou por meio de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), conforme Lei nº 10.436/2002 e Decreto nº 5.626/2005.
O nubente interdito, seja qual for a data ou os limites da interdição, poderá contrair casamento.
Presentes os contraentes, em pessoa, por procurador especial ou através de curador, juntamente com as testemunhas e o Oficial, o presidente do ato, ouvindo os nubentes a afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento.
O surdo-mudo poderá exprimir sua vontade pela escrita, por meio de tecnologia assistiva de que disponha ou por meio de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), conforme Lei nº 10.436/2002 e Decreto nº 5.626/2005.
As mesmas regras previstas nesta subseção aplicam-se para o registro das sentenças que decretarem a tomada de decisão apoiada, no que couberem.

PROCESSO Nº 2013/140479 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO: Com o escopo de aprimorar o texto administrativo do Cap. XV das NSCGJ, aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, assim, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme então a minuta apresentada, com sua publicação por três vezes, em dias alternados, no DJE. Dê-se ciência ao IEPTB-SP. Publique-se. São Paulo, 09 de junho de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Provimento CG nº 29/2016
Faz alterações e acréscimos aos itens 182.1, 186, 189 e 212.3, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2012.00024480;
RESOLVE:
Artigo 1º – Os itens 182.1, 186, 189 e 212.3, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passam a ter a seguinte redação:
182.1: Tratando-se de empresa de capital aberto, as certidões esclarecedoras poderão ser substituídas pela apresentação do Formulário de Referência, previsto na Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, então a critério do Oficial, no exercício da qualificação registral que lhe foi confiada.
186. Para o registro dos loteamentos e desmembramentos sujeitos ao art. 18, da Lei 6.766/79, o oficial exigirá:
a) nos loteamentos e desmembramentos habitacionais, o Certificado de Aprovação do GRAPROHAB, podendo ser aceita prova de dispensa de análise para os desmembramentos não enquadrados nos critérios de análise previstos no art. 5º do Decreto Estadual 52.053/2007;
b) nos loteamentos industriais, prova de licença prévia por parte da CETESB - Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente, ou prova de dispensa de análise por esta.
189. O edital do pedido de registro de loteamento ou de desmembramento urbano será publicado, em resumo e com pequeno desenho de localização da área a ser parcelada, em três dias consecutivos num dos jornais locais, se houver, ou, não havendo, em jornal da região. Se o jornal local não for de circulação diária, a publicação se fará em 3 (três) dias consecutivos de circulação. Na capital, a publicação se fará, também, no Diário Oficial.
212.3. Não se exigirá a assinatura de engenheiro – responsável técnico – nos requerimentos de registro de incorporação, nas hipóteses em que tal assinatura já conste dos documentos técnicos (que imponham sua participação)
que o instruem.
Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
São Paulo, 1º de junho de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça

PROCESSO Nº 2016/27846 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Parecer 118/2016-E
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – CAPÍTULOS XIII, XIV e XVII, DO TOMO II – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÕES E ACRÉSCIMOS AOS ITENS E SUBITENS 88, b, 88.1., 88.2 DO CAPÍTULO XIII, TOMO II;
2.2., 41, f, DO CAPÍTULO XIV, TOMO II; 1, l, 42.1., 42.3., 42.5., 54.1., 56.2., 57.1., 77, 84.1., 110.2. DO CAPÍTULO XVII, TOMO II, DAS NSCGJ
Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de adequar as NSCGJ à Lei 13.146/15, que inovou a disciplina do tratamento a ser dispensado às pessoas com deficiência.
Foram colhidas sugestões do Colégio Notarial do Brasil – SP e da Arpen – SP.
É o breve relato. Passamos a opinar.
Com louvável intuito de aprimorar a inclusão social das pessoas com deficiência, a Lei 13.146/15 trouxe diversas inovações na disciplina a ser seguida para a prática de atos por quem se veja às voltas com “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 2º).
