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terça-feira, 20 de agosto de 2013

INTERESSE DO INCAPAZ AUTORIZA CURATELA COMPARTILHADA

De ordinário não seria autorizado.  Entretanto, dadas as peculiaridades do caso e o interesse do incapaz, foram seus pais nomeados curadores, em curatela compartilhada. 

A propósito, a notícia veiculada pelo TJRS informa que há, em tramitação no Congresso Nacional, o Projeto de Lei 2.692/2011, para que seja acrescentado o artigo 1.775-A ao Código Civil. Aprovado, permitirá que incapazes maiores de 18 anos sejam juridicamente amparados tanto pelo pai como pela mãe. Pela lei atual, só uma pessoa pode conseguir a curatela.

A Justiça pode conceder a curatela compartilhada se os autos do processo mostrarem que...(clique em "mais informações" para ler mais) essa possibilidade atende mais bem os interesses do incapaz

O entendimento é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao aceitar Apelação dos pais de um rapaz com síndrome de down residentes na comarca de Pelotas. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 1º de agosto.

A curatela visa a proteger pessoas que não detêm discernimento suficiente para levar uma vida totalmente normal, seja em razão de enfermidade ou outra doença duradoura que a impeça de exprimir sua vontade. Assim, cabe ao curador o dever de defesa, sustento e representação do interditado, bem como a administração de seus bens.

Ao analisar os autos da Ação de Interdição manejada contra o filho, a 1ª Vara de Família daquela comarca julgou o pedido procedente. Entretanto, como a sentença nomeou apenas a mãe como curadora, o casal interpôs Apelação, pleiteando a curatela conjunta. Para o casal, a atribuição do encargo a apenas um dos genitores abre a possibilidade de dano psicológico ao interditado e à família, como reconhece a própria sentença.

Situação consolidada
O relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, disse no acórdão que as regras do exercício da tutela são aplicáveis na curatela, conforme reza o artigo 1.781 do Código Civil. E mesmo que o artigo 1.775 estabeleça um rol preferencial de pessoas designadas curadoras, deve-se ter em mente que, tanto na tutela quanto na curatela, é o interesse do incapaz que deve prevalecer.

‘‘É nessa perspectiva, da prevalência dos interesses do curatelado, que, com a devida vênia do entendimento exarado no parecer ministerial, entendo ser possível o exercício da curatela compartilhada. Embora não haja regra expressa que a autorize, igualmente não há vedação à pretensão dos recorrentes’’, discorreu.

Na visão do desembargador-relator, o caso concreto autoriza a concessão da curatela compartilhada, uma vez que os postulantes da medida são pais do rapaz e não estão em conflito. E mais: ao acolher a pretensão, a Justiça dá contornos jurídicos à situação fática consolidada, pois ambos sempre exerceram a guarda do filho quando menor de idade.

Por fim, o relator deixou registrado no acórdão que já tramita, no Congresso Nacional, o Projeto de Lei 2.692/2011, que visa acrescentar o artigo 1.775-A ao Código Civil. A matéria, de autoria do deputado Edson Pimenta (PSD/BA), se aprovada, irá permitir que pessoas com deficiência maiores de 18 anos possam ser juridicamente amparados tanto pelo pai como pela mãe. Pela lei atual, só uma pessoa pode conseguir a curatela.

Apelação Cívil nº 70054313796
Fonte: TJRS 
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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