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sexta-feira, 5 de agosto de 2016

BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE NÃO PODE CONSTAR DE PARTILHA EM DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO

É nula de pleno direito a cláusula que estipula a partilha de imóvel doado com cláusula de inalienabilidade no acordo de separação judicial, haja vista pender sobre este também a restrição da incomunicabilidade.

EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DOAÇÃO. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E USUFRUTO VITALÍCIO. PARTILHA. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 
1. Discute-se a possibilidade de um bem doado com a cláusula de inalienabilidade ao cônjuge varão ser objeto de partilha com sua esposa...
quando da separação judicial.
2. A doutrina e jurisprudência pátrias entendem que a inalienabilidade importa, em princípio, em incomunicabilidade, porque o bem não pode ser transferido de propriedade. 
3. É nula de pleno direito a cláusula que estipula a partilha de imóvel doado com cláusula de inalienabilidade no acordo de separação judicial, haja vista pender sobre este também a restrição da incomunicabilidade. Incidência da Súmula nº 49/STF. 
4. Não há como ser apreciada a alegação de afronta à coisa julgada, visto que os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem não foram atacados nas razões recursais. Incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 
5. Recurso especial não provido. 
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. 
Brasília (DF), 24 de novembro de 2015(Data do Julgamento) Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Relator 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.529.548 - MG (2015/0100189-0) 
RELATÓRIO 
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por DOB contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: 
"SUCESSÕES - INVENTÁRIO BEM RECEBIDO POR DOAÇÃO GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE - INCOMUNICABILIDADE COMPREENDIDA - IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA COM A EX-ESPOSA. 
A cláusula de inalienabilidade compreende a incomunicabilidade do bem, nos termos da Súmula 49, do STF. - Tendo o de cujus recebido o bem por doação de seus pais, gravado com cláusula de inalienalibilidade, não poderia convencionar a sua partilha em ação de separação judicial. - A cláusula da separação que dispôs sobre a partilha do bem com a ex- esposa é nula de pleno direito e não pode prevalecer frente aos herdeiros do bem, irmãos do falecido. - Recurso não provido" (fl. 169, e-STJ). Os embargos declaratórios foram rejeitados (fl. 183, e-STJ). A recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 535, II, 467, 468, 469, 485, 486 e 495 do Código de Processo Civil; 263, II, e 1.723 do Código Civil/1916 e 1.848 e 2.042 do Código Civil/2002. 
Aduz que seu direito à meação do imóvel foi reconhecido no acordo de separação judicial de REF, no qual ficou estipulado que a partilha do bem ficaria para momento futuro em razão da cláusula de inalienabilidade e do usufruto em favor dos genitores do falecido, que lhe doaram o bem. 
Alega, ainda, que o referido acordo foi homologado por sentença transitada em julgado no ano de 1980, sem que houvesse a propositura de ação rescisória. Insiste, portanto, na imutabilidade dessa decisão. 
Defende haver diferenças entre inalienabilidade e incomunicabilidade. 
Afirma que o imóvel estava gravado tão somente com a primeira restrição (inalienabilidade), sendo perfeitamente possível sua partilha nas hipóteses de casamentos sob o regime de comunhão total de bens, como no caso. 
Ao final, acrescenta que, na égide do Código Civil de 2002, "só se admite a clausulação com a incomunicabilidade se o autor do ato de liberalidade explicar 'causa justa' para tanto, no instrumento que a formalizar (art. 1848 C.C.)" (fl. 195, e-STJ). 
Contrarrazões apresentadas às fls. 204-208 (e-STJ). É o relatório. 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.529.548 - MG (2015/0100189-0) 
VOTO 
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): 
O recurso não merece prosperar. 1. Do histórico Trata-se, na origem, de ação de inventário proposta por ECF em razão do bem imóvel deixado por seu irmão REF, que faleceu em 2010 sem deixar testamento ou disposição de última vontade, tampouco ascendentes vivos ou descendentes (fl. 10, e-STJ). 
Narra a interessada ECF que o único bem a inventariar é o apartamento situado na rua Bernardo Guimarães, nº 568, Funcionários, em Belo Horizonte/MG, que foi doado por seus pais, ainda vivos, a REF, com cláusula de inalienabilidade e com o usufruto vitalício, em 9/1/1964. Às fls. 41-42 (e-STJ), DOB, ex-esposa de REF, separada judicialmente dele desde 1980, ingressou nos autos alegando que apenas 50% do imóvel poderia ser partilhado entre os irmãos do falecido, visto que eram casados em comunhão de bens e, no momento da separação do casal, o imóvel teria ficado em comum, mas para ser partilhado posteriormente em razão da existência de reserva de usufruto dos pais de REF, conforme determinou a partilha homologada na separação judicial (fl. 50, e-STJ). 
O Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte/MG concluiu na sentença de fls. 143-145 (e-STJ) que a cláusula incluída no acordo da separação judicial do casal, que dispunha sobre o referido bem gravado com inalienabilidade, era nula de pleno direito, com base no disposto no art. 263 do CC/1916 e na Súmula nº 49/STF. 
Ao final, o magistrado homologou o plano de partilha apresentado no inventário às fl. 89-92 (e-STJ). 
Em apelação, DOB insistiu na tese de que apenas 50% do imóvel poderia ser objeto de inventário e partilha entre os recorridos (fls. 147-151, e-STJ). Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com base na Súmula nº 49/STF, reiterou o entendimento de que a cláusula de inalienabilidade compreende a de incomunicabilidade, consignando: "(...) 
Registre-se que, instituída a cláusula de inalienabilidade, o donatário deve suportá-la, não podendo dela, dispor. Sendo a doação ato de liberalidade, a cláusula de inalienabilidade constitui condição a ser respeitada pelo donatário, caso aceite o bem. 
Nesse contexto, impossível que o de cujus dispusesse de parte do bem, no momento da separação judicial, convencionando a sua partilha com sua ex-esposa. A cláusula de partilha do bem, incluída na separação, é nula de pleno direito, não chegando a produzir efeitos. 
A sentença que homologou a separação não faz coisa julgada quanto á questão ora debatida, que não foi objeto de discussão naquela oportunidade. Ademais, cumpre observar que os atuais herdeiros do bem, não participaram daquele ato e não tiveram oportunidade de contra ele se insurgir" (fl. 172, e-STJ). 2. Do recurso especial Discute-se, no presente recurso, a possibilidade de um bem doado com a cláusula de inalienabilidade ao cônjuge varão ser objeto de partilha com sua esposa quando da separação judicial. 2.1. Da omissão 
A recorrente aponta afronta ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, mas limita-se a trazer alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional e a indicar os dispositivos legais não analisados, sem especificar a importância dessas questões no desate da controvérsia. 
Assim, estando deficiente a fundamentação recursal, não há como conhecer da insurgência no tocante ao referido dispositivo legal, com base na Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 
A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA OCULTA DO VÍCIO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 511.129/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe 12/3/2015) 2.2. Da doação 
O imóvel objeto do litígio foi doado, em 1964, a REF, à época menor de idade, por seus pais Agenor Antônio de Faria e Cristina Lopes Cançado de Faria, por meio da escritura pública registrada no Cartório 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, como adiantamento de legítima. 
Eis o teor do registro, no que interessa: 
"(...) Declararam o Sr. AAF e sua mulher, que efetuado o pagamento de todo o preço da compra, consideram como doação a seu filho REF a parcela de CR$ 1.148.000,00, correspondente ao valor da nua propriedade, calculada segundo as suas idades e na forma da legislação vigente, devendo ser objeto de colação e que impunham sobre o imóvel descrito a cláusula de inalienabilidade vitalícia. 
O outorgado REF adquiriu a nua propriedade sobre o imóvel descrito e os autorgados AAF e sua mulher, o usufruto vitalício e sucessivo, usufruto que pertencerá integralmente a qualquer dos cônjuges pela morte do outro" (fls. 15-16, e-STJ - grifou-se). 
Deduz-se que a intenção dos doadores ao imporem os referidos gravames ao negócio jurídico foi a de preservar o patrimônio a quem se dirige e assegurar ao donatário, além do bem-estar, uma base econômica para toda sua vida, protegendo-o e garantindo-o contra as incertezas do futuro. A propósito, mutatis mutandis , assim já decidiu esta Corte: 
"DIREITO CIVIL. ART. 1.676 DO CÓDIGO CIVIL. CLAUSULA DE INALIENABILIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VALIDADE, PELAS PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. A REGRA RESTRITIVA A PROPRIEDADE ENCARTADA NO ART. 1.676 DO CÓDIGO CIVIL DEVE SER INTERPRETADA COM TEMPERAMENTO, POIS A SUA FINALIDADE FOI A DE PRESERVAR O PATRIMÔNIO A QUE SE DIRIGE, PARA ASSEGURAR A ENTIDADE FAMILIAR, SOBRETUDO AOS POSTEROS, UMA BASE ECONÔMICA E FINANCEIRA SEGURA E DURADOURA. TODAVIA, NÃO PODE SER TÃO AUSTERAMENTE APLICADA A PONTO DE SE PRESTAR A SER FATOR DE LESIVIDADE DE LEGÍTIMOS INTERESSES, SOBRETUDO QUANDO O SEU ABRANDAMENTO DECORRE DE REAL CONVENIÊNCIA OU MANIFESTA VANTAGEM PARA QUEM ELA VISA PROTEGER ASSOCIADO AO INTUITO DE RESGUARDAR OUTROS PRINCÍPIOS QUE O SISTEMA DA LEGISLAÇÃO CIVIL ENCERRA, COMO SE DA NO CASO EM EXAME, PELAS PECULIARIDADES QUE LHE CERCAM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO" (REsp 10.020/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 9/9/1996, DJ 14/10/1996 - grifou-se). 