De pronto, nota-se sensível alteração no regramento da incapacidade civil, colocando termo ao tratamento, como absolutamente incapazes, dos que, “por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”, ou dos que, “mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade” (antiga redação do art. 3º da Lei Civil).
A capacidade plena da pessoa com deficiência passou a ser regra. Sua eventual colocação sob curatela dependerá de procedimento judicial, de que participará equipe técnica multidisciplinar, com entrevista pessoal do interditando (nova redação dada ao art. 1771 do Código Civil). Ao final, o Juiz determinará os limites da curatela, “segundo as potencialidades da pessoa” (art. 1772 do mesmo Codex). Em síntese, a modulação judicial dos efeitos da colocação sob curatela passa a ser, sempre e sempre, casuística, findando a definição apriorística de “absolutamente incapaz” da pessoa com deficiência, ainda que mental ou intelectual.
Na mesma esteira, houve expressa previsão de que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa”, inclusive para casar-se e constituir união estável, ou exercer direitos reprodutivos (art. 6º, I e II).
A inovação legislativa está a demandar disciplina mais minudente nas NSCGJ, como forma de orientar Oficiais e jurisdicionados na lida com atos e negócios jurídicos, ou com questões tangentes à inclusão social das pessoas com deficiência.
Vieram aos autos sugestões de adequação das NSCGJ, prestadas pelo Colégio Notarial do Brasil – SP e pela Arpen – SP, que serão analisadas a seguir.
1) Item 88 e subitem 88.1 do Capítulo XIII, Tomo II (fls. 62/63):
Redação Atual: “88. Na prestação dos serviços, os notários e registradores devem:
(...)
b) atender por ordem de chegada, assegurada prioridade a idosos, grávidas e portadores de necessidades especiais, exceto no que se refere à prioridade de registro prevista em lei;”
Redação Proposta: “88. Na prestação dos serviços, os notários e registradores devem:
(...)
b) atender por ordem de chegada, assegurada prioridade às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, exceto no que se refere à prioridade de registro prevista em lei;”
“88.1. (renumerando-se o atual subitem 88.1 para 88.2) O atendimento prioritário da pessoa com deficiência é extensivo ao seu acompanhante ou atendente pessoal.”
Cuida-se de assegurar atendimento prioritário às pessoas com deficiência, extensivo a seus acompanhantes, nos moldes do disposto nos artigos 111 e 9, §1º, ambos da Lei em análise. 
2) Item 2.2 do Capítulo XIV, Tomo II (fls. 59):
Redação atual: “2.2. A consultoria e o assessoramento jurídicos devem ser prestados por meio de informações e de esclarecimentos objetivos, particularmente sobre o melhor meio jurídico de alcançar os fins desejados pelas partes, os efeitos e consequências dos fatos, atos e negócios jurídicos a serem documentados, e visar à tutela da autonomia privada e ao equilíbrio substancial da relação jurídica, de modo a minimizar as desigualdades materiais e a proteger os hipossuficientes e os vulneráveis, tais como as crianças e os adolescentes, os idosos, os consumidores, os portadores de necessidades especiais e as futuras gerações.”
Redação Proposta: “2.2. A consultoria e o assessoramento jurídicos devem ser prestados por meio de informações e de esclarecimentos objetivos, particularmente sobre o melhor meio jurídico de alcançar os fins desejados pelas partes, os efeitos e consequências dos fatos, atos e negócios jurídicos a serem documentados, e visar à tutela da autonomia privada e ao equilíbrio substancial da relação jurídica, de modo a minimizar as desigualdades materiais e a proteger os hipossuficientes e os vulneráveis, tais como as crianças e os adolescentes, os idosos, os consumidores, as pessoas com deficiência e as futuras gerações.”
Trata-se de modificação da denominação utilizada preteritamente pelo legislador (“portadores de necessidades especiais”), pela empregada no Diploma em análise (“pessoas com deficiência”), providência que se faz de rigor, quer para uniformidade do ordenamento, quer para atualização do termo designativo.
3) Item 41, alíneas “e” e “f”; subitens 41.1, 41.2, 41.3 e 41.4; item 131; subitens 179.6 e 179.7 do Capítulo XIV, Tomo II (fls. 60/65):
Redação atual: “41. O Tabelião de Notas, antes da lavratura de quaisquer atos, deve:
(...)
e) exigir os respectivos alvarás, para os atos que envolvam espólio, massa falida, herança jacente ou vacante, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, incapazes, sub-rogação de gravames e outros que dependem de autorização judicial para dispor ou adquirir bens imóveis ou direitos a eles relativos, sendo que, para a venda de bens de menores incapazes, o seu prazo deverá estar estabelecido pela autoridade judiciária.”
Redação e inclusão propostas: “41. O Tabelião de Notas, antes da lavratura de quaisquer atos, deve:
(...)
e) exigir os respectivos alvarás, para os atos que envolvam espólio, massa falida, herança jacente ou vacante, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, incapazes, pessoas em situação de curatela, sub-rogação de gravames e outros que dependem de autorização judicial para dispor ou adquirir bens imóveis ou direitos a eles relativos, sendo que, para a venda de bens de menores incapazes, o seu prazo deverá estar estabelecido pela autoridade judiciária.
f) exigir os respectivos alvarás, termo de curatela ou termo de acordo de decisão apoiada para os atos que envolvam pessoas que não puderem exprimir sua vontade, relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
41.1. O atendimento da pessoa deficiente que não pode exprimir sua vontade dependerá da apresentação da indicação judicial dos atos que podem ser praticados com ou sem assistência. Caso a pessoa com deficiência esteja sob representação, deverá ser apresentado alvará judicial, termo de curatela, ou termo de decisão apoiada, que autorize os respectivos atos de disposição patrimonial.”
41.2. A interdição declarada antes da vigência da Lei nº 13.146 deverá seguir a mesma orientação prevista no subitem precedente, devendo ser considerada a possibilidade da pessoa com deficiência exprimir sua vontade.
41.3. É obrigatório ao notário exigir laudo ou atestado médico, caso não possa pessoalmente verificar a capacidade da pessoa com deficiência exprimir sua vontade.
41.4. A pessoa com deficiência que não pode exprimir sua vontade deverá ser qualificada, considerando sua plena capacidade civil, sem assistência ou representação, exceto se houver algum impedimento que obstrua sua plena e efetiva manifestação de vontade.”
Redação atual: “131. Nas procurações outorgadas por pessoas idosas, recomenda-se aos Tabeliães de Notas, especialmente quando insinuado risco concreto de comprometimento patrimonial do idoso, que as lavrem com prazo de validade não superior a 01 (um) ano, com atribuição de poderes para prática de negócios jurídicos específicos e determinados e sem previsão de cláusula de irrevogabilidade, ressalvadas as hipóteses em que esta for condição de um negócio jurídico bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do outorgante.”
Redação proposta: “131. Nas procurações outorgadas por pessoas com deficiência ou idosas, recomenda-se aos Tabeliães de Notas, especialmente quando insinuado risco concreto de comprometimento patrimonial do idoso, que as lavrem com prazo de validade não superior a 01 (um) ano, com atribuição de poderes para prática de negócios jurídicos específicos e determinados e sem previsão de cláusula de irrevogabilidade, ressalvadas as hipóteses em que esta for condição de um negócio jurídico bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do outorgante.”