2.3. Do usufruto 
A doação foi gravada com "o usufruto vitalício e sucessivo, usufruto que pertencerá integralmente a qualquer dos cônjuges pela morte do outro", segundo o registro do imóvel à fl. 16 (e-STJ). 
Trata-se, na espécie, de usufruto de retenção ou "usufruto deducto ", como denominam Flávio Tartuce e José Fernando Simão, no qual o "proprietário reserva para si o usufruto e transfere a nua-propriedade a um terceiro " (Direito Civil, Editora Método, 5ª Ed., Volume 4, pág. 363). 
O referido gravame extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis pela morte do usufrutuário, conforme dispõe o art. 1.410 do Código Civil, e, se constituído em favor de duas ou mais pessoas, "extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente" (art. 1.411 do Código Civil). 
Do que se tem dos autos, o usufruto vitalício e sucessivo estipulado pelos doadores do imóvel foi respeitado pelo donatário até sua extinção, nos termos da legislação vigente. 2.4. Das cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade 
A doação foi gravada com a cláusula de inalienabilidade para impedir a alienação do imóvel sob qualquer forma – nem a título gratuito nem a título oneroso. Na inalienabilidade, segundo Sílvio de Salvo Venosa, "(...) o que ocorre é uma mutilação ao direito de propriedade, que perde o poder de dispor" (Direito Civil: Direito das Sucessões. Editora Atlas. 2ª Ed. Volume 7. pág. 206). 
No entendimento de Carlos Alberto Dabus Maluf, o efeito substancial da cláusula "consiste na proibição de alienar o bem clausulado. 
Assim é que o proprietário fica impedido de praticar qualquer ato de disposição pelo qual o bem passe a pertencer a outrem " (Das Cláusulas de Inalienabilidade, Incomunicabilidade e Impenhorabilidade. Editora Saraiva. 2ª Ed. pág. 42). 
Na hipótese, trata-se de inalienabilidade vitalícia, sem que tenha sido aposto um termo, extinguindo-se, portanto, com a morte do titular, consoante leciona a doutrina pátria (Direito Civil: Direito das Sucessões. Editora Atlas. 2ª Ed. Volume 7. pág. 207). 
Nesse sentido também é a jurisprudência desta Corte: "Processual civil e Civil. Recurso especial. Execução. Penhora. Embargos declaratórios. Omissão. Ausência. Cláusula de inalienabilidade vitalícia. Manutenção. Vigência. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - A cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o beneficiário, passando livres e desembaraçados aos seus herdeiros os bens objeto da restrição . Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1.101.702/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2009, DJe 9/10/2009 - grifou-se) 
Assim, diante da cláusula de inalienabilidade vitalícia, o bem somente poderia ser alienado ou transferido de propriedade quando da morte do donatário. Ademais, vale anotar, como bem explicitado na instância ordinária, que a referida cláusula implica outra restrição: a incomunicabilidade do bem. 
A opinião dominante na doutrina é a de que a inalienabilidade envolve a incomunicabilidade. Carlos Maluf registra que nesse sentido é a orientação de grandes civilistas como Clóvis Beviláqua, Eduardo Espínola, Washington de Barros Monteiro e Sílvio Rodrigues, para os quais a palavra inalienabilidade tem o amplo significado de englobar todas as formas de transferência (obra citada. pág. 48). 
Nessa esteira se inclinou a jurisprudência. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, concluiu que "(...) inalienabilidade importa, em princípio, em incomunicabilidade, porque o bem não pode ser transferido. Esta é a noção mesma a inalienabilidade " (RE nº 49.004/MG). 