Inclusões propostas: “179.6. É vedada a abertura da ficha-padrão da pessoa com deficiência que não pode exprimir sua vontade, cuja representação deverá estabelecida e devidamente autorizada por decisão judicial”
“179.7. É obrigatório ao notário exigir laudo ou atestado médico, caso não possa pessoalmente verificar a capacidade da pessoa com deficiência exprimir sua vontade”
É preciso velar para que a necessidade de regulamentação das novas hipóteses conceda segurança jurídica a tabeliães e jurisdicionados, sem, contudo, burocratizar excessivamente os procedimentos notariais. A estipulação de exigência que não venha prevista na Lei 13.146/15 atravancaria implementos na inclusão social da pessoa com deficiência, meta norteadora do Estatuto em comento, e violaria frontalmente o explícito teor do respectivo art. 83:
“Art. 83. Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui discriminação em razão de deficiência.”
Neste passo, afiguram-se excessivas as disposições dos subitens 41.1., primeira parte (a prejudicar a análise do subitem 41.2), e 41.3, tais como sugeridas. Já a redação proposta para o item 41.4 não se mostra suficientemente clara, revelando paradoxo na viabilidade de pessoa com deficiência “que não pode exprimir sua vontade” ser qualificada, ressalvando-se, porém, “algum impedimento que obstrua sua plena e efetiva manifestação de vontade”.
Igualmente caracterizaria restrição supralegal, em afronta ao mencionado artigo 83, a inserção das pessoas com deficiência no rol das que recomendariam ao Tabelião lavratura de procuração com prazo não superior a um ano.
Nem se olvide ser deveras raro que pessoas com deficiência que não possam exprimir suas vontades dirijam-se ao Tabelião para abertura de ficha-padrão (item 179.6). De qualquer modo, já há previsão legal de que a representação de tais pessoas virá estabelecida e delimitada por decisão judicial.
De outro bordo, o precedente judicial citado a fls. 65 trata de situação casuística e absolutamente excepcional, e com explícita menção a “prudência notarial”, exigível em qualquer hipótese. Daí a criar obrigação ao notário de exigência de laudo ou atestado médico, quando não puder pessoalmente verificar a capacidade da pessoa com deficiência, vai distância insuperável.
Por fim, retomando a sugestão de redação ao item 41, afigura-se didático inserir todas as hipóteses atinentes a pessoas com deficiência em uma única alínea, abarcando, aliás, a segunda parte do subitem 41.1. Razoável, pois, o acréscimo da alínea “f” ao item 41, com o seguinte teor:
“f) exigir alvará, termo de curatela, ou termo de acordo de decisão apoiada, para atos relacionados a direitos de natureza patrimonial ou negocial, praticados por pessoa em situação de curatela, ou em nome da pessoa com deficiência, por seus eventuais apoiadores.”
4) Subitem 42.1 do Capítulo XVII, Tomo II (fls. 71):
Redação atual: “42.1. Poderá ser efetuado o registro de reconhecimento espontâneo do filho pelo relativamente incapaz sem assistência de seus pais ou tutor.”
Redação proposta: “42.1. Poderá ser efetuado o registro de reconhecimento espontâneo do filho pelo relativamente incapaz sem assistência de seus pais, tutor, curador ou apoiador.”
Trata-se de adequação ao artigo 85 da Lei em pauta. A curatela passa a afetar, de ordinário, apenas atos relacionados a direitos de natureza patrimonial ou negocial. Não alcança, pois, o reconhecimento de filhos, que, se o caso, há de ser feito pelo próprio curatelado, sem participação do curador.
5) Subitem 42.3 do Capítulo XVII, Tomo II (fls. 72):
Redação atual: “42.3. Sendo ou estando a genitora absolutamente incapaz, o registro será feito mediante a apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DN) ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.”
Redação proposta: “42.3. Sendo a genitora absolutamente incapaz, o registro será feito mediante a apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DN) ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.”
Com a sistemática introduzida pela Lei 13.146/15, apenas os menores de 16 anos são absolutamente incapazes. O emprego do termo “estando”, na redação do subitem em voga, está atrelado à possibilidade de incapacidade absoluta temporária, nos moldes do sistema pretérito. Há, então, de ser extirpado.
6) Subitem 42.5 do Capítulo XVII, Tomo II (fls. 72):
Inclusão Proposta: “42.5. Se o genitor ou a genitora não puder exprimir a vontade, qualquer que seja a causa, não poderá ser lavrado o reconhecimento de filho perante o serviço de registro civil, nem mesmo se de acordo estiver o curador ou apoiador.”
Para reconhecimento de filho, de rigor capacidade civil do agente, que há de externar, na ocasião, válida manifestação de vontade. Não pode, pois, ser validamente realizado por quem, ao não conseguir exprimir sua vontade, amolde-se aos relativamente incapazes, à luz do artigo 4º, III, do Código Civil. A seu turno, a curatela diz respeito, tão somente, a atos de natureza patrimonial ou negocial, de tal arte que o curador não poderá manifestar vontade em nome do curatelado. Note-se, em complemento, que reconhecimento é filho é ato jurídico personalíssimo, fazendo com que a alteração sugerida comporte acolhimento.
7) Subitens 54.1 e 54.2 do Capítulo XVII, Tomo II (fls. 73):
Inclusões Propostas: “54.1. A pessoa com deficiência que manifestar vontade poderá requerer habilitação de casamento, sem assistência ou representação, sendo certo que a falta de manifestação não poderá ser suprida pela intervenção individual de curador ou apoiador.”
“54.2. Quando o nubente for pessoa em situação de curatela, provisória ou definitiva, não é necessária autorização do curador para o casamento, mas caso este apresente razões de impugnação, a habilitação deverá ser obrigatoriamente encaminhada a apreciação do Juiz Corregedor Permanente.”
O artigo 85, §1º, da norma em comento expressamente prevê que a curatela não alcança o direito ao matrimônio. Desta feita, se o nubente está em condições de manifestar sua própria vontade, pode, por si, requerer habilitação de casamento. Inviável, de outro bordo, criar novo procedimento, não previsto em Lei, especificamente para dar ao curador oportunidade para impugnar administrativamente a habilitação de casamento pretendida pelo curatelado, de modo que a sugestão de inclusão do subitem 54.2, tal como apresentado, deve ser rejeitada. Note-se que o item 53.3 já regulamenta a possibilidade de impugnação ao pedido de habilitação de casamento, prevendo que questões a ela relativas devem ser solucionadas pelo Juiz Corregedor Permanente.
8) Subitens 56.2 e 84.1 do Capítulo XVII, Tomo II (fls. 74 e 78):
Redações atuais: “56.2. O surdo-mudo que não puder exprimir sua vontade pela escrita, desde que capaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, deve se fazer acompanhar de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), conforme Lei nº 10.436/2002 e Decreto nº 5.626/2005.”
“84.1. O surdo-mudo que não puder exprimir sua vontade pela escrita, desde que capaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, deve se fazer acompanhar de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), conforme Lei nº 10.436/2002 e Decreto nº 5.626/2005.4”
Redações propostas: “56.2. O surdo-mudo poderá exprimir sua vontade pela escrita, por meio de tecnologia assistiva de que disponha ou por meio de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), conforme Lei nº 10.436/2002 e Decreto nº 5.626/2005.”
“84.1. O surdo-mudo poderá exprimir sua vontade pela escrita, por meio de tecnologia assistiva de que disponha ou por meio de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), conforme Lei nº 10.436/2002 e Decreto nº 5.626/2005.”
Incentivar a autonomia das pessoas com deficiência é das principais vertentes da Lei em estudo. Nos artigos 3º, III, o legislador cuidou de elencar, como um dos métodos de aprimoramento da autonomia, a tecnologia assistiva, é dizer, “produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social”. Desta feita, é de se permitir, notadamente com o avanço tecnológico, o emprego de aparatos que assegurem comunicação efetiva com surdos-mudos, de modo que compreendam o que se lhes diz e façam-se compreender por seus interlocutores.