Eis o enunciado nº 49 da Súmula daquele Tribunal: "A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens". No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça igualmente já se manifestou: "Inalienabilidade. Incomunicabilidade. 
Consoante entendimento consubstanciado na Súmula 49 do Supremo Tribunal Federal, que merece ser mantido, a cláusula de inalienabilidade, salvo disposição em contrário, implica incomunicabilidade" (REsp 50.008/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/1998, DJ 19/4/1999). 
Com base no exposto, conclui-se que a cláusula de inalienabilidade importa na de incomunicabilidade, não podendo o bem com ela gravado ser transferido a outrem pelo proprietário, que aceitou a liberalidade com tal gravame. 2.5. Do caso concreto No caso em apreço, quando da separação judicial de REF e DOB, assim ficou redigida a petição de fls. 45-46 (e-STJ), cujo acordo foi homologado nos exatos termos: "(...) 
Como único bem, possui o casal um apartamento à rua Bernardo Guimarães nº 568 (...), que tendo em vista o USUFRUTO VITALÍCIO E SUCESSIVO que ora pesa sobre o mencionado imóvel, acordam os Cônjuges em deixar o referido imóvel em comum para posterior partilha judicial ou amigável " (grifou-se). 
Todavia, o cônjuge varão não poderia, ainda que a partilha do imóvel tivesse sido remetida para momento futuro – após a extinção do usufruto de seus genitores –, dividir o bem com sua ex-esposa, haja vista pender sobre este os ônus da inalienabilidade e, por consequência, da incomunicabilidade. Sobre o tópico, importante salientar o disposto no art. 263, II, do Código Civil/1916: "Art. 263. São excluídos da comunhão: (...) II. Os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar". Texto reiterado no Código Civil/2002: 
"Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar". 
Há que se reconhecer, portanto, que a referida cláusula referente à partilha do imóvel na separação consensual de REF e DOB é nula de pleno direito, não chegando a produzir seus efeitos. 2.6. Da coisa julgada 
Quanto à alegação de afronta à coisa julgada, registra-se, por oportuno, a fundamentação adotada na origem: "(...) A cláusula de partilha do bem, incluída na separação, é nula de pleno direito, não chegando a produzir efeitos. 
A sentença que homologou a separação não faz coisa julgada quanto á questão ora debatida, que não foi objeto de discussão naquela oportunidade. Ademais, cumpre observar que os atuais herdeiros do bem, não participaram daquele ato e não tiveram oportunidade de contra ele se insurgir" (fl. 172, e-STJ). 
Com efeito, o Tribunal de Justiça rechaçou a apontada violação da coisa julgada com base em dois fundamentos: i) não se discutiu a existência de cláusula de inalienabilidade gravada no bem doado e partilhado na ação de separação e ii) os herdeiros não participaram dessa ação. 
Observa-se que a recorrente não impugnou essa fundamentação, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 
Obiter dictum, esta Corte tem orientação firme no sentido de que, "segundo a teoria da relativização da coisa julgada, haverá situações em que a própria sentença, por conter vícios insanáveis, será considerada inexistente juridicamente. Se a sentença sequer existe no mundo jurídico, não poderá ser reconhecida como tal, e, por esse motivo, nunca transitará em julgado " (REsp nº 1.048.586/SP, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 1º/7/2009. 
Em igual sentido se pronunciou o Ministro Raul Araújo, no AgRg na MC nº 17.415, DJe de 3/2/2011: 
"(...) Não se olvida, é claro, que tanto doutrina como jurisprudência têm consagrado orientação no sentido da possibilidade de relativização da coisa julgada quando o decisum transitado em julgado estiver eivado de vício insanável, capaz de torná-lo juridicamente inexistente. 
Ocorre que somente é devido o ajuizamento de actio nullitatis em hipóteses excepcionais, tais como ausência de citação, sentença de mérito proferida a despeito de faltar condições da ação ou em desconformidade com a coisa julgada, bem assim decisão embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo eg. Supremo Tribunal Federal. 
Nesse sentido as doutrinas de Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina (in O Dogma da Coisa Julgada: Hipóteses de Relativização, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003) e de Eduardo Talamini (in Coisa Julgada e Sua Revisão, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005), além dos seguintes precedentes desta Corte de Justiça: REsp 445.664/AC, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 3.9.2010; REsp 12.586/SP, 3ª Turma, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ de 4.11.1991; REsp 1.048.586/SP, 1ª Turma, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de 1º.7.2009, (...)" 3. Do dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. 
É o voto. 
Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.529.548 - MG (2015/0100189-0) 
Fonte: STJ
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