9) Subitens 57.1, 57.2, 57.3 e 57.4 do Capítulo XVII, Tomo II (fls. 75/77):
Inclusões Propostas: “57.1. O registrador civil deverá tão somente colher a manifestação de vontade dos nubentes, tenham ou não deficiência, sendo-lhe vedado interferir de qualquer modo, ainda que sob o pretexto de protegê-los”.
“57.2. Se o nubente estiver presente e, por qualquer motivo, não puder manifestar sua vontade, o pedido deverá ser negado com fundamento na ausência de capacidade relativa ao ato de casamento.”
“57.3. Em caso de insistência das partes, o pedido de habilitação deverá ser protocolizado, e o Oficial lhe dará regular curso, certificando a falta de manifestação válida de vontade e encaminhando os autos ao Juiz Corregedor Permanente.”
“57.4. O nubente interdito, seja qual for a data ou os limites da interdição, poderá contrair casamento.”
As regras sugeridas nos subitens 57.1, 57.2 e 57.3 já estão devidamente disciplinadas na Lei Civil, de tal arte que despicienda a renovação nas NSCGJ. À evidência, não haverá o registrador civil de interferir na manifestação de vontade dos nubentes, requisito essencial para a validade do ato, à luz do artigo 1514 do aludido Código.
De outro bordo, o aventado subitem 57.3 estipula, vez mais, procedimento administrativo que, além de extrapolar os limites da Lei, resultaria inútil. Deveras, a redação alude a “insistência das partes”. Contudo, se uma delas já não está em condições de manifestar sua vontade para o casamento, tampouco terá meios de insistir na habilitação. Restaria a insistência solitária do nubente que já havia manifestado sua vontade. Ademais, à míngua de manifestação válida de vontade de ambos os noivos, não se compreende qual margem decisória restaria ao Juiz Corregedor Permanente, para decisão outra que o definitivo óbice ao matrimônio. Reprise-se, de qualquer modo, que o item 53.3 já regulamenta a possibilidade de impugnação ao pedido de habilitação de casamento, inclusive pelo próprio oficial, prevendo que questões a ela relativas devem ser solucionadas pelo Juiz Corregedor Permanente.
O subitem 57.4 mostra-se, a seu turno, relevante, como instrumento a afastar dúvidas que digam com direito intertemporal, para esclarecer que o interdito pode contrair casamento, ainda que a interdição tenha sido decretada antes do advento do Estatuto do Deficiente.
10) Item 77 do Capítulo XVII, Tomo II (fls. 77):
Redação atual: “77. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o Oficial, o presidente do ato, ouvindo dos nubentes a afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento.”
Redação proposta: “77. Presentes os contraentes, em pessoa, por procurador especial ou através de curador, juntamente com as testemunhas e o Oficial, o presidente do ato, ouvindo os nubentes a afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento.”
Trata-se de adequação da redação ao teor do artigo 1550, §2º, do Código Civil, que explicitamente trata da possibilidade de a pessoa com deficiência mental ou intelectual expressar sua vontade de casar por intermédio de seu curador.
11) Item 1, alínea “L”, e subitem 110.2, ambos do Capítulo XVII, Tomo II (fls. 78/79):
Inclusões Propostas: “1. Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais:
(...)
L) a sentença que decretar a tomada de decisão apoiada.”
“110.2. As mesmas regras previstas nesta subseção aplicam-se para o registro das sentenças que decretarem a tomada de decisão apoiada, no que couberem.”
Informado pelo ideal de reduzir o grau de interferência na vida pessoal das pessoas com deficiência e inspirado em modelos europeus, como o italiano, o alemão e o belga, cuidou o legislador de disciplinar, no artigo 1783-A do Código Civil, a “Tomada de Decisão Apoiada”, medida que ampara aqueles que, apesar das dificuldades que a deficiência lhes traz para a prática de atos pontuais da vida civil, seguem podendo externar vontade.
“Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.”
Para tanto, necessário procedimento judicial, nos moldes dos §§2º e 3º do dispositivo retromencionado, que culmina com prolação de sentença. E parece de relevo que sentenças tais sejam registradas, como se dá nas hipóteses de tutela e curatela, mormente diante da possibilidade de a decisão tomada por pessoa apoiada surtir “efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado” (art. 1783-A, §4º, do Código Civil).
O terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial tem assegurada a possibilidade de solicitar que apoiadores “contra-assinem o contrato ou acordo” (art. 1783-A, §5º, do Código Civil). Não obstante, o Registro Civil é a sede onde hão de estar reunidas as informações sobre a capacidade civil do apoiado, a viabilizar consulta pública por eventuais interessados, acerca de quem sejam seus apoiadores, ou de quais sejam os limites do apoio, fixados na sentença.
Tratando da hipótese, Arnaldo Rizzardo, ex-Desembargador do E. TJRS, leciona:
“Inscreve-se a sentença no registro civil da pessoa natural, como acontece com a curatela.” (Os Deficientes e a Tomada de Decisão Apoiada, disponível em http://genjuridico.com.br/2015/10/21/os-deficientes-e-a-tomada-de-decisao-apoiada/, acesso em 24/5/16).
Por fim, cumpre observar que o rol do artigo 29 da Lei 6015/73, que elenca títulos passíveis de registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, é meramente exemplificativo, comportando acréscimos decorrentes de evolução legislativa, como na situação em berlinda.
Consoante os magistérios de Daniel Nilson Ribeiro:
“O conteúdo, o rol dos atos que devem ser encaminhados ao registro civil, não está limitado ao referido art. 29, pois dentro da própria Lei nº 6015/1973 há previsão de outras hipóteses, por exemplo, no art. 102. Na verdade, tais atos não estão limitados nem mesmo à Lei 6015/1973; trata-se de um rol enunciativo, e diversas inclusões, exclusões alterações e mudanças de nomenclatura ocorreram ao longo dos anos, e, com toda a certeza, continuarão ocorrendo.
As relações sociais e pessoais não são estáticas, elas evoluem e se modificam, sendo certo que qualquer alteração ou criação legislativa que discipline tais relações reflete diretamente no registro civil.” (Lei de Registros Públicos Comentada, Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 156)
Afigura-se adequado acolher a sugestão de inclusão da alínea “L” no item 1, bem como do subitem 110.2, no Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, para que se registrem, no Registro Civil de Pessoas Naturais, as sentenças que decidirem pedidos de apoio para tomada de decisões.
Propomos, desta feita, alterações e acréscimos dos itens e subitens 88, b, e 88.1. do Capítulo XIII, Tomo II; 2.2. e 41, f, do Capítulo XIV, Tomo II; 1, l, 42.1., 42.3., 42.5., 54.1., 56.2., 57.1., 77, 84.1. e 110.2. do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ,
conforme minuta que segue. 
Sub censura.
São Paulo, 25 de maio de 2016.
(a) Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Iberê de Castro Dias
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Luciano Gonçalves Paes Leme
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se. São Paulo, 02 de junho de 2016. (a)
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Provimento CG nº 32/2016
Faz alterações e acréscimos aos itens e subitens 88, b, e 88.1. do Capítulo XIII, Tomo II; 2.2. e 41, f, do Capítulo XIV, Tomo II; 1, l, 42.1., 42.3., 42.5., 54.1., 56.2., 57.1., 77, 84.1. e 110.2. do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ.
PROVIMENTO CG N° 32/2016 - Dispõe sobre a regulamentação da Lei n.º 13.146 de 06 de julho de 2015 no âmbito da atividade do Registro Civil de Pessoas Naturais.
O Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça à Lei n.º 13.146 de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência);
CONSIDERANDO que a nova lei visa à inclusão da pessoa com deficiência, buscando conferir-lhe maior autonomia, o que deve ser equilibrado com o princípio da qualificação registral, na realização de atos jurídicos legais e legítimos;
CONSIDERANDO a constante necessidade de aperfeiçoar e atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de acompanhar alterações e mudanças legislativas em âmbito federal;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar diretriz uniforme sobre a matéria no âmbito do Tabelionato de Notas e do Registro Civil de Pessoas Naturais
RESOLVE:
Art. 1º - Os itens e subitens 88, b, e 88.1. do Capítulo XIII, Tomo II; 2.2. e 41, f, do Capítulo XIV, Tomo II; 1, l, 42.1., 42.3., 42.5., 54.1., 56.2., 57.1., 77, 84.1. e 110.2. do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, passam a ter as redações abaixo:
“88. Na prestação dos serviços, os notários e registradores devem:
(...)
b) atender por ordem de chegada, assegurada prioridade às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, exceto no que se refere à prioridade de registro prevista em lei;”
“88.1. O atendimento prioritário da pessoa com deficiência é extensivo ao seu acompanhante ou atendente pessoal.”
“2.2. A consultoria e o assessoramento jurídicos devem ser prestados por meio de informações e de esclarecimentos objetivos, particularmente sobre o melhor meio jurídico de alcançar os fins desejados pelas partes, os efeitos e consequências dos fatos, atos e negócios jurídicos a serem documentados, e visar à tutela da autonomia privada e ao equilíbrio substancial da relação jurídica, de modo a minimizar as desigualdades materiais e a proteger os hipossuficientes e os vulneráveis, tais como as crianças e os adolescentes, os idosos, os consumidores, as pessoas com deficiência e as futuras gerações.”
“41. O Tabelião de Notas, antes da lavratura de quaisquer atos, deve:
f) exigir alvará, termo de curatela, ou termo de acordo de decisão apoiada, para atos relacionados a direitos de natureza patrimonial ou negocial, praticados por pessoa em situação de curatela, ou em nome da pessoa com deficiência, por seus eventuais apoiadores.”
“1. Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais:
(...)
l) a sentença que decretar a tomada de decisão apoiada.”
“42.1. Poderá ser efetuado o registro de reconhecimento espontâneo do filho pelo relativamente incapaz sem assistência de seus pais, tutor, curador ou apoiador.”
“42.3. Sendo a genitora absolutamente incapaz, o registro será feito mediante a apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DN) ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.”
“42.5. Se o genitor ou a genitora não puder exprimir a vontade, qualquer que seja a causa, não poderá ser lavrado o reconhecimento de filho perante o serviço de registro civil, nem mesmo se de acordo estiver o curador ou apoiador.”
“54.1. A pessoa com deficiência que manifestar vontade poderá requerer habilitação de casamento, sem assistência ou representação, sendo certo que a falta de manifestação não poderá ser suprida pela intervenção individual de curador ou apoiador.”
“56.2. O surdo-mudo poderá exprimir sua vontade pela escrita, por meio de tecnologia assistiva de que disponha ou por meio de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), conforme Lei nº 10.436/2002 e Decreto nº 5.626/2005.”
“57.1. O nubente interdito, seja qual for a data ou os limites da interdição, poderá contrair casamento.”
“77. Presentes os contraentes, em pessoa, por procurador especial ou através de curador, juntamente com as testemunhas e o Oficial, o presidente do ato, ouvindo os nubentes a afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento.”
“84.1. O surdo-mudo poderá exprimir sua vontade pela escrita, por meio de tecnologia assistiva de que disponha ou por meio de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), conforme Lei nº 10.436/2002 e Decreto nº 5.626/2005.”
“110.2. As mesmas regras previstas nesta subseção aplicam-se para o registro das sentenças que decretarem a tomada de decisão apoiada, no que couberem.”
Art. 2º. Renumera-se para 88.2. o atual item 88.1. do Capítulo XIII, Tomo II, das NSCGJ.
Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 09 de junho de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
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Um abraço!
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